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Direito das Obrigações, Notas de aula de Direito Civil

Direito Civil - Aula de Obrigações

Tipologia: Notas de aula

2010

Compartilhado em 08/09/2010

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everson-menezes-6 🇧🇷

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Direito das Obrigações – 18/02/10
PARTE ESPECIAL
LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
1- Conceito
2- Diferenças entre
3 – Características - Vale a autonomia da vontade
- Não é sensível a mutações sociais
- Não sofre interferências locais
- Sua evolução esta ligada ao fator econômico.
O Direito Real é o direito que a pessoa tem sobre as coisas e não poderá ser criado
senão em virtude da lei. Tais Direitos Reais estão descritos no Art. 1.225 do Código
Civil. Sendo o mesmo perpétuo.
hp://recantodasletras.uol.com.br/textosjuridicos/232074
O Direito Obrigacional seria o Dever entre as duas pessoas ou o Estado. Seria
eminentemente pessoal. Quando se pensa em Direito das Obrigações, devemos
sempre pensar em SUJEITOS (ATIVOS “o Credor” e o PASSIVO “o Devedor”) e o
objeto que liga os dois, que se chama VÍNCULO, onde também poderá ser Jurídico.
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas
consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
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Direito das Obrigações – 18/02/

PARTE ESPECIAL

LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

1- Conceito

2- Diferenças entre

3 – Características - Vale a autonomia da vontade

  • Não é sensível a mutações sociais
  • Não sofre interferências locais
  • Sua evolução esta ligada ao fator econômico.

O Direito Real é o direito que a pessoa tem sobre as coisas e não poderá ser criado senão em virtude da lei. Tais Direitos Reais estão descritos no Art. 1.225 do Código Civil. Sendo o mesmo perpétuo.

h�p://recantodasletras.uol.com.br/textosjuridicos/

O Direito Obrigacional seria o Dever entre as duas pessoas ou o Estado. Seria eminentemente pessoal. Quando se pensa em Direito das Obrigações, devemos sempre pensar em SUJEITOS (ATIVOS “o Credor” e o PASSIVO “o Devedor”) e o objeto que liga os dois, que se chama VÍNCULO, onde também poderá ser Jurídico.

Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

Art. 1.225. São direitos reais:

I - a propriedade;

II - a superfície;

III - as servidões;

IV - o usufruto;

V - o uso;

VI - a habitação;

VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

VIII - o penhor;

IX - a hipoteca;

X - a anticrese.

Quando se registra um contrato, o ato serve para tornar-se PÚBLICO tal ação, em virtude da lei.

Todo o ordenamento jurídico vigente, só poderá ser considerado válido, e sendo assim, ser efetivamente aplicado se estiver de acordo com os princípios contidos na carta Magna de 1988.

Só vale se está de acordo com a Constituição Federal. Decreto é um ato baixado pelo poder executivo, onde possui poder coercitivo, porém não é considerado lei, e poderá, se assim for provocado na justiça pela parte lesada, anulado.

Possessória – Quem está na posse tem Direito de Ação

Elemento das Obrigações 24/02/

  1. Elemento subjetivo (relativo ao sujeito que compõe a obrigação)

1..a Sujeito

1..b Ativo (credor)

1..c Passivo (devedor)

  1. Elemento Objetivo

2..a Prestação*Dar (Entregar), Fazer ou Não Fazer

  1. Vínculo Jurídico

3..a Dever (são bens semelhantes, mas diferentes)

3..b Responsabilidade

Mobilidade das Obrigações

Art. 863 e Seguintes

Astriendes =Multa Diária

  1. Conceito de Obrigação Item

É a relação jurídica transitória quem tem por objetivo o cumprimento de uma prestação na qual o sujeito passivo, ou devedor, encontra-se em situação de sujeição em relação do sujeito ativo (credor).

  1. Elementos das Obrigações.

2..a Sujeito Ativo – Trata-se do elemento subjetivo da obrigação comumente chamado credor exercendo sobre o devedor o poder de compeli-lo a satisfazer o que foi pactuado entre as partes.

2..b Sujeito Passivo – Faz parte também do elemento subjetiva sendo a pessoa a qual possui a incumbência de cumprir determinada prestação.

2..c Facultativa -

2..d Alternativa – é a prestação que poderá ser extinta de várias formas descritas no contrato.

  1. Prestação

3..a É o objeto das obrigações a ser satisfeito pelo devedor podendo assumir qualquer forma ou conteúdo, desde que não contrarie a lei. (Forma que não contrarie a lei, ou usando a forma prevista por lei)

  1. Vínculo Jurídico

4..a É a formalização do Contrato ou a publicação da lei que nos obriga. É o liame que liga e da suporte de validade entre o sujeito ativo e o sujeito passivo, podendo nascer de várias formas:

4..a..i A lei

4..a..ii Contratos (Acordos entre os Sujeitos)

4..a..iii Ou disposições unilaterais de vontade.

  1. Classificação das Obrigações

5..a Art. 234

** Pesquisar Clausulas Leoninas

** O Credor poderá eximir o devedor, ou a lei poderá eximir o devedor em casos especiais.

Demais Modalidades de Obrigação

Obrigações Negocial

Obrigações não negociais

Obrigações Delitual (é crime)

Obrigações não Delitual (não provém de um crime)

Obrigações Divisível

Debitum = Should – Débito

Obligacio = Haftung = Responsabilidade

Há Débito, sem responsabilidade -> caso das obrigações naturais

Há Responsabilidade Sem Débito = Fiança

Obrigações Simples

São aquelas que são desprovidas dos elementos modais dos atos jurídicos, quais sejam, condução termo e cargo, ademais, é caracterizada pela presença de ( devedo, sujeito passivo), (1 credor, sujeito ativo) e uma prestação)

Obrigações Compostas ou Complexas

São aquelas que podem possuir vários credores e vários devedores e várias prestações

Obrigações Condicionais

São aquelas dotadas de um evento futuro e incerto, para que a prestação possa ser exigida.

Obrigações Negociais.

São aquelas que surgem de determinados negócios jurídicos.

Obrigações Não Negocial

São aquelas que não advêm de um negócio jurídico. Ex. Obrigação em virtude de um ato ilícito.

Obrigações Delituais

São as obrigações que surgem de condutas criminosas. O Art. 91 CP, dispõe que é efeito da condenação a reparação do ano por ato criminoso.

Obrigações Não Delitual

São as obrigações que não originam de atos criminosos.

Obrigações Divisíveis.

São aquelas que poderão ser segmentadas ou fracionadas. Ex. Dinheiro, obrigações em pecúnia.

Obrigações Não Divisíveis ou Indivisíveis

São aquelas que não poderão ser segmentadas. Ex. Um anima, uma obra de arte.

Obrigações Solidárias Art. 37 §6º

Somente Quando a Lei Determina.

Acordo entre as Partes

Classificação das obrigações

1 – Obrigação pura e Simples

2 – Obrigações Compostas

Pode ter dois credores, dois devedores, dois objetos.

3 – Obrigações Condicionais

È uma obrigação com evento futuro incerto, se ocorrer tal coisa terá que fazer isso ou aquilo

4 – Obrigações a termo

5 – Obrigações com encargo

6 – Obrigações liquidas

7 – Obrigações facultativas

8 – Obrigações Alternativas

Característica dela é ter OU

Obrigações compostas

  • Cumulativa
  • Disjuntiva

Modalidade das Obrigações

Art. 863 – Obrigações de dar coisa certa

Art. 874 – Obrigações de coisa incerta

Art. 878 – Obrigações de fazer

Art. 884 – Obrigações Alternativas

Art. 889 – Obrigações Divisíveis e Indivisíveis

Art. 896 – Obrigações Solidarias

Nas obrigações temos dois sujeitos, um credor e um devedor, um passivo e um ativo, ligados ao vinculo jurídico a coisa do negocio( liame).

Condição é um evento futuro incerto, Ex : Se o Brasil ganhar a copa todo brasileiro ganhara uma TV.

Encargo é uma obrigação a ser cumprida para atingir um objetivo final

Obrigação Positiva de Dar- É aquela em que o sujeto passivo compromete-se a entregar alguma coisa certa ou incerta. Nesse sentido, há na maioria das vezes a intenção de transmissão de propriedade de uma coisa, móvel ou imóvel, como na compra e venda.

--- Art. 233 – Obrigação de dar coisa certa

Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

1- Caso de Pagamentos

Regra (Res Perit Domin)

Perecimento=perda ou destruição total da coisa.

Deterioração=perda ou destruição parcial da coisa.

Perda total (perecimento) com culpa do devedor.

Indenização do equivalente ao custo da coisa mais perdas e danos (lucro cessantes, danos materiais, danos emergentes, danos morais)

→ As indenizações por perdas e danos deverão ser fartamente comprovadas, ou seja, no caso de não comprovação não caberá tais indenizações.

Caso de perda ou destruição total sem culpa do devedor

→ Res perit domain (Perde a coisa aquele que tem o domínio da mesma)

Deterioração com culpa do devedor

Desde que o credor aceite a obrigação poderá se extinguir com o abatimento no preço. Caso o credor não aceite poderá exigir o equivalente mais perdas e danos.

Deterioração sem culpa do devedor

Haverá apenas o abatimento no preço da coisa

Entrega de coisa incerta Art. 243

Neste caso a coisa incerta não poderá ser indeterminável, mas poderá ser determinável ao gênero e quantidade da coisa e indeterminada quanto a qualidade da coisa.

Feita a escolha, a obrigação de dar coisa incerta, passa a ser a obrigação de coisa certa. A regra é que o devedor deverá escolher o que entregar. Entretanto este não poderá escolher a de pior qualidade.

Obrigações Solidárias=nestes casos todos os envolvidos poderão exigir ou o cumprimento total da obrigação (no caso dos credores), ou serão responsáveis, também em sua totalidade, pela mesma, no caso dos devedores.

A solidariedade não se presume, resulta da lei ou das vontades das partes.

Solidariedade Passiva= Vários Devedores

Solidariedade Ativa=Várias Credores

Art. 77 do CPC – Obrigação Solidária

Ocorrem quando há pluralidade de credores ou devedores (ou ambos). Os principais efeitos da solidariedade são os seguinte:

  • Havendo vários devedores, cada um responde pela dívida inteira, como se fosse um único devedor. O Credor pode escolher qualquer um e exigir a dívida toda (solidariedade passiva)
  • Se houver vários credores, qualquer um deles pode exigir a prestação integral, como se fosse único credor

Obrigações Solidárias Passivas: art. 264 NCC – Na solidariedade as partes se obrigarão conjuntamente pelo adimplemento da obrigação, ou seja, cada devedor deverá quitar integralmente o débito exigido. Ex: A B e C devem R$20k para Y, o Y poderá exigir esta quantia de cada um dos codevedores.

Aquele que efetuar o pagamento em virtude do Direito de regresso poderá cobrar o saldo remanescente dos demais codevedores. Ex: A quitou o débito dos R$20k, posto isto, poderá cobrar a diferença dos demais devedores, isto é Direito de Regresso.

No caso de incidência de juros, os mesmo só serão devidos a partir da citação.

Regras – O credor pode escolher qualquer devedor para o cumprimento da prestação. Poderá exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, o valor da dívida comum. Se receber de um dos devedores parcialmente, os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto, conforme prevê o art. 275 do NCC.

  • Conforme art. 276 do Código Civil, caso faleça um dos devedores, cada herdeiro só responde por sua quota da dívida, salvo se for indivisível a obrigação. Nesse caso todos os herdeiros serão considerados como um devedor solidário em rela~ção aos demais devedores.

Regras – Cada um dos credores pode exigir a prestação por inteiro, conforme regra do art. 267 do novo Código Civil. Qualquer credor poderá também promover medidas que visam receber o seu crédito, bem como constituir em mora o devedor.

  • Qualquer co-credor poderá ingressar em juízo, visando a satisfação patrimonial.
  • Caso um dos credores se tornar incapaz, este fato não influenciará na solidariedade prevista.
  • Enquanto não for demandado por algum dos co-credores, o devedor pode pagar a divida a qualquer um, conforme art. 268 do Código Civil
  • O pagamento feito a um dos credores extingue inteiramente a dívida, o mesmo ocorrendo em caso de novação, compensação e remissão.
  • A conversão da prestação em perdas e danos não extingue a solidariedade.
  • O credor que tiver remitido (perdoado) a dívida ou recebido o pagamento responde aos outros pela parte que lhes caiba. Art. 272
  • Caso um dos credores faleça, seu crédito passará aos seus herdeiros, sem a solidariedade, exceção para o caso de uma obrigação indivisível.

Das Transmissão das Obrigações: (Cessão de Crédito) – Significa que o credor poderá transmitir o seu crédito a outra pessoa, para tal, como regra, deverá comunicar ao devedor, tal transferência.

Transmissão das Obrigações

Art 286 – Cessão de Crédito

TÍTULO II

DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES

CAPÍTULO I

DA CESSÃO DE CRÉDITO

Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se

opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor;

a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário

de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

Cedente – Credor

Cessionário – Adquirente

Cedido – Devedor

Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um

crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

(Ao transferir o crédito para uma terceira pessoa, os acessórios deverão seguir junto com o principal)

Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de

um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou

instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654.

(É ineficaz em relação a terceiros sem o devido registro em cartório tornando tal ato público)

Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito

de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

(o crédito hipotecário poderá ser oficializado para publicidade do mesmo)

Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor,

com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado

o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era

insolvente e o credor o ignorava.

(para transferência de divida, deverá ser perguntado ao credor se o mesmo aceita a transferência da mesma)

Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se

Obrigação Propter Rem “Em Razão da Coisa”

São as obrigações que estarão ligadas a coisa (bem) para as quais foram criadas, sendo assim, é Obrigação Acessória. Ex: IPTU, Condomínio, IPVA.

Do Pagamento – Extinção das Obrigações

deve ter a quitação os elementos previstos no artigo 320 do Código Civil a saber:

a) elaboração de um instrumento particular;

b) valor expresso da obrigação

c) especificidade da dívida quitada

d) identificação do devedor ou de quem paga no seu lugar;

e) tempo e lugar de pagamento;

f) assinatura do credor ou o seu representante dando quitação total ou parcial.

Do lugar do PAGAMENTO DIRETO

O lugar de pagamento é o local do cumprimento da obrigação, em regra estipulada no título constitutivo do negócio jurídico, ante o princípio de liberdade de eleição.

Obrigação Quesível – situação em que o pagamento deverá ocorrer no domícilio do devedor.

Obrigação Portável – Situação em que se estipula, por força do instrumento negocial, que o local do cumprimento da obrigação é o domicilio do credor ou de terceiro.

DO TEMPO DO PAGAMENTO:

O vencimento é o momento em que a obrigação deve ser satisfeita, cabendo ao credor a faculdade de cobra-la. Assim, o vencimento, tempo ou data de pagamento pode ser fixada pelas partes, por força do instrumento negocial.

O credor não pode exigir antes do vencimento a satisfação obrigacional muito menos o devedor pagar após a data previstam sob pena de caracterização da mora ou do inadimplemento absoluto

O credor não pode cobrar a divida antes de vencida (art. 333)

Solvens - Devedor

Aquele que deve pagar

Art. 930

Art. 985

Acipiens - A quem deve pagar

credor

Art. 935

Divida Querables

→ Regra Geral

→ Paz no Domicilio do Devedor

Divida Portables

Domicilio do Credor

Tempo do Pagamento – Art. 331

Pagamento Art. 304

Classificação Quanto a divisibilidade.

A Obrigações divisiveis são aquelas que comportam fracionamento ou divisão, quer quanto a prestação quer quanto ao próprio objeto sem prejuizo de sua substancia ou de seu valor. Sua origem é a natureza da prestação.

Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode

Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular,

e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.

Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento

particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada,

o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do

pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste

artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias

resultar haver sido paga a dívida.

Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução

do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento,

declaração do credor que inutilize o título desaparecido.

Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a

quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção

de estarem solvidas as anteriores.

Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros,

estes presumem-se pagos.

Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção

do pagamento.

Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada

se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.

Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com

o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor,

suportará este a despesa acrescida.

Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou

peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do

lugar da execução.

Ação ao Judiciário Compulsória Art. 275- CPC

Art. 461 do CPC

Do Vencimento Pagamento Art. 333

Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes

de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste

Código:

I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;

II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados

em execução por outro credor;

III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias

do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a

reforçá-las.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito,

solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros

devedores solventes.

Falência ocorre quando não há ativos para pagar os credores.

  • Falência (concurso de credores)
  • Preferência de outra penhora
  • Quando as garantias se tornarem insuficientes

§ único – caso da solidariedade -

Do Pagamento Indevido