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Direito das Coisas, Transcrições de Direito Civil: Contratos e Coisas

O ramo do direito que regula a apropriação e utilização de bens jurídicos, como a propriedade, e como o direito das coisas regula o aproveitamento econômico dos bens. O texto também aborda a diferença entre direitos reais e pessoais, a proteção da posse e a teoria da posse.

Tipologia: Transcrições

2023

À venda por 09/10/2023

matheus-spontoni
matheus-spontoni 🇧🇷

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DIREITO DAS COISAS
É o ramo do direito que regula a apropriação e utilização de bens jurídicos
{TEPEDINO, MONTEIRO,2023}.
Como o direito das coisas regula o aproveitamento econômico dos bens, seu
objeto recai sobre coisas corpóreas apropriáveis ou suas utilidades.
Em outras palavras, pode-se dizer que o direito das coisas ou direito real é o
conjunto de disposições que organiza a propriedade em cada país.
Ao longo dos anos, o interesse público contribuiu para alteração do perfil da
propriedade, que deixa de ser vista como um direito absoluto e limitado.
- Hoje o direito não tem um olhar tão legal em relação a propriedade, Ex: você
tem uma casa onde vai passar uma rodovia, o que vai acontecer com a sua
casa? Vai acontecer sua desapropriação do imóvel.
- Se o direito da coletividade se chocar com o direito da sua propriedade,
tchauzinho propriedade. Isso é o direito da supremacia.
- Não cumprir a função social do imóvel, viola as leis da CF {art. 5º,170º e
1228º §1, CC} e pode haver a desapropriação.
- Hoje a propriedade não é ilimitada.
- Direito de propriedade existe, mas não é absoluto.
- Tem diferença entre direitos reais e pessoais, porque o direito real é o direito
exercido diretamente sobre uma coisa {Ex: celular} eles estabelecem uma
relação entre você e uma coisa. E o direito pessoais é exercido de maneira
mediata, envolve uma relação entre pessoas {Ex: emprestar um dinheiro e
esperar a pessoa devolver}, vez que depende da intermediação do devedor.
Os direitos reais têm caráter absoluto, ou seja, significa que você pode
colocar seus direitos em todas as coletividades. Ele é oponível a qualquer
pessoa, qualquer um que tente invadir seu direito real, estará invadindo uma
relação sua {erga omnes}.
Direitos pessoais são relativos, a uma relação só entre você e outra pessoa.
Todas as pessoas devem se abster de invadir o direito do titular, de modo
que o sujeito passivo é indeterminado, somente quando alguém viola o direito
do proprietário é que o sujeito passivo se torna determinado:
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DIREITO DAS COISAS

É o ramo do direito que regula a apropriação e utilização de bens jurídicos {TEPEDINO, MONTEIRO,2023}. Como o direito das coisas regula o aproveitamento econômico dos bens, seu objeto recai sobre coisas corpóreas apropriáveis ou suas utilidades. Em outras palavras, pode-se dizer que o direito das coisas ou direito real é o conjunto de disposições que organiza a propriedade em cada país. Ao longo dos anos, o interesse público contribuiu para alteração do perfil da propriedade , que deixa de ser vista como um direito absoluto e limitado.

  • Hoje o direito não tem um olhar tão legal em relação a propriedade, Ex: você tem uma casa onde vai passar uma rodovia, o que vai acontecer com a sua casa? Vai acontecer sua desapropriação do imóvel.
  • Se o direito da coletividade se chocar com o direito da sua propriedade, tchauzinho propriedade. Isso é o direito da supremacia.
  • Não cumprir a função social do imóvel, viola as leis da CF {art. 5º,170º e 1228º §1, CC} e pode haver a desapropriação.
  • Hoje a propriedade não é ilimitada.
  • Direito de propriedade existe, mas não é absoluto.
  • Tem diferença entre direitos reais e pessoais, porque o direito real é o direito exercido diretamente sobre uma coisa {Ex: celular} eles estabelecem uma relação entre você e uma coisa. E o direito pessoais é exercido de maneira mediata, envolve uma relação entre pessoas {Ex: emprestar um dinheiro e esperar a pessoa devolver}, vez que depende da intermediação do devedor. Os direitos reais têm caráter absoluto, ou seja, significa que você pode colocar seus direitos em todas as coletividades. Ele é oponível a qualquer pessoa, qualquer um que tente invadir seu direito real, estará invadindo uma relação sua {erga omnes}. Direitos pessoais são relativos, a uma relação só entre você e outra pessoa. Todas as pessoas devem se abster de invadir o direito do titular , de modo que o sujeito passivo é indeterminado, somente quando alguém viola o direito do proprietário é que o sujeito passivo se torna determinado:

Sujeito ativo Relação de poder sobre a coisa domínio coisa

  • Às vezes você tem que tolerar certas coisas, para não violar o direito das outras pessoas. Os direitos pessoais podem consistir em obrigações de dar, fazer ou não fazer, os direitos reais , se expressam no dever de não fazer.
  • O objeto do direito real é uma coisa determinada.
  • O direito pessoal possibilita que o sujeito ativo exija do sujeito passivo uma determinada prestação {relação entre pessoas}. Sujeito ativo Sujeito passivo Prestação Cria-se um vínculo direto e imediato entre o sujeito e a coisa, não dependendo da colaboração de nenhum sujeito passivo parra existir. De aderência deriva a ambulatoriedade {o dever jurídico corresponde ao direito real que caminha com a relação jurídica}. Ex: se o indivíduo vender um imóvel hipotecado, os novos proprietários, aos quais foi transferido o imóvel, vinculam-se ao gravame da hipoteca. Deriva da ambulatoriedade e se caracteriza pelo poder de perseguir a coisa e reivindicá-la, nas mãos de quem a possua. O objeto do direito real é coisa certa e determinada. Impõe a ampla divulgação de todos os atos concernentes a constituição e a transferência dos direitos reais. O registro {imóveis} e a tradição {moveis} são meios de publicidade da titularidade dos direitos reais.
  • Tem que registrar propriedade, se não registrar não é dono. Só são considerados direitos reais aqueles previstos em lei.

Ex: indivíduo adquire o imóvel e se torna responsável pelo pagamento do condomínio. No entanto, o STJ entende que ele responde pelas obrigações propter rem desde que esteja na posse do mesmo, o que se dá com a entrega das chaves. A responsabilidade do promitente comprador independente de registro da promessa de compra e venda. 17/08/ A posse expressa poder de fato sobre uma coisa, protegido pela ordem jurídica via ações possessórias.

  • O dono tem posse do que é seu;
  • O locatário tem a posse, vez que autorizado a fruir coisa alheia;
  • O depositário tem a posse de bens alheios que deve conservar;
  • Aquele que se apodera injustamente de coisa alheia tem a posse;  Existe a propriedade que é a conjugação de todos aqueles poderes, a propriedade é um poder que você tem sobre a coisa, mas não concentra tudo isso. Sempre se discutiu se a posse é um simples estado de fato ou é um direito Windscheid: a posse é um fato. Jhering: a posse é um direito e está protegida juridicamente, por meio dos interditos possessórios. Saviny: a posse é tanto um fato como um direito. Em sua origem, é um fato. Nas suas consequências, assemelha-se a um direito. O possuidor pode colocar o proprietário para fora, porque ele defenderá a posse, o seu direito contra invasão de terceiros.  A posse é reconhecida como direito pelo ordenamento jurídico. Posse é algo distingo da propriedade, é um direito autônomo. Art. 1.196 CC; considere-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes a propriedade.  A posse é autônoma com relação a propriedade.  A definição legal indica a posse como um fato. No entanto, o código protege a posse contra quem a ameace.

Art. .10 CC; o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Também protege o possuidor de boa-fé Art. 1.214 CC: o possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.  Se a posse não fosse protegida, seria apenas uma relação de puro fato sobre a coisa; mas, desde o momento em que é protegida, vale como direito.  Ele tem o direito de usar, gozar e de reivindicar a coisa se ele não desmembrou. Exercício: Paulo é caseiro no sítio de José. No final de semana, Paulo se ausentou da propriedade para comparecer ao casamento de uma prima, em outro estado. Ao retornar, o sítio havia sido invadido. Paulo pode fazer uso dos interditos possessórios? Roteiro: A} quais as teorias da posse?

- Savigny - teoria subjetiva da posse, aquela que necessita de animus domini, aquela que o sujeito tem a intenção de ser dono, e tem corpos, apreensão física e imediata sobre a coisa e ele tem também além dessa apreensão, ele tem o estado anímico, a intenção de ser dono. Para o Savigny- o locatário não é possuidor. Não é adotada no nosso ordenamento jurídico. - Ihering - teoria objetiva da posse, aqui importa a exteriorização do domínio. O aproveitamento econômico, o fato de aquele possuidor externamente se revelar como alguém que exercer um dos poderes dominiais, aqui não é relevante a intenção de ser dono. Affectio tenendi, agir conscientemente. A quele que não se entende como dono, não tem tutela possessória. Quem retira direito econômico da coisa, é possuidor. Se a lei não te permite entrar com uma ação possessória, você tem uma detenção. Ex: morar 5 anos de baixo de uma ponte e não poder ter posse, por conta do ordenamento jurídico.

Se a posse é justa, não há que se discutir boa ou má-fé. Na posse injusta, é preciso verificar se o possuidor sabia ou tinha condições de saber sobre a origem viciada da posse.

3. Posse direta x indireta Direta é aquela que a pessoa usufrui do bem, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, real... indireta não usufrui do bem, é a do possuidor que, como expressão do poder sobre a coisa, transfere o exercício de alguma das faculdades inerentes ao domínio. O possuidor direto pode transferir sua posse a outro {ex: sublocação}. O desdobramento de posse é temporário, devendo ela, após o tempo estipulado, retornar ao possuidor indireto. 4. Posse exclusiva x composse Exclusiva é a posse exercida por uma única pessoa, e a posse composse é exercida por mais pessoas, ou seja, a posse simultânea, em que os possuidores têm direitos qualitativamente iguais sobre o objeto {ex: condomínio}, Art. 1.199 CC. Ex: se a casa em que o casal mora, o dono é só o marido, a mulher tem o direito de usar a casa, pois os dois são possuidores e o marido é o proprietário. Se o marido vier a falecer, a casa vai para os herdeiros {filhos}, portanto, a mulher tem o direito de defender a posse dela e ser mantida no imóvel. A composse não se confunde com o desdobramento da posse. 5. Posse nova x posse velha São determinadas pelas datas de força nova {antes de 1 ano e 1 dia e força velha {após 1 ano e 1 dia}, isso serve para saber se a posse nova ou velha pode conceder liminar. 6. Posse ad usucapionem x ad interdicta Posse de usucapião possibilita a aquisição da propriedade, desde que preenchidos os requisitos, já a posse interdita possibilita o ajuizamento de ações possessórias, não tem a intenção de adquirir o bem {ex: locatário}. 24/08/2023- construindo conhecimento 1 - Em 05/05/2005, Aloísio adquiriu uma casa de 500 m2 registrada em nome de bruno, que lhe vendeu o imóvel a preço do mercado. A escritura e o registro foram realizados de maneira usual. Em 05/09/2005, o imóvel foi alugado, e Aloísio passou a receber mensalmente o valor de R 3.000,00 pela locação, por um período de 6 anos. Em 10/10/2009, Aloísio é citado em uma ação

reivindicatória movida por Elisabeth, que pleiteia a retomada do imóvel e a devolução de todos os valores recebidos por Aloísio a título de locação, desde o momento de sua celebração. Uma vez que Elisabeth é judicialmente reconhecida como a verdadeira proprietária do imóvel em 10/10/2011, pergunta-se: é correta a pretensão da autora ao recebimento de todos os aluguéis recebidos por Aloísio? R: Não, art. 1.214CC: o possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Sendo assim ele não é obrigado a devolver o que recebeu. 2 - João e Carolina, maiores e capazes, são irmãos e os únicos possuidores de um imóvel indivisível, que lhes serve de residência. De acordo com o Código Civil, João... A somente poderá exercer sobre o imóvel atos possessórios em conjunto com Carolina, salvo apenas aqueles destinados a resguardar a posse de injusta agressão, que poderá exercer sozinho, independentemente dela. B somente poderá exercer sobre o imóvel atos possessórios em conjunto com Carolina, mesmo aqueles destinados a resguardar a posse de injusta agressão. C poderá exercer sobre o imóvel atos possessórios independentemente de Carolina, contanto que não excluam os dela. D poderá exercer sobre o imóvel atos possessórios independentemente de Carolina, mesmo que excluam os dela, ressalvado o direito dela a perdas e danos. E poderá exercer sobre o imóvel atos possessórios independentemente de Carolina, mesmo que excluam os dela, sempre que praticados de boa-fé. 3 - À vista de todos e sem o emprego de qualquer tipo de violência, o pequeno agricultor Joventino adentra terreno vazio, constrói ali sua moradia e uma pequena horta para seu sustento, mesmo sabendo que o terreno é de propriedade de terceiros. Sem ser incomodado, exerce posse mansa e pacífica por 2 (dois) anos, quando é expulso por um grupo armado comandado por Clodoaldo, proprietário do terreno, que só tomou conhecimento da presença de Joventino no imóvel no dia anterior à retomada. A Como não houve emprego de violência, Joventino não pode ser considerado esbulhador. B Clodoaldo tem o direito de retomar a posse do bem mediante o uso da força com base no desforço imediato, eis que agiu imediatamente após a ciência do ocorrido. C Tendo em vista a ocorrência do esbulho, Joventino deve ajuizar uma ação possessória contra Clodoaldo, no intuito de recuperar a posse que exercia. D Na condição de possuidor de boa-fé, Joventino tem direito aos frutos e ao ressarcimento das benfeitorias realizadas durante o período de exercício da posse.

Ocorre quando o possuidor possuía a coisa em nome alheio e passa a possuir em nome próprio. Ele altera a titularidade de um bem, enquanto o antigo possuidor se mantém na posse. Ex: proprietário que vende o imóvel e nele se mantem como locatário. Ex: doação com clausula de usufruto. O doador deixa de ser possuidor pleno, mantendo a posse direta e transmitindo a posse indireta ao donatário. A posse também se adquire por sucessão hereditária. Trata-se de modo de aquisição derivado e não convencional, ou seja, legal. Os herdeiros adquirem a posse das coisas do de cujus na abertura da sucessão {logo a partir do momento da morte, os herdeiros se tornam possuidores}. Art. 1.208 CC: não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. São atos de permissão ou mera tolerância os derivados de boas relações de vizinhança. Não importam em transferência do exercício de algumas faculdades inerentes ao domínio. Ex: vizinha que usa sua fazenda como atalho. No caso da posse adquirida com violência ou clandestinidade, enquanto permanecerem os atos violentos ou clandestinos, não se adquire a posse. Cessada a violência ou a clandestinidade deixa de existir detenção para nascer a posse, finda a clandestinidade ou violência, adquire-se a posse {injusta}. Cessa a violência quando o esbulhador não mais usa força ou coação moral. Cessa a clandestinidade quando a posse se torna publica e ostensiva, podendo a vítima conhecer a violação a seu direito. Não se exige a prova de que o precedente possuidor tomou conhecimento do esbulho, basta que tenha condições de saber, mesmo injusta, a posse deflagra o direito aos interditos possessórios. O possuidor só pode transferir a posse que tem, nem mais nem menos do que seu direito: se a posse é injusta, assim será a de seu sucessor. O art. 1.203 CC, no entanto, admite a prova em contrário {mutação da causa possessionis}. Ex: titular de posse injusta que compra a propriedade da coisa de antigo possuidor. Art. 1.223 CC: perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem. O possuidor pode deixar de exercer o poder de fato sobre a coisa seja por negligência ou desinteresse {abandono}, seja por sua vontade de transferir a posse {tradição propriamente dita}.

Art. 1.224 CC: só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando tendo notícia dele, se abstém de tornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. A retomada deve ser pacífica, não podendo o proprietário se valer do desforço pessoal, uma vez que a sua reação não seria imediata a ofensa sofrida em sua posse. Se o legitimo possuidor conseguir retomar pacificamente a coisa, o esbulhador, que manteve temporariamente poder material sobre ela, não é considerado possuidor. Construindo o conhecimento: Tício celebra contrato de locação de imóvel com Caio. Em razão de férias, Caio se ausenta do lar por 90 dias, e neste período Lúcio invade o imóvel, fato que chega ao imediato conhecimento de Tício. Neste caso, Tício pode intentar ação possessória? Lúcio faz jus aos frutos eventualmente colhidos? a) O locador pode defender a posse? R: Sim, porque ele tem a posse indireta, podendo defender a posse. b) Como o CC a disciplina a questão dos frutos? R: não, porque ele é um possuidor de má-fé.  São distintas as consequências da posse de boa-fé e da posse de má- fé, no que tange aos frutos {proveitos econômicos derivados da coisa}. Art. 1.214 CC: o possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Paragrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação. O possuidor de má-fé é obrigado a devolver todos os frutos colhidos desde o momento em que se constituiu de má-fé, mas tem direito as despesas de custeio e produção, para que não haja enriquecimento sem causa do possuidor originário.  E as benfeitorias? Há diferença de tratamento entre possuidor de boa-fé e de má-fé? Construindo o conhecimento: Mediante o emprego de violência, Mélvio esbulhou a posse da Fazenda Vila Feliz. A vítima do esbulho, Cassandra, ajuizou ação de reintegração de posse em face de Mélvio após um ano e meio, o que impediu a concessão de medida liminar em seu favor. Passados dois anos desde a invasão, Mélvio teve que trocar o telhado da casa situada na fazenda, pois estava danificado. Passados cinco anos desde a referida obra, a ação de reintegração de posse transitou em julgado e, na ocasião,

Proteção Possessórias- Lus possessionis: exercício da posse. Lus possidendi: direito a posse.  O proprietário tem a posse e o direito a posse;  O possuidor tem o direito de defender sua posse, independentemente do título, ou seja, ainda que não tenha direito a ela; Em uma ação possessória, não cabe ao réu se defender alegando direito de propriedade. Posse e propriedade são direitos autônomos. Art. 1210, § 2º CC: não obsta a manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Quais são as ações possessórias? Art. 1.210 CC: o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.  Esbulho: surge com a privação total da posse de um bem, de modo que o possuidor perde o contato com o bem esbulhado. É protegido pela ação de reintegração da posse. Ex: alguém invade uma fazenda e impede o dono de acessar o local.  Turbação: ofensa menor ao direito de posse, pois há perda parcial da posse, de modo a ainda manter algum contato com o bem. Em caso de turbação é cabível a ação de manutenção de posse. Ex: João leva todos os dias seus cavalos para pastar na fazenda de maria. Art. 561 CPC: para a concessão de tutela de reintegração ou manutenção, cumpre ao autor comprovar: a) A sua posse; b) A turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) A data da turbação ou do esbulho; d) A continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Protege-se a posse, independentemente do seu tempo de exercício.  Posse nova: a ação possessória, contra a turbação ou esbulho, ajuizada dentro de ano e dia da moléstia a posse segue o rito especial do CPC, que viabiliza a liminar com o preenchimento de requisitos mais simples que os usuais para tutela antecipada.  Posse velha: se a possessória for ajuizada após ano e dia da moléstia da posse, seguira o procedimento comum.

Ameaça: iminência de esbulho ou turbação. Receio justificado de violação a posse, tutelado pelo interdito proibitório. Ex: manifestantes em frente a propriedade ameaçando invadir o local. A concessão da tutela proibitória requer do autor a comprovação da sua posse e da existência de ameaça iminente e grave, não bastando o mero receio de violência futura {CPC, art. 567}. É lícita a legitima defesa da posse {desforço imediato} Art. 1.210 § 1º CC: o possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável a manutenção, ou restituição da posse. A reação deve ser imediata e indispensável. O excesso da defesa acarretara responsabilidade civil e punição na esfera criminal. Não se admite a autodefesa de bens patrimoniais com sacrifício da vida do agressor, a menos que se trate de legitima defesa intentada para a proteção da vida do proprietário ou de seus familiares. A doutrina admite que o detentor exerça a autodefesa da posse, no interesse do possuidor. Construindo o conhecimento 1 - Flávio, pescador que vive em uma pequena vila no litoral do Estado, certa noite, passando por uma casa que parecia vazia, pulou o muro e pernoitou no imóvel, tomando cuidado para que nenhum vizinho notasse sua presença no local. Não encontrando resistência, repetiu o mesmo procedimento todas as noites por dois meses, aproveitando-se do conforto das instalações do imóvel. Passado esse tempo, e percebendo que nenhum mal lhe aconteceu, Flávio passou a usar a casa de forma ostensiva, também à luz do dia, inclusive convidando amigos e parentes para ali permanecerem com ele. Passados um ano e um mês desde a primeira vez em que Flávio pulou o muro da casa, Ricardo, o proprietário do imóvel, que mora em outra cidade e utiliza aquela residência apenas esporadicamente, visitou a vila e foi surpreendido pelo fato de o pescador estar morando no local. Flávio, por sua vez, repeliu Ricardo violentamente, exigindo que ele nunca mais voltasse. No mesmo dia, Ricardo ajuizou uma ação de reintegração de posse em face de Flávio, comprovando todos os fatos narrados. Nesse caso, é correto afirmar que: (A) a posse de Flávio é de força nova; (B) a posse de Flávio é precária; (C) a posse de Flávio é violenta; (D) Ricardo deve ser reintegrado na posse do imóvel porque alega ser o proprietário registral deste; (E) Ricardo deve ser reintegrado na posse do imóvel porque sua posse tinha justo título.

{exame da ordem} Adalberto é dono de uma casa no litoral, onde ele gosta de passar os feriados com a família. Certa vez, ao chegar em sua casa de praia durante o Carnaval, ele avistou Diogo, morador da casa contígua, pulando o muro divisório entre os dois terrenos e deixando para trás sinais claros de vir utilizando reiteradamente a casa de Adalberto, sem qualquer autorização. A mesma cena se repetiu quando Adalberto foi passar férias na casa no mês seguinte, bem como nos feriados da Páscoa e de Tiradentes. Cansado dessa situação, Adalberto ingressou com ação de manutenção da posse em face de Diogo no final do mês de abril. Instado a se manifestar antes da apreciação do pedido liminar, Diogo limitou-se a alegar que Adalberto não comprovou minimamente nos autos que é o legítimo proprietário da casa. Para piorar a situação, ao visitar novamente a casa no feriado de 1º de maio, Adalberto descobriu que Diogo havia se mudado para lá definitivamente e trocado a fechadura, impedindo seu ingresso no imóvel. A respeito deste caso, responda aos itens a seguir. A) Considerando verdadeira a alegação deduzida por Diogo nos autos, seria esse fundamento bastante para justificar o indeferimento do pedido liminar? Justifique. R: Não, pois o que está sendo discutido é a posse e não a propriedade. Não obsta a manutenção ou a reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa, nos termos do Art. 1.210, § 2º, do CC. Portanto, Adalberto não poderia alegar a propriedade sobre a casa em seu favor e, ademais, não pode ser instado processualmente a comprová-la, o que apenas seria exigível em sede de juízo petitório. B) A natureza da ação proposta por Adalberto impede que o juiz da causa determine liminarmente a imediata reintegração da posse em favor dele? Justifique. R: não. Embora Adalberto tenha proposto uma acao de manutenção da posse, demanda possessória aplicável as hipóteses de turbação, a configuração superveniente de esbulho possessório não impede, por si so, que o juiz conceda ao autor a tutela adequada {a saber, a reintegração liminar da posse}, na medida em que as acoes possessórias consideram-se fungíveis entre si, nos termos do Art. 554, caput, do CPC. Art. 5º, XXII, CF: é garantido o direito de propriedade. Art. 5º, XXII, CF: a propriedade atendera a sua função social.

ART. 1228, §1º CC: o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. §2º são defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem. A doutrina majoritária entende desnecessária a intenção, vez que a regra para o abuso de direito é desconsiderar o elemento subjetivo. A propriedade é considerada um direito real complexo, vez que pata o proprietário poder exigir que a sociedade se abstenha de intervir em sua propriedade, esta deve cumprir sua função social. O direito de propriedade compreende as faculdades reais de usar, gozar/fruir, dispor e reivindicar a coisa, segunda a sua função social. Usar: dar a coisa a destinação econômica que lhe é própria. O uso se subordina as normas de boa vizinhança e é incompatível com o abuso do direito de propriedade. Gozar ou fruir: extrair benefícios econômicos da coisa. Dispor: faculdade de alienar a coisa a qualquer título, gravá-la, alterá-la ou mesmo destruí-la, quando isso não configure conduta antissocial. Reivindicar: poder de rever a coisa de quem injustamente a possua ou detenha. É exercido por meio da ação reivindicatória. Além de ser um direito complexo, que reúne os poderes de usar, fruir, dispor e reivindicar, a propriedade é absoluta , no sentindo de ser oponível erga omnes. É elástica, pois é possível ceder, temporariamente, algum dos poderes do domínio {ex: usufruto}. Também é perpetua, vez que não finda pelo não uso {salvo situações excepcionais, como a usucapião e a propriedade resolúvel}. Aquisição da propriedade imobiliária A. Via registro – art. 1.245 CC: transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no registro de imóveis. §1º enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Para adquirir um imóvel, não basta o contrato, escritura publica ou qualquer outro título, é essencial o registro. Eventual vicio no título se transmite. Assim

proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais; II - As que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado; III - As que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram. Art. 1.253 CC: Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.

Trata-se de presunção relativa. Considere que João tenha semeado, em terreno de sua propriedade, sementes de soja pertencentes a Manoel. Nesse caso, João estará obrigado, já que não adquiriu a propriedade das sementes, a entregar metade daquilo que colher a Manoel? Explique e fundamente. R: art. 1.254 CC: Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.

  • E se o dono do solo edifica em seu terreno com material alheio? A edificação {coisa acessória} passa a ser de propriedade do dono do terreno, devendo este pagar apenas pelo valor do material utilizado. Se agiu de má-fé, devera também indenizar por eventuais perdas e danos {art. 1254 do CC}.
  • E se o dono do material edifica em terreno alheio? A edificação passa a propriedade do dono do terreno, devendo indenizar o edificador caso este tenha agido de boa-fé. Se o terceiro edificou o terreno alheio de má-fé devera desfazer a edificação, pagando eventuais perdas e danos, ou será compelido a deixar a edificação para o dono do terreno, sem ter direito a nada. Art. 1.255 CC: Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. O edificador de boa-fé tem direito de retenção da coisa até que lhe seja paga a indenização. Em regra, reconhece-se a força atrativa do solo. A construção e plantação passam a ser de propriedade do dono do terreno. Exceção: na acessão invertida ou inversa, considerando-se o valor do empreendimento, o dono da construção ou da plantação poderá adquirir a propriedade do solo, quando o valor daquelas for consideravelmente superior ao valor do terreno. Deverá pagar uma indenização ao proprietário. Art. 1.225, paragrafo único: se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirira a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.