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Este documento aborda as formas de rescisão de contrato de trabalho, discutindo sobre hipóteses, dispositivos legais e verbas rescisórias de cada modalidade. O texto explica as diferentes situações de demissão por justa causa, sem justa causa, culpa recíproca e consensual, enfatizando suas características, problemas e soluções.
O que você vai aprender
Tipologia: Trabalhos
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Não perca as partes importantes!
O trabalho a seguir abordará as formas de rescisão de contrato de trabalho , discorrendo sobre as hipóteses, dispositivos legais, mostrando as verbas rescisórias de cada uma dessas modalidades de extinção de contrato de trabalho. Segundo o art. 157 CC a rescisão de contrato de trabalho ocorre quando há dissolução contratual pela comprovada a ocorrência da lesão, defeito do negócio jurídico, pelo qual uma pessoa se obriga a prestação desproporcional, em razão de premente necessidade ou inexperiência. É importante salientar que existem diversos modelos de rescisão de contrato de trabalho e cada um deles possui exclusividades, principalmente quando o assunto é o pagamento das verbas rescisórias. Em todas as situações, a rescisão de contrato é oficializada por meio do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. Tal documento irá oferecer diversas informações referentes ao empregador e ao empregado como data de demissão, admissão, tipo de contrato, verbas rescisórias, entre outros. Para efetivar a rescisão de contrato, é importante enfatizar que existem regras que discorre sobre o fim do vínculo empregatício, colaborador e empresa apertam as mãos e pronto, não é bem assim que funciona numa rescisão de contrato de trabalho, já que a empresa tem obrigações legais para cumprir na saída do seu empregado. A partir de agora, irei explanar os tipos de rescisão de contrato de trabalho, falando sobre cada um, enfatizando suas características, problemas e solução, mostrando também seus tipos de verbas rescisórias.
1. Demissão por justa causa: Nessa modalidade a demissão vai acontecer quando o funcionário cometer um grave erro, ou seja, A demissão por justa causa ocorre quando o colaborador descumpre alguma norma ou regra presente em seu contrato. Por exemplo: um ato de desobediência ou insubordinação, embriaguez habitual ou no serviço, abandono de emprego, ofensas físicas, A demissão por justa causa é um recurso previsto como direito do empregador garantido pelo artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT. Enquanto as verbas rescisórias, o empregado demitido por justa causa irá ter direito apenas a saldo de salários, férias vencidas, com acréscimos de 1/ constitucional, salário família (quando for o caso), horas extras ou pagamento de saldo de banco de horas (quando houver), depósito do FGTS do mês anterior e do mês da rescisão. A demissão por justa causa é decorrente de situações muito desagradáveis para a empresa e para os colaboradores. Nenhum empregador deseja passar por isso. 2. Demissão sem justa causa: Nessa modalidade, tanto empregador quanto empregado, podem solicitar a quebra do contrato de trabalho. Neste tipo de demissão, no entanto, há algumas obrigatoriedades a serem seguidas para que a empresa não tenha problemas. Quando é o empregado que solicita a demissão, o empregador fica isento do pagamento de algumas verbas rescisórias. É importante fazer uma ressalva, que quando o processo é iniciado pela empresa, o empregador deve arcar com uma série de pagamentos e obrigatoriedades. Lembrando que, todo o processo de quebra ou encerramento do contrato de trabalho, é regulamentado pela Consolidação da Leis Trabalhistas.
Referente as verbas rescisórias, as verbas rescisórias devidas na rescisão por culpa recíproca são as seguintes: saldo de salário; férias vencidas com terço constitucional; 50% das férias proporcionais com terço constitucional; 50% do aviso prévio; 50% do décimo terceiro salário proporcional; FGTS com multa de 20% (artigo 18, 2º da Lei 8.036/90).
4. Demissão consensual ou por comum acordo Essa modalidade tem suas peculiaridades, que embora fosse ilegal, essa situação era muito comum, ainda que não oferecesse nenhuma proteção jurídica para as partes. Acontece que diferentes motivos podem fazer um funcionário querer se desligar de uma empresa para o empregador, tende a ser mais interessante aceitar o desligamento do que ser forçada a lidar com um trabalhador que tenta forçar uma demissão. Segundo estudos, a ideia de forçar a demissão existia porque, em geral, trabalhador nenhum gostaria de sair do seu emprego de bolsos vazios. Referente as verbas rescisórias, para uma demissão por acordo trabalhista, e lei prevê que o funcionário tem direito à metade do aviso-prévio indenizado, a 20% e não a multa de 40% , como em uma situação convencional, sobre a multa rescisória calculada sobre o saldo do FGTS. Além disso, tem direito às demais verbas rescisórias em sua totalidade. sobre o saque do FGTS, é interessante dizer que o trabalhador tem direito a sacar 80% do valor presente em sua conta. Por fim, o valor restante segue as regras já previstas pela legislação trabalhista, podendo ser usado apenas em ocasiões específicas, como a compra de um imóvel. 5. Pedido de demissão por justa causa Essa modalidade se diferencia das demais porque mesmo quando a demissão por justa causa é correta, o empregado pode se ver em uma encruzilhada de dúvidas sobre o motivo da demissão e o empregador pode usufruir um pouco da desinformação, já que algumas coisas na legislação são um tanto subjetivas. Como exemplos de demissão por justa causa temos justa causa por falta, ato de improbidade, condenação criminal, embriaguez, violação de segredos da empresa e etc.
O artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê aproximadamente 13 motivos de dispensa por justa causa. Mas com os anos se passando e a nossa Constituição ficando bem defasada, muitas das condições para a justa causa foram se perdendo e sendo modificadas, geralmente por jurisprudência. Enquanto as verbas rescisórias de demissão por justa causa, o empregado receberá somente o saldo de salário e as férias vencidas acrescidas de um terço de seu valor. Vale ressaltar que o empregado perderá o direito ao aviso-prévio, às férias proporcionais, ao 13º salário proporcional, à indenização corresponde a 40% do FGTS, a sacar o FGTS e a receber o seguro-desemprego.
6. Pedido de demissão sem justa causa Nesse quesito, o empregado que pede demissão tem obrigação de cumprir os 30 dias de aviso prévio, sob penalidade do valor do aviso ser descontado da rescisão que será paga ao final dos 30 dias. Entretanto, o cumprimento do aviso prévio fica a critério do empregador, que pode escolher entre aceitar o cumprimento do aviso prévio ou realizar o desligamento imediato e descontar o período na rescisão. Os motivos que geralmente levam a esse tipo de demissão são é a insatisfação no emprego, que pode ser motivada tanto por uma remuneração que o profissional considera incompatível com as atividades que realiza em seu dia a dia, quanto por problemas convivência com chefes e colegas de trabalho, por exemplo. Referente as verbas rescisórias de demissão sem justa causa, o empregado tem direito a todas as verbas rescisórias, que são saldos de salário, aviso Prévio proporcional ao tempo de serviço, 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de ⅓, multa de 40% sobre o saldo de FGTS, além de ter direito ao saque do saldo existente na conta vinculada de FGTS, direito ao recebimento de seguro desemprego se preencher os requisitos impostos pelo Ministério da Economia.