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Apostila de direito das obrigações
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
CONCEITO^1 : é aquela na qual, havendo vários devedores, cada um responde pela totalidade da dívida (solidariedade passiva), ou, havendo vários credores, cada um poderá exigir o cumprimento integral da prestação (solidariedade ativa). Corresponde a uma exceção à regra da autonomia e fracionamento da obrigação entre os diversos devedores.
Exemplo : - Se “A” e “B” se comprometem, solidariamente, a entregarem duas sacas de café a “C” e “D”, qualquer um dos credores, individualmente ou em conjunto, poderá exigir que cada um dos devedores cumpra a obrigação de forma integral (entrega de duas sacas de café) e o pagamento realizado por um dos devedores extingue a obrigação do outro perante os credores comuns, e aquele que pagou o débito poderá exigir a quota parte do outro devedor.
FUNDAMENTO/FINALIDADE: a solidariedade passiva dá maior garantia ao credor, já que poderá exigir a totalidade da dívida de qualquer dos devedores. Na solidariedade ativa o poder de cada credor em exigir o total do débito facilita o recebimento.
Ex: Se um dos credores solidários está viajando, será desnecessário que outorgue uma procuração ao cocredor, já que este poderá receber a dívida em nome de ambos. Por sua vez, se ocorre a falência de um dos devedores, a dívida poderá ser cobrada por inteiro do codevedor solidário.
(^1) Obrigações in solidum x obrigações solidárias Alguns autores diferenciam a obrigação solidária das obrigações in solidum, afirmando que estas são as que os devedores, embora não sejam solidários, respondem pelo total (ou parcial) da dívida, sendo que o liame que unem os devedores ao credor são independentes, apesar de derivados do mesmo fato. (Sílvio Venosa, Pablo Gagliano), ex:. Além disso, a obrigação solidária sempre deriva de lei ou convenção e a obrigação in solidum pode surgir de um fato.
FONTES DA OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA: Como se extrai do artigo, a interpretação da obrigação solidária deve ser realizada de forma restritiva, de maneira que somente ocorrerá se houver previsão legal 2 ou contratual 3 (incluindo testamento 4 ) neste sentido e, inexistente esta, a solidariedade não pode ser presumida, de modo que, na dúvida, se presume a sua inexistência.
a) Solidariedade ativa: ocorre quando existem dois ou mais credores, cada um com o direito ao recebimento da totalidade da prestação^5. Ex: Na conta bancária conjunta encontra-se exemplo dessa espécie, por permitir que cada correntista saque todo o dinheiro depositado. (...). Todos podem movimentar livremente a referida conta, conjunta ou separadamente. Cada correntista credor pode, individualmente, sacar todo o numerário depositado, sem que o banco, devedor na condição de depositário, possa recusar-se a permitir o levantamento, exigindo a participação de todos. ( Carlos R. Gonçalves ).
- Utilidade prática : Tem pouca utilidade prática porquanto, em regra, não há previsão no nosso ordenamento jurídico^6 , surgindo apenas em virtude da vontade das partes, e, como apenas tem a função de possibilitar o
(^2) Exemplo – solidariedade legal: os pais, tutores, curadores e donos de hotéis são solidariamente responsáveis pelos danos causados, respectivamente, pelos filhos, tutelados, curatelados e hóspedes. Ainda, a Lei de Locações (Lei 8.245/91, art. 2°) estabelece que havendo mais de um locador ou locatário, entende-se que são solidários se nada foi convencionado.
(^3) Não se exigem palavras sacramentais para a instituição da solidariedade. O essencial é que resulte de manifestação inequívoca das partes. São comuns e admitidas expressões como “obrigando-se as partes “in solidum”, “por inteiro”, “pelo todo”, “solidariamente” etc. (Carlos R. Gonçalves) (^4) O testador, por exemplo, poderá estipular um encargo solidário para os legatários (beneficiários). (^5) Prevalece no STJ o entendimento de que o cheque subscrito por um dos correntistas não obriga o outro perante terceiros, mesmo que sejam marido e mulher, já que não são devedores solidários neste aspecto. (^6) Alguns autores entendem que existe previsão legal de solidariedade ativa no art. 12 da Lei n° 209/ (pagamento de débitos de pecuaristas). Neste sentido: Washington de B. Monteiro, Luiz A. S. Júnior, Carlos R. Gonçalves.
- pluralidade e independência dos vínculos : Embora o objeto seja comum, os vínculos entre o(s) devedore(s) e credor(es) podem ser distintos. Em razão disso, temos as seguintes conseqüências práticas: - a obrigação poderá ser pura e simples para um devedor e sujeita a termo ou condição para outros, ou ainda ter lugar diferente para o pagamento ou mesmo ocorrer diversidade de causa entre as prestações. Ex: É possível a realização de um contrato no qual figurem dois devedores solidários (A e B), sendo que a dívida poderá ser cobrada de "A" no dia 10/10, e de "B" somente quando este se casar.
Assim, por exemplo, para um pode advir de culpa contratual, e para outro, de culpa extracontratual. Pode ocorrer, por exemplo, na colisão de um ônibus com outro veículo, o ferimento de um dos passageiros, que poderá demandar, por esse fato, solidariamente, a empresa transportadora, por inadimplemento contratual (contrato de adesão), e o dono do veículo que abalroou o coletivo, com fundamento na responsabilidade extracontratual ou aquiliana ( Carlos R. Gonçalves ).
- co-responsabilidade entre os interessados: o devedor que paga a totalidade da dívida terá direito de regresso contra os demais para que cada pague
a sua quota-parte, do mesmo modo, o credor que recebe a totalidade da dívida responde perante aos demais no limite da quota-parte de cada um.
- independência dos prazos prescricionais: estes podem variar para os diferentes coobrigados, haja vista que há uma pluralidade de vínculos.
Responsabilidade entre os credores (ou devedores) – relação interna : a solidariedade só se opera nas relações externas, ou seja, nas relações estabelecidas entre co-credores e devedor. Entre co-devedores e credores e entre co-credores e devedores solidários. Não há qualquer solidariedade em suas relações internas, isto é, entre os credores e entre os devedores, ou melhor, entre sujeitos que estejam na mesma posição. Logo, nas relações externas cada co-credor poderá exigir do devedor o adimplemento da prestação por inteiro ou cada devedor pode ser compelido a pagar a dívida toda. Já na relação interna as obrigações se dividem entre os vários sujeitos, de maneira que o devedor que cumpriu a prestação passa a ter o direito de exigir de cada co-obrigado a sua quota, pois tem direito regressivo contra eles para haver o que desembolsou, e o co-credor que recebeu o pagamento integral da prestação terá de pagar aos demais a parcela que lhe cabe ( Maria H. Diniz ).
EFEITOS:
- Exigibilidade: Cada um dos credores poderá exigir o cumprimento integral da dívida e, realizado o pagamento, a dívida estará extinta perante os demais credores, independentemente da existência de caução de ratificação ou anuência destes. Enquanto o devedor não for cobrado judicialmente por um dos credores solidários, poderá pagar a qualquer um deles, porém, se algum ajuizar a ação de cobrança, deverá pagar exclusivamente a este (princípio da prevenção), sob risco de ser obrigado a pagar duas vezes.
Remissão^8 ou recebimento da dívida por um dos credores – direito de regresso: O credor que recebeu o pagamento ou remitiu a dívida ficará responsável pelo pagamento da parcela cabível a cada um dos demais credores, que podem ser iguais ou diferentes, conforme a convenção realizada.
Exemplo : se um dos três credores solidários perdoa uma dívida de R$ 30,00, a obrigação do devedor será considerada resolvida perante aos demais credores, que, contudo, poderão exigir do credor remitente a respectiva quota parte (R$ 10,00).
Renúncia à solidariedade: O credor pode renunciar (de forma expressa ou tácita) a solidariedade em favor de um, de alguns (renúncia relativa) ou de todos os devedores (renúncia absoluta), mas, se a renúncia não for em favor de todos, subsistirá a solidariedade em relação aos que não foram beneficiados. Nesta hipótese, o devedor beneficiado pela renúncia ficará responsável apenas pela sua quota parte, enquanto os demais pela totalidade restante da dívida.
30.000,00 a quota de “A” (R$ 10.000,00). Assim, os R$ 10.000,00 restantes só poderão ser reclamados daquele que se beneficiou com a renúncia. ( Maria Helena Diniz ).
Raimundo e Fernando são credores das devedoras Rita, Márcia e Gisele da quantia de R$ 900,00, existindo a solidariedade mista.
Exemplo: se um dos credores atuou com dolo quando da celebração do contrato, o devedor não poderá alegar este vício contra os demais credores que atuaram de boa-fé. Do mesmo modo, não poderá alegar a incapacidade relativa de outro devedor (exceção pessoal). São (^9) Exceção: é o termo que corresponde à defesa apresentada pelo devedor.
Exceções comuns (gerais ou reais): são aquelas que atingem a própria obrigação (ex: nulidade, quitação, etc ). Exceções pessoais: são aquelas relativas à pessoa específica do devedor (ex: vícios do consentimento (erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo), incapacidade jurídica, inadimplemento de condição exclusiva etc).
podem refletir na obrigação toda, atingindo também aqueles que não as suscitaram. Não vem, porém, estendido o direito de argüi-las aos demais coobrigados. Fica restrito o poder de invocá-las. Mas, se apontadas e repercutiram no negócio, invalidando-o ou reduzindo seu alcance, inclusive os demais participantes da convenção são atingidos. Tal acontece quando um dos contratantes foi lubridiado no preço. Reclamado judicialmente, é possível que venha a demonstrar que era inferior ao assinalado no instrumento. A conseqüência será a redução, beneficiando os demais co-participantes, que pagarão proporcionalmente menos, e ficaram, destarte, beneficiados em vista da solidariedade” ( Arnaldo Rizzardo ).
- Constituição em mora: quando realizada por qualquer dos credores favorece os demais. Quando realizada pelo devedor a qualquer credor, prejudicará todos os credores comuns. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida. - Interrupção da prescrição: feita por um dos credores beneficia os demais, assim como, efetuada contra um dos devedores solidários envolve os demais e seus herdeiros (art. 204, § 1°). Ex: “João e Manoel devem, solidariamente, a Pedro $ 100,00. Pedro, o credor comum, acionou João para pagar a dívida. Ordenada a citação de João, interrompe-se a contagem do prazo prescricional, segundo o artigo 202, I. Apenas João foi acionado, mas a contagem se interrompe também em relação a Manoel. Se João tivesse morrido, deixando dois filhos, estes passariam a ocupar seu lugar, conforme vimos. Se Manoel fosse acionado, a interrupção da contagem do prazo prescricional valeria também para os herdeiros de João” ( César Fiúza).
Contudo, a interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica aos outros herdeiros ou devedores, salvo no caso de obrigação indivisível (art. 204, § 2°).
Ex : “Tomando o mesmo exemplo dado acima, teríamos que se um dos herdeiros de João reconhecesse a dívida por ato inequívoco, por exemplo, assinando um documento de confissão de dívida, a contagem do prazo prescricional se interromperia em relação a ele, mas em relação ao outro herdeiro de João e ao co-devedor, Manoel, a prescrição continuaria a correr normalmente (...). Se o objeto dessa obrigação solidária fosse entregar um carro, a confissão do herdeiro João interromperia a prescrição quanto a ele e quanto aos demais (o outro herdeiro e Manoel)” ( César Fiúza).
- Suspensão da prescrição: realizada em favor de um dos credores, os demais somente se aproveitarão se o objeto da obrigação foi indivisível (art. 201).
O doutrinador Wagner Inácio Freitas Dias apresenta a seguinte questão: “imaginemos que José, Mário, Paulo e Maria são credores solidários de Chico de R$ 100.000,00, em razão de mútuo reconhecido em instrumento de confissão de dívida. Chico casa com Maria e a separação se dá seis anos depois do casamento. Pelo art. 206, § 5°, I, do Código Civil, houve a prescrição da pretensão de cobrança do débito com relação aos três primeiros credores – prazo de cinco anos – mas o mesmo não se diga em relação à credora Maria, em razão da suspensão da prescrição no período de vigência do matrimônio (art. 201, do CC), tratando-se de causa suspensiva da prescrição, não beneficiará os demais credores e Maria
Ex: “Caso o devedor articule a prescrição da pretensão do credor que ajuizou a demanda, sua rejeição pela sentença, com consequente obrigação de pagar, aproveita aos demais credores, segundo a parte final do dispositivo em exame. No entanto, se a rejeição da alegada prescrição resultar da peculiariedade da condição do credor que ajuizou a ação, cuja menoridade impedia a fluência do prazo prescricional, nos termos do inciso I do artigo 198 do Código Civil, a sentença não pode aproveitar os demais credores. O julgamento favorável ao absolutamente incapaz decorre de uma condição pessoal sua, e insuscetível de ser aproveitada pelos demais” ( Hamid C. B. Jr).
Pagamento ou remissão parcial da dívida: O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; sendo que isto não implica em renúncia da solidariedade. Se o pagamento ou remissão tiver sido parcial, todos os devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. No caso de remissão concedida em benefício pessoal de um dos devedores, os demais continuam responsáveis solidariamente pelo total da dívida, abatendo-se a quota remitida.
Falecimento do devedor solidário: até a partilha dos bens do devedor falecido, o credor poderá exigir a totalidade da dívida do espólio. Após, poderá exigir dos herdeiros apenas o correspondente a quota-parte relativa ao quinhão hereditário recebido, salvo se a obrigação for indivisível. Em relação aos demais devedores, os herdeiros reunidos serão considerados como um único devedor solidário.
A empresa Y vende um trator aos devedores solidários Toshio e Fujita pela quantia de R$ 20.000,00. Toshio falece e deixa como sucessoras as filhas Tsuda e Takako.
- O que a vendedora poderá cobrar de Tsuda? e de Fujita? De Tsuda apenas o quinhão (R$ 5.000,00) e de Fujita todo o débito porque este continua solidariamente responsável pela dívida.
Obrigação adicional pactuada com um dos devedores: o credor poderá estabelecer cláusula, condição ou obrigação adicional com um dos devedores, mas isto somente vinculará os demais se houver concordância.
Ex: se um dos devedores concordou com o vencimento antecipado da dívida, somente este ficará subordinado a exigibilidade do adiantamento.
sua quota inicial, acrescidos da participação, no montante de R$ 30.000, na parte do insolvente). ( Carlos R. Gonçalves ).
Solidariedade x indivisibilidade: Embora o efeito prático seja equivalente, já que cada credor pode exigir a totalidade da dívida e cada devedor estará obrigado por todo o débito, existindo em ambas a pluralidade de partes, a obrigação solidária não se confunde com a obrigação indivisível porque:
embora seja, eventualmente, obrigado a cumprir o total da obrigação em razão da indivisibilidade do objeto.
- Morte do devedor_ - a solidariedade cessa com a morte dos devedores, o que não ocorre na indivisibilidade.
Solidariedade ativa:
CONTRATOS CONCOMITANTES. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE ATIVA. Provada a realidade fática em que o vendedor realizava as vendas dos mesmos produtos concomitantemente, em razão de dois contratos de trabalho em que as empresas empregadoras pertencem a um mesmo grupo econômico, aplica-se o efeito da solidariedade ativa, pela qual se considera o grupo econômico um único empregador, e os valores pagos por ambas as empresas como um único salário, não havendo falar em diferenças salariais se o total da remnueração for superior ao piso normativo da categoria.
(TRT-4 - RO: 00008367520125040402 RS 0000836-75.2012.5.04.0402, Relator: IRIS LIMA DE MORAES, Data de Julgamento: 12/02/2014, 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul)
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS AJUIZADA POR UM DOS CO-LOCADORES. SOLIDARIEDADE ATIVA RELATIVA.
- (OAB/MS - AG0/2004) A respeito das obrigações solidárias é correto afirmar que:
a) havendo solidariedade ativa, não se admite pagamento parcial do débito. b) solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. c) se a prestação converter-se em perdas e danos, extingue-se a solidariedade. d) o julgamento contrário a um dos credores solidários atinge os demais.
(OAB/SP - 110°/41) Nas hipóteses de pluralidade de devedores solidariamente responsáveis pelo pagamento da mesma dívida...
a) o credor pode exigir de qualquer um o cumprimento de toda a prestação, mas, optando por cobrar a dívida integral de apenas um deles, perde o direito de exigí-Ia dos demais. b) a remissão concedida em favor de um co-devedor não afasta a solidariedade em relação aos demais, mas implica correspondente redução da dívida. c) o co-devedor demandado somente pode opor ao credor as exceções que lhes são pessoais e as que forem peculiares a outro co-devedor. d) o co-devedor que satisfaz integralmente a dívida tem direito de regresso em face dos demais, que permanecem solidariamente responsáveis em relação a ele pela importância paga a maior.
42.(OAB/SP - 121°/28) "A", "B" e "C" são devedores solidários de "D" pela quantia de R$ 60.000,00. "D" renuncia à solidariedade em favor de "A”. Com Isso:
a) "D" perde o direito de exigir de "A" prestação acima de sua parte no débito, isto é, R$20.000,00. "B" e "C" responderão solidariamente por R$ 40.000,00, abatendo da dívida inicial de R$ 60.000,00 a cota de "A". Assim os R$ 20.000,00 restantes só poderão ser reclamados daquele que se beneficiou com a renúncia da solidariedade. b) "D" pode cobrar de "A" uma prestação acima de R$ 20.000,00; "B" e "C" responderão solidariamente pelos R$ 60.000,00. c) "D" perde o direito de exigir de "A" prestação acima de sua parte no débito e "B" e "C" continuarão respondendo solidariamente pelos R$ 60.000,00. d) "A", "B" e "C" passarão a responder, ante a renúncia da solidariedade, apenas por sua parte no débito, ou seja, cada um deverá pagar a "D" R$ 20.000,
- MPE/AP-2012 - PROMOTOR DE JUSTIÇA
No que concerne às obrigações solidárias no direito civil brasileiro, na solidariedade passiva, A) o devedor exonerado da solidariedade pelo credor após o pagamento da sua parte na dívida, responderá pelo rateio da quota parte do insolvente, independentemente se a insolvência for anterior ou posterior ao pagamento da dívida. B) se a ação for proposta pelo credor contra um dos devedores solidários, os outros não demandados não respondem pelos juros da mora. C) com a renúncia da solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida; permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia. D) a remissão obtida por um dos devedores solidários não aproveita aos outros devedores e o credor poderá cobrar destes últimos a integralidade do débito. E) tratando-se de obrigação divisível, se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, estes assumirão imediatamente a posição do falecido e responderão pela totalidade da dívida perante o credor, mantida a solidariedade.
- 174º Concurso TJ/SP - Tornando-se impossível a prestação por culpa de um dos devedores solidários, (A) subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente e as perdas e danos decorrentes da impossibilidade.
(B) os devedores solidários não culpados respondem somente pelo encargo de pagar o equivalente. (C) fica insubsistente a solidariedade passiva, passando o devedor que impossibilitou a prestação a responder isoladamente pelo encargo de pagar o equivalente e pelas perdas e danos decorrentes. (D) os devedores solidários não culpados respondem somente por perdas e danos decorrentes da impossibilidade.