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Apostila de direito das obrigações
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
CONCEITO: é forma facultativa 2 de pagamento indireto colocada a disposição do devedor (ou outro legitimado para pagar a dívida) para que torne extinta a obrigação através do depósito judicial ou bancário do objeto desta.
FUNDAMENTO: Assim como o credor pode exigir o cumprimento da prestação, o devedor tem o ”direito” de realizá-la na forma pactuada, de maneira que poderá fazer uso da consignação em caso de recusa imotivada do credor em receber, fornecer quitação ou qualquer outro fato que impeça o pagamento direto.
NATUREZA JURÍDICA: a consignação é um instituto de direito material e processual. Assim, embora o Código Civil determine os fatos que autorizam a consignação, o seu procedimento é disciplinado pelas regras do Código de Processo Civil.
FORMA DE REALIZAÇÃO: o devedor pode optar pelo depósito extrajudicial em estabelecimento bancário, quando se tratar de pagamento em dinheiro ou que admita o depósito bancário (ex: jóias, metais preciosos, títulos), ou ajuizar a ação de consignação em pagamento, que admite o depósito de coisas móveis ou imóveis. De qualquer forma, a consignação deve ser realizada conforme os requisitos necessários para o pagamento (tempo, lugar etc.).
Requisitos: De acordo com Miguel M. Serpa Lopes, a consignatória deve preencher os seguintes requisitos:
(^1) Consignar- tornar conhecido, pôr em depósito. (^2) Em determinados casos, como, p. ex. a mora do credor, a
consignação é dispensável. Todavia, embora desobrigado de fazê-lo, não raro é conveniente o depósito, pois por meio dele: a) evitam-se debates sobre quem seja o culpado pelo atraso; b) revela-se o propósito de cumprir a obrigação; c) poupa-se o trabalho de guardar a coisa a ser prestada (Sílvio Rodrigues).
Mora do devedor: por si só, não impede a propositura da ação de consignação em pagamento, se ainda não provocou conseqüências irreversíveis, pois tal ação pode ser utilizada tanto para prevenir como para emendar a mora_._ ( Carlos R. Gonçalves ). Ex : Se o devedor deseja pagar a dívida, acrescida dos encargos (multa, juros, correção etc.), mas o credor se recusa a recebê-la, poderá aquele se valer da consignação, mesmo que o débito esteja vencido.
OBJETO DA CONSIGNAÇÃO: é o mesmo da obrigação (bem móvel, imóvel, quantia certa etc..), com as seguintes ressalvas:
EFEITOS: com o depósito judicial, cessa a responsabilidade do devedor pelos riscos e juros relativos à coisa, salvo se julgado improcedente o pedido. A
c) III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente^4 , ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
d ) IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
e) V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento
Caso o devedor opte por pagar a um dos pretensos credores, assumirá o risco de eventualmente ter que repeti-lo. Do mesmo modo, se a dívida vencer durante o litígio (ação judicial), qualquer dos credores litigantes poderá solicitar a consignação.
PROCEDIMENTO DA CONSIGNAÇÃO: Embora a matéria esteja delineada no Código de Processo Civil, o Código Civil também traz algumas regras relativas ao procedimento da consignação em pagamento.
- Legitimidade ativa: a ação deverá ser proposta pelo devedor (ou representante), terceiro interessado e terceiro não interessado
(^4) Ausente: é a pessoa que desaparece de seu domicílio,
sem dar notícia de seu paradeiro ou deixar representante para administrar seus bens (art. 22).
que paga em nome do devedor^5. A ação, em regra, é proposta contra o credor e, caso desconhecido, será citado por edital. Se existir dúvida, todos os supostos credores serão citados. Excepcionalmente (art. 345), a ação poderá ser promovida pelo credor.
(^5) Alguns autores entendem que o terceiro, mesmo sendo
“não interessado”, poderá realizar a consignação no caso de recusa do recebimento do credor (neste sentido: Clóvis do Couto e Silva, Antônio Carlos Marcato).
OFERTA INSUFICIENTE. O sucesso da pretensão consignatória, nos termos do art. 334 do Código Civil, exige o depósito do valor apurado judicialmente como correto. É improcedente o pedido quando os depósitos efetuados em juízo, com evidente atraso e sem os acréscimos da mora, são claramente insuficientes para os fins da consignatória, e nada indica que houvesse qualquer recusa da credora em receber os pagamentos na época própria. Apelo desprovido. Sentença confirmada. (Apelação Cível nº 2007.51.10.008281-0/RJ, 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Guilherme Couto de Castro. j. 29.10.2012, unânime, e-DJF2R 07.11.2012).