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A presente apostila aborda a parte introdutória do Direito do trabalho, debruçando-se sobre seus principais conceitos e aspectos.
Tipologia: Notas de estudo
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Ressalvo que este documento foi elaborado com base nas aulas ministradas em sala de aula, em obras lidas e vídeos aulas assistidas.
A primeira forma de trabalho foi a escravidão, em que o escravo era tratado como uma coisa, uma propriedade e não tinha qualquer direito, muito menos os trabalhistas. O único direito que o escravo tinha era o de trabalhar. Na Grécia, para Platão e Aristóteles, o trabalho compreendia apenas a força física, sendo que a dignidade do homem era restrita em participar dos negócios da cidade, por meio da oratória. Já em Roma, o trabalho também era feito por escravos e era visto como algo desonroso.
Neste momento, nos deparamos com a servidão. É a época do feudalismo, em que os senhores feudais davam a proteção política e militar aos servos. Aqui, os servos não eram livres, eles tinham que prestar serviços aos senhores feudais, em troca do direito de uso da Terra. Por isso, nesse período feudalista não havia um ambiente propício ao surgimento do Direito do Trabalho, pois não era um sistema de relação trabalhista, mas de SERVIDÃO.
Surge, nesse momento, um pouco de liberdade ao trabalhador. A partir disso, iniciam-se as Corporações de Ofício: baseavam-se em relações empregatícias, possuindo a figura do mestre (acumulava riqueza, formando a classe burguesa) e o aprendiz. OBS: O fim dessas corporações veio com a Revolução Francesa, por serem consideradas incompatíveis com o ideal de liberdade do homem. Com a Revolução Francesa, veio a liberdade contratual. E em 1789, na Constituição Francesa, foi reconhecido o primeiro Direito Econômico social: o direito do trabalho. OBS: A revolução Francesa não culminou o surgimento da Relação de Trabalho. Conclui-se, de forma sintetizada, que o Direito do Trabalho não surgiu na Idade Antiga, pois era uma época de escravidão, não tendo o sujeito nem
o objeto do Direito. Ademais, na Idade Média havia uma relação de servidão entre os servos e os senhores feudais. Assim, pode-se dizer que o Direito do Trabalho surgiu com o advento da Primeira Revolução Industrial. Ressalta, ainda, que entre a Idade Média e a Revolução Industrial surgiram as Corporações de Ofício, mas nesse momento não havia liberdade de trabalho entre o mestre e o aprendiz. Foi na Primeira Revolução Industrial que o Direito do Trabalho passou a ter como objeto a relação de trabalho e o trabalhador como sujeito livre, chamado de operário.
2 SURGIMENTO DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL Diferentemente da história do Direito do Trabalho no mundo, no Brasil não havia um ambiente propício para o surgimento do Direito do Trabalho, pois até 1888, o Brasil era um país escravocrata. Com o fim da escravidão, houve um conflito, já que a produtividade precisava continuar e não havia mais possibilidade de se “possuir escravos”, houve um movimento migratório da mão de obra europeia, havendo um choque cultural e entre capitais e trabalho. Exemplo dessas capitais e trabalho: Minas Gerais (Leite) + São Paulo (café)
● A cultura escravocrata, de uma forma ou de outra, ainda é uma realidade no nosso país; ● O objeto do direito do trabalho é a relação entre empregado e empregador; ● Em 1934, houve a constitucionalização dos Direitos Trabalhistas. –Governo de Getúlio Vargas, Tratado de Versalhes, Negócios internacionais; ● Em 1944, houve a criação da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)- Nesse momento, Getúlio instituiu os direitos trabalhistas, mas proibiu as greves; ● Em 1937, houve o surgimento da licença maternidade, mas só em 1944, os direitos trabalhistas das mulheres foram instituídos;
5.2 Consumidor Relação interdependente, quando se fala da parte hipossuficiente. ▪ EX: o consumidor/trabalhador precisa de um tratamento diferenciado para equilibrar com a parte Empresa/Empregador. 5.3 Previdenciário O Estado deveria procurar um meio de financiar, futuramente a sobrevivência do indivíduo. ▪ EX: A coparticipação/ Contribuição previdenciária. 5.4 Tributário Impostos que são baseados no salário do empregado e obrigações do empregador. 5.5 Penal Crimes de trabalho escravo, trabalho de menor, assédio no ambiente de trabalho e entre outros.
6 DIREITO DO TRABALHO CONTEMPORÂNEO O professor ressalta que no contexto atual da pandemia houve uma união muito grande entre empregado e empregador. Falou também que a automatização do trabalho levou à extinção de alguns empregos e a origem de outros.
● Nem sempre o princípio se remete ao passado, diferentemente das normas e regras, pois ele é mais maleável; ● O princípio nos remete à fonte ou origem; ● As normas, diferentes dos princípios, podem significar normas de condutas gerais e as regras que são normas de condutas positivas;
● Os princípios possuem uma tríplice função diante das normas, sendo que, diferentemente das normas, eles não podem colidir/entrar em choque; ● Princípio da proporcionalidade: duas regras que tratam sobre o mesmo assunto não podem coexistir.
7. FUNÇÕES DOS PRINCÍPIOS 7.1 Informadora Dá o suporte técnico ao legislador para elaborar a norma. Ex: ir até os princípios já existentes para criar um novo. 7.2 Integradora Vai ter aplicabilidade quando o operador do Direito se encontrar diante de uma omissão normativa (lacunas na lei). Pode haver dois tipos de lacunas: antológicas e axiológicas. Tais lacunas se apresentam mesmo com a presença de normas do caso prático. Na lacuna axiológica há lei para o caso concreto, porém sua aplicação se revela injusta ou insatisfatória. Já na lacuna ontológica há lei para o caso concreto, porém a norma está desligada da realidade social, de modo que não tem aplicação prática. 7.3 Interpretativa Também chamada de pós-legislativa, vai ser a função segundo o qual os operadores irão interpretar e aplicar uma norma ao caso concreto, conforme aos seus princípios.
8 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICADOS AO DIREITO DO TRABALHO 8.1 Princípio da dignidade da pessoa humana Princípio que defende o direito de oportunidades iguais e tratamentos iguais para quem está em igual situação. (Art. 1º, CF, III) Obs: Atualmente existe uma corrente, que, muitas vezes, a personalidade da pessoa jurídica se confunde com a personalidade das
9.2 Proporcionalidade A proporcionalidade significa agir conforme a parte contrária. Ex: A CLT diz que um empregado deve ser demitido por justa causa, se cometer uma indisciplina. Para a CLT, a indisciplina é a desobediência de uma ordem geral. 9.3 Razoabilidade A razoabilidade está relacionada a uma atitude do empregado ou do empregador (atitude potestativa)- uso do bom senso. Ex: o empregador, ás 17:49, pede para o seu empregado realizar uma função, sendo que seu horário de saída é às 18:00, possivelmente essa função demoraria 1 hora para ser executada. (isso não é razoável)- outro exemplo é o assédio moral horizontal, praticado pelos colegas de trabalho.
10. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO DIREITO MATERIAL DO BRASIL 10.1 PROTEÇÃO (REEQUILÍBRIO DAS FORÇAS) Tal princípio tem por finalidade proteger a parte hipossuficiente na relação de emprego, qual seja: o empregado. Esse princípio não está elencado em nenhuma norma. Ele decorre de uma norma fundamental da CF, que é o valor social do trabalho. Visa o equilíbrio das forças para alcançar a justiça social.. EX: súmula 288 e 276 do TST. A seguir, serão listados os valores desse princípio: ● Norma mais favorável: independe da ordem da pirâmide Kelsiana. Usar, por exemplo, a norma mais favorável ao empregado. Existem 3 teorias que explicam essa norma: atomista- para encontrar a norma mais favorável, deve-se aplicar cada um dos pontos das normas mais favoráveis ao empregado, em sorte de criar uma terceira norma. Essa teoria não aplicabilidade no Brasil, salvo para o empregado que for realizar sua atividade no estrangeiro; instituto- aplicar ao caso concreto, o instituto mais favorável ao empregado; congloba mento- observar o Direito de todas as normas, e aplicar a norma mais favorável. Exceção: Art. 620, CLT, - As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenções coletivas de trabalho.
● Condição mais benéfica: Sempre que o empregado estiver diante de duas ou mais condições previstas no regulamento da empresa, aplica-se aquela que for mais benéfica. EX: Regulamento da empresa (Contagem de tempo de serviço para promoção). Ademais. A alteração do regulamento da empresa, quando prejudicial, somente alcançará os empregados contratados após a referida alteração. ● In dubio para o operário: Todas as vezes que existir uma dúvida na interpretação de uma norma, deve a mesma ser interpretada em favor do empregado. 10.2 PRIMAZIA DA REALIDADE Princípio que defende a ideia de que mais tem valor aquilo que acontece na realidade, do que aquilo que está documentado. Os fatos possuem mais valor que o documento. 10.3 IRRENUNCIABILIDADE DO DIREITO O empregado não pode abrir mão dos direitos que são inerentes a ele. Caso isso ocorra, haverá nulidade dos direitos. 10.4 PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE As alterações da estrutura física da empresa não podem afetar/alterar o contrato do trabalho. 10.5 PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL O empregador é proibido de efetuar um desconto no salário do empregado, salvo se (Art. 462, CLT): “- Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo." OBS: em caso de prejuízo (quando resultar de um dolo de um empregado/quando há acordo entre as partes) o desconto também será válido.
VII Lei nº 13.467, de 2017) - representante dos trabalhadores no local de trabalho; (Incluído pela VIII (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; IX pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; (Incluído - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pela Lei nº 13.467, de 2017) X 13.467, de 2017) - modalidade de registro de jornada de trabalho; (Incluído pela Lei nº XI - troca do dia de feriado;
12. PRINCIPAIS FONTES FORMAIS DO DIREITO DO TRABALHO 12.1 Constituição Federal e Emenda Constitucional -Ar go 7 da CF, por exemplo. 12.2 CLT Principal lei que trata sobre os direitos trabalhistas, mas não são todas, pois existem outras leis não consolidadas que tratam sobre o tema, como: ● Leis ordinárias não consolidadas - EX: lei 605/49- Repouso semanal remunerado; FGTS,vale transporte, seguro desemprego etc. 12.3 Decretos- Legislativos Aprovam os tratados internacionais (OIT): Organização Internacional do Trabalho. 12.4 Regulamentos (Poder executivo) O poder executivo é responsável por fiscalizar as relações trabalhistas, através das normas regulamentares. EX: NR-15. 12.5 Sentenças Normativas: Poder judiciário trabalhista possui função peculiar, eles têm que dirimir conflitos relacionados a conflitos trabalhistas através de sentenças normativas que resolverão o problema e criarão regras para solucionar conflitos semelhantes. = Regras de Convivência.
12.6 Convenções e Acordos Coletivos Exemplo de fonte formal autônoma. Quando feito sem intervenção direta do Estado. 12.7 Usos e Costumes Situações que são reiteradas nos contratos de trabalho. 12.8 Laudo Arbitral: Diante de conflitos é possível que as partes escolham árbitros para desenvolver um laudo para solucionar o conflito trabalhista, mas não há aplicabilidade referente a direitos indisponíveis, ou direitos individuais trabalhistas. Somente é utilizado quando as partes estão no mesmo patamar de negociação.
Reforma trabalhista traz uma exceção, quando o empregado é hipossuficiente, neste caso ele pode negociar diretamente com o empregador inclusive em relação a possibilidade ou não do laudo arbitral. Segundo a CLT esse empregado seria aquele que teria Nível Superior e ganha mais de duas vezes o maior benefício pago pelo INSS (Teto da previdência).
12.9 Regulamento de Empresa: Regulamento da empresa faz lei entre as partes. Ex: Nesse ambiente não pode usar boné. 12.10 Jurisprudência É necessária, pois a CLT, apesar de passar por uma reforma recentemente, é muito antiga. (1943) Porém é mais voltada para o processo do que no desenvolvimento do contrato.
12.11 Princípios (força normativa dos princípios): Possuem força integradora.
13 Hierarquia entre as fontes formais e solução de conflitos Norma mais favorável ao empregado sempre prevalecerá.
14 Aplicação da Lei Trabalhista no Tempo
Ultratividade da norma: Quando uma norma deixa de existir, mas seus efeitos continuam existindo.
15 APLICAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO NO ESPAÇO 15.1 Princípios da Lex Loci Execucionis (Lei do lugar da execução dos serviços): Ou seja, a lei utilizada para a relação trabalhista será a local em que o trabalhador prestar o serviço, mas como a competência para legislar sobre o Direito do Trabalho é da União, logo apenas serve para trabalhos em Estados estrangeiros.
15.2 Transferência Provisória do Empregado: Quando é provisória se aplicam as leis brasileiras nos conflitos trabalhistas. 15.3 Transferência Definitiva do Empregado: Já quando a transferência é definitiva utiliza-se a norma mais favorável, pela teoria atomista. 15.4 Execução do Contrato do Trabalho em vários Países: Nessa situação aplica-se a lei trabalhista brasileira, mesmo que, em alguns pontos, seja desfavorável. ATENÇÃO: 3º QUESTÃO- Lei Trabalhista no tempo
16 RELAÇÃO DE TRABALHO X RELAÇÃO DE EMPREGO A relação de trabalho se trata de um vínculo jurídico pelo qual uma pessoa natural executa uma obra ou um serviço para alguém e recebe um pagamento por isso. É um gênero que envolve a seguinte característica: é toda e qualquer interelação pessoal, que de um lado possui o fornecimento de uma energia (física, intelectual etc.), em troca de uma energia pecuniária ou não. EX: DIARISTA, UBERISTA, JOVEM APRENDIZ.
Ademais, a relação de trabalho não é objeto de estudo do Direito Material do Trabalho, mas sim a relação de emprego, pois gera vínculo empregatício e, consequentemente, o CONTRATO DE TRABALHO. Assim, na relação de emprego pode-se verificar que há uma desigualdade, devido ao fato de existir uma subordinação entre o empregado-empregador.
17 PROTEÇÃO CELETISTA A proteção celetista tem como objeto a relação de emprego, a qual terá como elemento caracterizador, a subordinação. 18 CONTRATO DE TRABALHO É o acordo de vontades, tácito ou expresso, verbal ou escrito, pelo qual uma pessoa física (empregado) coloca seus serviços á disposição de uma pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado ou equiparado (empregador), que corresponde á relação de emprego. CLT: art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente á relação de emprego. 18.1 NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE TRABALHO I- Natureza contratual: defende a ideia de que a relação de emprego entre empregado e empregador existe devido às obrigações contratuais assumidas pelas partes. (TEORIA ACEITA NO BRASIL) II- Natureza anticontratual: baseia-se na teoria do Direito Natural. Nela, o empregado se envolve na finalidade da empresa, por isso continua trabalhando. Só o empregador preocupa-se com as obrigações do empregado, por isso continua retribuindo-lhes, negando a natureza contratual do vinculo entre as partes.
I- Contrato de Direito Privado: devido à natureza privada dos indivíduos pactuantes e também dos interesses envolvidos. O caráter imperativo das normas trabalhistas não faz com que o contrato de trabalho tenha natureza de
Quanto à forma de celebração
Expresso Quando empregador manifestam suas^ o^ empregado^ e vontades podendo aindae as serformalizam, firmado um especificando instrumento as (^) condiçõesa parte, do ( Escrita) contrato de trabalho.
ácito
Quando nenhum (^) entendimentoas partes não direto fazem e taxativo, escrito nãono hásentido documento de formalização das condições em que o trabalho será prestado. A contratação se dá verbalmente. Quanto à regulamentação
Comum É geral. Ex: vendedor. todo aquele contrato Especial Todo Ex: jovem aprendiz, agente de^ contrato^ regulamentado. saúde etc. Quanto ao local de prestação do serviço
Empresa É importante destacar que o empregador pode determinar Home Office (Teletrabalho) outros locais de trabalho.
Quanto à duração^ Determinado^ Contrato de trabalho cuja vigência tenho prazo pré-fixado. Indeterminado É contrato de trabalho é de trato^ a^ regra^ geral^ porque^ o sucessivo continuidade da prestação de – Princípio da serviço.
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