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Este documento aborda a noção de legítima no código civil, destacando pessoas com direito à recepção de um percentual da herança. Além disso, discute a abertura da sucessão, local de abertura, impostos relacionados e efeitos da aceitação da herança. Também é abordada a renúncia à herança e suas consequências, bem como as regras para alienação ou gravação de direitos de herança.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Sucessão se dá com a morte Art. 7 CC Sobrevivência dos herdeiros Necessariamente pessoa natural Morte real/natural- provocada por uma doença, acidente. Eu sei que aquela pessoa realmente morreu (tenho um cadáver), será expedida a certidão de óbito pelo registro civil, lá é feito o registro dos nascimentos, casamento, divórcio. O registro segue uma circunscrição, uma comarca certa. O tabelião de notas é uma questão pessoal, eu vou na escrevente que confio, escolhemos aonde ir. Morte presumida- Caso de um acidente aéreo, por exemplo, que houve a queda, e há corpo, cadáver. Morte por ausência- Pessoa que sumiu. Ex: a pessoa sai para trabalhar e sumiu, ninguém sabe o que ocorreu. Passa-se por fases, um processo, até que haja a declaração da ausência. Terá a sucessão provisória primeiro, depois a definitiva. Com a morte, ocorre a transmissão da posse. Com a pessoa viva, temos a transmissão da posse, na compra e venda por exemplo, com a tradição (entrega) do bem. Com a morte teremos dois tipos de sucessão:
TODO O PATRIMÔNIO HERDEIROS NECESSÁRIOS
A filha seria a herdeira direta da mãe, SE NÃO FOSSEM COMORIENTES. Dessa forma, a herança passará para o próximo herdeiro. Ex: João e Maria eram casados, e foram para a praia, veio um raio e matou os dois ao mesmo tempo, não se pôde saber quem morreu primeiro. Se o João tivesse morrido primeiro, toda a herança iria para a Maria pois eles não tinham filhos, mas como não se pôde saber quem morreu primeiro, o patrimônio 50% do João subiu para os ascendentes e o da Maria 50% subiu para seus ascendentes. Prova do pré falecimento: Quando o herdeiro morre primeiro que a pessoa que tem a herança, preciso da certidão de óbito ou declaração de morte ficta.
Art. 1786: A sucessão se dá por lei ou por disposição de última vontade.
Art. 1788: Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo. Se a pessoa morreu sem testamento ou se ele for nulo, a transferência da herança se dará de acordo com a lei. Ex: eu deixo uma parte da minha herança para a sobrinha da minha tia, só que ela não viveu ainda, se der um prazo de 2 anos, e ela ainda não nascer ele caduca, NÃO é nulo, só não pode ser cumprido. Art. 1845: São herdeiros necessários os descendentes, ascendentes e os cônjuges. Aqui, se enquadra os companheiros também. Os colaterais NÃO são, então podem ser excluídos.
Herança Patrimônio direitos, bens e obrigações do de cujus
Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. A forma é indispensável, para que se torne conhecida e indiscutível. O herdeiro, tanto legítimo ou testamentário vai renunciar ao direito de receber a herança. Apaga-se a transmissão da herança. Como se o herdeiro não tivesse existido. Quando há renúncia pra quem vai a herança de quem renunciou? Irá para o próximo herdeiro do mesmo grau. Ex: irmão, da mesma linha, se todos os irmãos se negarem ou não poderem receber, sobe pro ascendente. MORTE Abertura da sucessão Renúncia Aceitação Não transmite a herança- NÃO ABRE A SUCESSÃO Quebra o ciclo, até para os descendentes do herdeiro que renunciou
LEMBRANDO: O cônjuge do falecido tem direito real de habitação, ou seja, ela pode morar no patrimônio do falecido. Regime comunhão parcial de bens: O cônjuge NÃO tem direito a herança do outro cônjuge. Quando ocorre a renúncia da herança, o cônjuge precisa dar anuência. O único regime que não precisa dessa anuência é a de separação total de bens.
Quem tem legitimidade para suceder. Art. 1798: Legitimam-se para suceder, as pessoas nascidas ou concebidas (estão no ventre materno) no momento da abertura da sucessão.
Art. 1801: Não tem legitimidade, é diferente de não ter capacidade. NÃO podem, são proibidas, de ser herdeiros e nem legatários (aqueles por testamento): a) A pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos. Aquele que participou da redação do testamento- as testemunhas, o tabelião. Eles NÃO podem ser beneficiados, por motivos que possam levar a uma situação de influência, por exemplo. b) As testemunhas do testamento; c) O concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos. Concubino do testador- aquele que vivia uma relação paralela ao casamento do morto, não pode ser herdeiro do falecido. Busca-se coibir o adultério. NÃO posso também fazer doação e nem para os filhos dele, a não ser que seja filho do falecido. NÃO há diferenciação entre filhos. Ninguém ligado ao concubino. d) O tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento. Art. 1802: Disposições testamentárias nulas. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.
São retirados da sucessão porque fizeram algo para que fossem excluídos da mesma. A pessoa excluída será considerada como pré-morta, pois os efeitos são pessoais, NÃO transferem para a próxima geração.
Nos dois casos: PRECISO DE UMA SENTENÇA. Na deserdação se não for herdeiro necessário eu não preciso deserdar, eu só o excluo das minhas escolhas no testamento, porque como não é herdeiro necessário, só irá por testamento, então eu dou a parte disponível para outra pessoa. Deserdação Indignidade Só posso ter uma deserdação POR TESTAMENTO Não é por testamento. Dispõe no texto legal. Considerado como pré-morto- exclusão do recebimento da herança Considerado como pré-morto- exclusão do recebimento da herança PRECISA ter a vontade do MORTO no testamento. Presunção legal- lei estipula, ocorre NÃO por vontade do morto Preciso de ação judicial com sentença- é a sentença que determina a deserdação mesmo que haja no testamento a sua vontade de deserdação, precisa de sentença que confirme. Verificar se é verídico. Preciso de ação judicial com sentença de retirada do herdeiro. Desconstituição do herdeiro. APENAS testamentários e herdeiros necessários. Se não for necessário, eu posso deixar para outra pessoa no testamento, porque não é obrigado deixar para ele. São excluídos os herdeiros ou legatários. Pode ser os necessários também e tem que estar nas hipóteses da lei. Prazo de 4 anos para entrar com ação após a abertura do testamento (tem uma redação errada, pq nem todo testamento é aberto, por isso a jurisprudência entende que conta Prazo de 4 anos para entrar com ação após a morte- DECADENCIAL da data do registro) - 1965 - parágrafo único.
Art. 1833 CC: A regra geral é que entre os descendentes (filhos, netos etc.- linha reta), o grau mais próximo, exclui o mais remoto, salvo, direito de representação. Ex: João faleceu, deixando A e B de filhos, e os netos C e D. A herança de João vai para A e B somente, o C e D, NÃO tem direito de receber a herança, lembrando que estamos falando da HERANÇA LEGÍTIMA. O A recebe por direito próprio. Art. 1840: Na classe dos colaterais (irmãos, tios, sobrinhos, primos) os mais próximos excluem os mais remotos, salvo direito de representação voltado aos filhos dos irmãos. Ex: João falece e tinha dois filhos A e B, A é pré- morto, e A tem os filhos C e D, que representariam A e receberiam a herança POR REPRESENTAÇÃO, não é direito próprio deles. Se não tivesse a representação (A ainda estaria vivo) C e D NUNCA receberiam a herança. João A B C Se o herdeiro não é pré-morto, acaba a sucessão nele. Sucessão por direito próprio C recebe por REPRESENTAÇÃO, já que A é pré- morto A herança do João, passa pra C
Art. 1847: Pego o montante e reduzo das dívidas e do funeral, e chegaremos ao valor líquido, que será dividido em duas partes, para o cálculo da legítima. Art. 1846: Os herdeiros necessários têm direito a 50% da herança- a legítima. E se houver um adiantamento da legítima? Ex: eu tenho duas filhas, e em vida eu doo o meu apartamento para ela, e está além da minha legítima. Se em vida ela ganhou, isso precisa voltar para o cálculo, porque ela já recebeu em vida, a sua parte.
Art. 1848:
sempre acompanha por mais que eu troque ou venda. Parágrafo 2°: Não posso falar no testamento que eu quero que os meus herdeiros necessários dentro da legítima, e que o patrimônio imóvel fique com um filho e com o outro fique o patrimônio móvel, não pode.
Art.1850: Se o falecido não tiver descendentes, ascendentes e nem cônjuge sobrevivente. Ex: O João não tem filhos, nem pais e nem avós e nem companheiros. Se ele tivesse avós, iria para eles e eles seriam herdeiros necessários.