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Defeitos e Vícios na Relação de Consumo: Revolução Industrial e Código do Consumidor, Resumos de Direito do Consumidor

Neste documento, aprenda sobre os defeitos e vícios na relação de consumo, com ênfase na revolução industrial e o código de defesa do consumidor. Saiba quais são os novos instrumentos jurídicos criados para proteger o consumidor e como os vícios e defeitos afetam as relações de consumo. Além disso, descubra quais são as diferenças entre vício e defeito, os requisitos para reclamar de vícios e a importância da responsabilidade do fornecedor.

Tipologia: Resumos

2022

Compartilhado em 23/11/2022

alessandra-n-f-lima
alessandra-n-f-lima 🇧🇷

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Faculdade de Administração de Santa Cruz do Rio Pardo - FASC
Alessandra Nicoleto Ferreira de Lima
DEFEITOS
E VÍCIOS
Santa Cruz do Rio Pardo
2022
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Faculdade de Administração de Santa Cruz do Rio Pardo - FASC Alessandra Nicoleto Ferreira de Lima DEFEITOS E VÍCIOS Santa Cruz do Rio Pardo 2022

ALESSANDRA NICOLETO FERREIRA DE LIMA

DEFEITOS E VÍCIOS

Trabalho apresentado ao Curso de Direito da Faculdade Administração de Santa Cruz do Rio Pardo – FASC para a Semana Acadêmica Santa Cruz do Rio Pardo 2022

1. INTRODUÇÃO

Com o intuito de entender defeitos e vícios presentes nas relações econômicas que perfaçam o início dos tempos, tem-se início o estudo com a revolução industrial. Nesse momento, as mudanças econômicas, vislumbra-se com a época da Revolução Industrial no qual houve um grande desenvolvimento humano, formando com isso uma nova forma de organização da sociedade, sendo que com a revolução Industrial se gerou a produção em série de produtos, , havendo maior circulação de produtos, incrementando a movimentação de mercadorias, dando início à conhecida “Sociedade de Consumo” destacando-se nomes como como Grant McCracken, o qual entende que, a Revolução Industrial e a Sociedade de Consumo seriam os dois lados de uma mesma moeda, a primeira seria o lado da produção e a segundo o lado da demanda. Assim, observa-se que o país brasileiro regeu a matéria no Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8.078/90 de 11 de setembro de 1990. Tal lei, buscando ser ampla e abarcar os mais diversos problemas, trouxe tratamento jurídico bastante atual às relações de consumo pois os legisladores preocuparam-se com os novos desafios da proteção dos consumidores na nova sociedade capitalista industrial. O atual CDC implementou que os fornecedores arquem com novas obrigações ao colocarem produtos e serviços no mercado, tais como o dever de informação, dever de qualidade, dever de segurança, entre outros, já para os consumidores criou-se um microssistema de proteção e defesa do consumidor, ocorrendo um grande avanço na proteção das relações de consumo e defesa de seus interesses ante aos fornecedores. O que fica claro nesse estudo é o fato de no microssistema, novos instrumentos jurídicos foram criados para a defesa e proteção do consumidor, principalmente no que se refere a facilitação da identificação do vício, prazos para a sua solução e finalmente a reparação dos danos decorrentes. O Vicio de serviços e de produto nas relações de consumo passaram a ter uma regulamentação preocupada na defesa do consumidor, tratando como uma questão de responsabilidade objetiva e limitando as possibilidades de exclusão de responsabilidade do fornecedor.

2. DESENVOLVIMENTO

2 .1 VÍCIO Como bem coloca Rizzatto Nunes: “ são considerados vícios as características dequalidade ou de quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também que lhes diminuam o valor.Da mesma forma são considerados vícios os decorrentes da disparidade havida em relação às indicações constantes no recipiente, embalagem, rotulagem, ofertaou mensagem publicitária ”. Para Netto Lobo: “ vicio, pois, é todo aquele que impede ou reduz a realização da função ou do fim a que se destinam o produto ou o serviço, afetando a utilidade que o consumidor dele espera”. Ao descrever o vício e defeito – distinção, Cornetta (2014), coloca que o CDC concebeu sistemas distintos para o vício e para o defeito, centrando a distinção entre ambos nas suas consequências, mais graves ou menos graves, que acarreta ao consumidor. 2.2 DEFEITO Cornetta (2014) ao utilizar o entendimento do pensador Sergio Cavalieri Filho: “ Defeito é vício grave que compromete a segurança do produto e/ou do serviço e causa dano ao consumidor. Já, o vício em si, um defeito menos grave, circunscrito ao produto ou serviço que apenas causa o seu mau funcionamento .” Para Marcus Vinicius Fernandes Andrade Silva: “Diferente do vício, o fato do produto gera um dano que extrapola o objeto da relação. Geralmente tal hipótese ocasiona a lesão além da esfera patrimonial do objeto da relação. Tanto que nesta categoria é de maior frequência de responsabilização por dano moral, do que em relação a responsabilidade por vicio. Há de ser considerado o potencial de danosidade desta categoria, tende acarretar riscos à saúde e a segurança do consumidor .” José Guilherme Vasi Werner: “ Pelo esquema do Código, o vício em si não pode gerar dano, seja patrimonial ou moral. A chamada “responsabilidade por vicio” é, em verdade, uma responsabilidade pelo exercício das alternativas previstas nos art. 18 e 20. Se um dano moral surge da mera

sempre que um dano, de qualquer natureza, incluindo o moral e econômico, venha ocorrer ao consumidor. Nas palavras de Paulo Guimarães: “As disposições que cuidam da responsabilidade pelo fato do produto não caracterizam cumprimento imperfeito, mas sim uma conseqüência dele”. Quando trata de vício de qualidade, Cornetta (2014) , cita que o autor Paulo Guimarães coloca que este pode ser analisado pelo aspecto objetivo e subjetivo. No aspecto objetivo, coloca o autor que: “... haverá vício quando a coisa não apresentar qualidade normais em comparação à suas similares, como, por exemplo, uma geladeira que não gela ou o elevador comprado para o prédio que não permite o seu uso constante e diário.” O aspecto subjetivo para o autor ocorrer quando: “ haverá vício pela ausência de qualidade indicada ou prometida pelo alienante no momento anterior ao dá contratação. Veja-se o exemplo da Larenz, referente a uma pessoa que compra caixa de papelão não confeccionada para carregar livros porque o vendedor disse que ela serviria para tal fim.” Na visão de Cornetta (2014) mecanismos reparatórios, a responsabilidade nos casos de vício de produto acarreta o ressarcimento ou a substituição do produto, não impedindo ao consumidor pleitear danos morais, danos patrimoniais ou outros danos econômicos. Contudo, o consumidor poderá exigir o reparo do aparelho bem como a substituição de peças e partes que apresentam o mau funcionamento. A segunda situação, explanada por Cornetta (2014) é a inexistência de defeito (vicio). Nesta situação o raciocínio é mais óbvio se não existe problema no produto, não existe nenhum dano ao consumidor. A grande preocupação, o autor chama a atenção para é quem e como será a apuração da existência ou não do problema. Segundo por Cornetta (2014), Será a

percepção do consumidor que identificará o vicio? Ou será necessária uma vistoria do mesmo por uma assistência técnica ou pelo próprio fabricante? Em algumas situações mais obvias, diz por Cornetta (2014) como aquelas que o produto não liga, a mera percepção do consumidor é suficiente, contudo em defeitos intermitentes, ou seja, aqueles que não são contínuos, ora apresentando o problema e ora não sendo notado, deparamo-nos com uma situação mais complicada. Neste caso, uma avaliação técnica do produto é prudente para garantir a segurança, equilíbrio e harmonia da relação de consumo. A última situação prevista pelo artigo, ainda segundo o autor por Cornetta (2014) é a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro. Tal situação relaciona-se com o mau uso, uso indevido ou uso em desacordo com o manual do produto, pelo consumidor ou por terceiro. As hipóteses elencadas tratam-se de situações de “quebra” do nexo de causalidade. Nestas situações o fabricante não irá responder, pois o vício do produto decorre de um fator alheio e que não guarda relação com este. Quanto à discussão referente sobre caso fortuito e força maior, por Cornetta (2014)colocaque a discussão da possibilidade da utilização do caso fortuito e da força maior para a quebra do nexo de casualidade e conseqüente não reparação tem posições muito diversasna Doutrina. O sobredito autor ao citar Claudia Lima Marques entende expressamente que o caso fortuito ou força maior podem ser alegadas pelo fornecedor como excludente de sua responsabilidade uma vez que não existe tal previsão no Código, quando comparado com Antônio Herman V. Benjamin, por sua vez, se observa que o mesmo entende que o CDC não os elenca como condição para exclusão da responsabilidade, mas também não os nega. Assim observa seu entendimento que tais eventos são suficientes para impedir o dever de reparar e podem ser alegados pelo fornecedor, outro contraponto é o de Rizzatto Nunes entende que o risco do fornecedor é integral e que a lei não prevê a possibilidade de exoneração da responsabilidade pelo caso fortuito e força maior.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CORNETTA, William Vício e defeitos de produtos no CDC Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27235/vicio-e-defeitos-de-produtos-no-cdc Acesso em: 26/09/2021. DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado , 8. ed. Atual. de acordo com o novo código civil (Lei n.º 10.406, de 10- 1 - 2002) – São Paulo: Saraiva, 2002. , Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2001. v. 7. , Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro, v.1 : teoria geral do direito civil

- 21. Ed. Ver. Aum. e atual. de acordo com o novo código civil (Lei n.º 10.406, de 10 - 1 -

  1. e projeto de lei n. 6.960/2002 – São Paulo: Saraiva, 2004. NUNES, Rizzatto A distinção entre vício e defeito no Código de Defesa do Consumidor Disponível em: link: <https://www.migalhas.com.br/coluna/abc-do- cdc/297238/a-distincao-entre-vicio-e-defeito-no-codigo-de-defesa-do- consumidor>Acesso em: 25/09/2021. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Volume IV – Responsabilidade Civil, São Paulo: Atlas, 2007. VENOSA, Sílvio de Salvo. In Direito Civil – Parte Geral - Ed. Atlas S/A : São Paulo – 5.º Ed.