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Guias e Dicas
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Direito Econômico e Financeiro, Slides de Direito Econômico

Uma aula sobre os princípios da ordem econômica e as fontes do direito econômico. Ele aborda os fundamentos, finalidades e princípios da ordem econômica previstos no artigo 170 da constituição federal, como a valorização do trabalho humano, a livre iniciativa, a existência digna e a justiça social. Também discute a competência legislativa concorrente em matéria de direito econômico entre a união, estados e municípios, bem como a importância da imperatividade e da sanção para garantir o cumprimento das normas econômicas. O documento pode ser útil para estudantes de direito, economia, administração e áreas afins, fornecendo uma visão geral sobre os princípios e fontes do direito econômico no brasil.

Tipologia: Slides

2024

Compartilhado em 29/08/2024

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gabriela-pereira-5fb 🇧🇷

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DIREITO ECONÔMICO E
FINANCEIRO
AULA 02
Profª. Thyessa Junqueira G. Vieira
thyessa.vieira@acad.ftec.com.br
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DIREITO ECONÔMICO E

FINANCEIRO

AULA 02

Profª. Thyessa Junqueira G. Vieira thyessa.vieira@acad.ftec.com.br

Direito Econômico e Financeiro

Aula 02

Princípios da

Ordem

Econômica

Fontes do Direito

Econômico

  • toda ordem tem dentro de si mesma um elemento vinculante a que se dá o nome de imperatividade: sem este componente toda ordem está fadada à desconstituição, ao enfraquecimento.
  • a imperatividade das normas destinadas a reger e dar coerência à sociedade ficaria sem efeitos práticos se não houvesse algum outro elemento destinado a garantir o cumprimento das regras vigentes: sanção.
  • Exemplo de garantidores da Ordem Econômica: organizações estatais destinadas a regular as atividades econômicas e a garantir o funcionamento adequado do mercado (CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica).

Ordem

Jurídico-Econômica

Competência legislativa em matéria de Direito Econômico

- A competência para legislar sobre matérias de Direito Econômico é concorrente

(art. 24, I, CF), isto é, sobre elas podem legislar a União, os Estados e o Distrito

Federal, cada um no âmbito de sua atuação:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

* Municípios: o fato do art. 24 da CF não mencionar os Municípios não retira o

poder de a entidade política local dispor sobre matéria de Direito Econômico,

quando se tratar de assuntos de interesse local (art. 30, inciso I, CF).

Ex: horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais situados no âmbito de seus territórios (STF, AI-AgR 694.033/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. em 21.05.2013, DJe-155, divulg. 08.08.2013, public. 09.08.2013.)

Art. 170, CF/88: fundamentos, finalidades e princípios

Os fundamentos da ordem econômica encontram-se previstos no caput do art.

170 e são (i) a valorização do trabalho humano e (ii) a livre iniciativa.

As finalidades da ordem econômica também estão estatuídas no caput do mesmo artigo e são (i) a existência digna de todos e (ii) a justiça social.

Já os princípios da ordem econômica encontram-se arrolados nos incisos do art. 170 da CF.

(VUNESP — Prefeitura de São Bernardo do Campo-SP — Analista Tributário Financeiro I — 2018) Nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados, dentre outros, os seguintes princípios:

a) soberania nacional, propriedade privada, função social da propriedade, independência nacional e prevalência dos direitos humanos.

b) igualdade entre os Estados, defesa da paz, solução pacífica dos conflitos, repúdio ao terrorismo e ao racismo, e cooperação entre os povos para o progresso da humanidade.

c) livre concorrência e defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

d) promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

e) construção de uma sociedade livre, justa e solidária, garantia do desenvolvimento nacional, erradicação da pobreza e da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais.

(FCC — PGE-BA — Analista de Procuradoria — Área de Apoio Administrativo — 2013)

São fundamentos da ordem econômica na Constituição Federal:

a) a redução das desigualdades regionais e sociais e a função social da

propriedade.

b) a função social da propriedade e a livre concorrência.

c) a defesa do consumidor e a propriedade privada.

d) a defesa do meio ambiente e a defesa do consumidor.

e) a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa.

(CESPE — TCE-PB — Procurador — 2014) Com relação à ordem econômica e aos princípios gerais da atividade econômica previstos na CF, assinale a opção correta.

a) A ordem econômica deve buscar o atendimento do princípio da dignidade humana.

b) O princípio da livre iniciativa se aplica ao Estado.

c) Pelo princípio da livre concorrência, garante-se que o Estado não deve intervir no mercado.

d) Lei municipal não pode prever o horário de funcionamento de farmácia, pois isso violaria o princípio da livre iniciativa.

e) A ordem econômica está prevista apenas no título da CF que dispõe sobre a ordem econômica e financeira.