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Direito das obrigações - consignação em pagamento, Notas de estudo de Direito das Obrigações

Apostila de direito das obrigações

Tipologia: Notas de estudo

2015

Compartilhado em 27/05/2015

felipe-albertoni-cardozo-7
felipe-albertoni-cardozo-7 🇧🇷

4.8

(6)

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DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO1
CONCEITO: é forma facultativa2 de pagamento indireto
colocada a disposição do devedor (ou outro legitimado
para pagar a dívida) para que torne extinta a obrigação
através do depósito judicial ou bancário do objeto desta.
FUNDAMENTO: Assim como o credor pode exigir o
cumprimento da prestação, o devedor tem o ”direito” de
realizá-la na forma pactuada, de maneira que poderá fazer
uso da consignação em caso de recusa imotivada do
credor em receber, fornecer quitação ou qualquer outro
fato que impeça o pagamento direto.
NATUREZA JURÍDICA: a consignação é um instituto de
direito material e processual. Assim, embora o Código
Civil determine os fatos que autorizam a consignação, o
seu procedimento é disciplinado pelas regras do Código
de Processo Civil.
FORMA DE REALIZAÇÃO: o devedor pode optar pelo
depósito extrajudicial em estabelecimento bancário,
quando se tratar de pagamento em dinheiro ou que
admita o depósito bancário (ex: jóias, metais preciosos,
títulos), ou ajuizar a ação de consignação em pagamento,
que admite o depósito de coisas móveis ou imóveis.
De qualquer forma, a consignação deve ser realizada
conforme os requisitos necessários para o pagamento
(tempo, lugar etc.).
Requisitos: De acordo com Miguel M. Serpa Lopes, a
consignatória deve preencher os seguintes requisitos:
1 Consignar- tornar conhecido, pôr em depósito.
2 Em determinados casos, como, p. ex. a mora do credor, a
consignação é dispensável. Todavia, embora desobrigado
de fazê-lo, não raro é conveniente o depósito, pois por meio
dele: a) evitam-se debates sobre quem seja o culpado pelo
atraso; b) revela-se o propósito de cumprir a obrigação; c)
poupa-se o trabalho de guardar a coisa a ser prestada
(Sílvio Rodrigues).
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DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO^1

CONCEITO: é forma facultativa 2 de pagamento indireto colocada a disposição do devedor (ou outro legitimado para pagar a dívida) para que torne extinta a obrigação através do depósito judicial ou bancário do objeto desta.

FUNDAMENTO: Assim como o credor pode exigir o cumprimento da prestação, o devedor tem o ”direito” de realizá-la na forma pactuada, de maneira que poderá fazer uso da consignação em caso de recusa imotivada do credor em receber, fornecer quitação ou qualquer outro fato que impeça o pagamento direto.

NATUREZA JURÍDICA: a consignação é um instituto de direito material e processual. Assim, embora o Código Civil determine os fatos que autorizam a consignação, o seu procedimento é disciplinado pelas regras do Código de Processo Civil.

FORMA DE REALIZAÇÃO: o devedor pode optar pelo depósito extrajudicial em estabelecimento bancário, quando se tratar de pagamento em dinheiro ou que admita o depósito bancário (ex: jóias, metais preciosos, títulos), ou ajuizar a ação de consignação em pagamento, que admite o depósito de coisas móveis ou imóveis. De qualquer forma, a consignação deve ser realizada conforme os requisitos necessários para o pagamento (tempo, lugar etc.).

Requisitos: De acordo com Miguel M. Serpa Lopes, a consignatória deve preencher os seguintes requisitos:

(^1) Consignar- tornar conhecido, pôr em depósito. (^2) Em determinados casos, como, p. ex. a mora do credor, a

consignação é dispensável. Todavia, embora desobrigado de fazê-lo, não raro é conveniente o depósito, pois por meio dele: a) evitam-se debates sobre quem seja o culpado pelo atraso; b) revela-se o propósito de cumprir a obrigação; c) poupa-se o trabalho de guardar a coisa a ser prestada (Sílvio Rodrigues).

  • dirigida a credor capaz de exigir ou a quem possa por ele receber
  • efetuada por devedor capaz de pagar, terceiro interessado ou não interessado.
  • compreender a prestação integral, com os frutos e rendimentos do bem.
  • já ter expirado eventual prazo em favor do credor ou implementada a condição.
  • a oferta deve ocorrer no local do pagamento.

Mora do devedor: por si só, não impede a propositura da ação de consignação em pagamento, se ainda não provocou conseqüências irreversíveis, pois tal ação pode ser utilizada tanto para prevenir como para emendar a mora_._ ( Carlos R. Gonçalves ). Ex : Se o devedor deseja pagar a dívida, acrescida dos encargos (multa, juros, correção etc.), mas o credor se recusa a recebê-la, poderá aquele se valer da consignação, mesmo que o débito esteja vencido.

OBJETO DA CONSIGNAÇÃO: é o mesmo da obrigação (bem móvel, imóvel, quantia certa etc..), com as seguintes ressalvas:

  • somente as obrigações líquidas admitem consignação. Alguns autores entendem que o requisito não é obrigatório, já que eventual controvérsia em relação ao montante devido pode ser dirimida na própria ação consignatória. (neste sentido: Cristiano C. de Farias e Nélson Rosenvald, Judith Martins Costa ).
  • não é possível a consignação das obrigações de fazer (salvo de estiver relacionada a uma obrigação de entregar) e não fazer , já que estas dispensam a participação do credor, assim, a consignação se limita às obrigações de dar.

EFEITOS: com o depósito judicial, cessa a responsabilidade do devedor pelos riscos e juros relativos à coisa, salvo se julgado improcedente o pedido. A

c) III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente^4 , ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

d ) IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

  • Se dois credores mostram-se interessados em receber o pagamento, e havendo dúvida sobre quem tem direito a ele, deve o devedor valer-se da consignação para não correr o risco de pagar mal, requerendo a citação de ambos. É o caso, por exemplo, de dois municípios que se julgam credores de impostos devidos por determinada empresa que tem estabelecimentos em ambos. ( Carlos R. Gonçalves ).

e) V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento

Caso o devedor opte por pagar a um dos pretensos credores, assumirá o risco de eventualmente ter que repeti-lo. Do mesmo modo, se a dívida vencer durante o litígio (ação judicial), qualquer dos credores litigantes poderá solicitar a consignação.

PROCEDIMENTO DA CONSIGNAÇÃO: Embora a matéria esteja delineada no Código de Processo Civil, o Código Civil também traz algumas regras relativas ao procedimento da consignação em pagamento.

- Legitimidade ativa: a ação deverá ser proposta pelo devedor (ou representante), terceiro interessado e terceiro não interessado

(^4) Ausente: é a pessoa que desaparece de seu domicílio,

sem dar notícia de seu paradeiro ou deixar representante para administrar seus bens (art. 22).

que paga em nome do devedor^5. A ação, em regra, é proposta contra o credor e, caso desconhecido, será citado por edital. Se existir dúvida, todos os supostos credores serão citados. Excepcionalmente (art. 345), a ação poderá ser promovida pelo credor.

  • Legitimidade passiva: a ação, em regra, é promovida contra o credor. Em caso de solidariedade ativa, pode ser movida contra qualquer dos credores (art. 268) e, se a obrigação é indivisível, contra todos eles (art. 260, I). - Local e efeito: Deve ser realizada no local do pagamento (em regra – domicílio do devedor). E, se julgada procedente, acarretará, a partir do depósito, o término da responsabilidade do devedor pelos riscos da coisa e juros da dívida.
    • Obrigação de entrega de imóvel ou corpo certo: caso devam ser cumpridas no local onde está a coisa, o devedor poderá citar o credor para vir recebê-la, sob pena de ser depositada. - Por exemplo, pode ser mencionada a obrigação do devedor de entregar um imóvel, que só pode realizar-se no local em que se encontra, ou uma coisa móvel, cujo transporte não seja de obrigação do devedor, como uma determinada mercadoria estocada em uma loja. ( Álvaro V. Azevedo ). - Levantamento do depósito: - devedor: poderá ser realizado enquanto o credor não se manifestar se aceita ou não a consignação, ou, depois disso, caso este

(^5) Alguns autores entendem que o terceiro, mesmo sendo

“não interessado”, poderá realizar a consignação no caso de recusa do recebimento do credor (neste sentido: Clóvis do Couto e Silva, Antônio Carlos Marcato).

JURISPRUDÊNCIA

SFH. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.

OFERTA INSUFICIENTE. O sucesso da pretensão consignatória, nos termos do art. 334 do Código Civil, exige o depósito do valor apurado judicialmente como correto. É improcedente o pedido quando os depósitos efetuados em juízo, com evidente atraso e sem os acréscimos da mora, são claramente insuficientes para os fins da consignatória, e nada indica que houvesse qualquer recusa da credora em receber os pagamentos na época própria. Apelo desprovido. Sentença confirmada. (Apelação Cível nº 2007.51.10.008281-0/RJ, 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Guilherme Couto de Castro. j. 29.10.2012, unânime, e-DJF2R 07.11.2012).