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Uma análise do jurista italiano luigi ferrajoli sobre o julgamento e prisão de lula no brasil, considerado uma agressão judicial à democracia brasileira. Ferrajoli critica a falta de imparcialidade dos juízes e procuradores, a violação de garantias processuais e a intenção política por trás do processo. O texto também discute a campanha da imprensa contra lula e a interferência do poder judiciário na esfera política.
Tipologia: Notas de estudo
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Direito e razão
Luigi Ferrajoli é um jurista italiano, pai do garantismo penal (teoria contrária ao autoritarismo penal). É muito conhecido no Brasil, onde sua
publicada pela Editora Saraiva, em 2002. Cito-o em uma passagem da minha Ética, em três passagens dos meus Princípios Constitucionais, e em cinco passagens dos meus Fundamentos de Direito Constitucional.
Veja como ele analisou a sentença de Moro contra Lula, em artigo publicado no jornal Il Manifesto, no dia 7 de abril. Há apenas um errinho nesse artigo: Ferrajoli pensava que, de acordo com a Constituição e a lei, antes de prendê-lo dariam a Lula a chance de um recurso (para o STJ).
“Uma agressão judicial à democracia brasileira
Lula. Estamos diante do que Cesare Beccaria, em “Dos delitos e das penas”, chamou de “julgamento ofensivo”, em que “o juiz”, em vez de “pesquisador imparcial da verdade”, “se torna o inimigo do réu”.
O dia 4 de abril foi um dia sombrio para a democracia brasileira. Com um único voto que compôs a maioria, o Supremo Tribunal Federal decidiu a prisão de Inácio Lula no curso de um processo impregnado de violações das garantias processuais. Mas não é somente os direitos do cidadão Lula que foram violados.
Todo o processo judicial e as inúmeras agressões aos princípios para um julgamento correto de que Lula foi vítima, juntamente com o impeachment
O sentido não judicial, mas político, de toda essa história é revelado pela total falta de imparcialidade dos juízes e procuradores que promoveram e efetivaram o julgamento contra Lula. Certamente este parcialismo/partidarismo foi favorecido por um singular e incrível traço inquisitório do processo penal brasileiro: a falta de distinção e separação
entre juiz e acusador, e, portanto, a figura do juiz inquisidor que instrui o processo, emite mandados e, em seguida, pronuncia a condenação de primeiro grau: no caso de Lula, a pena, determinada em 12 de julho de 2017, pelo juiz Sergio Moro, a 9 anos e 6 meses de prisão, e a interdição a mandato político/público por 19 anos, agravada em sede de recurso com a pena de 12 anos e um mês. Mas esse plano absurdo, institucionalmente inquisitorial, não foi suficiente para conter o zelo e a arbitrariedade dos juízes.
Destacarei três aspectos dessa arbitrariedade partidária.
O primeiro aspecto é a campanha orquestrada pela imprensa desde o início do processo contra Lula, alimentada pelo protagonismo do juiz de primeira instância, o qual divulgou atos abrangidos pela confidencialidade das investigações e deu entrevistas nas quais se pronunciou, antes do julgamento, contra seu acusado, na busca de uma imprópria legitimação: não pelo respeito à lei, mas pelo consenso popular.
A antecipação do julgamento contaminou também o recurso. Em 6 de agosto do ano passado, em entrevista ao jornal O Estado de São Paulo, o Presidente do Tribunal Federal Regional da 4ª Região (TRF-4) – perante o qual a sentença de primeira instância foi impugnada – , declarou, antes do julgamento, que tal sentença era “tecnicamente irrepreensível”.
Similares antecipações de julgamento – de acordo com os códigos processuais de todos os países civilizados – são motivos óbvios e inquestionáveis para a abstenção ou impedimento (do juiz), uma vez que sinalizam uma hostilidade e um preconceito incompatíveis com a função de julgar. Estamos aqui na frente do que Cesare Beccaria, em “Dos delitos e das penas”, chamou de “processo ofensivo”, onde “o juiz,” em vez de “pesquisador imparcial da verdade”, “torna-se o inimigo do acusado”, e “não busca a verdade do fato, mas busca no prisioneiro o crime, e o ameaça e crê que ele (o juiz) perderá se não conseguir (condená-lo)”.
O segundo aspecto da parcialidade dos juízes somado ao traço tipicamente inquisitorial deste processo, consiste na petição de princípio, por força a hipótese acusatória a ser provada que deveria ser a conclusão de uma argumentação indutiva fundamentada por provas e não desmentida por contraprovas, forma, ao invés, uma premissa de um procedimento dedutivo que assume como verdade somente as provas que confirmam (a acusação) e como falsas aquelas que a contradizem.
Daí o curso tautológico do raciocínio probatório, no qual a tese acusatória funciona como um critério para orientar as investigações, como filtro seletivo da credibilidade das provas e como chave interpretada para toda a matéria processual. Os jornais brasileiros relataram, por exemplo, que o ex-