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Este documento aborda as formas de testamentos, as regras permissivas e proibitivas, e exemplos de disposições testamentárias. O texto explica as formas ordinárias, testamento particular de próprio punho, testamento militar, testamento oral, e as regras relacionadas aos legados, disposições em favor de pessoas não legitimadas, disposições coletivas e individuais, legados de crédito ou quitação de dívida, renda vitalícia ou pensão periódica, e o silêncio do testamento.
Tipologia: Notas de estudo
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R: Não, porque se é um ato de última vontade, a pessoa que deixa o testamento tem que expressar a SUA vontade. Temos duas formas: a) Forma ordinária. b) Forma extraordinária: Situações específicas, tipo: situação de guerra, aeronáutico etc. ART. 104: A validade do negócio jurídico requer: agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei. Será seguido no testamento. ART. 1857: Qualquer pessoa capaz poderá dispor de seus bens por testamento, da totalidade deles ou em parte. Respeitando sempre a legítima. PRAZO: art. 1859- extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, a contar da data do registro ART.1859: Extingue-se em cinco anos o direito de impugnação, a partir do registro dele no fórum, e esse registro dá publicidade, saber que houver a lavratura. Prazo decadencial. → Não necessariamente eu preciso fazer um testamento focado na questão patrimonial. Como assim? Posso ter um reconhecimento de filho no testamento, por exemplo. Inclusive se o testamento for nulo, esse reconhecimento NÃO é revogado. Posso destinar um tutor (acompanhamento dos filhos menores que perderam os pais, já os curadores são para os incapazes) para meu filho, por exemplo. A própria lei estabelece exemplos, como: A disposição gratuita do próprio corpo, criação de uma fundação, substituição de terceiro designado em contrato, substituição de beneficiário em seguro de vida, reabilitação do indigno, nomeação do testamenteiro, a deserdação etc. MUDANÇA E REVOGAÇÃO: ART. 1858: O testamento é um ato personalíssimo e pode ser modificado a qualquer tempo. Ele só é modificado ou revogado por outro, não posso fazer fora disso, por exemplo, por uma carta, tenho que fazer todo o trâmite novamente. Eu só altero ou revogo por outro testamento. Posso fazer um testamento público e mudá-lo por meio de um particular, por exemplo, sem problemas. Mas não é muito recomendado. ART. 1969: O testamento pode ser revogado do mesmo modo e forma como pode ser feito. Por outro testamento no caso. Posso usar de qualquer uma das modalidades. Ele pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito. ART. 1970: A revogação pode ser total ou parcial. Se for parcial e o testamento posterior NÃO houver cláusula revogatória quanto aos termos do anterior, ele subsiste em tudo que o posterior não for contrário. ART.1972: O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com o seu consentimento, haver-se-á como revogado. SOMENTE quando o testador o abrir ou quando abrirem com ele ainda vivo.
Quem tem capacidade? No direito civil normal: De 0 a 16 anos- representação 16 á 18- assistidos. Mas... para o testamento: dos 16 aos 18 temos uma exceção, eles podem TESTAR. Iremos analisar a situação no momento da lavratura → Iremos verificar a capacidade no momento em que está sendo lavrado o testamento. Ex: se eu faço com 43 anos, mas com 80 eu estou debilidade mentalmente, eu posso impugnar?] NÃO, porque quando eu fiz eu estava lúcida. Com 43 anos eu não tenho capacidade civil, estou doente e com curatela, mas estou bem já com 60 anos, é válido? NÃO.
→ Se ela está apta aos atos da vida civil, ela pode testar. ART.1860: Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. Parágrafo único: Podem testar os maiores de dezesseis anos. ART. 1861: A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade. Se por exemplo, a pessoa incapaz, faz um testamento e depois sofre um acidente, e perde totalmente a capacidade, aquele testamento feito deve ser seguido. O juiz deve fazer prevalecer sua vontade. Na capacidade vamos analisar o MOMENTO, não importa se daqui a 5 anos ela não vai estar capaz, não importa. Se ela está doente agora e faz o testamento sem capacidade e depois melhora NÃO é válido. Formas de testamento Formas ordinárias (art.1862): Elaborados em situações comuns do cotidiano. a) Público Testamento Público ART. 1864: São requisitos essenciais do testamento público:
PROCEDIMENTO: um comandante, oficial, chefe ou autoridade administrativa correspondente será o nosso “oficial de registro”. De acordo com a sua patente, seu setor, o seu próprio comandante de hierarquia certa deverá ser escrito pelo comandante mesmo que seja em posto inferior ao seu. → Se o testador estiver em hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde ou pelo direito do estabelecimento. → Sempre a competência do militar será o oficial em comando da unidade competente. E se o testador for justamente o militar mais graduado? Observando-se a hierarquia, o testamento será escrito por aquele que substituir o oficial de maior patente. → O testamento pode ser escrito por outra pessoa no caso dos militares, no caso o comandante da unidade. → A assinatura deverá ser feita pelo testador, mas dependendo da situação, se ele não puder assinar podemos ter a assinatura a rogo, ou seja, por terceiro, na hipótese de o testador não ter condições de assinar. “Art. 1.894. Se o testador souber escrever, poderá fazer o testamento de seu punho, contanto que o date e assine por extenso, e o apresente aberto ou cerrado, na presença de duas testemunhas ao auditor, ou ao oficial de patente, que lhe faça as vezes neste mister. Caducidade: Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja, noventa dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo púnico do artigo antecedente. O referido dispositivo, todavia, ressalva a circunstância de ter havido o registro efetivo do testamento perante o auditor ou oficial, com a assinatura do testador e das testemunhas. Se nesse caso, houver esse registro, a sua revogação somente se dará de forma expressa, inexistindo a possibilidade de caducidade. ART. 1896: modalidade especial de testamento na modalidade oral, onde o testador narra verbalmente suas declarações de última vontade para testemunhas, o que, no vigente ordenamento jurídico, somente é admissível para pessoas em combate ou feridas em guerra. b) Testamento marítimo: Possibilidade de uma pessoa, estar viajando em um navio nacional e, portanto, longe de autoridades administrativas como um tabelião para fazer seu testamento. Necessita-se que o navio seja nacional, para ter validade, porque o comandante equivalerá a uma autoridade brasileira para a celebração do negócio jurídica, o que não é possível em uma embarcação estrangeira. ART. 1888: Quem estiver em viagem nacional de guerra ou mercante (navio comercial, inclusive os de passeio), a bordo de navio, pode testar perante o comandante e duas testemunhas, por forma que corresponda um testamento público ou cerrado. O registro será feito no diário de bordo. ART. 1892: Não terá validade o testamento marítimo, ainda que feito no curto se viagem, se, ao tempo que ele fez o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária. Não se justifica a via excepcional, se o testador tinha a possibilidade de fazer seu testamento pela forma ordinária
Disposições testamentárias Regras Proibitivas: SERÃO NULAS. ART.1898: Proíbe-se a disposição do testamento que ponha um termo final ou inicial, salvo fidecomicio. Ela não terá validade. Ex: se eu tenho, a situação de exemplo: João tem um filho e o filho é meio desajuizado, e só quer gastar o dinheiro do pai, e o João destitui uma pessoa para cuidar da herança do filho, até o menino realizar uma faculdade, por exemplo, é válido. Mas eu não posso estabelecer que meu cônjuge só vai poder ter acesso a minha herança 2 anos depois. Não posso estabelecer um termo com condição temporária de acesso. Nomear um herdeiro sob a condição capta tória- art. 1900 - I: EX: João, coloca uma regra que ela deixa a fazenda pra Joana, se a Joana fizer uma doação para maria após um tempo. NÃO posso ter uma condição para receber. João está dizendo que dá para Joana, mas depois ela precisa fazer a doação para Maria, após um tempo, dando a propriedade a ela. Inciso II- 1900: Nomeação de pessoa incerta Ex: João pode dizer que pode deixar o testamento para o filho do açougueiro, dizendo exatamente isso? Se ele disser quem é, onde encontra esse filho, ele pode destinar. Agora, se ele não disser e só dizer isso “filho do açougueiro”, é pessoa incerta. Não se sabe quem é esse açougueiro e nem quem é seu filho, onde se encontra. Inciso III- 1900: Não pode deixar a arbítrio de alguém também escolher quem fica com cada bem. Não pode deixar para que o herdeiro escolha. Ex: João deixa um testamento para maria e para joana, e diz que a maria decidirá qual bem fica para ela e qual fica para a joana. O testador deve dizer, ou então não deixar isso no testamento, para que a escolha fica a cargo delas. Se ele deixar sem nada escrito, decidirá no processo de inventário, que é o correto. Art. 1801: Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: A pessoa, que a rogo, escreveu o testamento, nem seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos As testemunhas do testamento O concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa estiver separado de fato cônjuge há mais de cinco anos. O tabelião, civil ou militar, ou o comandante escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento ART. 1802: São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitos mediante interposta pessoa. → Não terá nenhum efeito qualquer benefício em favor daquele que não tem capacidade sucessória testamentária, quer a própria pessoa, quer interposta pessoas, como seus ascendentes, descendentes, irmão, cônjuge ou companheiro, ainda assim permanecerão nulas. Muitas vezes, o testador querendo beneficiar certa pessoa, simula um contrato oneroso, como compra e venda para outrem ligado àquele que não pode receber, que, futuramente, fará a transferência para o destinatário, impossibilitado de ser beneficiado. O herdeiro prejudicado, no entanto, deve tomar a inciativa de postular em juízo a declaração de nulidade. João simula um contrato oneroso com a mãe de sua concubina vendendo seus bens. ART.1900-V: É nula a disposição que favoreça as pessoas a que se referem os artigos 1801 e 1802. Aqueles que NÃO podem suceder. RESUMINDO... É nula (NÃO produzirá efeito) a disposição que:
Tipos de legado: Legado de coisa alheia: Sempre faremos a análise a partir do momento morte. ART. 1912: É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão. Princípio “ninguém pode dispor de mais direito do que tem” Ex: O João fez um testamento hoje e ele deixou estipulado que deixa uma casa na praia para José, quando ele falecer, o testamento é aprovado, registrado. Porém, essa casa não existe mais e foi vendida, e na época da morte não existia mais. Então esse legado não existe mais, não tem como ser herança de ninguém. É ineficaz o legado de coisa certa que não é mais patrimônio do testador. Essa casa na praia não existe mais, não pode ser concluída a transferência de propriedade. ART. 1913: Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo-o, entender-se-á que renunciou à herança ou ao legado. Ex: O joão pode estabelecer que para que José receba essa casa na praia, José precisa dispor de seu apartamento para Maria. João pode fazer isso? Sim. Se no ato, José não dispor do apartamento, ele não recebe seu legado. Se Maria morrer e ninguém puder receber por ela, essa disposição não pode ser cumprida, ele caduca. → Esse encargo não pode ser imposto à herdeiro necessário sob sua legítima, somente quanto à parte disponível. Legado de coisa indicada pelo gênero: Art. 1915: Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador. Gênero não é algo determinado. NÃO tenho algo que foi individualizado, é algo mais geral. Ex: João deixa um carro para José e colocou a marca, placa, ano, todas as informações- esse bem está identificado, é específico. Se esse carro na hora, da abertura do testamento, não existir mais, José NÃO recebe nada. Gênero- Não tenho necessidade de identificar. Ex: João deixa um carro para José equivalente a um carro Audi. Neste caso, se o carro de João não existir mais, mas tiver dinheiro suficiente sem mexer na parte disponível (legítima), comprará a Audi para José e dará a ele.
Porém, no dia 01/01/2022, José pede outro empréstimo de R$50.000,00, após o testamento. João só perdoou os 100.000,00. Os 50.000,00 NÃO, ele não deixou quitado esses 50.000. a) No crédito eu preciso individualizar, porque eu to perdoando uma dívida ou dando um crédito; E só terá eficácia no tamanho da importância desta e até a morte do testador. § 1 o Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo. § 2 o Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do testamento. Legado ao credor ART; 1919: Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor. Ex: Antônio emprestou para João, 50.000,00 em 2015, antes do final do ano, Antônio faz um testamento e perdoa a dívida. Mas em 2016, seu filho lhe pede dinheiro novamente. Quando seu Antônio morrer, a quitação é só para a primeira parcela, porém, a compensação do valor devido com o recebimento do legado, só será feita se constar no testamento, pelo senhor Antônio, o débito do filho, se não, não compensa com o valor recebido. Legado de alimentos O que são os alimentos? Lazer, moradia, educação, alimentação etc. ART. 19 20 : O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor. Quando o testador fixa uma pensão alimentícia ao legatário, ele pode deixar esse legado somente as pessoas que podem ser herdeiros, exceto as do artigo 1801 → Esse valor será estipulado com o valor disponível e o valor que a pessoa precisa. → Vai possuir um prazo. → Abrange lazer, saúde, vestuário, no conceito total de alimentos. E se não tiver dinheiro suficiente no momento morte? Caduca, não haverá pagamento. Quem cumpre isso? Aquele que ficou responsável pelo testamento. Legado de usufruto ART. 1921: O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende- se deixado ao legatário por toda a sua vida. Posso deixar um usufruto para alguém, podendo ser vitalício ou temporário. Se eu sou proprietária de um bem- posso usar, usufruir, gozar e vender. Usufruto= alugar, receber a venda, dar em comodato etc., menos vender. Tenho desdobramento da propriedade, alguém fica com a propriedade limitada (nua propriedade), e a outra fica com o usufruto daquele bem. Direito real (bem imóvel precisa ser registrado) Ex: posso doar a casa para minhas filhas, mas eu serei a usufrutuaria.
ART. 1926: Se o legado consistir em renda vitalícia ou pensão periódica, esta ou aquela correrá da morte do testador. O testador vai pagar ao legatário uma renda fixa estabelecida. De tanto em tanto tempo, o herdeiro receberá um valor. Ex: A renda vem de lucro da fazenda A, do café por exemplo. Então toda vez que vende o café o herdeiro recebe. Pagamento do legado Art. 1.927. Se o legado for de quantidades certas, em prestações periódicas, datará da morte do testador o primeiro período, e o legatário terá direito a cada prestação, uma vez encetado cada um dos períodos sucessivos, ainda que venha a falecer antes do termo dele. Art. 1.928. Sendo periódicas as prestações, só no termo de cada período se poderão exigir. Parágrafo único. Se as prestações forem deixadas a título de alimentos, pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que outra coisa não tenha disposto o testador. Legado alternativo ART.1932: No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção. O testador pode deixar duas ou mais coisas a serem entregues ao legatário. Ex: João deixou um apartamento ou uma casa para o José. Quem escolhe? ART. 1934: No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, não os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram. Via de regra cabe ao legatário, se não tiver disposição contrário. Se o herdeiro a quem couber a opção da escolha, vier a falecer antes de escolher? José faleceu antes de receber o legado.
Substituição Fideicomissária/ Indireta ART. 1951: Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário. Partes: Testador fideicomitente Primeiro herdeiro fiduciário Último herdeiro fideicomissário → O testador (fideicomitente) poderá instituir um herdeiro fiduciário para receber a deixa que, após a ocorrência de certo termo/condição/morte do fiduciário a transmitirá para o fideicomissário (prole eventual), que, então a receberá de modo definitivo. Como funciona? FIDEICOMITENTE Morte do testador FIDUCIÁRIO 2 ° transmissão (implemento de termo) FIDEICOMISSÁRIO Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador. SOMENTE prole eventual. → Ex: Deixo o sítio para o filho que José vier a ter. Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário. Se o fideicomissário já tiver nascido ao tempo da morte do testador, se tornará proprietário do bem e o fiduciário se tornará usufrutuário. Ex: Nascido o filho de José, ao tempo da abertura da sucessão, este receberá a deixa e José terá direito a usufruto da coisa deixada. Art. 1.953. O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel. O fiduciário tem a propriedade do bem, mas essa se extinguirá com o nascimento do fideicomissário (condição). É provisório. Renúncia do fiduciário: Se o fiduciário renunciar, o fideicomissário terá a propriedade plena, se ele aceitar. E se o fideicomissário renunciar também? Art. 1.955 - caduca-se a substituição fideicomissária, e a quota vaga poderá obedecer às regras específicas do direito de acrescer ou será transmitida à legítima, salvo se, o testador antevendo a situação, estabelecer um substituto vulgar. Esta vontade será respeitada. Caducidade da substituição fideicomissária Art. 1958: Se o fideicomissário falecer, depois do testador, mas antes do fiduciário, caduca a substituição.