Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Direito das obrigações - obrigação de dar coisa certa, Notas de estudo de Direito das Obrigações

Apostila de direito das obrigações

Tipologia: Notas de estudo

2015

Compartilhado em 27/05/2015

felipe-albertoni-cardozo-7
felipe-albertoni-cardozo-7 🇧🇷

4.8

(6)

12 documentos

1 / 17

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA
O estudo da matéria, conforme a disposição do Código
Civil, é tratada de acordo com o seguinte diagrama:
CONCEITO: Obrigação de dar coisa certa é aquela
obrigação positiva em que o devedor ca obrigado a
promover a entrega ou a restituição1 de coisa especíca
(individualizada) ao credor. (ex: compra e venda, locação,
empréstimo).2
OBJETO: coisa certa (móvel ou imóvel) e seus acessórios.
- Coisa certa: é aquela individualizada, que se
distingue das demais por suas características
próprias (ex: automóvel de placa X, chassi Y, cor X
etc...).
- Substituição: salvo concordância do credor, não é
admitida a substituição do objeto da obrigação, ainda
que por coisa mais valiosa. Da mesma maneira, o
credor não pode exigir coisa diversa (vide art. 313).
Ex: Se o devedor vende um veículo Fusca, não
poderá obrigar o credor a aceitar uma Ferrari em
1 Restituição: Obrigação de restituir é aquela que tem
como objeto a devolução de coisa certa que estava na
posse do devedor ex: locação, depósito, comodato. Alguns
doutrinadores entendem que a obrigação de restituir não
deveria se enquadrar na categoria das obrigações de dar,
mas sim nas obrigações de fazer, porque na obrigação de
restituir, diversamente da obrigação de dar, o credor é
dono da coisa (neste sentido: Arnaldo Rizzardo, Orosimbo
Nonato).
2 Alguns autores (ex: Carlos de Carvalho) diferenciam a
obrigação de dar, que visa à transferência do domínio, da
obrigação de “entregar”, sendo esta a concessão
temporária de uso da coisa. No entanto, tal diferenciação
não foi acolhida pelo CC, embora faça referência ao termo
“entregar” (ex: art. 1.400 e 566, I)
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe
pff

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Direito das obrigações - obrigação de dar coisa certa e outras Notas de estudo em PDF para Direito das Obrigações, somente na Docsity!

OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA

O estudo da matéria, conforme a disposição do Código Civil, é tratada de acordo com o seguinte diagrama:

CONCEITO: Obrigação de dar coisa certa é aquela obrigação positiva em que o devedor fica obrigado a promover a entrega ou a restituição 1 de coisa específica (individualizada) ao credor. (ex: compra e venda, locação, empréstimo).^2

OBJETO: coisa certa (móvel ou imóvel) e seus acessórios.

  • Coisa certa: é aquela individualizada, que se distingue das demais por suas características próprias (ex: automóvel de placa X, chassi Y, cor X etc...).
    • Substituição: salvo concordância do credor, não é admitida a substituição do objeto da obrigação, ainda que por coisa mais valiosa. Da mesma maneira, o credor não pode exigir coisa diversa (vide art. 313). Ex: Se o devedor vende um veículo Fusca, não poderá obrigar o credor a aceitar uma Ferrari em

(^1) Restituição: Obrigação de restituir é aquela que tem

como objeto a devolução de coisa certa que estava na posse do devedor ex: locação, depósito, comodato. Alguns doutrinadores entendem que a obrigação de restituir não deveria se enquadrar na categoria das obrigações de dar, mas sim nas obrigações de fazer, porque na obrigação de restituir, diversamente da obrigação de dar, o credor já é dono da coisa (neste sentido: Arnaldo Rizzardo, Orosimbo Nonato). (^2) Alguns autores (ex: Carlos de Carvalho) diferenciam a

obrigação de dar, que visa à transferência do domínio, da obrigação de “entregar”, sendo esta a concessão temporária de uso da coisa. No entanto, tal diferenciação não foi acolhida pelo CC, embora faça referência ao termo “entregar” (ex: art. 1.400 e 566, I)

substituição, ainda que esta seja mais valiosa, ressalvado se existir concordância do credor.

FORMA DE CUMPRIMENTO – a transferência do domínio dos bens móveis faz-se pela tradição, representada pela entrega do objeto, e dos imóveis pela tradição solene, através do registro na matrícula do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis.

  • Tradição sem transferência do domínio: Vale registrar, entretanto, que nem sempre a tradição importa na intenção de transmitir o domínio, mas, as vezes, com outro objetivo. Ex: locação, usufruto, depósito.

CONTEÚDO: a celebração da obrigação confere ao credor um simples direito pessoal ( jus ad rem) e não real (jus in re) , o que significa que o domínio (propriedade) somente será adquirido com o cumprimento da prestação através da tradição^3 e, diante do inadimplemento, só restará ao

credor, caso não seja possível o cumprimento forçado da obrigação, o direito de buscar as perdas e danos (art. 389 e 475) 4.

Exemplo: Se compro um veículo e o vendedor não entrega o bem, posso pleitear judicialmente a busca e apreensão do carro, contudo, se o vendedor transferiu o automóvel a terceiro de boa-fé, só me restará buscar a indenização por perdas e danos.

(^3) Tradição: é o termo técnico que abrange a entrega ou a

restituição do objeto da prestação jurídica. Pode ser real (quando envolve a entrega efetiva da coisa, simbólica (ex: entrega das chaves do automóvel) e ficta (ex: constituto possessório). (^4) Em alguns Códigos estrangeiros (ex:Bélgica, Polônia,

Itália, Portugal etc.) a transferência da propriedade ocorre com a simples declaração da vontade. Tal sistema é doutrinariamente denominado como “unidade formal”.

Pertenças – “ As pertenças são exceção à regra do art.233, pois, no que se refere a elas, somente disposição expressa fará com que estejam abrangidas pelo negócio que tenha por objeto o bem principal. Interessante exemplo a respeito pode ser constatado no caso de alienação de rural em que o vendedor se compromete a entregar não apenas o imóvel, mas também os animais e máquinas que nele se encontram (as pertenças) – negócio que na prática comercial é denominado “venda de porteira fechada”. Nessa espécie de transação, não havendo menção expressa às pertenças, somente o imóvel terá sido alienado, sem que o negócio se aplique a disposição prevista neste artigo” ( Hamid C. Bdnine Jr.)

I) OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA – MODALIDADE ENTREGAR:

A) PERDA OU DETERIORAÇÃO DA COISA: Para se aferir a responsabilidade pela perda total (perecimento) ou parcial (deterioração), antes da tradição, se faz necessário verificar se o fato decorreu de culpa do devedor.

Perda (Perecimento): “quando o objeto perde as qualidades essenciais, ou o valor econômico; se confunde com outro, de modo que se não possa distinguir; fica em lugar de onde não pode ser retirado” ( Everaldo A. Cambler) ou ainda quando a coisa é posta fora do comércio.

a.1) Ausência de culpa do devedor ou pendente condição suspensiva:

- Perecimento - fica resolvida a obrigação para ambas as partes, que voltam à situação original, devendo o devedor restituir o que foi pago pelo credor, suportando os prejuízos, mas não se sujeitando a cobrança de perdas e danos.

Exemplo: O vendedor se compromete a entregar o carro vendido no prazo de dez dias, mas, antes disso, é assaltado e o carro é levado. Nesse caso, a obrigação fica resolvida e o vendedor deverá restituir a quantia recebida ao credor.

  • Deterioração: o credor poderá resolver a obrigação, desfazendo o negócio e recebendo eventual valor pago de volta, ou receber a coisa com o desconto do valor da depreciação.

Exemplo: Se antes da tradição o automóvel vendido perece sem culpa do vendedor em razão de um incêndio, a obrigação será desfeita (se resolve), e o vendedor devolverá o valor do preço recebido. Caso ocorra mera deterioração do bem, o comprador terá a opção de desfazer o negócio, recebendo o preço de volta, ou aceitar a coisa deteriorada, mas exigir um abatimento em razão da deterioração.

a.2) Existência de culpa do devedor ou existindo mora (atraso) deste:

-Perecimento- o devedor responderá pelo pagamento do equivalente (preço pago) em dinheiro da coisa, além de perdas e danos comprovadas, tanto na obrigação de entregar como na de restituir (art. 234).

Exemplo: Se antes da tradição o automóvel vendido perece por culpa do vendedor em razão de um incêndio provocado por este, o comprador poderá exigir a restituição do valor pago (equivalente) e perdas e danos

  • Deterioração: o credor poderá desfazer o negócio, recebendo o equivalente de volta ou receber a coisa no estado em que se encontra,

em que se encontra, sem possibilidade de pedir indenização contra aquele a quem emprestou, mas poderá acionar o terceiro culpado.

b) Perda ou deterioração da coisa com culpa do devedor:

  • Perecimento: O devedor deverá pagar ao credor o preço da coisa, além de perdas e danos.

Exmplo: Se alguém aluga um imóvel, e este perece em razão de um incêndio ocasionado por culpa do inquilino (locatário), o locatário deverá indenizar o locador em relação ao valor do imóvel (“equivalente”), e todos os demais prejuízos (perdas e danos).

-Deterioração: o devedor deverá pagar ao credor o preço da coisa, além de perdas e danos. Embora o Código não seja claro, admite-se que, nesta hipótese, o credor opte por ficar com a coisa deteriorada, com direito a reclamar as perdas e danos. (neste sentido: Pablo Gagliano, Sílvio Venosa, ).

  • “Assim, se a coisa restituível se deteriorar por culpa do devedor, abre-se a possibilidade do credor optar pelo equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se achar, com direito a pleitear, em um ou em outro caso, indenização por perdas e danos ( Raphael de B. Monteiro, Ralpho W. de B. Monteiro e Ralpho W. de B. M. Filho).
  • Enunciado 15 (Conselho de Est. Jur. da Com. da Just. Federal): As disposições do art. 236 do novo CC também são aplicáveis à hipótese do art. 240, in fine.

Exemplo : Se alguém empresta um carro a um amigo, e o veículo sofre avarias, por culpa exclusiva deste, o dono do carro poderá recebê-lo de volta no estado em que se encontra, com a possibilidade de pedir indenização contra aquele a quem emprestou, ou optar por pedir o valor do veículo acrescido das perdas e danos, caso em que o carro ficará com aquele que o tomou emprestado.

-Fundamento: As soluções supra descritas consagram o princípio do direito romano de que “a coisa perece para o dono” ( res perit domino ).

MELHORAMENTOS E ACRÉSCIMOS (CÔMODOS) DA COISA:

Prevalece a regra de que até a tradição, os melhoramentos (aquilo que modifica a coisa para melhor) e acrescidos (aquilo que se acrescenta à coisa), não existentes na época do surgimento da obrigação, pertencem ao dono da coisa, já que solução contrária ocasionaria um locupletamento indevido do credor, que estaria recebendo uma coisa mais valiosa do que o valor pago. Os melhoramentos e acréscimos (cômodos obrigacionais) englobam a idéia de benfeitorias (art. 96) e acessão (art. 1.248, ex: construções, plantações).

Ex : “se o objeto da obrigação for um animal, e este der cria, o devedor não poderá ser constrangido a entregá-la. Pelo acréscimo, tem o direito de exigir aumento do preço, se o animal não foi adquirido juntamente com a futura cria” ( Carlos R. Gonçalves ).

Pertenças – (art. 93 do CC) não se incluem no conceito de “melhoramentos e acrescidos”.

  • Melhoramentos já existentes no momento da celebração do negócio: Pressupõe-se, entretanto, que esses melhoramentos e acrescidos pelos

complementação do preço, posto que a aquisição não se fez do imóvel modificado ou mais valorizado. Daí admitir a melhor exegese que os melhoramentos autorizadores da complementação do preço devem corresponder, no máximo, àqueles constituídos de benfeitorias necessárias e úteis, ou àqueles advindos do evento natural ou fatos da natureza ( Arnaldo Rizzardo ). No mesmo sentido: Sílvio Venosa, Carvalho Santos, Pontes de Miranda, Hamid C. B. Jr, Ragner L. Vianna, Guilherme C. N. da Gama e Paulo Nader.

Ex (entendimento doutrinário): Se o vendedor, antes da tradição do imóvel, faz reparos no telhado, que está prestes a desabar, terá direito de receber o valor gasto do comprador, já que fez melhoria (benfeitoria) necessária. No entanto, se coloca uma estátua no jardim, como forma de embelezar o imóvel, não fará jus ao ressarcimento do valor empregado.

II) OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR:

a) não decorrentes de despesa/trabalho do devedor: caso os melhoramentos/

acréscimos^6 não sejam derivados de despesa ou trabalho realizado pelo devedor, estes caberão ao credor, sem direito de indenização àquele. Aliás, conforme dispõe o artigo 97 do CC, se não há intervenção do proprietário/ possuidor, não se consideram benfeitorias os melhoramentos/acréscimos sobrevindos ao bem.

Exemplo : Considere que durante o prazo de vigência do arrendamento, o imóvel rural valorizou em razão da construção de uma auto-estrada nas vizinhanças. Este melhoramento não derivou de nenhum ato do possuidor e, por isso, deve ser integralmente incorporado ao patrimônio do proprietário ( Fábio Ulhoa).

b) decorrentes de despesa/trabalho do devedor: Nesta hipótese, aplicam-se as regras gerais do Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa e má-fé, inclusive o direito de retenção^7. Assim, se estiver de boa-fé (art. 1.219), o devedor terá direito a ser indenizado pelos melhoramentos e acréscimos úteis e necessários e ao levantamento dos (^6) - Hipótese ocorrível de valorização encontra-se nos

arrendamentos. Havendo plantações de culturas duráveis, como árvores frutíferas, ou bananais, ou cafezais, a valorização das terras não poderá importar em indenização, eis que o tipo de exploração impôs o cultivo que acresceu um valor ao bem. Da mesma forma se o imóvel for empregado para a plantação de arroz, em que se exige o valetamento e aplainamento da terra. É da natureza do uso o beneficiamento introduzido. (Arnaldo Rizzardo). (^7) Direito de retenção: é uma faculdade negativa. O que

detém a coisa, legitimamente, pode manter essa retenção até que seja indenizado das despesas e dos acréscimos que fez. (Sílvio Venosa).

- os frutos percebidos (aqueles que já foram colhidos pelo proprietário) antes da tradição pertencem ao devedor, já que, quando separados da coisa principal (colhidos), ganham existência autônoma e deixam de ser acessórios, pertencendo ao proprietário desta. Ex: aquele que vende ações tem direito ao recebimento dos dividendos destas até o dia da entrega.

  • os frutos pendentes (aqueles que se encontram presos ou ligados a coisa)– são considerados acessórios e, portanto, pertencem ao credor. Ex: os dividendos de ações a serem pagos após a tradição. - Nessa situação, pois, não terá o devedor direito ao aumento do preço, já que os frutos são incrementos previstos e esperados da coisa e, como destacava Clóvis (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado, p. 13), quando as partes se obrigaram já sabiam da existência dos frutos em formação, tanto que podiam estabelecer relação negocial específica quanto a eles, conforme prevê o art. 95 ( Renan Lotufo). - Isso mesmo que se encontrem maduros ou aptos para serem colhidos. Todavia, no tocante aos que se venceram antes da tradição, e apenas não satisfeitos, como aluguéis de imóveis, ou juros de mútuo formalizado através de um título de crédito, a titularidade é do devedor. ( Arnaldo Rizzardo ). - Frutos percipiendos (aqueles que poderiam ter sido colhidos, mas ainda não foram) - O artigo é omisso. Parte da

doutrina entende que, assim, como os pendentes, eles pertencem ao credor (neste sentido: Ricardo A. Gregório).

b) OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR: aplicam-se as regras gerais acerca do possuidor de boa ou má-fé (art. 1.214 e seguintes). Assim:

  • Devedor de boa-fé: pertencem ao devedor os frutos percebidos (ex: aluguel, colheita) enquanto estiver na posse da coisa, antes da tradição, salvo estipulação em contrário. Do mesmo modo, os frutos pendentes pertencem ao credor, descontadas as despesas de produção e custeio.
  • Devedor de má-fé: deve restituir os frutos colhidos e percebidos, bem como os que, por sua culpa, deixou o credor de perceber (percipiendos), abatidas as despesas de produção e custeio.

Percepção antecipada dos frutos: não se admite que o devedor, no intuito de obter os frutos, busque a percepção antecipada destes (ex: colheita de frutos não maduros, recebimento antecipado de aluguel).

JURISPRUDÊNCIA

  • Impossibilidade de substituição

Mensalidades escolares. Ação de Cobrança. Procedência. Entidade de ensino que obviamente não está obrigada a reajustar as mensalidades de acordo com a situação financeira do aluno e nem em receber o seu crédito de forma diversa da ajustada (art. 313, CC), ou seja, em parcelamento que atenda exclusivamente às condições financeiras do aluno inadimplente. Ação não provida. (TJSP, AP. 1.123.157.005, 36ª Câm. De Direito Privado, Rel.Des. Romeu Ricupero, j. 28.02.2008)

  • Acessório

Alienação fiduciária. Busca e apreensão de veículo. Ação julgada procedente. Sentença mantida. Pedido de devolução de acessórios acoplados ao veículo. Não provada a aquisição dos equipamentos pelo negada. Partes acessórias que seguem o principal. Exegese do art. 233 do atual Código Civil. Recurso improvido. (TJSP, AP. nº

  • (72º exame OAB/MS) - Sobre a obrigação de dar coisa certa é correto afirmar que a) Seu objeto é constituído por um corpo certo e determinado; b) O credor poderá ser obrigado a receber outra coisa ou outro objeto, desde que mais valioso; c) Ocorrendo deterioração do objeto da obrigação por culpa do devedor, poderá o credor exigir o equivalente mais perdas e danos, ou aceitar a coisa, no estado em que se acha, podendo também neste caso reclamar perdas e danos; d) Todas as alternativas são verdadeiras - TJ-AP-2009- Conc. Juiz: Na obrigação de dar coisa certa:

a) até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço e se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

b) os frutos, pendentes ou percebidos, são do devedor. c) desde a realização do negócio jurídico e independentemente da tradição, pertencerá ao credor a coisa, com os seus melhoramentos e acessórios, pelos quais não será obrigado a qualquer pagamento adicional.

d) deteriorada a coisa antes da tradição, sem culpa do devedor, resolve-se de pleno direito a obrigação.

e) deteriorada a coisa, antes da tradição, sem culpa do devedor, o credor será obrigado a aceitar a coisa, com abatimento proporcional do preço.

FCC - 2010 - TRT - 22ª Região (PI) - Analista Judiciário Nas obrigações de dar coisa certa, deteriorada a coisa sem culpa do devedor, o credor poderá a) exigir duas similares à que se deteriorou. b) exigir o equivalente, mais perdas e danos. c) resolver a obrigação e exigir perdas e danos. d) aceitar a coisa, abatendo de seu preço o valor que perdeu. e) aceitar a coisa e exigir perdas e danos

Delegado de Polícia - PCMG - 2011 Considerando-se às obrigações de dar coisa certa, é INCORRETO afirmar que a) se a coisa perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente condição suspensiva, fica resolvida a obrigação, suportando o proprietário o prejuízo. b) se a coisa se perder, por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos. c) se a coisa se deteriorar, sem culpa do devedor, poderá o credor, a seu critério, resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu. d) se a coisa se deteriorar, por culpa do devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, sem no entanto, tem direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização por perdas e danos.

X Concurso De Credenciamento De Estagiários Do Curso De Direito, Para O Ministério Público Do Estado Do Rio Grande Do Norte -

- Quanto as Obrigações de Dar Coisa Certa, assinale a assertiva incorreta : a) A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. b) Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

c) Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos. d) Os frutos percebidos são do credor, cabendo ao devedor os pendentes.