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Uma aula sobre os princípios da ordem econômica e as fontes do direito econômico. Ele aborda os fundamentos, finalidades e princípios da ordem econômica previstos no artigo 170 da constituição federal, como a valorização do trabalho humano, a livre iniciativa, a existência digna e a justiça social. Também discute a competência legislativa concorrente em matéria de direito econômico entre a união, estados e municípios, bem como a importância da imperatividade e da sanção para garantir o cumprimento das normas econômicas. O documento pode ser útil para estudantes de direito, economia, administração e áreas afins, fornecendo uma visão geral sobre os princípios e fontes do direito econômico no brasil.
Tipologia: Slides
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Não perca as partes importantes!
Profª. Thyessa Junqueira G. Vieira thyessa.vieira@acad.ftec.com.br
Ordem
Jurídico-Econômica
- A competência para legislar sobre matérias de Direito Econômico é concorrente
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
Ex: horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais situados no âmbito de seus territórios (STF, AI-AgR 694.033/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. em 21.05.2013, DJe-155, divulg. 08.08.2013, public. 09.08.2013.)
Os fundamentos da ordem econômica encontram-se previstos no caput do art.
170 e são (i) a valorização do trabalho humano e (ii) a livre iniciativa.
As finalidades da ordem econômica também estão estatuídas no caput do mesmo artigo e são (i) a existência digna de todos e (ii) a justiça social.
Já os princípios da ordem econômica encontram-se arrolados nos incisos do art. 170 da CF.
(VUNESP — Prefeitura de São Bernardo do Campo-SP — Analista Tributário Financeiro I — 2018) Nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados, dentre outros, os seguintes princípios:
a) soberania nacional, propriedade privada, função social da propriedade, independência nacional e prevalência dos direitos humanos.
b) igualdade entre os Estados, defesa da paz, solução pacífica dos conflitos, repúdio ao terrorismo e ao racismo, e cooperação entre os povos para o progresso da humanidade.
c) livre concorrência e defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.
d) promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
e) construção de uma sociedade livre, justa e solidária, garantia do desenvolvimento nacional, erradicação da pobreza e da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais.
(FCC — PGE-BA — Analista de Procuradoria — Área de Apoio Administrativo — 2013)
São fundamentos da ordem econômica na Constituição Federal:
a) a redução das desigualdades regionais e sociais e a função social da
propriedade.
b) a função social da propriedade e a livre concorrência.
c) a defesa do consumidor e a propriedade privada.
d) a defesa do meio ambiente e a defesa do consumidor.
e) a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa.
(CESPE — TCE-PB — Procurador — 2014) Com relação à ordem econômica e aos princípios gerais da atividade econômica previstos na CF, assinale a opção correta.
a) A ordem econômica deve buscar o atendimento do princípio da dignidade humana.
b) O princípio da livre iniciativa se aplica ao Estado.
c) Pelo princípio da livre concorrência, garante-se que o Estado não deve intervir no mercado.
d) Lei municipal não pode prever o horário de funcionamento de farmácia, pois isso violaria o princípio da livre iniciativa.
e) A ordem econômica está prevista apenas no título da CF que dispõe sobre a ordem econômica e financeira.