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Sucessão de Bens: Herança de Descendentes, Ascendentes e Cônjuge, Resumos de Direito

Este documento aborda a sucessão de bens em relação aos descendentes, ascendentes e cônjuge de um falecido. Detalha as regras de herança por excelência e necessária, a igualdade entre descendentes, a exclusão de descendentes mais remotos, a inconstitucionalidade do art. 1820, a herança de ascendentes e a concorrência com o cônjuge. Explica o regime de comunhão universal e parcial, bem como a herança do cônjuge sobrevivente.

Tipologia: Resumos

2019

Compartilhado em 12/08/2021

beatriz-namie-hataoka-seixas
beatriz-namie-hataoka-seixas 🇧🇷

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Sucessão dos descendentes em
concorrência do cônjuge sobrevivente
- Da sucessão dos descendentes:
Art. 1829 I CC.
- São herdeiros por excelência
- São herdeiros necessários: 1845 CC
- Chamados a sucedes por direito próprio e em primeiro lugar
- Art. 227, parágrafo 6º CF princípio da igualdade
- Os descendentes herdam em qualquer grau
- Sucedem ad infinitum
- No mesmo grau herdam em igualdade
Os mais próximos em grau excluem os mais remotos (art. 1833 CC)
Ex. se minha mãe falecer, quem herda sou eu, porque sou mais próxima. Se eu morrer eu sou
a pré-morta (morreu antes de receber a herança), então meu filho recebe.
- Herança é aquilo que pertence ao falecido.
Ex. falecido deixou herança de 80mil
Filhos A e B pré-mortos, quem recebe? Os filhos de A e B vão receber.
Inconstitucionalidade do art. 1790
Analisar o regime de bens art. 1829, I, CC
- Da sucessão dos ascendentes:
Art. 1829, II, CC
Herdam somente se não houver descendentes.
São herdeiros necessários: art. 1835
O de cujus morre e deixa uma herança de 80mil, pai e mãe pré-mortos e 4 avós vivos, o que
acontece? Divide as heranças para todos eles.
- Da concorrência com o cônjuge:
Condições: arts. 1829, II; 1820 e 1826 CC
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Sucessão dos descendentes em

concorrência do cônjuge sobrevivente

  • Da sucessão dos descendentes: Art. 1829 I CC.
  • São herdeiros por excelência
  • São herdeiros necessários: 1845 CC
  • Chamados a sucedes por direito próprio e em primeiro lugar
  • Art. 227, parágrafo 6º CF – princípio da igualdade
  • Os descendentes herdam em qualquer grau
  • Sucedem ad infinitum
  • No mesmo grau herdam em igualdade Os mais próximos em grau excluem os mais remotos (art. 1833 CC) Ex. se minha mãe falecer, quem herda sou eu, porque sou mais próxima. Se eu morrer eu sou a pré-morta (morreu antes de receber a herança), então meu filho recebe.
  • Herança é aquilo que pertence ao falecido. Ex. falecido deixou herança de 80mil Filhos A e B pré-mortos, quem recebe? Os filhos de A e B vão receber.
    • Inconstitucionalidade do art. 1790
    • Analisar o regime de bens art. 1829, I, CC
  • Da sucessão dos ascendentes: Art. 1829, II, CC Herdam somente se não houver descendentes. São herdeiros necessários: art. 1835 O de cujus morre e deixa uma herança de 80mil, pai e mãe pré-mortos e 4 avós vivos, o que acontece? Divide as heranças para todos eles.
  • Da concorrência com o cônjuge: Condições: arts. 1829, II; 1820 e 1826 CC
  • Não importa o regime de bens para fins sucessórios Meação (direito patrimonial oriundo do casamento) e sucessão (aquilo que o morto teria de patrimônio). Ex. cônjuges casados no regime de comunhão universal com os dois genitores vivos: Bens comuns: R$150.000, Meação da esposa: 75 mil Meação do marido: 75 mil Herança de Adão: 75 mil Meação de Adina: 75 mil Obs.: aqui Adina tem direito à herança (1829, II) Herança de Adão: 75 mil será dividida 100% entre sua esposa e seus pais (art. 1837) Quinhão de cada um deles vai ser: 25 mil (1/3 para cada um) Ex. 2: cônjuges casados no regime de comunhão universal com apenas um genitor vivo. Bens comuns: R$150.000, Meação da esposa, do marido e de Adão: 75 mil para cada Meação de Adina: 75 mil Obs.: aqui Adina tem direito à herança (art.1829, II) Herança de Adão: 75 mil será dividida 100% entre sua esposa e seu pai (art. 1837) Quinhão de Adão e Adina: 37.500,00 para cada um deles, ou seja, metade. Regime de comunhão parcial: saber o que é bem comum e bem particular
  • Bens incomunicáveis Quando concorre com ascendentes em primeiro grau fica com 1/3 e de segundo grau ou mais fica com a metade.
  • Da sucessão do cônjuge sobrevivente: Art. 1829, III CC. Herda a totalidade da herança se não houver descendente e nem ascendente: art. 1838 CC.