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Apostila de direito das obrigações
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
LOCAL DO PAGAMENTO: a regra (princípio do favor debitoris ) é que as obrigações devam ser cumpridas no domicílio do devedor (dívida quesível^1 ), mas, em razão de
convenção, lei, natureza da obrigação ou circunstâncias poderá ser definido outro lugar. A definição é importante porque a obrigação somente será considerada cumprida, em regra, se realizada no local convencionado. Caso contrário, o devedor (ou o credor) estará em mora.
Exceções – Exemplos:
Mudança de domicílio do devedor: Não há previsão no Código Civil. Há entendimento de que o credor poderá manter o pagamento no local original ou no novo domicílio do devedor, desde que este suporte as eventuais despesas adicionais geradas pela mudança (ex: taxas de remessa bancária, correspondências, etc...) – Nesse sentido: Renan Lotufo, Sílvio Venosa, Carlos R. Gonçalves, Mário L. Delgado Régis.
(^1) Dívida queráble (quesível ou quesible): é aquela na qual
o credor deve procurar o devedor, no domicílio deste, para que cumpra a obrigação.
Dívida portable (portável): é aquela na qual o devedor deve procurar o credor, no domicílio deste, para cumprir a obrigação.
Renúncia: Como o benefício é instituído em favor do devedor, este poderá renunciá-lo e realizar o pagamento no domicílio do credor.
Outras exceções:
Transmissão da posse direta: A obrigação da transferência da posse do imóvel (ex: entrega da chave de um apartamento locado) deve ser cumprida no local em que este se situa. (neste sentido: Sílvio Rodrigues, Ricardo A. Gregório ).
- Impossibilidade: Ocorrendo um motivo grave^2 , o devedor poderá realizá-lo em outro, desde que não implique em prejuízo ao credor. A análise da gravidade dos motivos deverá ser realizada através de apreciação judicial relativa ao caso concreto.
fazer perante uma impossibilidade. Imagine-se que o local do pagamento esteja isolado ou em estado de calamidade pública: o devedor poderá efetuar o pagamento em outro local, o mais cômodo possível para o credor. (Sílvio Venosa).
imediato. A impura (ou a termo) é aquela que tem termo certo para o pagamento.
- OBRIGAÇÕES COM DATA DE VENCIMENTO: devem ser cumpridas na data avençada, sob pena de incidência em mora, sem necessidade de prévia notificação ou interpelação do devedor ( dies interpellat pro homine – o dia do vencimento interpela o homem) – art. 397.
Horário final para o pagamento: Como o Código Civil é omisso, parte da doutrina entende que o pagamento pode ser realizado até o último minuto do dia do vencimento (Nesse sentido: Washington de Barros Monteiro ). Todavia, quando o pagamento depende de horário de atividade do comércio, bancário ou forense, alguns doutrinadores entendem que o término do expediente fixa o termo final do pagamento (Nesse sentido: Sílvio Venosa, Caio Mário )
resolutiva não impede a aquisição do direito desde logo (CC, Art. 127). Porém, este se extingue ocorrendo evento futuro e incerto. (^4) -nos contratos, o prazo se presume estabelecido em favor
do devedor (CC, art. 133). Desse modo, se o desejar, poderá abrir mão do favor concedido pela lei, antecipando o pagamento. Mas, se o prazo for estipulado em favor do credor, pode este não aceitar o pagamento antecipado, por preferir, por exemplo, continuar recebendo os juros fixados a uma taxa conveniente, até o dia do vencimento da obrigação. Será obrigado a aceitá-lo, porém, e com redução proporcional dos juros, se o contrato for regido pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 52°, § 2°). (Carlos R. Gonçalves).
CC), logo, este poderá renunciar ao benefício e efetuar o pagamento de imediato, sem, contudo, ter direito a desconto (salvo o disposto no art. 52, § 2° do CDC). Se estipulado em favor do credor, o devedor não poderá obrigá-lo a receber de forma antecipada e, sem em benefício de ambos, a antecipação somente será admitida mediante concordância recíproca.
Ex: O comprador de uma mercadoria que fixa o prazo de 90 dias para recebê-la, porque neste período estará construindo um armazém para guardá-la, não pode ser obrigado a recebê-la antes deste termo. ( Sílvio Venosa).
ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO: além da possibilidade convencional de antecipação do pagamento, a lei^5 traz1 outras hipóteses com o fim de proteger os
interesses do credor e garantir a segurança das relações creditórias. Assim, o Código Civil dispõe que: ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código quando:
I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores: O vencimento antecipado da dívida permite que o credor habilite o seu crédito para participar do rateio entre os demais credores do devedor comum. II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor: A penhora por terceiro, antes de vencida a dívida, do bem dado em garantia, constitui ameaça ao credor com garantia real, que corre o risco de perdê-la pelo desaparecimento do objeto, arrematado em hasta pública.
III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las: ex: morte (^5) O CC apresenta outras hipóteses de antecipação do
vencimento (ex: art. 1425), além disso, outras leis também fazem a mesma previsão, ex: art. 25 da Lei de Falências, art. 725, I, do CPC.