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Direito das obrigações - tempo e lugar do pagamento, Notas de estudo de Direito das Obrigações

Apostila de direito das obrigações

Tipologia: Notas de estudo

2015

Compartilhado em 27/05/2015

felipe-albertoni-cardozo-7
felipe-albertoni-cardozo-7 🇧🇷

4.8

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DO LUGAR DO PAGAMENTO
LOCAL DO PAGAMENTO: a regra (princípio do favor
debitoris) é que as obrigações devam ser cumpridas no
domicílio do devedor (dívida quesível1), mas, em razão de
convenção, lei, natureza da obrigação ou circunstâncias
poderá ser denido outro lugar.
A denição é importante porque a obrigação somente será
considerada cumprida, em regra, se realizada no local
convencionado. Caso contrário, o devedor (ou o credor)
estará em mora.
Exceções – Exemplos:
- Disposição legal: Na Letra de Câmbio o local de
cumprimento da obrigação é denida pela lei, a
entrega do legado se faz de acordo com o art. 1937.
- Circunstâncias: A reforma de um prédio somente
poder ser realizada no local em que esteja
construído.
- Natureza da obrigação: a retirada de uma
encomenda postal, com frete a ser pago pelo
destinatário, somente poderá ocorrer na agência de
destino.
Mudança de domicílio do devedor: Não previsão
no Código Civil. entendimento de que o credor
poderá manter o pagamento no local original ou no
novo domicílio do devedor, desde que este suporte as
eventuais despesas adicionais geradas pela mudança
(ex: taxas de remessa bancária, correspondências,
etc...) – Nesse sentido: Renan Lotufo, Sílvio Venosa,
Carlos R. Gonçalves, Mário L. Delgado Régis.
1 Dívida queráble (quesível ou quesible): é aquela na qual
o credor deve procurar o devedor, no domicílio deste, para
que cumpra a obrigação.
Dívida portable (portável): é aquela na qual o devedor
deve procurar o credor, no domicílio deste, para cumprir a
obrigação.
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Baixe Direito das obrigações - tempo e lugar do pagamento e outras Notas de estudo em PDF para Direito das Obrigações, somente na Docsity!

DO LUGAR DO PAGAMENTO

LOCAL DO PAGAMENTO: a regra (princípio do favor debitoris ) é que as obrigações devam ser cumpridas no domicílio do devedor (dívida quesível^1 ), mas, em razão de

convenção, lei, natureza da obrigação ou circunstâncias poderá ser definido outro lugar. A definição é importante porque a obrigação somente será considerada cumprida, em regra, se realizada no local convencionado. Caso contrário, o devedor (ou o credor) estará em mora.

Exceções – Exemplos:

  • Disposição legal: Na Letra de Câmbio o local de cumprimento da obrigação é definida pela lei, a entrega do legado se faz de acordo com o art. 1937.
    • Circunstâncias: A reforma de um prédio somente poder ser realizada no local em que esteja construído.
    • Natureza da obrigação: a retirada de uma encomenda postal, com frete a ser pago pelo destinatário, somente poderá ocorrer na agência de destino.

Mudança de domicílio do devedor: Não há previsão no Código Civil. Há entendimento de que o credor poderá manter o pagamento no local original ou no novo domicílio do devedor, desde que este suporte as eventuais despesas adicionais geradas pela mudança (ex: taxas de remessa bancária, correspondências, etc...) – Nesse sentido: Renan Lotufo, Sílvio Venosa, Carlos R. Gonçalves, Mário L. Delgado Régis.

(^1) Dívida queráble (quesível ou quesible): é aquela na qual

o credor deve procurar o devedor, no domicílio deste, para que cumpra a obrigação.

Dívida portable (portável): é aquela na qual o devedor deve procurar o credor, no domicílio deste, para cumprir a obrigação.

Renúncia: Como o benefício é instituído em favor do devedor, este poderá renunciá-lo e realizar o pagamento no domicílio do credor.

Outras exceções:

  • Estipulação de dois ou mais lugares: caberá ao credor escolher o local do pagamento, devendo comunicar o devedor em tempo hábil. - Tradição de imóvel ou prestações relativas a imóvel: para este tipo de obrigação o pagamento deve ser realizado no local de situação do bem. Entende-se que as prestações relativas a imóvel são aquelas referentes às atividades que somente podem ser realizadas no local de situação do bem (ex: pintura, reforma), não abrange, por exemplo, os alugueis.

Transmissão da posse direta: A obrigação da transferência da posse do imóvel (ex: entrega da chave de um apartamento locado) deve ser cumprida no local em que este se situa. (neste sentido: Sílvio Rodrigues, Ricardo A. Gregório ).

- Impossibilidade: Ocorrendo um motivo grave^2 , o devedor poderá realizá-lo em outro, desde que não implique em prejuízo ao credor. A análise da gravidade dos motivos deverá ser realizada através de apreciação judicial relativa ao caso concreto.

  • Reiteração do local: se o devedor reiteradamente realiza o pagamento em local diverso do estabelecido no contrato, sem oposição do credor, presume-se que houve renúncia deste. (^2) - A regra ratifica o brocardo pelo qual nada se pode

fazer perante uma impossibilidade. Imagine-se que o local do pagamento esteja isolado ou em estado de calamidade pública: o devedor poderá efetuar o pagamento em outro local, o mais cômodo possível para o credor. (Sílvio Venosa).

imediato. A impura (ou a termo) é aquela que tem termo certo para o pagamento.

- OBRIGAÇÕES COM DATA DE VENCIMENTO: devem ser cumpridas na data avençada, sob pena de incidência em mora, sem necessidade de prévia notificação ou interpelação do devedor ( dies interpellat pro homine – o dia do vencimento interpela o homem) – art. 397.

Horário final para o pagamento: Como o Código Civil é omisso, parte da doutrina entende que o pagamento pode ser realizado até o último minuto do dia do vencimento (Nesse sentido: Washington de Barros Monteiro ). Todavia, quando o pagamento depende de horário de atividade do comércio, bancário ou forense, alguns doutrinadores entendem que o término do expediente fixa o termo final do pagamento (Nesse sentido: Sílvio Venosa, Caio Mário )

  • OBRIGAÇÕES CONDICIONAIS^3 : Devem ser cumpridas a partir do advento da condição, sendo ônus do credor realizar a prova de que o devedor teve ciência do implemento desta. - ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO:^4 Na ausência de estipulação contrária, presume-se que o prazo do pagamento é concedido em favor do devedor (art. 133 do (^3) - refere-se o dispositivo à condição suspensiva, pois a

resolutiva não impede a aquisição do direito desde logo (CC, Art. 127). Porém, este se extingue ocorrendo evento futuro e incerto. (^4) -nos contratos, o prazo se presume estabelecido em favor

do devedor (CC, art. 133). Desse modo, se o desejar, poderá abrir mão do favor concedido pela lei, antecipando o pagamento. Mas, se o prazo for estipulado em favor do credor, pode este não aceitar o pagamento antecipado, por preferir, por exemplo, continuar recebendo os juros fixados a uma taxa conveniente, até o dia do vencimento da obrigação. Será obrigado a aceitá-lo, porém, e com redução proporcional dos juros, se o contrato for regido pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 52°, § 2°). (Carlos R. Gonçalves).

CC), logo, este poderá renunciar ao benefício e efetuar o pagamento de imediato, sem, contudo, ter direito a desconto (salvo o disposto no art. 52, § 2° do CDC). Se estipulado em favor do credor, o devedor não poderá obrigá-lo a receber de forma antecipada e, sem em benefício de ambos, a antecipação somente será admitida mediante concordância recíproca.

Ex: O comprador de uma mercadoria que fixa o prazo de 90 dias para recebê-la, porque neste período estará construindo um armazém para guardá-la, não pode ser obrigado a recebê-la antes deste termo. ( Sílvio Venosa).

ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO: além da possibilidade convencional de antecipação do pagamento, a lei^5 traz1 outras hipóteses com o fim de proteger os

interesses do credor e garantir a segurança das relações creditórias. Assim, o Código Civil dispõe que: ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código quando:

I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores: O vencimento antecipado da dívida permite que o credor habilite o seu crédito para participar do rateio entre os demais credores do devedor comum. II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor: A penhora por terceiro, antes de vencida a dívida, do bem dado em garantia, constitui ameaça ao credor com garantia real, que corre o risco de perdê-la pelo desaparecimento do objeto, arrematado em hasta pública.

III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las: ex: morte (^5) O CC apresenta outras hipóteses de antecipação do

vencimento (ex: art. 1425), além disso, outras leis também fazem a mesma previsão, ex: art. 25 da Lei de Falências, art. 725, I, do CPC.