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Obrigações Naturais no Direito Civil: Conceitos, Efeitos e Tipos, Resumos de Direito Civil

obrigações reais, obrigações naturais, princípios e conteito

Tipologia: Resumos

2020

Compartilhado em 08/04/2020

usuário desconhecido
usuário desconhecido 🇧🇷

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PODCAST – DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES NATURAIS
Introdução e conceituação do que é obrigação:
Bom dia a todos, hoje falaremos sobre um tema importante no Direito Civil, as
Obrigações Naturais.
Para começar a nossa aula sobre obrigações naturais, gostaria de trazer a assertiva
de Fernando de Noronha, que diz o seguinte: “É possível conceber-se a hipótese de
uma pessoa viver uma vida inteira sem necessidade de conhecer o Direito das
Sucessões, ou a maior parte do Direito de Família (casamento, regimes de bem...),
ou até as partes mais significativas do Direito das Coisas. Mas não é possível viver à
margem daquelas atividades do dia-a-dia regidas pelo Direito das Obrigações”. Tal
assertiva se mostra ainda mais pertinente quando a relacionamos com o art. do
Código Civil, o qual prevê que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem
civil, correlacionando direito e obrigação.
O entendimento do universo das obrigações privadas, que será analisado no
presente episódio, é de fundamental importância, dado ao fato de nos relacionarmos
em sociedade, sobretudo em um Estado Democrático de Direito. Estamos por toda
parte cercados de direitos e obrigações e, desse modo, até mesmo para colocar em
prática os princípios constitucionais regentes da atual codificação privada, como a
eticidade, a socialidade e a boa-fé, faz-se necessária a melhor compreensão do
direito obrigacional.
No Direito Romano, temos o conceito dado por Justiniano, que definiu obrigação
sendo “o vínculo de direito, pelo qual somos constrangidos a pagar uma coisa a
alguém, segundo os direitos de nossa sociedade. Apesar de se tratar de um
conceito datado de um período histórico diverso do atual, o Direito Romano, tendo
fortemente influenciado nosso atual ordenamento jurídico, muito se aproxima do
atual conceito das obrigações do Código Civil em vigor.
Para definirmos as obrigações, precisamos entender, antes, sua estrutura. Em uma
obrigação, é necessário que haja partes, a estas denominamos credor – sujeito ativo
– e devedor – sujeito passivo. As partes, então, estão em pé de igualdade em uma
mesma obrigação e não subordinadas uma a outra. Os atos obrigacionais praticados
pelas elas, se voltam naturalmente ao seu cumprimento, e em consequência, a sua
extinção. Assim, podemos verificar a tese do doutrinador Clóvis do Couto e Silva,
que trata as obrigações como um processo destinado a determinado fim.
Outro elemento constitutivo de suma importância é o objeto da obrigação, chamado
também de prestação. O objeto obrigacional juridicamente válido deve cumprir
alguns requisitos, os quais são: ele deve ser lícito em forma e em conteúdo; deve
ser possível, tanto fisicamente quanto juridicamente; deve ser determinado ou
passível de determinação posterior, e por fim, apesar dos debates doutrinários
acerca deste último requisito, há um consenso de que o objeto obrigacional deve ser
economicamente apreciável, ou seja, o objeto de uma obrigação juridicamente válida
deve ter valor econômico.
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PODCAST – DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES NATURAIS

Introdução e conceituação do que é obrigação: Bom dia a todos, hoje falaremos sobre um tema importante no Direito Civil, as Obrigações Naturais. Para começar a nossa aula sobre obrigações naturais, gostaria de trazer a assertiva de Fernando de Noronha, que diz o seguinte: “É possível conceber-se a hipótese de uma pessoa viver uma vida inteira sem necessidade de conhecer o Direito das Sucessões, ou a maior parte do Direito de Família (casamento, regimes de bem...), ou até as partes mais significativas do Direito das Coisas. Mas não é possível viver à margem daquelas atividades do dia-a-dia regidas pelo Direito das Obrigações”. Tal assertiva se mostra ainda mais pertinente quando a relacionamos com o art. 1° do Código Civil, o qual prevê que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, correlacionando direito e obrigação. O entendimento do universo das obrigações privadas, que será analisado no presente episódio, é de fundamental importância, dado ao fato de nos relacionarmos em sociedade, sobretudo em um Estado Democrático de Direito. Estamos por toda parte cercados de direitos e obrigações e, desse modo, até mesmo para colocar em prática os princípios constitucionais regentes da atual codificação privada, como a eticidade, a socialidade e a boa-fé, faz-se necessária a melhor compreensão do direito obrigacional. No Direito Romano, temos o conceito dado por Justiniano, que definiu obrigação sendo “o vínculo de direito, pelo qual somos constrangidos a pagar uma coisa a alguém, segundo os direitos de nossa sociedade. ” Apesar de se tratar de um conceito datado de um período histórico diverso do atual, o Direito Romano, tendo fortemente influenciado nosso atual ordenamento jurídico, muito se aproxima do atual conceito das obrigações do Código Civil em vigor. Para definirmos as obrigações, precisamos entender, antes, sua estrutura. Em uma obrigação, é necessário que haja partes, a estas denominamos credor – sujeito ativo

  • e devedor – sujeito passivo. As partes, então, estão em pé de igualdade em uma mesma obrigação e não subordinadas uma a outra. Os atos obrigacionais praticados pelas elas, se voltam naturalmente ao seu cumprimento, e em consequência, a sua extinção. Assim, podemos verificar a tese do doutrinador Clóvis do Couto e Silva, que trata as obrigações como um processo destinado a determinado fim. Outro elemento constitutivo de suma importância é o objeto da obrigação, chamado também de prestação. O objeto obrigacional juridicamente válido deve cumprir alguns requisitos, os quais são: ele deve ser lícito em forma e em conteúdo; deve ser possível, tanto fisicamente quanto juridicamente; deve ser determinado ou passível de determinação posterior, e por fim, apesar dos debates doutrinários acerca deste último requisito, há um consenso de que o objeto obrigacional deve ser economicamente apreciável, ou seja, o objeto de uma obrigação juridicamente válida deve ter valor econômico.

Por fim, o último elemento obrigacional necessário para a caracterização de uma obrigação é o vínculo jurídico, que significa a sujeição do devedor a determinada prestação em favor do credor, cuja expressão máxima se dá através da chamada pelos romanos de actio in personam , isto é, o possível constrangimento contra o devedor pela via judicial. Esse vínculo de direito, tido como elemento imaterial caracterizador da obrigação, é explicado pela teoria dualista ou binária, segundo a qual a obrigação contém dois vínculos: um atinente ao dever do sujeito passivo de satisfazer a prestação positiva ou negativa em benefício do credor ( debitum ), e outro relativo à autorização, dada pela lei ao credor que não foi satisfeito, de acionar o devedor, alcançando seu patrimônio ( obligatio ), que responderá pelo inadimplemento da prestação. O vínculo jurídico que une credor e devedor no que diz respeito ao Direito das Obrigações, portanto, pode ser resumido em duas palavras da língua alemã: schuld e haftung. A schuld é o dever legal do devedor de cumprir a obrigação, já a haftung corresponde à prerrogativa do credor de executar o patrimônio do devedor em caso de inadimplência, conforme consta no art. 391 do Código Civil. Sendo assim, podemos concluir que a estrutura da relação obrigacional não pode prescindir desses dois elementos ( schuld e haftung ). No entanto, a estrutura que acabamos de descrever diz respeito às obrigações civis, também chamadas de obrigações perfeitas, e elas não são as únicas previstas pela codificação privada atual. O Código Civil de 2002, em sua parte especial, prevê outro tipo de obrigação, a chamada obrigação imperfeita, assim considerada por lhe faltar um dos elementos anteriormente citados: a haftung , isto é, o dever de exigir. De acordo com o doutrinador Orlando Gomes, a obrigação imperfeita não dispõe da coercibilidade do vínculo, o que significa dizer que tais relações obrigacionais não geram pretensão, ou seja, são legalmente inexigíveis pelo credor. Das obrigações imperfeitas são ramificações os deveres morais e sociais, as obrigações secundárias e as obrigações naturais, sendo estas últimas o objeto de análise do episódio de hoje. Como já dito, as obrigações imperfeitas possuem três modalidades, sendo a obrigação natural, objeto de análise dessa aula, a principal delas. Para dar início a caracterização das obrigações naturais, faço remissão novamente à doutrina do Orlando Gomes, uma das melhores no que tange ao tema, que conceitua a obrigação natural como “aquela a cuja execução não pode o devedor ser constrangido, mas cujo cumprimento voluntário é pagamento verdadeiro”. Nesse sentido, a principal diferença da obrigação natural, em relação à obrigação civil, reside no aspecto de que, embora desprovida de poder coativo, se o devedor espontaneamente a cumpre, o pagamento considera-se legal e, por essa razão, não se concede ação no caso de se pretender recobrar o que foi pago. Tal relação obrigacional, portanto, é desprovida de ação, mas não totalmente de tutela jurídica, uma vez que a execução voluntária é válida, inclusive na ignorância de que o pagamento não era civilmente devido. Cabe ressaltar, porém, que o Código Civil de 2002 não traz o conceito de obrigação natural, o que não significa que não possamos importá-lo de outro ordenamento jurídico a fim de completar nossa análise: o Código Civil Português, em seu artigo 402, preceitua que “a obrigação diz- se natural, quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo

Quanto ao jogo e a aposta, segundo o art. 814, caput: “As dívidas de jogo ou aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito”. Segundo Caio Mário da Silva Pereira, “a razão essencial de que, em princípio, o jogo não cria obrigações exigíveis, está na sua inutilidade social”. Ele diz que há jogos proibidos que se configuram como contravenções penais, e outros que são tolerados, e “constam de meros passatempos ou diversões ou chegam a converter-se em vícios economicamente desastrosos, e são inábeis a legitimar a ação em juízo”. É importante lembrar da diferença entre jogos lícitos, os que contam com a destreza ou habilidade física, e os ilícitos, nos quais a perda ou ganho dependem exclusivamente a sorte. Assim, contratos de jogos e apostas são considerados moralmente condenáveis e não são protegidos pela legislação vigente. Salvo os regulamentados ou autorizados pelo próprio Estado, como as loterias e os jogos semanais “da loto”, que geram obrigações perfeitas. Portanto, quando se fala de dívidas entre os jogadores e apostadores, pouco importando se derivam de jogos proibidos ou tolerados, são “dívidas de honra”, isto é, deveres morais e sociais, desse modo, falta legitimatio ad causam para que o devedor seja compelido a pagar, exceto quando for ganha por dolo ou se o perdente é menor ou interdito. Lembrando que, se o devedor pagar a dívida de honra, este não pode acionar os mecanismos judiciais para que seja pago de volta, caso não saiba que não era legalmente obrigatório pagar. Vale apontar também que não se pode exigir reembolso do que se emprestou para um jogo ou aposta, conforme o art. 815 do Código Civil. Todavia, o exame do caso concreto dará a verdadeira orientação, afinal, o ato de apostar é entendido como aquele praticado no calor ou no ânimo do jogo ou da aposta, quando os freios psicológicos se mostram mais “distendidos”, De modo final, o mútuo, segundo o art. 586 do Código Civil, “é o empréstimo de coisas fungíveis”, sendo o mutuário “obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade”. Quanto ao mútuo a menor, o art. 588 informa: “O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores”. Entretanto, o art. 589, apresenta diversas incisos que contêm exceções ao artigo anterior, limitando sua eficácia consideravelmente. A relação entre obrigação natural e deveres morais ou sociais A obrigação natural não deve ser entendida como dever moral ou social pois possui juridicidade limitada e, por isso, está situada no âmbito do Direito, ainda que baseada em preceitos morais. Enquanto que, o dever moral reside apenas no âmbito social, onde a reprimenda de seu descumprimento é livre de qualquer juridicidade, como em situações em que não for cumprida a determinação de última vontade não expressa em testamento, não for paga a dívida julgada extinta, não se retirar o chapéu para entrar em templos religiosos, não fazer caridade aos pobres, não assistir um parente precisado a quem a lei não obriga a prestação de alimentos, entre outros deveres morais.

Além de basear essa fala na assertiva do Caio Mário: “a obrigação natural é mais que um dever moral e menos que uma obrigação civil” também podemos trazer o Código Civil português que traz esse conceito da seguinte forma: “Artigo 402: A obrigação diz-se natural, quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça”, a partir dessa conceituação abre-se um leque para ressaltar a diferença que as obrigações naturais tem com as obrigações morais, as quais são caracterizadas também pelo não envolvimento jurídico para cobrar tal obrigação, porém, são parcialmente tuteladas pelo Direito e eventualmente são cumpridas espontaneamente, sendo importante frisar que ao haver o cumprimento da obrigação não poderá alegar arrependimento, sob essa forma que se mostra a intervenção do Direito nessa obrigação A relação entre obrigação natural e secundária: A obrigação secundária se caracteriza à não cobrança, judicial ou extrajudicial, de uma obrigação, sendo apenas possível que ocorra uma indenização referente ao não cumprimento da mesma, ou seja, não pode haver pressão quanto ao cumprimento da obrigação, porém se ela não for cumprida, a indenização será a forma de ressarcimento da parte lesada, por meio disso, há uma facilitação na execução da obrigação imperfeita. Sua existência jurídica pressupõe a existência de outra obrigação.