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Este documento, usado em aulas na faculdade joaquim nabuco, aborda os conceitos de salário e remuneração no direito do trabalho, incluindo gorjetas, formas de pagamento, proteção do salário e impenhorabilidade. Também discute as diferenças entre salário por tempo, produção e tarefa.
Tipologia: Trabalhos
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Não perca as partes importantes!
10.1. Irredutibilidade
10.2. Impenhorabilidade
A forma em que o salário do empregado é computado para fins de pagamento pode variar consideravelmente, tendo em vista o tipo de atividade realizada.
Três tipos mais usuais são:
_ Salário por tempo;
_ Salário por produção;
_ Salário por tarefa.
A forma de se calcular o salário dos empregados pelo tempo é a mais utilizada pelas empresas.
Forma de cálculo - leva-se em consideração, para fins de pagamento do salário, o tempo de serviço em que o empregado esta a disposição do empregador.
Nesta modalidade de cálculo não se leva em conta a efetiva produtividade do empregado.
Em se tratando de salário calculado por tempo de serviço, temos a figura do mensalista, que é o empregado que recebe uma vez por mês, o quinzenalista, que é o empregado que recebe a cada quinze dias, o semanalista, que é o empregado que recebe toda semana e, por fim, o diarista, que é o empregado que recebe por dia.
O empregado horista, diversamente do que seu nome preceitua, recebe como os demais empregados, ou seja, por mês, por quinzena, semana ou dia, o que muda para este tipo de trabalhador é o fato de que seu salário é calculado por hora trabalhada.
Salário por produção é aquele calculado tomando-se por base o resultado do trabalho do empregado.
Esta modalidade de cálculo não se leva em conta o tempo desprendido para a realização da tarefa.
Ocorre para aqueles empregados que trabalham por comissão ou que recebem por unidade produzida.
Salário por tarefa representa a conjunção dos dois primeiros, ou seja:
Salário do empregado é calculado tomando-se por base a produção e o tempo em que o empregado gastou para a realização daquela tarefa.
Será observado tanto o tempo à disposição ao empregador, quanto o resultado do trabalho, ou seja, a produção.
Por designação expressa da Lei, qualquer que seja a modalidade de trabalho contratada, o pagamento do salário devera ocorrer, no prazo máximo, de um mês.
Para os casos em que o pagamento do salário tiver sido estipulado por mês, exige-se que o empregador o realize, até o quinto dia útil do mês subsequente (artigo 459 da CLT).
CLT - Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º - Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Obrigatório que a prova do pagamento do salário se dê através de documento escrito.
Lei exige que empregador, na época em que for realizar o pagamento do salário do empregado, emita um recibo de pagamento, no qual serão discriminadas todas as verbas pagas. (artigo 464 da CLT)
O empregador, no momento em que for realizar o pagamento do empregado, deve emitir o contra recibo e pedir ao empregado para assiná-lo.
Empregados analfabetos, a assinatura deve ser feita a rogo, mediante a presença de duas testemunhas ou por impressão digital.
CLT - Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.
Parágrafo único - Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.
Este procedimento poderá evitar grandes constrangimentos futuros.
sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefícios dos empregados.
§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.
Prevê o nosso ordenamento jurídico que o salário do empregado, tendo em vista o seu caráter alimentar, é impenhorável, ou seja, não pode sofre qualquer constrição judicial por dívidas. Exceção a esta regra, pode-se citar o caso do pagamento de pensão alimentícia.