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DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS, Notas de estudo de Direito Civil

1. Terminologia e conceito 2. Pressupostos e critérios de fixação 3. Legitimação e características da obrigação alimentar 4. Classificações 5. A culpa em sede de alimentos 6. Prisão do devedor de alimentos 7. Alimentos gravídicos 8. Revisão, exoneração e extinção dos alimentos 9. Alimentos em Barcelona/Espanha

Tipologia: Notas de estudo

2020

Compartilhado em 07/06/2020

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absaleia-damaris-11 🇧🇷

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Alexandre Santos Silva; Celso Matheus Bonamigo de Oliveira; Gabriel Saltão de
Alencar e João Pedro Silva Balarez
APOSTILA LA CASA DE FAMÍLIA
ALIMENTOS
GRUPO BARCELONA
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Alexandre Santos Silva; Celso Matheus Bonamigo de Oliveira; Gabriel Saltão de Alencar e João Pedro Silva Balarez

APOSTILA LA CASA DE FAMÍLIA

ALIMENTOS

GRUPO BARCELONA

Sumário

  1. Terminologia e conceito
  2. Pressupostos e critérios de fixação
  3. Legitimação e características da obrigação alimentar
  4. Classificações
  5. A culpa em sede de alimentos
  6. Prisão do devedor de alimentos
  7. Alimentos gravídicos
  8. Revisão, exoneração e extinção dos alimentos
  9. Alimentos em Barcelona/Espanha

2. Pressupostos e critérios de fixação

Tradicionalmente, um binômio é tomado como um pressuposto fundamental para a fixação de alimentos: necessidade-possibilidade. É a conclusão lógica da interpretação do art. 1.695, CC/2002:

“Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

Portanto, a doutrina mais atual vai além da mera remissão legal, apresentando dessa forma o trinômio.

Sendo este trinômio, a justa medida entre estas duas circunstâncias fáticas: a razoabilidade ou proporcionalidade.

Vale dizer, importa não somente a necessidade do credor ou a capacidade econômica do devedor, mas, sim, a conjunção dessas medidas de maneira adequada.

A fixação de alimentos não é um “bilhete premiado de loteria” para o alimentando (credor), nem uma “punição” para o alimentante (devedor), mas, sim, uma justa composição entre a necessidade de quem pede e o recurso de quem paga.

“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1 o^ Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2 o^ Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.”

Nesse mesmo raciocínio, registre-se inexistir qualquer determinação legal de porcentagem ou valor mínimo ou máximo.

Assim, o critério de fixação de alimentos pode ser determinado tanto em valores fixos, quanto variáveis, bem como em prestação in natura(alimentos), de acordo com o apurado no caso concreto.

Da mesma forma, podem refletir sobre valores de retribuição salarial ou de qualquer outra prestação econômica reversível em benefício do alimentando.

3. Legitimação e características da obrigação alimentar

Quando se encontra esse Tema as primeiras perguntas acabam que sendo as mesmas, como por exemplo:

Quem pode exigir alimentos?

E quem está obrigado a prestá-los?

Em outras palavras, quem está legitimado para demandar e ser demandado por alimentos?

Na forma que define no art. 1.694, CC/2002, a obrigação alimentar, em Direito de Família, é decorrente do parentesco ou da formação de uma família, assim matrimonial ou união estável, no que não avistamos qualquer impedimento para incluir outras modalidades de família, como destaca o art. 1.696, CC/2002:

“Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”.

Assim, a primeira a característica a se comentar é a da reciprocidade nos alimentos, pois todo aquele que, potencialmente, tem direito a recebê-los, da mesma forma pode vir a juízo exigi-los para si, se incidir em situação de necessidade. Portanto, se nota que na mesma linha de parentesco, entre ascendentes e descendentes, não há limites de grau para a fixação de tal obrigação, podendo ser estendidos a avós, bisavós e outros, indefinidamente, enquanto houver atendimento aos pressupostos de necessidade/possibilidade, à luz de um critério de razoabilidade.

A obrigação alimentar, vale destacar, também é sucessiva , entendida tal característica na circunstância de que, na ausência de ascendentes, passaria para os descendentes e, na ausência destes últimos, aos irmãos, assim germanos (ou seja, irmãos dos mesmo pai e mãe) quanto unilaterais, na forma do art. 1.697, CC/2002.

Vale destacar que a norma legal não autoriza a extensão da responsabilidade pela obrigação alimentar a outros colaterais, como tios, sobrinhos e primos e, por ser regra impositiva de um dever, não deve ser interpretada extensivamente.

Uma das inovações, do Código Civil Brasileiro, é a possibilidade de extensão da obrigação alimentar a parentes de grau imediato, sem exoneração do devedor originário, tudo para que se possa garantir a satisfação da necessidade do alimentando.

É a regra do art. 1.698, CC/2002:

O art. 1.707, CC/2002, destaca outras importantes características da obrigação alimentar:

“Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora”.

Ou seja, de tal regra legal, extraem-se quatro características básicas do direito a alimentos, a saber:

a) Irrenunciabilidade : não se confunde a falta de exercício do direito com a renúncia aos alimentos, regra que já existia desde a codificação civil anterior (art. 404, CC/1916).

Assim, mesmo que, durante algum tempo, o indivíduo não tenha exercitado tal direito, nada impede que ele venha a juízo, a posteriori, reclamar tal prestação, não se configurando renúncia tácita o silêncio por algum tempo. Se esses alimentos decorrentes de parentesco são, sem dúvida, absolutamente irrenunciáveis, registre-se que há, porém, posicionamento jurisprudencial mais recente que admite a validade da renúncia no caso de cônjuges, notadamente em acordo judicial.

b) Vedação à cessão: o direito a alimentos é pessoal, motivo pelo qual não pode ser objeto de cessão;

c) Vedação à compensação : o crédito de alimentos, por se referir à mantença do indivíduo, não pode, obviamente, ser objeto de compensação, pois mesmo que o alimentando seja devedor do alimentante em dívida de outra natureza, a garantia do mínimo existencial impõe o reconhecimento, ao menos em regra da impossibilidade de compensação. Esta vedação é objeto, inclusive, de outra previsão legal específica, no art. 373, II, CC/2002.

d) Impenhorabilidade : para que um crédito seja considerado penhorável, é imprescindível que ele possa ser objeto de uma relação passível de transferência, o que, definitivamente, não é o caso da pensão alimentícia.

4. Classificações

Vamos lá caveiras, as classificações de alimentos variam de autor para autor, assim, tomamos como referência o autor que o nosso querido mestre Breno Azevedo utiliza em suas excelentes aulas, Pablo Stolze.

Quanto às fontes normativas:

a) Legais: Este se subdivide em dois, os derivados de direito de família (Relações de parentesco ou casamento/união estável) e os derivados do direito obrigacional (Possui fundamentação no art. 948, II, do Código Civil sendo resultante da pratica de algum ato ilícito, por exemplo, em caso de homicídio em que a pessoa que dependia do morto pode pleitear do autor do crime).

b) Convencionais: Também chamados de voluntários, são derivados da autonomia da vontade e podem decorrer de uma relação contratual ou de um ato jurídico causa mortis, como o legado.

Dica do Lombroso : Somente é autorizada a prisão civil em casos de relações derivados do direito de família (primeira hipótese da classificação legal).

Quanto à natureza:

a) Civis: Também chamados de côngruos, são a regra, objetivam a manutenção do status quo ante do alimentando, possuindo fundamentação no art. 1.694, Caput, do CC.

‘’Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.’’

b) Naturais: objetivam apenas o indispensável à sobrevivência do alimentando, possuindo fundamentação no art. 1.694, §2, do CC.

‘’ § 2 o^ Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.’’

Quanto ao tempo:

5. A culpa em sede de alimentos

Mais uma do titio Lombroso: Tema de grande discussão doutrinaria e uns dos mais importantes!! Então, vamos lá caveira...

A culpa em sede de alimentos que causa grandes repercussões está disposta em dois artigos, o 1.702 e o 1.704 do código civil, ambos fazem referência a “culpa” na extinção do vínculo conjugal.

Mas o que dispõe esses artigos? Calma lá caveira, facilitamos sua vida mais uma vez...

“Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694. (...)

Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.

Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência”.

A primeira corrente entende que com a emenda constitucional 66/2010, a culpa deixou de ser referência para reconhecimento de divórcio e fixação de guarda de filhos, pois o intuito dos alimentos é amparar as necessidades do ‘’credor’’ atendendo a proporcionalidade e razoabilidade econômicas do devedor. Essa tese já era defendida por muitos doutrinadores, como Pablo Stolze, Rodolfo Pamplona e Maria Berenice, assim, com o advento da emenda 66/2010 o elemento subjetivo culpa sofreu impacto.

Até por que, se existir algum comportamento culposo na relação de extinção conjugal, a reparação material ou moral deve ocorrer em ação própria de ressarcimento. Ou seja, após a emenda supracitada, a hipótese para fixação

de alimentos passou a ser exclusivamente na necessidade do cônjuge (credor) e na capacidade econômica do seu consorte (devedor).

Contudo, é preciso deixar claro que caso envolva criança no divorcio, os alimentos são devidos, pois são clausulas fundamentais, conforme dispõe o artigo 1.703 do código civil:

“Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos”.

Assim sendo, a única culpa que prevalece é a do § 2º do art. 1.694.

“§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia”.

Para a segunda corrente não se discute a culpa para a dissolução do casamento em sede de ação de divórcio. Mas a culpa pode ser debatida em sede de ação especial de alimentos, assim, os alimentos podem ser fixados com base nos arts. 1.694, § 2.º e 1.704, caput e parágrafo único, do Código Civil.

Por fim, para a terceira corrente, em algumas situações, de maior gravidade, a culpa pode ser debatida em sede de ação de divórcio, até mesmo para análise da fixação dos alimentos necessários.

Em síntese, a primeira corrente entende que não é cabível a culpa em nenhuma hipótese de dissolução do casamento (artigo 1.702 e 1.704 do CC). A segunda entende que pode ser cabível mas deve ser debatida em ação especial de alimentos e não na ação de divórcio. Já a terceira entende que em casos graves pode ser debatida na ação de divórcio.

imediato interesse alimentar do alimentando, hipossuficiente na relação jurídica. Não foi esse, porém, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, no particular, editou a Súmula 309, que preceitua: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.

Claro que reconhecemos a importância deste norte jurisprudencial, mas, ao menos doutrinariamente, fazemos esta respeitosa reflexão, atentos ao caráter social relevantíssimo da prestação alimentar. Acerca do regime de cumprimento da prisão civil de alimentos, parece-nos relevante defender a possibilidade de — em determinadas situações, como pode ocorrer com o idoso — o devedor cumprir a prisão civil em regime semiaberto ou aberto. Sem prejuízo da prisão, o novo Código de Processo Civil, segundo uma interpretação sistemática do § 1º do art. 528 e § 3º do art. 782, permite a inscrição do nome do devedor de alimentos em cadastro restritivo, como, inclusive, admitiu o STJ, mesmo antes da entrada em vigor da nova Lei Processual.

Bom, agora vocês já sabem que é possível sim a prisão por dívida, então tomem cuidado, paguem direitinho a pensão!!!

7. Alimentos gravídicos

Tomando emprestado as palavras do mestre Breno...

Quem chega atrasado sempre tem preferência, eu sei que você deixou pra ler essa apostila no dia da apresentação do trabalho, caveira, mas não tem problema, serei breve...

Pergunta megathunder, presta atenção... uma mulher que está grávida, pode entrar como uma ação de alimentos? Não só pode como deve, meu caveira, vou te explicar o que é o tal dos alimentos gravídicos, se liga!

Abre teu Google ai, caveira, e procura a lei 11.804/2008, agora tu imprime ela e cola no teu quarto, deixa de preguiça que a lei é menor que a bolsa estágio que tu recebe... agora que você já ta com a lei na mão, vamos entender do que se trata:

Trata-se de um instituto inserido pela Lei n. 11.804, de 5 de novembro de 2008, consistente no “direito de alimentos da mulher gestante”, que compreendem “os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes”, referindo-se “à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos”, tudo na forma dos seus artigos. 1º e 2º.

A referida norma pacifica questão que já vinha sendo há muito tempo reconhecida na jurisprudência e na doutrina especializada, da possibilidade de outorga de alimentos ao nascituro, como forma de garantir um regular desenvolvimento da gestação e adequado parto.

Convencido da existência de indícios da paternidade, a teor do art. 6º da Lei, o juiz fixará os alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. Note-se que, para efeito de fixação da verba, são suficientes “indícios da paternidade”, não se exigindo prova cabal pré-constituída. Por óbvio, se a

8. Revisão, exoneração e extinção dos alimentos

Esses três nomezinhos são as coisas que podem acontecer com a obrigação de alimentos, ela pode ser revista, exonerada ou até mesmo extinta.

O nosso Código Civil não delimita um tempo de revisão obrigacional de alimentos. E daí meu chapa? E daí que se houver um fundamento a obrigação tem que persistir, ou seja, se forem cumpridos os requisitos de Necessidade, Possibilidade e Razoabilidade (Requisitos NPR, ou como eu resolvi chamar, Nem Padeiro Rouba), decora isso aí menor, os alimentos continuam sendo prestados. O fundamento tá ai no art. abaixo:

“Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor. Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação”.

No trecho em questão podemos destacar onde fala “quando menor”. Destaca ai meu cumpadi pra tu não se perder, bora to esperando.

Beleza agora que tu já marcou vou te explicar, esse trecho não se refere que os alimentos só serão pagos para os menores de idade ô bonzão, o legislador só queria reforçar que é um dever de suma importância prestar a educação aos menores.

Até porque, quebrados os requisitos é super super super aceitável uma manutenção na obrigação alimentar depois de atingir a maioridade, por isso a gente costuma dizer que a obrigação persiste “até a conclusão dos estudos”, como o professor Brenão disse em sala “a maioridade não dá um cancelamento automático no dever de alimentar”

Para definir esta linha de pensamento, vejamos a Súmula 358 do STJ:

“Súmula 358: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

Sendo assim meu peixe, o que autoriza a REVISÃO da obrigação alimentar (ou até mesmo a EXONERAÇÃO) é a presença do trinômio de pressupostos (Nem Padeiro Rouba, e mermão e se tu esqueceu isso aqui volte lá e leia novamente, porque é importante).

Essa afirmação que tu acabou de ler aí é positivada no art. 1.699 do CC/2002:

“Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”

Traduzindo do jurisdiquês para o bom e velho Português, se houver uma mudança no bolso do pagador ou do receptor, poderá acontecer a revisão do valor, seja pra aumentar, diminuir ou até mesmo afastar a obrigação de dar a bufunfa (no qual esta última é a chamada exoneração).

Então depois de ler esse artigo ai podemos falar que a EXONERAÇÃO é o encerramento da obrigação alimentar?

  • Isso mesmo meu nobre, o nome que se dá quando cessa a obrigação de prestar alimentos é EXONERAÇÃO.

Beleza Bubu, já sabemos o que é a EXONERAÇÃO, mas agora, o que vem a ser a EXTINÇÃO?

  • Meu caro, a extinção é quando o credor dos alimentos, ou seja, quem recebe a grana, resolve formar um novo núcleo familiar, aí então o direito parte do pressuposto que essa pessoa irá assumir suas obrigações de forma autônoma. O parágrafo único do art. 1.708 do CC também fala de quando há um procedimento indigno do credor com relação ao devedor ocorre a extinção. Vou colocar o art. ai embaixo pra vocês darem uma olhada, se liga:

“Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos. Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor”.

  • MANOOOO, quase esqueci de te falar mais uma hipótese, o art. 1.709 do CC (que é o mesmo do art. 30 da Lei do Divórcio) diz que “ o novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio ”, ou seja, quando a pessoa responsável pelo pagamento de alimentos se casa novamente ou até mesmo adquire outra união estável, não se livra dessa obrigação, fechô?

Então vou mandar o resumão , a REVISÃO é quando o devedor ou o credor acha que tá sendo descumprido um dos requisitos do NPR, daí ele pede uma revisão e o juiz vai lá e pei pei pei, fala se tá ou não e também pode aumentar ou diminuir o valor de acordo com a necessidade. A EXONERAÇÃO é quando a obrigação de prestar alimentos é findada, mas não por motivos de novo núcleo familiar ou por procedimento indigno do que recebe ao que presta alimentos, porque quando acontece isso tu sabe que é EXTINÇÃO né meu campeão.

9. Alimentos em Barcelona/Espanha

Quando o devedor não paga, estes são os tipos de punição na Espanha: a) Penhora de rendimentos (com exceção do mínimo existencial); b) Retenção do reembolso de impostos; c) Penhora das contas bancárias; d) Retenção das prestações de segurança social; e) Apreensão dos bens e possível venda em hasta pública; e por último f) Em alguns casos de falta de pagamento poderá ocorrer a prisão civil.

Ou seja, não é muito diferente do Brasil, a prisão civil é legalizada para o mal pagador de alimentos.

Uma última observação é que as mulheres grávidas terão as custas de todo o processo de gravidez (ultrassom, exames periódicos, medicamentos...) inseridos no pagamento de alimentos.

Esperamos que você tenha entendido, pelo menos um pouco. Abraço!