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Este documento explica o que é um aviso prévio, suas modalidades (indenizada e trabalhada), quem pode dar o aviso, seu prazo mínimo e máximo, e as consequências para ambas as partes. Além disso, discute a renúncia do aviso prévio e falta grave no período do aviso.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
● O aviso prévio só existe nos contratos de trabalho por prazo indeterminado, pois no contrato por prazo determinado já se sabe desde o dia que ele foi admitido até quando ele vai trabalhar e o empregador também, então não precisa avisar. E só ocorre quando for por demissão SEM justa causa. ● É um aviso de natureza receptícia (aviso que a parte que recebe NADA pode fazer para se opor), que uma parte faz a outra comunicando a sua intenção de não mais continuar naquele contrato. Instituto que tem como objetivo a comunicação que uma parte faz para a outra a intenção de rescindir o contrato. Pode ser feito do empregador para o empregado, ou vice versa. Art. 487 CLT ● Ele tem um prazo mínimo estabelecido na CF, no artigo 7- inciso XIV, que é de 30 dias. ● A lei 12.511/2011, estabeleceu a contagem do chamado aviso prévio proporcional, ela diz que para cada ano trabalhado na empresa se acresce mais 3 dias, até o máximo de 90 dias. Ex: trabalhei 3 anos, eu preciso avisar 30 dias + 6= 36 dias. Parágrafo 1°: Existem duas modalidades de aviso prévio (pelo empregador e pelo empregado), e tanto nesses casos, pode ser: Indenizado
Se o empregado que está dando, ele que escolhe se será indenizado ou trabalhado, ou se o empregador der, a mesma coisa.
Forma indenizada: O empregador estabelece que a partir da demissão o empregado não precisa mais ir trabalhar mas receberá TUDO como se tivesse trabalhando- férias, 13°, FGTS, multa de 40% e etc. Forma trabalhada: O empregador estabelece que o empregado terá que trabalhar durante o período de aviso prévio e assim, receberá o que trabalhou. Mas a lei fala que o aviso prévio é um período que o empregado já está desempregado e com isso precisa procurar novo empregado, e nessa hipótese do empregador demitir e escolher a forma trabalhada o empregado pode escolher, se ele quer trabalhar 2 horas a menos por dia, ou se ele trabalha 8 horas por dia normalmente, e folga 7 dias do mês Art. 488 ● O empregador pode chegar e falar para o empregado que ele quer de forma trabalhada mas não precisa trabalhar aqui, pode trabalhar em casa? Não. A lei só admite essas duas formas. Tem diferença porque se eu quiser de forma indenizada, eu devo pagar 10 dias depois do aviso prévio, e trabalhada depois de 40 dias do aviso prévio, e se eu manter em casa eu to fazendo o indenizado mas com mais tempo pra pagar, ele tá sendo sacana.
● O empregado não quer mais trabalhar, ele pode fazer: De forma indenizada: Quando normalmente ele já tem um novo emprego e assim, ele comunica que a partir do dia seguinte ele não trabalha mais lá. E ele não pode fazer nada, é um aviso de natureza receptícia, quem recebe não pode se opor. O empregador fica autorizado a descontar das verbas rescisórias desse empregado, o valor correspondente a 30 dias do salário. De forma trabalhada: Ele diz para o trabalhador que daqui a 30 dias ele não pode mais trabalhar. Mas ele cumpre o aviso, trabalhando. E ele recebe os 30 dias porque trabalhou.
prévio é dado pelo empregado, sendo assim, o tempo de aviso prévio do empregado é 30 dias. ● Quando é o empregador, o tempo de aviso é pra ele arrumar emprego tanto que não há o desconto das 2 horas por dia na forma trabalhada, mas quando é pelo empregado, isso não acontece, ele trabalha normalmente. É possível fazer meio a meio? 15 dias de cada forma?
Pode, porque nesse caso não é prejudicial ao empregado. De qualquer forma ele tem 40 dias para pagar. Art.487- parág.1°: O tempo de aviso prévio se integra no contrato de trabalho, é considerado como tempo de serviço para todos os efeitos jurídicos, tudo que acontecer dentro desse aviso é dentro do contrato. Renúncia do aviso prévio ● O empregador manda o empregado embora e concede o aviso prévio, só que se arrepende e pede para o empregado deixar pra lá, isso pode? Não, e isso serve para o empregado. Uma vez recebido ele é concreto, já recebeu e se uma das partes renunciar,ela só terá validade com a concordância da parte contrária. ● Se a outra parte não concordar, prevalece o aviso. Uma vez dada ele se concretiza, só existe renúncia se a outra parte concordar. FALTA GRAVE NO CURSO DO AVISO PRÉVIO Concedido pelo empregador: o empregado comete falta grave no período do aviso, muda a natureza jurídica da rescisão. Demissão SEM justa causa Demissão com justa causa Perde TODOS os direitos de uma demissão imotivada ● A única falta grave que não gera isso é o abandono de emprego, que é quando o empregado tem o ânimo de abandonar o emprego, ele não quer trabalhar e vai embora do emprego, e não existe pois se presume que o empregado arrumou um novo emprego e é para isso que serve o aviso prévio. O empregado pode descontar mas não pode demitir por justa causa. Exemplo: O empregado foi mandado embora com aviso prévio de forma indenizada e ele não trabalha mais, assim, o empregado o vê na rua e o xinga. O empregado pode sim inverter para demissão por justa causa por conta dessa agressão, e não interessa se era de forma indenizada. 2° situação: O empregado cumprindo aviso prévio trabalhado, o empregador sabe que ele não vai trabalhar mais, só um período, e ele começa a assediar o empregado, gera rescisão indireta sim para o empregado. Gravidez no aviso prévio: TEM garantia de emprego sim, se ela ficar grávida no aviso concedido pelo empregador, ela volta pro trabalho e continua a garantia. Horas extras no aviso prévio: Não é possível se for concedido pelo empregador, não tem lógica, pois ele precisa de 2 horas a menos para procurar emprego ou 7 dias de folga. Se for pelo empregado, pode sim, pois às vezes é um prazo pro empregado cumprir o seu serviço, e é uma presunção de que ele já tem novo emprego então não precisa das horas a menos.