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Sucessões no Direito Civil: Legítima, Abertura e Transmissão da Herança, Notas de estudo de Direito Civil

Este documento aborda a noção de legítima no código civil, destacando pessoas com direito à recepção de um percentual da herança. Além disso, discute a abertura da sucessão, local de abertura, impostos relacionados e efeitos da aceitação da herança. Também é abordada a renúncia à herança e suas consequências, bem como as regras para alienação ou gravação de direitos de herança.

Tipologia: Notas de estudo

2024

À venda por 10/04/2024

giovanna-bruno-19
giovanna-bruno-19 🇧🇷

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Direito civil V- Sucessões
Sucessão
se dá com a morte Art. 7 CC
Sobrevivência dos herdeiros
Necessariamente pessoa natural
Morte real/natural- provocada por
uma doença, acidente. Eu sei que
aquela pessoa realmente morreu (tenho
um cadáver), será expedida a certidão
de óbito pelo registro civil, lá é feito o
registro dos nascimentos, casamento,
divórcio. O registro segue uma
circunscrição, uma comarca certa. O
tabelião de notas é uma questão
pessoal, eu vou na escrevente que
confio, escolhemos aonde ir.
Morte presumida- Caso de um acidente
aéreo, por exemplo, que houve a queda,
e há corpo, cadáver.
Morte por ausência- Pessoa que sumiu.
Ex: a pessoa sai para trabalhar e
sumiu, ninguém sabe o que ocorreu.
Passa-se por fases, um processo, até
que haja a declaração da ausência.
Terá a sucessão provisória primeiro,
depois a definitiva.
Com a morte, ocorre a transmissão da
posse. Com a pessoa viva, temos a transmissão da
posse, na compra e venda por exemplo, com a
tradição (entrega) do bem.
Com a morte teremos dois tipos de sucessão:
1. Legítima: Algumas pessoas destacadas
no código civil, essas pessoas, tem por
lei, o direito de receber um percentual
da herança, e obrigatoriamente
precisam receber essa porcentagem.
Ex: sou casada, tenho duas filhas, meu
marido morre, eu, a mulher dele NÃO posso
dispor de todo o patrimônio.
R$1.000,00 -FERNANDA
- LUÍSA
Eu quero doar os 100.000,00 a Fernanda
apenas, posso?
NÃO, eu poderia doar 50% do patrimônio. E
se eu ainda tiver vivo, posso vender os 50%
que sobrou porque não existe herança de
pessoa viva. Porém se eu já tiver morrido, a
legítima fica garantida.
2. Testamentária:
Há sucessão para a pessoa jurídica?
Não, está ligada somente a pessoa natural.
- A herança é considerada bem IMÓVEL.
-Pode haver a renúncia da herança, mesmo a
legítima ou a testamentária. Eu posso por
exemplo, renunciar a legítima e o testamento
não, e vice-versa.
Art. 426- Não pode ser objeto de contrato, a
herança de pessoa viva.
Pacto de corvina
Ex: eu falo para alguém me dar um dinheiro e
eu combino de dar minha herança para a
pessoa, NÃO pode.
Porém, a pessoa pode indicar a quem quer
dar a herança, posso estabelecer uma regra
para quando eu morrer, se eu respeitar as
regras e a legítima. Ex: doação, dividir uma
empresa entre os herdeiros.
Legítima: aquela parte que a pessoa não pode
dispor, os herdeiros necessários irão receber.
A sucessão pode se dar sob duas formas:
1. A título universal: Significa que os
herdeiros necessários recebem a
totalidade daquele patrimônio, mas
receberão de acordo com a
porcentagem que cada um tem direito.
Quando não tenho algo individualizado.
Sucessão legítima.
Ex: João é casado com maria, e tem dois
filhos (Pedro e joana). João faleceu e está
casado sob o regime de comunhão universal
de bens.
- 50% são do João e 50% é da maria, de
TODO o bem, aqueles adquiridos no
matrimônio ou antes. Esses 50% serão
divididos para Pedro e para a joana, que
receberão de modo universal (TODO O
PATRIMÔNIO)
Eles receberão 25% de CADA coisa que o
João possui.
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Direito civil V- Sucessões

Sucessão se dá com a morte Art. 7 CC Sobrevivência dos herdeiros Necessariamente pessoa natural Morte real/natural- provocada por uma doença, acidente. Eu sei que aquela pessoa realmente morreu (tenho um cadáver), será expedida a certidão de óbito pelo registro civil, lá é feito o registro dos nascimentos, casamento, divórcio. O registro segue uma circunscrição, uma comarca certa. O tabelião de notas é uma questão pessoal, eu vou na escrevente que confio, escolhemos aonde ir. Morte presumida- Caso de um acidente aéreo, por exemplo, que houve a queda, e há corpo, cadáver. Morte por ausência- Pessoa que sumiu. Ex: a pessoa sai para trabalhar e sumiu, ninguém sabe o que ocorreu. Passa-se por fases, um processo, até que haja a declaração da ausência. Terá a sucessão provisória primeiro, depois a definitiva. Com a morte, ocorre a transmissão da posse. Com a pessoa viva, temos a transmissão da posse, na compra e venda por exemplo, com a tradição (entrega) do bem. Com a morte teremos dois tipos de sucessão:

  1. Legítima: Algumas pessoas destacadas no código civil, essas pessoas, tem por lei, o direito de receber um percentual da herança, e obrigatoriamente precisam receber essa porcentagem. Ex: sou casada, tenho duas filhas, meu marido morre, eu, a mulher dele NÃO posso dispor de todo o patrimônio. R$1.000,00 - FERNANDA
    • LUÍSA Eu quero doar os 100.000,00 a Fernanda apenas, posso? NÃO, eu poderia doar 50% do patrimônio. E se eu ainda tiver vivo, posso vender os 50% que sobrou porque não existe herança de pessoa viva. Porém se eu já tiver morrido, a legítima fica garantida.
    1. Testamentária: Há sucessão para a pessoa jurídica? Não, está ligada somente a pessoa natural.
  • A herança é considerada bem IMÓVEL.
  • Pode haver a renúncia da herança, mesmo a legítima ou a testamentária. Eu posso por exemplo, renunciar a legítima e o testamento não, e vice-versa. Art. 426- Não pode ser objeto de contrato, a herança de pessoa viva. Pacto de corvina Ex: eu falo para alguém me dar um dinheiro e eu combino de dar minha herança para a pessoa, NÃO pode. Porém, a pessoa pode indicar a quem quer dar a herança, posso estabelecer uma regra para quando eu morrer, se eu respeitar as regras e a legítima. Ex: doação, dividir uma empresa entre os herdeiros. Legítima: aquela parte que a pessoa não pode dispor, os herdeiros necessários irão receber. A sucessão pode se dar sob duas formas:
  1. A título universal: Significa que os herdeiros necessários recebem a totalidade daquele patrimônio, mas receberão de acordo com a porcentagem que cada um tem direito. Quando não tenho algo individualizado. Sucessão legítima. Ex: João é casado com maria, e tem dois filhos (Pedro e joana). João faleceu e está casado sob o regime de comunhão universal de bens.
  • 50% são do João e 50% é da maria, de TODO o bem, aqueles adquiridos no matrimônio ou antes. Esses 50% serão divididos para Pedro e para a joana, que receberão de modo universal (TODO O PATRIMÔNIO) Eles receberão 25% de CADA coisa que o João possui.

TODO O PATRIMÔNIO HERDEIROS NECESSÁRIOS

  1. A título singular: Ex: João e maria fazem um testamento. João tem 50% de direito, 25% é a legítima que é dos herdeiros necessários e ele NÃO pode mexer de jeito nenhum. Então ele divide os 25 % entre os filhos. Quando tenho algo individualizado. Eu deixo um legado, eu destino uma pessoa para receber. É a sucessão testamentária. O João fez um testamento, dizendo que tem uma fazenda, dizendo que é da Maria, ou seja, os 25% que ele pode usar, que não é a legítima, ele a dá.
  • Aqui, o patrimônio NÃO é dado unicamente para os herdeiros necessários. Quando se abre a sucessão?
  • Quando ocorre a morte e quando ela ocorre, os herdeiros já têm o direito de receber a herança.
  • Transfere aos herdeiros o direito de receber a herança.
  • A herança é vista como bem imóvel. MORTE ABERTURA DA SUCESSÃO DIREITO AOS HERDEIROS- HERANÇA Local para a abertura do processo de inventário: No último domicílio do falecido. Porém, eu posso escolher fazer no Tabelião, por escritura pública e eu faço em qualquer lugar, eu posso até escolher o lugar onde as custas são menores. E trago para assinar onde ele faleceu, ou por assinatura digital, ou pelo e-notarial (videoconferência). Art. 1785: A sucessão se abre no último domicílio do falecido. Isso ocorrerá se fizermos o inventário no JUDICIAL, no extrajudicial eu posso fazer a escolha do local. Quando posso fazer no extrajudicial? Quando eu não tiver menores ou incapazes como herdeiros, e se houver consenso entre as partes (pois assim não precisará do judicial).
  • Se houver testamento, abriremos no fórum, pois poderá haver impugnação, por isso precisa ser judicial. Qual a lei aplicável a sucessão? Qual data? Art. 1787: A abertura da sucessão é que vai indicar qual é a lei. Na data do falecimento. Ex: o João faleceu há 20 anos. Eu uso a regra de 20 anos, tanto para imposto, quanto para ordem hereditária. Quando a capacidade para testar é avaliada? Art. 1861: Iremos analisar a data que foi realizada o testamento. Quando for realizar o testamento, deverá levar um atestado dizendo das suas condições psíquicas. Se ele morrer, com uma demência avançada e ter feito testamento antes, NÃO significa que ele não estivesse lúcido no testamento.
  • Se for verificada que houve indução, temos que haver provas, para que não seja válido. Quem faz parte da legítima?
  • Descendentes
  • Companheiro 12,5 % para cada

A filha seria a herdeira direta da mãe, SE NÃO FOSSEM COMORIENTES. Dessa forma, a herança passará para o próximo herdeiro. Ex: João e Maria eram casados, e foram para a praia, veio um raio e matou os dois ao mesmo tempo, não se pôde saber quem morreu primeiro. Se o João tivesse morrido primeiro, toda a herança iria para a Maria pois eles não tinham filhos, mas como não se pôde saber quem morreu primeiro, o patrimônio 50% do João subiu para os ascendentes e o da Maria 50% subiu para seus ascendentes. Prova do pré falecimento: Quando o herdeiro morre primeiro que a pessoa que tem a herança, preciso da certidão de óbito ou declaração de morte ficta.

Espécies de sucessões

Art. 1786: A sucessão se dá por lei ou por disposição de última vontade.

Legítima

Art. 1788: Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo. Se a pessoa morreu sem testamento ou se ele for nulo, a transferência da herança se dará de acordo com a lei. Ex: eu deixo uma parte da minha herança para a sobrinha da minha tia, só que ela não viveu ainda, se der um prazo de 2 anos, e ela ainda não nascer ele caduca, NÃO é nulo, só não pode ser cumprido. Art. 1845: São herdeiros necessários os descendentes, ascendentes e os cônjuges. Aqui, se enquadra os companheiros também. Os colaterais NÃO são, então podem ser excluídos.

  • Havendo esses herdeiros necessários, eu só posso dar 50% do patrimônio, os outros 50% ficam resguardados para a legítima.

Transmissão da herança

Herança Patrimônio direitos, bens e obrigações do de cujus

  • A herança é indivisível e é considerado bem imóvel. Sou dono de uma totalidade. Antes de eu ter a partilha ele é imóvel e invisível. Espólio (indivisível)
  • Eu terei um condomínio entre os herdeiros. Eles serão donos de uma massa (patrimônio)

Responsabilidade dos herdeiros

  • Se o de cujus morreu e só deixou dívida, eu preciso pagar as dívidas? Não, as dívidas do de cujus vão até o valor da herança, são pagas com o valor da herança. Se forem superior ao valor da herança, eles podem renunciar, e quem vai atrás são os credores. Art. 1792: Os herdeiros não respondem aos encargos superiores a força da herança. Ex: se eu tenho um patrimônio de 500.00,00 e uma dívida de 1 milhão, vai haver um concurso de credores (se habilita e vê a prioridade e os credores que irão abrir esse inventário para receber), o valor há herança é menor que o da dívida, então eu não terei uma herança com saldo positivo, para receber esse valor, a dívida é maior que o patrimônio, então seria melhor renunciar.
  • Posso fazer um inventário dizendo que não há patrimônio, apenas dívida, o que não se transmite. E assim, renuncio e deixo para os credores. Patrimônio negativo: APENAS dívida, se houver um patrimônio, já não se fala mais em patrimônio negativo. Tem que ser formado 100% por dívidas. O próximo herdeiro será o irmão da comoriente Após o testamento, ele se torna divisível aos herdeiros

Aceitação da herança

  • Ato formal. Uma vez aceita NÃO se pode renunciar.
  • É um ato unilateral, um negócio jurídico, depende unicamente dos herdeiros.
  • O herdeiro precisa praticar atos que indiquem que ele aceita a herança. Não posso exercer o direito de arrependimento. Esses atos são mais corriqueiros, por isso não precisam estar de forma expressa. Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão. Parágrafo único: A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança. Ato pelo qual o herdeiro, legítimo ou testamentário se manifesta no sentido de aceitar aquela herança. A aceitação da herança é um negócio jurídico unilateral (compete ao herdeiro dizer se aceita ou não). Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro. § 1 º Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória. § 2 º Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais coerdeiros. Se dá de três formas: Expressa: art.1805, faz-se por declaração escrita. Tácita: atos que fazem levar a acreditar que a pessoa aceitou. Ex: o de cujus faleceu e deixou dois filhos, José e Raul, o José pagou os funcionários do patrimônio do seu pai. Esse ato, NÃO quer dizer que ele aceitou a herança. São atos de conservação do patrimônio. Agora, se o José disser para o Raul, que quer ficar com a fazenda e diz que quer ficar com ela e o Raul pode ficar com o apartamento, ele vai conversar com o Raul sobre a herança, isso é ACEITAÇÃO TÁCITA. Ele se comportou como herdeiro. Presumida: Art.1807: O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

Renúncia da herança

Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. A forma é indispensável, para que se torne conhecida e indiscutível. O herdeiro, tanto legítimo ou testamentário vai renunciar ao direito de receber a herança. Apaga-se a transmissão da herança. Como se o herdeiro não tivesse existido. Quando há renúncia pra quem vai a herança de quem renunciou? Irá para o próximo herdeiro do mesmo grau. Ex: irmão, da mesma linha, se todos os irmãos se negarem ou não poderem receber, sobe pro ascendente. MORTE Abertura da sucessão Renúncia Aceitação Não transmite a herança- NÃO ABRE A SUCESSÃO Quebra o ciclo, até para os descendentes do herdeiro que renunciou

  • NÃO ocorre o princípio da saisine, que é a abertura da herança com o evento morte. Formas de renúncia:
    1. Escritura pública
  1. Feita nos autos do inventário extrajudicial Ex: Situação 1: João e maria são herdeiros do Paulo, eles aceitando, dividem a herança em dois. Situação 2: João não quer a herança, ele quer renunciar, ele pode ir ao tabelião de notas e renunciar ou pode fazer isso dentro do processo de inventário assinando um termo de renúncia. O fato de eu não me habilitar no processo, NÃO significa que eu não quero a herança. Transmissão da herança ao herdeiro

LEMBRANDO: O cônjuge do falecido tem direito real de habitação, ou seja, ela pode morar no patrimônio do falecido. Regime comunhão parcial de bens: O cônjuge NÃO tem direito a herança do outro cônjuge. Quando ocorre a renúncia da herança, o cônjuge precisa dar anuência. O único regime que não precisa dessa anuência é a de separação total de bens.

Vocação hereditária

Quem tem legitimidade para suceder. Art. 1798: Legitimam-se para suceder, as pessoas nascidas ou concebidas (estão no ventre materno) no momento da abertura da sucessão.

  • É possível que a pessoa deixe a herança para pessoas recém-nascidas, concebidas, e aquela que no prazo de 2 anos estará para nascer. SÓ para herança testamentária. Fecundação artificial: Com autorização para fecundação. Filhos adotivos: NÃO tem diferença entre o filho de sangue.
  • Até filhos socioafetivos podem concorrer a essa herança. Curiosidade: Precisaria de autorização do morto caso ele tivesse deixado esse embrião congelado, e a mulher quisesse implantá-lo no útero? Não tem uma lei para isso. Houve uma discussão. O TJ decidiu que como teve autorização para fazer o processo de fecundação e congelá-lo, ele permitiu. Quando foi para o STJ, prevaleceu a tese de que precisaria da autorização do morto para que fosse feita. Art.1799: Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I. Os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão (Prole eventual). Posso deixar parte da minha herança para uma prole eventual- ex: uma criança que ainda vai nascer ou está na barriga, e tem um prazo de 2 anos para que seja concebida a criança. Se essa criança não nascer nesse prazo, o valor da herança vai para outra pessoa, se houver no testamento ou vai para os herdeiros. II. Pessoa jurídica- posso deixar patrimônio para pessoa jurídica, desde que ela esteja INSTITUÍDA. Nesse caso ela já está criada. Posso deixar para fundação já instituída, assim como associação etc. III. Criação de fundação- determinar que seja feita uma fundação com alguma finalidade já especificada no testamento, e que parte desse valor será destinada para sua criação. A fundação pode ser criada por causa morte ou viva. NÃO posso deixar patrimônio para criação de associação, mas sim FUNDAÇÃO. O que acontece com o patrimônio que será da criança que ainda está no ventre da mãe? A mãe cuida da parte da criança, como curadora. Havendo o nascimento com vida, ela é herdeira. Se ela respirou e depois morreu, ela recebe a herança, e terá que passar para herdeiros. Se ela morrer antes de nascer, volta para outro herdeiro necessário. Ex: Um pai morre e deixa um filho nascido e um ainda no ventre, se esse embrião nascer, ele herda metade da legítima, se ele nascer sem vida, 100% da legítima vai para o irmão, se ele respirar e morrer em seguida ele herda 50% da legítima e será passado para seu herdeiro. Pai 25% (^) Pai25%

Falta de legitimidade para

suceder

Art. 1801: Não tem legitimidade, é diferente de não ter capacidade. NÃO podem, são proibidas, de ser herdeiros e nem legatários (aqueles por testamento): a) A pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos. Aquele que participou da redação do testamento- as testemunhas, o tabelião. Eles NÃO podem ser beneficiados, por motivos que possam levar a uma situação de influência, por exemplo. b) As testemunhas do testamento; c) O concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos. Concubino do testador- aquele que vivia uma relação paralela ao casamento do morto, não pode ser herdeiro do falecido. Busca-se coibir o adultério. NÃO posso também fazer doação e nem para os filhos dele, a não ser que seja filho do falecido. NÃO há diferenciação entre filhos. Ninguém ligado ao concubino. d) O tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento. Art. 1802: Disposições testamentárias nulas. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.

  • A disposição do testamento passa a não ter validade, porque não respeitou as regras do artigo 1801, que são aquelas pessoas não aptas a suceder, então ele irá caducar, não tem validade.
    • Algumas vezes, querendo “burlar o sistema”, o testador buscando b eneficiar determinada pessoa, simula um contrato oneroso, como compra e venda para outrem, ligado àquele que não pode receber, que futuramente, fará transferência para o destinatário, impossibilitado de ser beneficiado. Cabe ao herdeiro prejudicado, tomar a iniciativa de postular em juízo a declaração de nulidade do ato fraudulento. Parágrafo único: Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder. Até mesmo esses parentes da pessoa que está ilegitimada para receber a herança, entram nessa proibição. Art. 1803: É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador- É válida a disposição testamentária em favor do filho adulterino do testador com sua concubina. O filho legítimo do falecido, mesmo sendo por relação adulterina pode sim receber herança, tanto como legítimo quanto testamentário.

Excluídos da sucessão

São retirados da sucessão porque fizeram algo para que fossem excluídos da mesma. A pessoa excluída será considerada como pré-morta, pois os efeitos são pessoais, NÃO transferem para a próxima geração.

  • A principal diferença da exclusão e da renúncia, é que na renúncia os herdeiros também são excluídos da herança, agora na exclusão NÃO. 50% Pai

Nos dois casos: PRECISO DE UMA SENTENÇA. Na deserdação se não for herdeiro necessário eu não preciso deserdar, eu só o excluo das minhas escolhas no testamento, porque como não é herdeiro necessário, só irá por testamento, então eu dou a parte disponível para outra pessoa. Deserdação Indignidade Só posso ter uma deserdação POR TESTAMENTO Não é por testamento. Dispõe no texto legal. Considerado como pré-morto- exclusão do recebimento da herança Considerado como pré-morto- exclusão do recebimento da herança PRECISA ter a vontade do MORTO no testamento. Presunção legal- lei estipula, ocorre NÃO por vontade do morto Preciso de ação judicial com sentença- é a sentença que determina a deserdação mesmo que haja no testamento a sua vontade de deserdação, precisa de sentença que confirme. Verificar se é verídico. Preciso de ação judicial com sentença de retirada do herdeiro. Desconstituição do herdeiro. APENAS testamentários e herdeiros necessários. Se não for necessário, eu posso deixar para outra pessoa no testamento, porque não é obrigado deixar para ele. São excluídos os herdeiros ou legatários. Pode ser os necessários também e tem que estar nas hipóteses da lei. Prazo de 4 anos para entrar com ação após a abertura do testamento (tem uma redação errada, pq nem todo testamento é aberto, por isso a jurisprudência entende que conta Prazo de 4 anos para entrar com ação após a morte- DECADENCIAL da data do registro) - 1965 - parágrafo único.

Direito de representação

Art. 1833 CC: A regra geral é que entre os descendentes (filhos, netos etc.- linha reta), o grau mais próximo, exclui o mais remoto, salvo, direito de representação. Ex: João faleceu, deixando A e B de filhos, e os netos C e D. A herança de João vai para A e B somente, o C e D, NÃO tem direito de receber a herança, lembrando que estamos falando da HERANÇA LEGÍTIMA. O A recebe por direito próprio. Art. 1840: Na classe dos colaterais (irmãos, tios, sobrinhos, primos) os mais próximos excluem os mais remotos, salvo direito de representação voltado aos filhos dos irmãos. Ex: João falece e tinha dois filhos A e B, A é pré- morto, e A tem os filhos C e D, que representariam A e receberiam a herança POR REPRESENTAÇÃO, não é direito próprio deles. Se não tivesse a representação (A ainda estaria vivo) C e D NUNCA receberiam a herança. João A B C Se o herdeiro não é pré-morto, acaba a sucessão nele. Sucessão por direito próprio C recebe por REPRESENTAÇÃO, já que A é pré- morto A herança do João, passa pra C

  • É uma substituição legal do ascendente pré-morto, e é diferente da sucessão por direito próprio. A lei trouxe essa situação justamente para assegurar o direito do falecido antes da herança, e por consequente os descendentes irã receber no lugar dele. O DIREITO DE REPRESENTAÇÃO VALE APENAS PARA DESCENDENTES. Ex: João e maria são casados, tem o B de filho, juntos, e o A apenas de João, porém ele é pré-morto, para quem iria a herança de A? Voltaria pra Maria? NÃO, vai para o filho de A ou ficaria apenas com B. mas nesse caso eu não falo em direito de representação, falo de sucessão mesmo. E a mãe do A, não recebe por direito de representação. Se o A é pré-morto e sem filhos, sua herança volta para a mesma linha, ou seja, colateral (B)= nesse caso é direito de SUCESSÃO.
  • Se o A, tivesse filhos, a herança de João, iria ao seu filho C, por REPRESENTAÇÃO. O direito de representação é válido SOMENTE para a herança LEGÍTIMA, e para os descendentes. O testamento que deixa legado para alguém que já morreu, ele caduca, não tem como receber. Nesse caso, voltaria para o Monte Mor. Sucessão por cabeça ou por estirpe: Ex: João tem um filho A e B, e morre. Os filhos recebem por cabeça- na mesma linha, direito próprio.
    • Se A morre, C e D, seus filhos, recebem POR ESTIRPE, por direito de representação. Classes diferentes entre C e D e o B. Situação 3: João não tem filhos, nem pais vivos, e nem é casado. Mas tem os irmãos A e B, eles recebem por direito próprio, por cabeça. Se ele tivesse filhos, iria para os filhos e não para os irmãos. Situação 4: João não tem filhos, nem pais vivos, e nem é casado. E os irmãos morrem, deixando A= C e o B= D e E. Eles recebem por direito próprio, eles são da mesma classe, por cabeça. Eles têm direito de receber. E será dividido por 3. Mas se A tivesse vivo e o B morto, os filhos de B= D e E receberiam por REPRESENTAÇÃO. Como nenhum dos irmãos estão vivos, passa para a próxima classe, que são os sobrinhos, que recebem por direito próprio.
    • Eu só tenho representação, se eu tiver um pré-morto. Se na mesma linha de sucessão todos estiverem mortos, eu NÃO tenho representação, eu tenho recebimento por DIREITO PRÓPRIO- Por cabeça. O que eu preciso para ter representação?
      1. Precisa haver legítima- NÃO um legado = testamento.
      2. Existir um pré-morto (o herdeiro morreu, antes do recebimento da herança).
      3. Só vale para os descendentes.
    • Havendo a renúncia é como se eu tivesse apagado o princípio da saisine, NÃO teve recebimento da herança e nem os João Maria A B João A B Maria C João A^ B Sucessão por cabeça João A B C Sucessão por estirpe
  1. Resposta certa- II e III- A IV seria sucessão, eu recebo, mas eu dou para alguém.
  2. Resposta certa- B. Na C ele pode ser reabilitado pelo autor da herança somente. No D, eu posso considerar os herdeiros testamentários como indignos também.
  3. V, F, F, V, F- B
  4. I, a cessão pode se dar no inventário, II- correta C.
  5. B
  6. E Art. 1845: Dentre os herdeiros legítimos, encontramos uma categoria especial de herdeiros, os necessários:
  7. Descendentes
  8. Ascendentes
  9. Cônjuge sobrevivente- O companheiro, tem uma discussão enorme se ele se encaixa ou não. Se ele for considerado necessário, se eu tiver uma união estável, eu tenho que me adequar a legítima. Tem uma decisão do STF, sobre a inconstitucionalidade do companheiro, por isso é questionável. Cônjuge sobrevivente é diferente de meeiro, porque ele já tem um patrimônio próprio da herança, porque ele é casado com regime participação de bens.
  • A esses herdeiros necessários, preserva-se a legitima.

Cálculo da legítima

Art. 1847: Pego o montante e reduzo das dívidas e do funeral, e chegaremos ao valor líquido, que será dividido em duas partes, para o cálculo da legítima. Art. 1846: Os herdeiros necessários têm direito a 50% da herança- a legítima. E se houver um adiantamento da legítima? Ex: eu tenho duas filhas, e em vida eu doo o meu apartamento para ela, e está além da minha legítima. Se em vida ela ganhou, isso precisa voltar para o cálculo, porque ela já recebeu em vida, a sua parte.

Restrições à legítima

Art. 1848:

  • O autor da herança não pode limitar direito dos herdeiros necessários, no tocante a legítima, salvo se houver um motivo específico. Ex: eu tenho duas filhas, e uma delas não tem responsabilidade com dinheiro, ou o filho é um devedor, tem processos contra ele, e eu posso estabelecer uma cláusula para o meu patrimônio (nesse caso, TEM motivo):
  1. Inalienabilidade (art.1911): Não posso vender o patrimônio. Só começa a produzir efeito a partir da morte.
  2. Impenhorabilidade: Os frutos e o patrimônio NÃO podem ser penhorados.
  3. Incomunicabilidade: NÃO há comunicação entre o cônjuge ou companheiro. Por exemplo, se eu tiver casado pelo regime de comunhão de bens, nem assim, o patrimônio se comunica.
  • Se o falecido, colocar essas restrições, ele PRECISA justificar, igual ao exemplo, se não, ele não pode colocar essas cláusulas, porque ele limita o direito de uso do patrimônio. O falecido NÃO pode limitar a legítima, só se deixar em testamento e houver motivo. O testamento poderá ser impugnado. Parágrafo 1°: Ex: eu não tenho condições de cuidar da fazenda e quero vender, o patrimônio fica sub-rogado, ou seja, a restrição, segue para o patrimônio que eu troquei. A restrição

sempre acompanha por mais que eu troque ou venda. Parágrafo 2°: Não posso falar no testamento que eu quero que os meus herdeiros necessários dentro da legítima, e que o patrimônio imóvel fique com um filho e com o outro fique o patrimônio móvel, não pode.

  • Se eu quiser deixar algo específico, eu tenho que deixar no testamento. Art. 1849: A parte disponível pode ser deixada pro herdeiro necessário, ele receberá da legítima e do legado, sempre respeitando a legítima.

Exclusão dos colaterais

Art.1850: Se o falecido não tiver descendentes, ascendentes e nem cônjuge sobrevivente. Ex: O João não tem filhos, nem pais e nem avós e nem companheiros. Se ele tivesse avós, iria para eles e eles seriam herdeiros necessários.

  • Ele só tem sobrinhos, porém tem muitos, e só um deles que ele tem contato. Dessa forma, o João pode EXCLUIR os outros colaterais pelo testamento, mesmo sendo os únicos herdeiros.