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Apostila de direito das obrigações
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
CONCEITO: é uma forma indireta de extinção da obrigação (sucedâneo do pagamento) que ocorre com a extinção recíproca das obrigações entre pessoas que são, concomitantemente, credores e devedores um do outro. Pode ser total ou parcial.
FUNDAMENTO: Na verdade, o instituto da compensação se faz necessário, por duas considerações importantes: em primeiro lugar, o efeito da compensação, extinguindo automaticamente ou por declaração do interessado os dois créditos recíprocos, é salutar no sentido da economia processual. Não há necessidade, para os que se encontram em tal situação, de se valerem de duas ações distintas, com maiores encargos, sem outros resultados práticos. Em segundo lugar, age beneficamente em prol da segurança do crédito. Separadas as duas ações, um dos credores-devedores pode se tornar insolvente, após satisfeito o crédito, e acarretar uma situação prejudicial ao outro credor, que ainda teria uma ação, ou mesmo estando com ela em andamento. ( Serpa Lopes ).
-I) Reciprocidade de direitos e obrigações (art. 368): é necessário que as partes sejam idênticas em relação às obrigações a serem compensadas. Como exceção a esta regra, o fiador poderá compensar a dívida com aquela que o credor deve para o afiançado (art. 371)^1 , mas o devedor não pode alegar compensação ao credor em relação a uma dívida deste com o fiador do débito. Ex: Considerando que “A” é credor de “B”, cujo fiador é “C”; se A cobrar a dívida diretamente de C, este poderá alegar a compensação, caso B também seja credor de A em relação a uma outra dívida.
(^1) Salvo o disposto no artigo 828, II.
Terceiro que se obriga pela dívida: Em alguns casos, um terceiro pode se obrigar pela dívida (ex: seguradora), sem que seja o garantidor (ex: fiador, avalista) desta. Assim, o terceiro que se obriga pelo devedor não pode compensar esta dívida com outra que lhe é devida pelo credor (art.376) 2.
Ex: a) a seguradora, que tem a obrigação de ressarcir um terceiro, por danos causados pelo segurado, não pode alegar compensação em relação à outra dívida deste terceiro em relação ao segurado; b) a dívida do tutor com terceiro não se compensa com a dívida deste em relação ao tutelado.
(^2) Crítica doutrinária: parte da doutrina entende que o
artigo apenas repete o disposto no artigo 371, além disso, a redação é confusa, significando que, “obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com aquela que o credor do terceiro deve a essa pessoa”.
- Para que essa modalidade de compensação produza efeitos, será irrelevante a questão da capacidade das partes, reciprocamente credoras e devedoras; assim sendo, embora figure na relação negocial um incapaz, extinguir-se-á a obrigação, independentemente de sua vontade, desde de que se configure, objetivamente, a hipótese de se apresentarem duas partes que sejam, recíproca e concomitantemente, credora e devedora um da outra. Seu efeito é operar a extinção da obrigação recíproca, liberando os devedores e retroagindo à data em que a situação fática se configurou. (...) Tal efeito retroativo alcança ambas as dívidas, com todos os seus acessórios, de modo que os juros e as garantias do crédito deixam de existir a partir do momento em que se tiver a coexistência de dívidas. ( Maria H. Diniz).
b) - CONVENCIONAL (VOLUNTÁRIA): é aquela que decorre do acordo de vontade das partes, não sendo necessária a obediência fiel aos requisitos da compensação legal (ex: admite-se a compensação entre dívidas ilíquidas, de natureza diversa etc), desde que obedeça aos preceitos da ordem pública e da função social do contrato.
c) JUDICIAl (reconvencional) : estabelecida pelo juiz nos casos em for admissível, ex: reconvenção, sucumbência recíproca (art. 21 do CPC).
- Compensação unilateral (facultativa) - Aliás, a compensação pode advir da vontade de apenas uma das partes, ou seja, daquela que se prejudicaria com sua atuação. O credor da dívida vencida, que ao mesmo tempo é devedor de dívida vincenda, pode, abrindo mão do prazo que o beneficia, compensar uma obrigação com outra. No caso da compensação provir da vontade das duas partes, diz-se convencional; no caso de emanar da vontade de uma, diz-se compensação por vontade unilateral, ou ainda, compensação facultativa. ( Sílvio Rodrigues ).
Exemplo: no caso, por exemplo, de A ser credor de alimentos de B, e B ser credor de uma nota promissória de A, B não pode alegar compensação (proibição do art. 1.015, II; novo, art. 373,II), no entanto, A poderia fazê- lo. ( Sílvio Venosa ).
NATUREZA JURÍDICA: pagamento indireto, embora existam várias posições doutrinárias^3.
EFEITOS: extinção da dívida do devedor perante o credor e vice-versa e desaparecimento das obrigações acessórias (fiança, juros, penhora, hipoteca etc..) de forma retroativa a data da configuração da compensação, afastando a mora e a incidência da cláusula penal.
DISPOSIÇÕES GERAIS:
Prazos de favor: os prazos de favor, ou melhor os concedidos obsequiosamente pelo credor, não poderão ser alegados pelo beneficiário para ilidir a compensação de (^3) - poder-se-á dizer que se trata de pagamento indireto, ou
seja, de uma variação de pagamento ou de um modo especial de extinção da obrigação: a) por exigir que os credores sejam concomitantemente devedores um do outro; b) por extinguir as dívidas recíprocas antes de serem pagas, e c) por permitir fracionamento de um dos débitos, representando exceção ao princípio geral de que o credor não pode ser obrigado a receber por partes (Maria H. Diniz).
delito) valer-se da compensação. ( Sílvio Rodrigues ).
b) causa do contrato (provenientes de confiança mútua – inc. II: comodato, depósito ou alimentos): o comodato e o depósito envolvem a devolução de coisa exata de forma que não há homogeneidade com outra dívida que possa propiciar a compensação. Do mesmo modo, a dívida de alimentos se destina à sobrevivência do alimentando, o que inviabiliza a compensação (art. 1.707).
c) inexigibilidade judicial da dívida (inc. III: coisa impenhorável): se fosse possível compensar dívida de coisa impenhorável, estar-se-ia admitindo o pagamento, através da alienação, de uma coisa que a própria lei impede de alienar.
- Como é a constrição dos bens, com a sua posterior alienação, que realiza o pagamento, está claro que, impedida a penhora, não enseja a realização do numerário para ensejar o pagamento, e, assim, a extinção da obrigação. Nesta ordem, não tem força legal a compensação que envolve bens impenhoráveis, como os indicados no art. 649 do Código de Processo Civil, na Constituição Federal (art. 5°, inciso XXVI), e na Lei n° 8.009, de 1990, destacando-se, dentre outros, os inalienáveis, os salários ou vencimentos, o instrumentos de trabalho, as pensões, a pequena propriedade rural desde de que trabalhada pela família, o imóvel residencial e os bens e os móveis que guarnecessem a casa. ( Arnaldo Rizzardo ). Ex: bem de família, salário, direitos da personalidade, bem público.
Dívidas fiscais e parafiscais: a matéria continua sendo regida pelo Código Tributário Nacional, já que o art. 374 foi revogado pela Lei 10.677/03.
Renúncia à compensação: as partes podem renunciar previamente à compensação ou, por mútuo acordo, afastar a sua aplicação. Se a renúncia for posterior, não poderá prejudicar direito de terceiros. Caso o devedor pague a dívida, sem alegar a compensação, entende-se que houve a renúncia tácita.
Compensação de crédito cedido: Se o devedor, ao mesmo tempo, era credor do cedente poderá opor esta compensação ao cessionário desde que apresentada no momento em que é notificado ou a qualquer momento, caso não tenha ocorrido a notificação.
Compensação entre dívidas não pagáveis no mesmo lugar: nesta situação será necessária a dedução das despesas ocasionadas com a operação.
Compensação – imputação: O Art. 379 estipula que: “Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento”. (CC/1916 – ART. 1023).
Prejuízo a direito de terceiro: o terceiro estranho à relação jurídica não pode ser prejudicado pela compensação. Logo, uma vez penhorado o crédito por terceiro, não poderá ocorrer a compensação entre o credor e o devedor, todavia, esta poderá ser alegada se foi anterior à penhora.
- Em termo objetivos, uma vez ingressando alguém com uma execução contra uma pessoa que tem um
recaiu na prestação compensável, pode, desde tal momento, dar-se a compensação. ( Carvalho de Mendonça ).
CONCEITO: é uma forma de extinção da obrigação 4 ,
independente da vontade das partes, que ocorre quando as figuras do devedor e credor se reúnem em uma única pessoa (ex: o filho que devia ao pai e, com o falecimento deste, recebe a herança).
A) unidade de relação obrigacional B) mesma pessoa como credora e devedora C) reunião dos patrimônios
EFEITOS: a confusão extingue a obrigação principal e os acessórios (ex: fiança, garantias), mas a recíproca não é verdadeira, se a confusão ocorrer em relação ao credor/ devedor e o fiador da dívida. Há entendimento de que a confusão não provoca a extinção, mas sim uma “neutralização” da relação jurídica, que, excepcionalmente, poderia ser restabelecida, conforme dispõe o artigo 384. (neste sentido: Sílvio Rodrigues, Augusto Carlos Morato ).
Ex: a obrigação principal, contraída pelo devedor, permanece se a confusão operar-se nas (^4) Alguns doutrinadores entendem que não seria uma forma
de “extinção”, mas sim de “neutralização” da obrigação (neste sentido: Sílvio Rodrigues, Antônio Carlos Morato).
pessoas do credor e fiador. Extingue-se a fiança, mas não a obrigação. Igualmente, se houver confusão entre fiador e devedor: desaparece a garantia, mas subsiste a obrigação principal. ( Carlos R. Gonçalves ).
ORIGEM: a confusão deriva da sucessão causa mortis ou por ato inter vivos. Normalmente resulta da herança, mas pode derivar, dentre outras, da cessão de crédito, da sociedade e do casamento pelo regime da comunhão universal de bens.
- Imagina-se o caso de uma pessoa figurar como credora de uma sociedade de fato, em que os sócios são responsáveis solidários. Ingressando na mesma, através da aquisição de quotas, na proporção das mesmas extingue-se o seu crédito. No casamento pelo regime de comunhão de bens, entre devedor e credor. Como, a partir do casamento, opera-se a comunhão dos bens e das obrigações, igualmente extingue-se o crédito do credor, pois não poderá exigir de si o seu crédito. ( Arnaldo Rizzardo ).
ex. confusão imprópria: os sucessores do credor são dois filhos e o valor da quota recebida pelo descendente devedor é menor do que o de sua dívida. ( Carlos R. Gonçalves ).
CONFUSÃO NA DÍVIDA SOLIDÁRIA: Ocorrendo a confusão da dívida solidária, a obrigação será extinta apenas na respectiva parte do crédito ou débito, permanecendo a solidariedade em relação ao restante.
70052179124, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 30/01/2013)
(TJ-RS - AI: 70052179124 RS , Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 30/01/2013, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/02/2013)
CONCEITO: é uma forma de extinção, total ou parcial, da obrigação ocasionada pelo ato de exoneração do devedor do cumprimento da dívida (perdão) realizada pelo credor.
a) expressa: é aquela que resulta de declaração do credor, em instrumento público ou particular, por ato inter vivos ou causa mortis (ex: testamento), perdoando a dívida. b) (^) tácita: é aquela que deriva de ato do credor incompatível com a intenção de exigir o cumprimento da dívida. Ex: Se o credor, recebendo parcialmente o valor da dívida, entrega a quitação total ao devedor. c) Presumida: é aquela que decorre de previsão legal, ex: art. 386 e 387.
NATUREZA JURÍDICA: prevalece o entendimento de que é um negócio jurídico bilateral, já que a remissão somente terá eficácia se houver concordância do devedor. ( Maria H. Diniz, Washington de B. Monteiro, Serpa Lopes, Arnaldo Rizzardo ).
REQUISITOS: como equivale a uma disposição de patrimônio, a remissão exige a capacidade do remitente e do remitido^5 , objeto lícito e possível e forma prescrita em
lei. Do mesmo modo, para que se opere a remissão, é necessária a concordância do devedor, que, caso discorde, poderá consignar o pagamento e não pode prejudicar terceiro (ex: se a remissão concedida pelo credor o torne insolvente, a remissão feita pelo falido).
OBJETO: Em princípio, desde que não prejudique interesse público ou de terceiro, a remissão poderá recair sobre qualquer natureza de crédito patrimonial de caráter privado. Não se admite a remissão de obrigação indisponível ou alimentar.
FORMA: a lei não exige nenhuma formalidade especial para sua validade; logo, pode ela efetivar-se por negócio jurídico bilateral ou unilateral, seja ele inter vivos ou mortis causa. Mas se estiver contida em outro negócio jurídico, deverá seguir a forma deste, como, p. ex., se for feita em testamento, deverá revestir-se dos requisitos formais deste, cuja inobservância acarretará a sua nulidade. ( Maria H. Diniz ).
Entrega voluntária do título x remissão: a posse do titulo (instrumento particular) pelo devedor faz presumir o pagamento (remissão tácita), contudo, para caracterizar a remissão, é necessário que o devedor comprove que a
(^5) -Capacidade das partes: Como se trata de um ato de
disposição do patrimônio, revela-se importante a capacidade daquele que perdoa. No tocante ao que recebe, em princípio não há necessidade de autorização judicial, a menos que importe em ônus, ou venha uma decorrência que poderá causar prejuízo. Não há razão, do contrário, para se exigir a manifestação judicial, pois está havendo um benefício para o remido. Em princípio, o perdão é um negócio a título gratuito, provocado pelo espírito de liberalidade, não se justificando colocar alguma dificuldade em seu exercício. (Arnaldo Rizzardo).
Remissão x doação: a doação é uma relação que envolve o animus donandi, caracterizando-se pela transmissão, por liberalidade, de um bem patrimonial em favor de terceiro, podendo trazer contraprestações (doação com encargo), enquanto a remissão relaciona-se com a dispensa do cumprimento da obrigação e é peculiar apenas aos direitos creditórios