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DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL NA CONSTITUIÇÃO DE ..., Notas de aula de Direito

DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL NA CONSTITUIÇÃO DE 1988. Sérgio Pinto Martins. Juiz Titular da 33 Vara do Trabalho de São Paulo e.

Tipologia: Notas de aula

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Pipoqueiro
Pipoqueiro 🇧🇷

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DIREITO
DA
SEGURIDADE SOCIAL
NA
CONSTITUIÇÃO
DE 1988
Sérgio
Pinto Martins
Juiz
Titular
da 33" Vara do Trabalho de São Paulo
e
Professor
Titular
de
Direito
do Trabalho da Faculdade de
Direito
da Universidade de São Paulo
Resumo:
O trabalho versa sobre a reforma da Constituição em decorrência da Emenda
Constitucional
n.
20/98 e suas
conseqüências,
principalmente as alegações de
falta
de numerário
suficiente
para o
custeio
do sistema de aposentadorias.
Abstract:
The Constitution has been reformed by Amendment 20/98 about
Social Security. We decide to verify the consequences of
this
modification,
including
the
allegation of
the
Government about
insuficient
money
to
expense
the
retires.
Unitermos: Direito da Seguridade Social; reforma.
I. Introdução.
1. A reforma da Previdência Social vinha sendo tentada há vários anos.
Foi ao
final
estabelecida
pela
Emenda Constitucional
n.
20,
publicada no Diário
Oficial
da União, em 16 de dezembro de 1998.
Foram várias as
leis
ordinárias que visaram a sua
implementação,
como
as Leis
ns.
9.701,
9.703,
9.711,
9.715,
9.718, 9.720, 9.732. Muitas dessas leis foram
editadas antes da emenda
constitucional,
em razão de que
o
art.
246 da Constituição
veda a adoção de medidas
provisórias
para
a
regulamentação de
artigo
da Constituição,
cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada
a
partir de 1995.
Mais
recentemente,
o Decreto
n.
3.048,
de 6 de maio de
1999,
que é o regulamento da
Previdência
Social,
faz as adaptações decorrentes da
reforma,
regulamentando as Leis
ns.
8.212 e 8.213.
A Lei n.
9.876/99
fez várias alterações nas Leis
ns.
8.212
e
8.213/91,
alterando questões relativas a benefícios e instituindo o fator previdenciário.
Para a análise do tema serão estabelecidos os conceitos de Seguridade
Social
e
Previdência Social e,
em
seguida, serão examinadas as modificações
constitucionais sobre a
matéria,
visando ao
final
serem
feitas as
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DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

Sérgio Pinto Martins Juiz Titular da 33" Vara do Trabalho de São Paulo e Professor Titular de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo

Resumo: O trabalho versa sobre a reforma da Constituição em decorrência da Emenda Constitucional n. 20/98 e suas conseqüências, principalmente as alegações de falta de numerário suficiente para o custeio do sistema de aposentadorias.

Abstract: The Constitution has been reformed by Amendment 20/98 about Social Security. W e decide to verify the consequences of this modification, including the allegation of the Government about insuficient money to expense the retires.

Unitermos: Direito da Seguridade Social; reforma.

I. Introdução.

  1. A reforma da Previdência Social vinha sendo tentada há vários anos. Foi aofinal estabelecida pela E m e n d a Constitucional n. 20, publicada no Diário Oficial da União, e m 16 de dezembro de 1998. Foram várias as leis ordinárias que visaram a sua implementação, c o m o as Leis ns. 9.701, 9.703, 9.711, 9.715, 9.718, 9.720, 9.732. Muitas dessas leis foram editadas antes da emenda constitucional, e m razão de que o art. 246 da Constituição veda a adoção de medidas provisórias para a regulamentação de artigo da Constituição, cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995. Mais recentemente, o Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, que é o regulamento da Previdência Social, faz as adaptações decorrentes da reforma, regulamentando as Leis ns. 8.212 e 8.213. A Lei n. 9.876/99 fez várias alterações nas Leis ns. 8.212 e 8.213/91, alterando questões relativas a benefícios e instituindo o fator previdenciário. Para a análise do tema serão estabelecidos os conceitos de Seguridade Social e Previdência Social e, e m seguida, serão examinadas as modificações constitucionais sobre a matéria, visando ao final serem feitas as conclusões necessárias.

184 Sérgio Pinto Martins

II. Seguridade Social.

2.0 Direito da Seguridade Social é um conjunto de princípios, de normas e de instituições destinado a estabelecer u m sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. D e acordo c o m a previsão do art. 194 da Constituição, a Previdência Social é hoje espécie do gênero Seguridade Social.

III. Previdência Social.

  1. Previdência vem do latim pre videre, ver com antecipação os riscos sociais na tentativa da composição deles. Previdência Social é a espécie do gênero Seguridade Social, composta de u m conjunto de princípios, de normas e de instituições, destinado a estabelecer u m sistema de proteção social, mediante contribuição, que tem por objetivo proporcionar meios indispensáveis de subsistência ao segurado e à sua família, quando ocorrer certa contingência prevista e m lei. O s princípios da Previdência Social estão previstos no art. 2 o^ da Lei n. 8.213. A s principais normas são a Lei n. 8.213/91, que trata dos benefícios da Previdência Social, e o Decreto n. 3.048/99, que é o regulamento da Previdência Social. São as principais instituições o I N S S e o Ministério da Previdência e Assistência Social. O objetivo da Previdência Social é estabelecer u m sistema de proteção social para proporcionar meios indispensáveis de subsistência ao segurado e à sua família. O regime previdenciário depende de contribuição por parte do próprio segurado, ao contrário do regime de assistência social, e m que o segurado não precisa ter contribuído para fazer jus ao benefício. A s contingências previstas e m lei são as seguintes: doença, invalidez, morte, idade avançada, maternidade, desemprego, conforme previsão do inciso I, do art. 201 da Constituição. E m verdade, a Previdência Social é eficiente meio de que se serve o Estado m o d e r n o na redistribuição da riqueza nacional, visando ao bem-estar do indivíduo e da coletividade, prestado, por intermédio das aposentadorias, c o m o forma de reciclagem da mão-de-óbra e oferta de novos empregos, A Previdência Social consiste, portanto, e m u m a forma de assegurar ao trabalhador, c o m base no princípio da solidariedade, benefícios ou serviços quando seja atingido por u m a contingência social. Entende-se, assim, que o sistema é baseado na solidariedade humana, e m que a população ativa deve sustentar a inativa, os aposentados.

IV. Caráter Contributivo.

  1. O regime de Previdência Social já era de caráter contributivo, isto é, q u e m não contribuísse não teria direito a benefício proporcionado pelo regime geral.

(^186) Séigio Pinto Martins

o m e n o r índice que apurar a inflação do período, c o m o já ocorreu. A s coisas, portanto, são feitas de propósito.

VI. Aposentadoria por Idade.

  1. Mencionava o inciso I do art. 201 da Constituição que os planos da Previdência Social cobririam eventos decorrentes de velhice. A atual redação do inciso I do art. 201 da Lei M a g n a prescreve que a Previdência Social cobrirá eventos decorrentes de idade avançada. N o sistema anterior falava-se e m aposentadoria por velhice. A expressão "aposentadoria por idade" surge c o m a Lei n. 8.213. A denominação utilizada atualmente é mais correta, pois o fato de a pessoa ter sessenta ou 65 anos não quer dizer que seja velha. H á pessoas c o m essa idade que têm aparência de dez, vinte anos mais moça, além do que a expectativa de vida das pessoas hoje tem atingido muito mais do que sessenta anos. Daí por que se falar e m aposentadoria por idade, quando a pessoa atinge a idade especificada na lei.

VII. Aposentadoria no Regime Geral

  1. É assegurada aposentadoria no regime geral de Previdência Social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: a. 35 anos de contribuição, se h o m e m , e trinta anos de contribuição, se mulher; b. 65 anos de idade, se h o m e m , e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido e m cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades e m regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

Esse dispositivo dá origem à interpretação do ponto e vírgula. Há quem entenda que a regra se refere a duas questões distintas: a primeira da aposentadoria por tempo de contribuição e a segunda da aposentadoria por idade, pois esta era a intenção do constituinte. A intenção do constituinte, porém, pouco importa na interpretação final da norma, diante da interpretação literal ou gramatical. Vale o que está escrito na norma. N a norma está escrito que existem duas condições, que são, portanto, cumulativas e não-alternativas. N ã o se pode, portanto, interpretar o ponto e vírgula c o m o se estivesse escrita a conjunção alternativa ou, pois os requisitos são cumulativos, e m razão de serem condições que devem ser cumpridas. Por volta do dia 20 de maio de 1999, a questão foi resolvida, pois o Governo entendeu que são duas condições distintas e não mais passou a exigi-las c o m o cumulativas. O fator previdenciário foi instituído pela Lei n. 9.876/99, combinando fatores c o m o idade mínima, tempo de contribuição e expectativa de vida do segurado.

Direito da Seguridade Social na Constituição de 1988 187

T e m fundamento no art. 201 da Constituição, que determina a observância de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Exatamente isso foi disciplinado na Lei n. 9.876/99. O S T F julgou que o fator previdenciário não era inconstitucional, pois a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial está prevista na própria Lei Maior, dando respaldo ao fator previdenciário ser instituído por lei ordinária.

VIII. Aposentadoria Especial.

  1. O § Io^ do art. 201 da Lei Maior reza que o trabalho em condições especiais que prejudique a saúde ou a integridade física será definido e m lei complementar. Até que a lei complementar a que se refere o citado § 1.° seja publicada, permanecem e m vigor os arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, que tratam da aposentadoria especial (art. 15 da E m e n d a Constitucional n. 20/98).

IX. Salário-Família.

  1. A redação original do inciso XII do art. T da Lei Maior previa "salário- famíliapara os seus dependentes" O benefício era do segurado, m a s decorria do fato de aquela pessoa ter dependentes. A atual previsão do inciso XII, do art. 7 o^ da Constituição é de "salário- família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei". Determina, ainda, o inciso IV do art. 201 da Constituição o salário-família para os dependentes dos segurados de baixa renda. Agora, somente o trabalhador de baixa renda é que faz jus ao benefício. Reza o artigo 13 da E m e n d a Constitucional n. 20/ que até que a lei discipline o acesso ao salário-família, o benefício será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R $ 429,00, que, até a publicação da lei, será corrigido pelos m e s m o s índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. A partir de junho de 1999, o valor do salário-família é de R $ 10,31, para q u e m ganha mais até R $ 429,00. Para q u e m ganha acima desse valor não há direito ao benefício. O objetivo da modificação é que no conjunto o valor do salário-família tinha representação para a Previdência Social. Para o segurado de salário mais alto o valor pago era ínfimo e não servia para nada, m a s no conjunto representava despesas para o sistema. Assim, apenas o segurado de baixa renda é que passa a ter direito ao benefício.

X. Auxílio-Reclusão.

  1. O inciso I do art. 201 da Constituição previa como uma das contingências a ser cobertas pelo sistema de Previdência Social era a reclusão.

Direito da Seguridade Social na Constituição de 1988 189

empregada gestante, tanto antes quanto depois do parto, devem ficar a cargo de u m sistema de seguro social ou fundo público, sendo que a lei não pode impor esse ônus ao empregador, inclusive c o m o objetivo de evitar a discriminação do trabalho da mulher. Apenas c o m a edição da Lei n. 6.136, de 7 de novembro de 1974, é que o salário-maternidade passou a ser u m a prestação previdenciária, não mais tendo o empregador que pagar o salário da empregada que vai dar a luz. O custeio do salário- maternidade era de 0,3% sobre a folha do salário-de-contribuição (art. 4 o^ da Lei n. 6.136), que foi extinto pela Lei n. 7.787/89, poisficou englobado no porcentual de 2 0 % que a empresa deve recolher sobre a folha de pagamento (§ Io, do art. 3.° da Lei n. 7.787). Desde a Lei n. 7.787/89 há custeio específico para o salário-maternidade e o pagamento dos 120 dias. Essa orientação foi repetida no inciso I, do art. 22 da Lei n. 8.212/91. Disciplinou o inciso XVIII do art. 7.° da Constituição que a gestante passa a ter direito a 120 dias de licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário. Limita o art. 14 da E m e n d a Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que hoje corresponderiam a R $ 1.430,00. O salário-maternidade também será pago pela Previdência Social, porém no valor m á x i m o de R $ 1.430,00. A dúvida diz respeito a q u e m ganha acima desse valor. Criou-se u m a polêmica muito grande e m torno do salário-maternidade. O STF, entretanto, concedeu liminar e m ação direta de inconstitucionalidade, e m relação ao art. 14 da E m e n d a Constitucional n. 20/ (ADIn 1.946-5, j. 29.4.99, Rei. Min. Sydney Sanches, D J U 1 10.5.99, p. 30). Entende o S T F que o salário-maternidade não está sujeito ao limite de R $ 1.200, (especificado na E m e n d a Constitucional n. 20/98), devendo o I N S S pagar o benefício integralmente, independentemente do valor do salário da trabalhadora gestante, O s ministros do S T F afirmaram que a limitação contraria a Constituição, e m razão de que a gestante tem garantido o direito à licença maternidade, sem prejuízo do empregado e do salário, c o m duração de 120 dias (art. 7.° XVIII). A decisão ainda não é definitiva, m a s a tendência é o S T F confirmar a liminar no julgamento do mérito da questão, tanto que antecipou seu ponto de vista. C o m o citado julgamento fica prejudicada a Orientação Normativa n. 10, de 13 de janeiro de 1999, quando estabelece regras para a limitação do salário- maternidade. A natureza jurídica do salário-maternidade continua, assim, a ser de benefício previdenciário, pois é a Previdência Social que faz o seu pagamento. N ã o se trata de u m a prestação de assistência social, por não ser prevista no art. 203 da Constituição, m a s de prestação previdenciária incluída no inciso II do art. 201 e inciso XVIII, do art. 7.° da Constituição^2

  1. N o m e s m o sentido, o m e u livro Direito da Seguridade Social. 1 T edição. São Paulo, Atlas, 2002, pp. 388/9.

190 Sérgio Pinto Martins

A Lei n. 9.876/99 determinou a alteração do salário-maternidade, que e m vez de ser pago pela empresa e descontado da guia de recolhimento da Previdência Social, passou a ser pago diretamente pelo I N S S ao empregado. Isso ocasionou u m a série de problemas, entre eles a pessoa ficar sem remuneração alguns meses, no período e m que o I N S S vai verificar o valor a ser pago à segurada. O sistema anterior era melhor, pois o pagamento era feito na própria empresa.

XII. Acidente do Trabalho.

  1. Reza o inciso XXVIII do art. 7.° da Lei Magna sobre seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir, a indenização a que está obrigado, quando incorrer e m dolo ou culpa. N ã o mais menciona o inciso I do art. 201 da Constituição que o acidente do trabalho é u m a das contingências a serem cobertas pela Previdência Social. O § 10 do art. 201 da Constituição, de acordo c o m a E m e n d a Constitucional n. 20/98, dispõe que "lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado " A lei especificada é a ordinária. N ã o se exige, portanto, lei complementar. Enquanto não existir lei tratando do assunto, é recebida a Lei n. 8.213/91, que é lei ordinária.

O estabelecimento do regime concorrente entre o INSS e o setor privado v e m a ser u m retrocesso. A existência de u m regime privado outrora não deu certo, pois não atendia às necessidades dos acidentados, principalmente quando se estabelecia a indenização tarifada. O s sindicatos combateram o regime de seguro privado no sistema de acidente do trabalho, dando origem à Lei n. 5.316, de 14.9.67, que passou a estabelecer u m regime de responsabilidade objetiva, atribuído ao Estado. A partirda edição da referida norma, temos u m sistema público de acidente do trabalho. A determinação da Constituição implica retrocesso ao sistema anterior a 14.9.67, que não deu certo.

XIII. Tempo de Contribuição.

  1. Agora, fala-se em tempo de contribuição e não mais em tempo de serviço para efeito da concessão de aposentadoria. A E m e n d a Constitucional n. 20/98 acabou c o m a aposentadoria por tempo de serviço, que apenas fica mantida n u m regime transitório, para as pessoas que já estavam no sistema até a data da promulgação da referida emenda. Para o trabalhador o tempo de contribuição é muito pior, pois antes só precisava provar ter trabalhado, que indicaria o seu tempo de serviço. A anotação na

192 Séigio Pinto Martins

Exemplos são as empresas que passaram a prestar serviços na área e posteriormente faliram, c o m o Capemi, Mongeral e outras, e m que o trabalhador pagou vários anos a tais empresas e depois não teve c o m o receber o benefício na hora e m que mais necessitava. Assim, é preferível o sistema público, que pode não ser o melhor, m a s pelo menos se sabe que no final do m ê s e no futuro haverá u m recebimento. É a sábia afirmação do caboclo: "é melhor pingado do que seco " N ã o adianta querermos importar para o Brasil sistemas c o m o o chileno ou outros. Se a Previdência Social chilena fosse boa, os militares não se teriam excluído de imediato do referido sistema. A aplicação dos fundos e m bolsa é bastante complicada. Basta haver u m a oscilação considerável e todo o patrimônio do trabalhador vai por água a baixo. O economista chileno Orlando Caputo afirma que no seu país corre-se "o. risco de que ocorra um desequilíbrio entre os ativos e os passivos desses fundos no futuro, já que tiveram prejuízos de cerca de U$ 4 bilhões com a queda recente das bolsas " (O Globo, 19.4.98).

XVI. Conclusão.

  1. Havia necessidade de ser feita uma reforma da Previdência Social, Indubitavelmente, se não fosse feita u m a reforma da Previdência Social, chegaríamos ao ponto de que dois ativos estariam sustentando u m inativo, o que evidentemente iria inviabilizar o sistema e m pouco tempo. H á vários fatores a destacar que implicam a necessidade de reforma. A expectativa de vida média do brasileiro cresceu até por volta de 65 anos, quando por volta de 1960 era de 45/50 anos. Aumentou o número de aposentados, que ficam percebendo benefícios por muito mais tempo, e m razão de que a Medicina permite que o h o m e m viva por mais anos. O s trabalhadores obtinham a aposentadoria mais cedo* pois comprovavam o recolhimento necessário. A s mulheres tinham vários filhos, que n u m primeiro m o m e n t o iam trabalhar e contribuíam para o sistema. O desemprego importa que o trabalhador nada recolha para o sistema, porém dele usufrui sob a forma de seguro-desemprego e sistema de saúde, implicando gastos para o regime. A reforma, contudo, não trouxe modificações de fundo. H o u v e u m a inquietação muito grande c o m as mudanças que iriam ocorrer, sem que houvesse u m a diretriz fundamental a ser seguida. C o m o já disse Andréa Calabi: "não há bons ventos para uma nau sem rumo" O projeto estava no Congresso Nacional desde aproximadamente 1992, porém nada do que era preciso foi feito, ou seja, aumentar a fiscalização para diminuir a sonegação, combatendo-a; fiscalizar a concessão de benefícios fraudulentos, que continua ocorrendo; desvios de verbas que são direcionados até para amparo a bancos insolventes, mas não para onde deveria. Tais questões não precisavam de reforma, mas de vontade. Q u e m quer fazer, faz. Q u e m não quer, pede, reclama. Talvez a única mudança de relevo foi a introdução da idade mínima para a pessoa se aposentar, que não tinha previsão na legislação até então vigente, permitindo

Direito da Seguridade Social na Constituição de 1988 193

que pessoas se aposentassem até c o m 37 anos de forma proporcional, c o m o a mulher que tivesse começado a trabalhar c o m doze anos e somasse 25 anos de tempo de serviço. Realmente era necessário estabelecer u m limite de idade para a aposentadoria, que foi fixado e m 53 anos para o h o m e m e 48 anos para mulher no regime de transição. N a prática, o que se constatou é que foram reduzidos direitos previdenciários e dificultada a obtenção de benefícios, como na combinação de tempo de contribuição c o m idade mínima. O Governo pretende ampliar o período base de cálculo para muito mais do que os 36 salários-de-contribuição. Para o segurado a reforma foi muito pior. O que mais m e preocupa é que não existe estatística confiável e elaborada de forma científica, no sentido de se saber qual é o valor necessário para custear os benefícios do sistema. Propaga-se u m crescente déficit na Previdência Social. Entretanto, o jornal Folha de São Paulo mostrou e m 1998, para q u e m entendeu os gráficos, que o sistema previdenciário direcionado para a área privada não é deficitário. A o contrário, as receitas são maiores do que os benefícios. O sistema é deficitário a partir do m o m e n t o e m que há junção c o m os benefícios dos funcionários públicos. Aí sim existe déficit. Então o déficit é do sistema público e não do privado. Difícil é, inclusive, constatar o déficit mediante dados confiáveis. O trabalhador paga a sua contribuição. A empresa tem contribuições sobre a folha de pagamentos e sobre os rendimentos de segurados que lhe prestam serviços (art. 195,1, a, da Constituição), sobre o faturamento (Cofins e PIS) e sobre o lucro. H á ainda a contribuição sobre a receita dos concursos de prognósticos. É sabido ser considerável a arrecadação de todas as contribuições mencionadas. O Governo divulga o que gasta no sistema, m a s não declara quanto efetivamente arrecada, n e m soma as contribuições sobre o lucro e sobre o faturamento que são arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal e por onde entra o numerário, m a s não aparece efetivamente no INSS. Sabe-se que se somarmos a arrecadação do Cofins, do PIS/PASEP, do C P M F e da contribuição sobre o lucro temos, e m 1998, aproximadamente R $ 40 milhões, enquanto que a soma da arrecadação do IPI e do IR importa e m R $ 60 milhões. N o ano de 1998 foi arrecadado o valor de R $ 46 milhões de contribuições previdenciárias das empresas. Afirma H u g o de Brito Machado que "o exame dos balanços gerais da União revela que as contribuições de previdência, cujo total representava, em 1989, apenas 34% da receita tributária, passou a oscilar entre 110% e 121%> nos anos de 1990 até 1994. Em 1995 a arrecadação dessas contribuições correspondeu a mais de 148% da receita tributária. Em outras palavras, as contribuições de previdência corresponderam, em 1995, a quase vez e meia de tudo quanto a União arrecadou com todos os seus tributos "? N o s dados acima não estão incluídas as contribuições do trabalhador, n e m as dos concursos de prognósticos. Raimundo Cerqueira Ally afirma c o m base no

  1. M A C H A D O , Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 19 a^ edição. São Paulo: Malhciros, 2001, p. 360.