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Testamentos e Heranças: Formas, Regras e Exemplos, Notas de estudo de Direito Civil

Este documento aborda as formas de testamentos, as regras permissivas e proibitivas, e exemplos de disposições testamentárias. O texto explica as formas ordinárias, testamento particular de próprio punho, testamento militar, testamento oral, e as regras relacionadas aos legados, disposições em favor de pessoas não legitimadas, disposições coletivas e individuais, legados de crédito ou quitação de dívida, renda vitalícia ou pensão periódica, e o silêncio do testamento.

Tipologia: Notas de estudo

2024

À venda por 10/04/2024

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giovanna-bruno-19 🇧🇷

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Sucessão testamentária
O testamento é um ato de disposição de última vontade. A pessoa vai instituir esse testamento (ato personalíssimo).
É um negócio jurídico- preciso da vontade das partes sem/vício, capacidade e objeto lícito. NÃO um contrato.
É feito de forma individual. NÃO posso fazer em casal, por exemplo. Ele é único, individual, para aquela pessoa em
específico.
Sempre preciso respeitar a legítima- 50%. Se eu tenho herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e o
cônjuge/companheiro). Os colaterais, por exemplo, podem ser excluídos.
O testamento está subordinado ao evento: MORTE.
Não exige a presença do advogado no momento do testamento, da ata, da escritura, por exemplo.
Poder de testar: Sua fundamentação está na autonomia da vontade e no exercício do direito de propriedade, uma
vez que, se o testador poderia dispor dos bens em vida, por que não poderia após seu mote? Portanto, essa
disposição não pode ser total, lembrando sempre do respeito a legítima, mas sempre que inexistir herdeiros, poderá
ser total.
Pode ser lavrado por uma procuração?
R: Não, porque se é um ato de última vontade, a pessoa que
deixa o testamento tem que expressar a SUA vontade.
Temos duas formas:
a) Forma ordinária.
b) Forma extraordinária: Situações específicas, tipo:
situação de guerra, aeronáutico etc.
ART. 104: A validade do negócio jurídico requer: agente capaz,
objeto lícito, possível determinado ou determinável, forma
prescrita ou não defesa em lei. Será seguido no testamento.
ART. 1857: Qualquer pessoa capaz poderá dispor de seus bens
por testamento, da totalidade deles ou em parte. Respeitando
sempre a legítima.
PRAZO: art. 1859- extingue-se em cinco anos o direito de
impugnar a validade do testamento, a contar da data do
registro
ART.1859: Extingue-se em cinco anos o direito de impugnação, a
partir do registro dele no fórum, e esse registro dá publicidade,
saber que houver a lavratura. Prazo decadencial.
Não necessariamente eu preciso fazer um testamento
focado na questão patrimonial. Como assim?
Posso ter um reconhecimento de filho no testamento, por
exemplo. Inclusive se o testamento for nulo, esse reconhecimento
NÃO é revogado. Posso destinar um tutor (acompanhamento dos
filhos menores que perderam os pais, já os curadores são para
os incapazes) para meu filho, por exemplo.
A própria lei estabelece exemplos, como:
A disposição gratuita do próprio corpo, criação de uma
fundação, substituição de terceiro designado em contrato,
substituição de beneficiário em seguro de vida, reabilitação do
indigno, nomeação do testamenteiro, a deserdação etc.
MUDANÇA E REVOGAÇÃO:
ART. 1858: O testamento é um ato personalíssimo e pode ser
modificado a qualquer tempo. Ele só é modificado ou revogado
por outro, não posso fazer fora disso, por exemplo, por uma
carta, tenho que fazer todo o trâmite novamente. Eu só altero
ou revogo por outro testamento.
Posso fazer um testamento público e mudá-lo por meio de
um particular, por exemplo, sem problemas. Mas não é muito
recomendado.
ART. 1969: O testamento pode ser revogado do mesmo modo e
forma como pode ser feito. Por outro testamento no caso.
Posso usar de qualquer uma das modalidades. Ele pode ser
revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.
ART. 1970: A revogação pode ser total ou parcial. Se for parcial
e o testamento posterior NÃO houver cláusula revogatória
quanto aos termos do anterior, ele subsiste em tudo que o
posterior não for contrário.
ART.1972: O testamento cerrado que o testador abrir ou
dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com o seu consentimento,
haver-se-á como revogado. SOMENTE quando o testador o
abrir ou quando abrirem com ele ainda vivo.
Capacidade
Quem tem capacidade?
No direito civil normal:
De 0 a 16 anos- representação
16 á 18- assistidos.
Mas... para o testamento: dos 16 aos 18 temos uma exceção, eles
podem TESTAR. Iremos analisar a situação no momento da
lavratura
Iremos verificar a capacidade no momento em que
está sendo lavrado o testamento.
Ex: se eu faço com 43 anos, mas com 80 eu estou
debilidade mentalmente, eu posso impugnar?]
NÃO, porque quando eu fiz eu estava lúcida.
Com 43 anos eu não tenho capacidade civil, estou doente e
com curatela, mas estou bem já com 60 anos, é válido?
NÃO.
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Sucessão testamentária

→ O testamento é um ato de disposição de última vontade. A pessoa vai instituir esse testamento (ato personalíssimo).

→ É um negócio jurídico- preciso da vontade das partes sem/vício, capacidade e objeto lícito. NÃO um contrato.

→ É feito de forma individual. NÃO posso fazer em casal, por exemplo. Ele é único, individual, para aquela pessoa em

específico.

→ Sempre preciso respeitar a legítima- 50%. Se eu tenho herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e o

cônjuge/companheiro). Os colaterais, por exemplo, podem ser excluídos.

→ O testamento está subordinado ao evento: MORTE.

→ Não exige a presença do advogado no momento do testamento, da ata, da escritura, por exemplo.

→ Poder de testar: Sua fundamentação está na autonomia da vontade e no exercício do direito de propriedade, uma

vez que, se o testador poderia dispor dos bens em vida, por que não poderia após seu mote? Portanto, essa

disposição não pode ser total, lembrando sempre do respeito a legítima, mas sempre que inexistir herdeiros, poderá

ser total.

Pode ser lavrado por uma procuração?

R: Não, porque se é um ato de última vontade, a pessoa que deixa o testamento tem que expressar a SUA vontade. Temos duas formas: a) Forma ordinária. b) Forma extraordinária: Situações específicas, tipo: situação de guerra, aeronáutico etc. ART. 104: A validade do negócio jurídico requer: agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei. Será seguido no testamento. ART. 1857: Qualquer pessoa capaz poderá dispor de seus bens por testamento, da totalidade deles ou em parte. Respeitando sempre a legítima. PRAZO: art. 1859- extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, a contar da data do registro ART.1859: Extingue-se em cinco anos o direito de impugnação, a partir do registro dele no fórum, e esse registro dá publicidade, saber que houver a lavratura. Prazo decadencial. → Não necessariamente eu preciso fazer um testamento focado na questão patrimonial. Como assim? Posso ter um reconhecimento de filho no testamento, por exemplo. Inclusive se o testamento for nulo, esse reconhecimento NÃO é revogado. Posso destinar um tutor (acompanhamento dos filhos menores que perderam os pais, já os curadores são para os incapazes) para meu filho, por exemplo. A própria lei estabelece exemplos, como: A disposição gratuita do próprio corpo, criação de uma fundação, substituição de terceiro designado em contrato, substituição de beneficiário em seguro de vida, reabilitação do indigno, nomeação do testamenteiro, a deserdação etc. MUDANÇA E REVOGAÇÃO: ART. 1858: O testamento é um ato personalíssimo e pode ser modificado a qualquer tempo. Ele só é modificado ou revogado por outro, não posso fazer fora disso, por exemplo, por uma carta, tenho que fazer todo o trâmite novamente. Eu só altero ou revogo por outro testamento. Posso fazer um testamento público e mudá-lo por meio de um particular, por exemplo, sem problemas. Mas não é muito recomendado. ART. 1969: O testamento pode ser revogado do mesmo modo e forma como pode ser feito. Por outro testamento no caso. Posso usar de qualquer uma das modalidades. Ele pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito. ART. 1970: A revogação pode ser total ou parcial. Se for parcial e o testamento posterior NÃO houver cláusula revogatória quanto aos termos do anterior, ele subsiste em tudo que o posterior não for contrário. ART.1972: O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com o seu consentimento, haver-se-á como revogado. SOMENTE quando o testador o abrir ou quando abrirem com ele ainda vivo.

Capacidade

Quem tem capacidade? No direito civil normal: De 0 a 16 anos- representação 16 á 18- assistidos. Mas... para o testamento: dos 16 aos 18 temos uma exceção, eles podem TESTAR. Iremos analisar a situação no momento da lavratura → Iremos verificar a capacidade no momento em que está sendo lavrado o testamento. Ex: se eu faço com 43 anos, mas com 80 eu estou debilidade mentalmente, eu posso impugnar?] NÃO, porque quando eu fiz eu estava lúcida. Com 43 anos eu não tenho capacidade civil, estou doente e com curatela, mas estou bem já com 60 anos, é válido? NÃO.

→ Se ela está apta aos atos da vida civil, ela pode testar. ART.1860: Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. Parágrafo único: Podem testar os maiores de dezesseis anos. ART. 1861: A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade. Se por exemplo, a pessoa incapaz, faz um testamento e depois sofre um acidente, e perde totalmente a capacidade, aquele testamento feito deve ser seguido. O juiz deve fazer prevalecer sua vontade. Na capacidade vamos analisar o MOMENTO, não importa se daqui a 5 anos ela não vai estar capaz, não importa. Se ela está doente agora e faz o testamento sem capacidade e depois melhora NÃO é válido. Formas de testamento Formas ordinárias (art.1862): Elaborados em situações comuns do cotidiano. a) Público Testamento Público ART. 1864: São requisitos essenciais do testamento público:

  1. Ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador.
  2. Lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e as duas testemunhas, a um só tempo, ou pelo testador, se o quiser.
  3. Ter a assinatura do testador, das testemunhas e do tabelião → O testamento pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como pode ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas do livro de notas, desde que todas as páginas sejam rubricadas. O testamento público é feito pelo tabelionato de notas, exige 2 testemunhas e é lavrado, e feito registro em uma central, e apresentando uma certidão de óbito, eles me deram uma certidão positiva ou negativa de testamento e onde foi realizado, se foi revogado ou não. Após o registro, preciso dar publicidade a ele por meio do processo, o juiz chama todos os herdeiros legítimos e testamentários. E depois se faz o inventário (pode ser feito extrajudicial) Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias. Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas. Quem tem legitimidade de impugnar: aquele herdeiro excluído, um filho não reconhecido em vida e prova que é filho, aquele que não foi privilegiado, tem essa legitimidade. Testamento Cerrado b) Cerrado/secreto: Escrita pelo próprio autor ou por alguém a seu pedido, e por ele, assinada, com conteúdo sigiloso. O registro apenas certifica sua existência, não alcançando seu conteúdo secreto. As testemunhas testemunharão apenas a existência do testamento. Todas as regras de testamento são aplicadas a esse também. Art. 1868: O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades: I — Que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas; II — Que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado; III — que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas; IV — Que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador. Procedimento de aprovação do tabelião Entregar o testamento ao tabelião junto com 2 testemunhas Tabelião lavrará e irá ler para as testemunhas O auto de aprovação será assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador

PROCEDIMENTO: um comandante, oficial, chefe ou autoridade administrativa correspondente será o nosso “oficial de registro”. De acordo com a sua patente, seu setor, o seu próprio comandante de hierarquia certa deverá ser escrito pelo comandante mesmo que seja em posto inferior ao seu. → Se o testador estiver em hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde ou pelo direito do estabelecimento. → Sempre a competência do militar será o oficial em comando da unidade competente. E se o testador for justamente o militar mais graduado? Observando-se a hierarquia, o testamento será escrito por aquele que substituir o oficial de maior patente. → O testamento pode ser escrito por outra pessoa no caso dos militares, no caso o comandante da unidade. → A assinatura deverá ser feita pelo testador, mas dependendo da situação, se ele não puder assinar podemos ter a assinatura a rogo, ou seja, por terceiro, na hipótese de o testador não ter condições de assinar. “Art. 1.894. Se o testador souber escrever, poderá fazer o testamento de seu punho, contanto que o date e assine por extenso, e o apresente aberto ou cerrado, na presença de duas testemunhas ao auditor, ou ao oficial de patente, que lhe faça as vezes neste mister. Caducidade: Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja, noventa dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo púnico do artigo antecedente. O referido dispositivo, todavia, ressalva a circunstância de ter havido o registro efetivo do testamento perante o auditor ou oficial, com a assinatura do testador e das testemunhas. Se nesse caso, houver esse registro, a sua revogação somente se dará de forma expressa, inexistindo a possibilidade de caducidade. ART. 1896: modalidade especial de testamento na modalidade oral, onde o testador narra verbalmente suas declarações de última vontade para testemunhas, o que, no vigente ordenamento jurídico, somente é admissível para pessoas em combate ou feridas em guerra. b) Testamento marítimo: Possibilidade de uma pessoa, estar viajando em um navio nacional e, portanto, longe de autoridades administrativas como um tabelião para fazer seu testamento. Necessita-se que o navio seja nacional, para ter validade, porque o comandante equivalerá a uma autoridade brasileira para a celebração do negócio jurídica, o que não é possível em uma embarcação estrangeira. ART. 1888: Quem estiver em viagem nacional de guerra ou mercante (navio comercial, inclusive os de passeio), a bordo de navio, pode testar perante o comandante e duas testemunhas, por forma que corresponda um testamento público ou cerrado. O registro será feito no diário de bordo. ART. 1892: Não terá validade o testamento marítimo, ainda que feito no curto se viagem, se, ao tempo que ele fez o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária. Não se justifica a via excepcional, se o testador tinha a possibilidade de fazer seu testamento pela forma ordinária

  • O formato deverá ser de um testamento normal, por mais que seja uma forma extraordinária CADUCIDADE: Caducará o testamento marítimo ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos 90 dias subsequentes ao seu desembarque em terra, onde se possa fazer na forma ordinária o seu testamento. c) Testamento aeronáutico: O aeronáutico segue as mesmas regras do marítimo, porém o local muda. ART. 1889: Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigo antecedente. ART. 1890: O testamento ficará sob guarda do comandante que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contrarrecibo averbado no diário de bordo. . ART. 1887: NÃO se admite outros testamentos especiais além desses acima. Codicilos Codicilos (art.1881): Não precisa ser lavrado, posso deixar na minha casa, por exemplo, comigo, e é válido. Um documento particular escrito e assinado pelo testador, pode dispor de algumas coisas. Pode disciplinar sobre cremação, velório, como ela quer que ocorra após a morte, a cerimônia que ela quer após o óbito. Contém disposições de menor relevo: destino do próprio corpo (cremação), solenidade religiosas do enterro, legado de bens móveis, reconhecimento de filho. Eu coloco quem vai cumprir essa disposição. Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal. → Poderá ser feito na forma fechada, e se abrirá do mesmo modo que o testamento cerrado. O que é um objeto de pequeno valor? Ex: João faleceu e deixou uma caixinha com joias avaliadas em 20.000,00. É pouco valor? A jurisprudência e a doutrina entendem que a análise será em cima do patrimônio. Então se João, tem um patrimônio milionário, R$20.000,00 é um valor irrisório, agora se uma pessoa só tinha um carro de R$50.000,00, essa caixinha é um valor alto.

Disposições testamentárias Regras Proibitivas: SERÃO NULAS. ART.1898: Proíbe-se a disposição do testamento que ponha um termo final ou inicial, salvo fidecomicio. Ela não terá validade. Ex: se eu tenho, a situação de exemplo: João tem um filho e o filho é meio desajuizado, e só quer gastar o dinheiro do pai, e o João destitui uma pessoa para cuidar da herança do filho, até o menino realizar uma faculdade, por exemplo, é válido. Mas eu não posso estabelecer que meu cônjuge só vai poder ter acesso a minha herança 2 anos depois. Não posso estabelecer um termo com condição temporária de acesso. Nomear um herdeiro sob a condição capta tória- art. 1900 - I: EX: João, coloca uma regra que ela deixa a fazenda pra Joana, se a Joana fizer uma doação para maria após um tempo. NÃO posso ter uma condição para receber. João está dizendo que dá para Joana, mas depois ela precisa fazer a doação para Maria, após um tempo, dando a propriedade a ela. Inciso II- 1900: Nomeação de pessoa incerta Ex: João pode dizer que pode deixar o testamento para o filho do açougueiro, dizendo exatamente isso? Se ele disser quem é, onde encontra esse filho, ele pode destinar. Agora, se ele não disser e só dizer isso “filho do açougueiro”, é pessoa incerta. Não se sabe quem é esse açougueiro e nem quem é seu filho, onde se encontra. Inciso III- 1900: Não pode deixar a arbítrio de alguém também escolher quem fica com cada bem. Não pode deixar para que o herdeiro escolha. Ex: João deixa um testamento para maria e para joana, e diz que a maria decidirá qual bem fica para ela e qual fica para a joana. O testador deve dizer, ou então não deixar isso no testamento, para que a escolha fica a cargo delas. Se ele deixar sem nada escrito, decidirá no processo de inventário, que é o correto. Art. 1801: Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: A pessoa, que a rogo, escreveu o testamento, nem seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos As testemunhas do testamento O concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa estiver separado de fato cônjuge há mais de cinco anos. O tabelião, civil ou militar, ou o comandante escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento ART. 1802: São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitos mediante interposta pessoa. → Não terá nenhum efeito qualquer benefício em favor daquele que não tem capacidade sucessória testamentária, quer a própria pessoa, quer interposta pessoas, como seus ascendentes, descendentes, irmão, cônjuge ou companheiro, ainda assim permanecerão nulas. Muitas vezes, o testador querendo beneficiar certa pessoa, simula um contrato oneroso, como compra e venda para outrem ligado àquele que não pode receber, que, futuramente, fará a transferência para o destinatário, impossibilitado de ser beneficiado. O herdeiro prejudicado, no entanto, deve tomar a inciativa de postular em juízo a declaração de nulidade. João simula um contrato oneroso com a mãe de sua concubina vendendo seus bens. ART.1900-V: É nula a disposição que favoreça as pessoas a que se referem os artigos 1801 e 1802. Aqueles que NÃO podem suceder. RESUMINDO... É nula (NÃO produzirá efeito) a disposição que:

  1. Que institua herdeiro ou legatário sob condição captatória
  2. Que se refira a pessoa incerta
  3. Que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado
  4. Que favoreça as pessoas do art. 1801 e 1802: A pessoa que a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge, companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos. As testemunhas do testamento O concubino do testador casado O tabelião, civil ou militar, comandante ou escrivão que aprovaram o testamento João só dará a herança para Joana, se ela transferir a propriedade depois a Maria

Tipos de legado: Legado de coisa alheia: Sempre faremos a análise a partir do momento morte. ART. 1912: É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão. Princípio “ninguém pode dispor de mais direito do que tem” Ex: O João fez um testamento hoje e ele deixou estipulado que deixa uma casa na praia para José, quando ele falecer, o testamento é aprovado, registrado. Porém, essa casa não existe mais e foi vendida, e na época da morte não existia mais. Então esse legado não existe mais, não tem como ser herança de ninguém. É ineficaz o legado de coisa certa que não é mais patrimônio do testador. Essa casa na praia não existe mais, não pode ser concluída a transferência de propriedade. ART. 1913: Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo-o, entender-se-á que renunciou à herança ou ao legado. Ex: O joão pode estabelecer que para que José receba essa casa na praia, José precisa dispor de seu apartamento para Maria. João pode fazer isso? Sim. Se no ato, José não dispor do apartamento, ele não recebe seu legado. Se Maria morrer e ninguém puder receber por ela, essa disposição não pode ser cumprida, ele caduca. → Esse encargo não pode ser imposto à herdeiro necessário sob sua legítima, somente quanto à parte disponível. Legado de coisa indicada pelo gênero: Art. 1915: Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador. Gênero não é algo determinado. NÃO tenho algo que foi individualizado, é algo mais geral. Ex: João deixa um carro para José e colocou a marca, placa, ano, todas as informações- esse bem está identificado, é específico. Se esse carro na hora, da abertura do testamento, não existir mais, José NÃO recebe nada. Gênero- Não tenho necessidade de identificar. Ex: João deixa um carro para José equivalente a um carro Audi. Neste caso, se o carro de João não existir mais, mas tiver dinheiro suficiente sem mexer na parte disponível (legítima), comprará a Audi para José e dará a ele.

  • João deixa 5 mil cabeças de fado para José. Não disse quais gados, o testamenteiro vai verificar se é possível cumprir e se não, ele pode comprar e dar a José. → Se João deixou apenas um objeto sem suas especificidades no testamento, qualquer objeto daquele GÊNERO vale e será dado ao legatário. Legado de coisa singularizada: ART. 1916: Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente. → Um bem que eu singularizo, que eu individualizo. Se eu identifico o bem, ele terá que entregar aquele específico, não podendo substituir por outro, mesmo que do mesmo gênero. Ex: Se João deixa para José as 5 mil cabeças de gado, que foram registradas no ministério da agricultura, de lote tal... Se eu não tiver mais esse gado, quando o João morrer, José NÃO recebe, ou recebe apenas o que ainda existir, ex: se tiver só 2 mil cabeças, ele só recebe isso. Agora, se eu não singularizo, ele poderia receber qualquer 5 mil cabeças, até uma comprada, fora do patrimônio, com o valor da parte disponível, aqui não. Ex: João deixa os 100.000,00 que estão no banco Bradesco, na conta xx-xxx ag xx para José. Se não tiver mais esse dinheiro José não recebe nada. Agora, se deixar apenas 100.000,00 ele recebe do patrimônio. Legado de coisa com localização específica. ART. 1917 : O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar só terá eficácia se nele for achada, salvo se removida a título transitório. Ex: João deixou uma caixa de joias para José, que estão guardadas em um cofre no banco do Brasil. Se chegarmos lá e não tiver nenhuma joia depositada, José não recebe. E se as Joias foram transferidas para o Banco do Bradesco, mas antes foram depositadas no BANCO DO BRASIL? José recebe, se provar que houve essa transferência, daquele objeto deixado por João. Ex: João deixou 5.000 sacas de Café para João na fazenda A, mas essas sacas foram transferidas para a fazenda B, e estão lá, José recebe. Se destruir essas sacas por exemplo, NÃO consigo cumprir. Eu entrego a coisa em específico, NÃO compro outra, só posso dar aquela. Legado de crédito ou quitação de dívida: O autor de testamento pode deixar um crédito ou uma quitação de dívida para alguém. ART. 1918: O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador. Ex: João fez uma negociação com José por meio de uma nota promissória, foi feita em 01/12/2020 de R$100.000,00. Em 01/06/202 1 João fez um testamento, João faz uma quitação da dívida de José dizendo que ele quitou e José não deve mais.

Porém, no dia 01/01/2022, José pede outro empréstimo de R$50.000,00, após o testamento. João só perdoou os 100.000,00. Os 50.000,00 NÃO, ele não deixou quitado esses 50.000. a) No crédito eu preciso individualizar, porque eu to perdoando uma dívida ou dando um crédito; E só terá eficácia no tamanho da importância desta e até a morte do testador. § 1 o Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo. § 2 o Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do testamento. Legado ao credor ART; 1919: Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor. Ex: Antônio emprestou para João, 50.000,00 em 2015, antes do final do ano, Antônio faz um testamento e perdoa a dívida. Mas em 2016, seu filho lhe pede dinheiro novamente. Quando seu Antônio morrer, a quitação é só para a primeira parcela, porém, a compensação do valor devido com o recebimento do legado, só será feita se constar no testamento, pelo senhor Antônio, o débito do filho, se não, não compensa com o valor recebido. Legado de alimentos O que são os alimentos? Lazer, moradia, educação, alimentação etc. ART. 19 20 : O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor. Quando o testador fixa uma pensão alimentícia ao legatário, ele pode deixar esse legado somente as pessoas que podem ser herdeiros, exceto as do artigo 1801 → Esse valor será estipulado com o valor disponível e o valor que a pessoa precisa. → Vai possuir um prazo. → Abrange lazer, saúde, vestuário, no conceito total de alimentos. E se não tiver dinheiro suficiente no momento morte? Caduca, não haverá pagamento. Quem cumpre isso? Aquele que ficou responsável pelo testamento. Legado de usufruto ART. 1921: O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende- se deixado ao legatário por toda a sua vida. Posso deixar um usufruto para alguém, podendo ser vitalício ou temporário. Se eu sou proprietária de um bem- posso usar, usufruir, gozar e vender. Usufruto= alugar, receber a venda, dar em comodato etc., menos vender. Tenho desdobramento da propriedade, alguém fica com a propriedade limitada (nua propriedade), e a outra fica com o usufruto daquele bem. Direito real (bem imóvel precisa ser registrado) Ex: posso doar a casa para minhas filhas, mas eu serei a usufrutuaria.

  • No caso de meeira, ela tem direito de uso, que é diferente de usufruto. No uso é para a moradia própria apenas, no usufruto eu fico mais livre.

Legado de renda vitalícia

ART. 1926: Se o legado consistir em renda vitalícia ou pensão periódica, esta ou aquela correrá da morte do testador. O testador vai pagar ao legatário uma renda fixa estabelecida. De tanto em tanto tempo, o herdeiro receberá um valor. Ex: A renda vem de lucro da fazenda A, do café por exemplo. Então toda vez que vende o café o herdeiro recebe. Pagamento do legado Art. 1.927. Se o legado for de quantidades certas, em prestações periódicas, datará da morte do testador o primeiro período, e o legatário terá direito a cada prestação, uma vez encetado cada um dos períodos sucessivos, ainda que venha a falecer antes do termo dele. Art. 1.928. Sendo periódicas as prestações, só no termo de cada período se poderão exigir. Parágrafo único. Se as prestações forem deixadas a título de alimentos, pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que outra coisa não tenha disposto o testador. Legado alternativo ART.1932: No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção. O testador pode deixar duas ou mais coisas a serem entregues ao legatário. Ex: João deixou um apartamento ou uma casa para o José. Quem escolhe? ART. 1934: No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, não os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram. Via de regra cabe ao legatário, se não tiver disposição contrário. Se o herdeiro a quem couber a opção da escolha, vier a falecer antes de escolher? José faleceu antes de receber o legado.

Substituição Fideicomissária/ Indireta ART. 1951: Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário. Partes: Testador fideicomitente Primeiro herdeiro fiduciário Último herdeiro fideicomissário → O testador (fideicomitente) poderá instituir um herdeiro fiduciário para receber a deixa que, após a ocorrência de certo termo/condição/morte do fiduciário a transmitirá para o fideicomissário (prole eventual), que, então a receberá de modo definitivo. Como funciona? FIDEICOMITENTE Morte do testador FIDUCIÁRIO 2 ° transmissão (implemento de termo) FIDEICOMISSÁRIO Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador. SOMENTE prole eventual. → Ex: Deixo o sítio para o filho que José vier a ter. Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário. Se o fideicomissário já tiver nascido ao tempo da morte do testador, se tornará proprietário do bem e o fiduciário se tornará usufrutuário. Ex: Nascido o filho de José, ao tempo da abertura da sucessão, este receberá a deixa e José terá direito a usufruto da coisa deixada. Art. 1.953. O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel. O fiduciário tem a propriedade do bem, mas essa se extinguirá com o nascimento do fideicomissário (condição). É provisório. Renúncia do fiduciário: Se o fiduciário renunciar, o fideicomissário terá a propriedade plena, se ele aceitar. E se o fideicomissário renunciar também? Art. 1.955 - caduca-se a substituição fideicomissária, e a quota vaga poderá obedecer às regras específicas do direito de acrescer ou será transmitida à legítima, salvo se, o testador antevendo a situação, estabelecer um substituto vulgar. Esta vontade será respeitada. Caducidade da substituição fideicomissária Art. 1958: Se o fideicomissário falecer, depois do testador, mas antes do fiduciário, caduca a substituição.

  • Se o bem perecer, sem culpa do fiduciário; Renúncia do fideicomissário Art. 1955- parte 1: consolidação da propriedade nas mãos do fiduciário- propriedade plena. Nulidade da substituição fideicomissária É nula a disposição quando o fiduciário for além do 2 ° grau de parentesco. Direito de acrescer Se o falecido, na mesma disposição testamentária, nomear vários herdeiros para uma parte da herança ou deixar a vários legatários o mesmo bem, sem determinar a porção de cada um, e um deles não quiser ou não puder receber a herança ou o legado, dar-se-á o direito de acrescer para os demais, uma vez que se subentende que o falecido pretendia instituir tal direito. Ex: João deixa uma fazenda para Ana, Maria e Sofia. Porém, Sofia falece e não possui herdeiros, nem substitutos. A parte de Ana e Maria, pelo direito de acrescer, AUMENTA, por conta da ausência de Sofia, então a parte de Sofia vai se dividida entre Ana e Maria.

Maria

Sofia

Ana Maria

EXCEÇÕES:

  1. Se houver um substituto, não terá o direito de acrescer, não poderá existir, visto que há um substituto.
  2. Se o falecido, no testamento, nomear vários herdeiros para uma parte da herança (ex: 1/3 da herança) ou então deixar para vários legatários o mesmo bem, com porção para cada um, e um deles não quiser, NÃO ocorrerá o direito de acrescer, porque ele deixou determinado a parte de cada um. ART; 1944: A cota vaga será transmitida aos herdeiros legítimos. REGRAS:
  1. O beneficiário não pode repudiar o legado da parte acrescida, ou seja, renunciar o acréscimo e ficar somente com a parte que lhe cabia, pois como o direito de acrescer é um direito, se renunciá-la, automaticamente, renunciará o legado todo. Exceção: ART. 1945, pode repudiar a parte acrescida, se o acréscimo importar em encargos especiais impostos pelo testador. E esse acréscimo renunciado POR DIREITO, será repassado para a pessoa em favor de quem o encargo foi instituído. Ex: Deixo a casa da rua X para João e José, Porém, José só recebe o legado se se casar com Joana. José não aceita e é excluído, assim, sua parte vai para João. Mas, João a repudia, não gostou da atitude. O acréscimo nesse caso vai para a pessoa a quem o encargo se refere= Joana. Ex 2: Tício nomeou Amanda e Armando com ações da empresa Apple, porém, Armando só pode receber o legado se prestar alimentos a sua tia Ana, durante 1 ano. Armando renuncia o legado = excluído da sucessão. Amanda pode receber o acréscimo. Amanda repudia o acréscimo. O acréscimo vai a favor da Tia Ana Regra 2: Art. 1946- Se o falecido, na mesma disposição testamentária, deixar para vários legatários um só usufruto, sem determinar a porção de cada um, e um deles não quiser ou não puder receber o legado de usufruto, dar-se-á o direito de acrescer aos demais. Ex: Otávio deixou para os filhos uma casa da Praia de Boa Viagem, para Olavo, Omar, Olívia e Odete. Olívia e Odete foram excluídas da sucessão por indignidade. Olavo e Omar podem receber por direito de acréscimo, o usufruto das irmãs excluídas. Exceção: Não havendo disposição conjunta, ou havendo disposição conjunta com distribuição do legado de usufruto em cotas certas entre os beneficiários, NÃO terá o direito de acrescer. O que ocorre com a cota vaga? Será consolidada na propriedade. DICA: Sempre que houver cotas específicas destinadas aos legatários, não há direito de acrescer. → Se todos os usufrutuários faltarem, não há direito de acrescer. NÃO há direito de acrescer, quando: O testador designar a cada um dos nomeados a cota que lhe cabe na herança Se o testador nomeou substituo ao herdeiro/legatário Se o testamento ou a disposição for declarada nula ou anulada, subsistindo então a sucessão legítima.