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O Sistema Judiciário Brasileiro: Estrutura, Funções e Princípios, Notas de estudo de Direito Constitucional

Uma visão geral do sistema judiciário brasileiro, explorando sua estrutura, funções e princípios. Aborda a organização dos tribunais, desde a primeira instância até o supremo tribunal federal (stf), incluindo a composição, competência e atribuições de cada órgão. Descreve também os principais mecanismos de controle de constitucionalidade, como a ação direta de inconstitucionalidade (adi) e a ação declaratória de constitucionalidade (adc), além de apresentar os princípios que regem o sistema judiciário, como a independência, a imparcialidade e a inamovibilidade.

Tipologia: Notas de estudo

2024

Compartilhado em 24/01/2025

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cleopatra-agron 🇧🇷

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CONSTITUCIONAL REVISÃO PROVA - Estudar pela constituição: 92 a 141
PODER JUDICIÁRIO
Justiça Comum tem uma competência mais ampla e trata de casos mais variados,
enquanto a Justiça Especial lida com áreas específicas (trabalho, eleitoral, militar).
JUSTIÇA COMUM:
ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS ESTADUAL
Tribunal de Justiça (TJ): É o órgão máximo da Justiça Estadual. Cada estado tem o seu
TJ, que é a segunda instância da Justiça Estadual.
Competência: Julga ações envolvendo direito civil, criminal, família, entre outros, que
não envolvam a União ou questões de competência das Justiças Especiais.
-> Desembargadores
Juízes de Direito (Primeira Instância): São os magistrados que atuam em varas cíveis,
criminais, de família, e outras especialidades, sendo responsáveis por julgar, em primeira
instância, os processos que tramitam na Justiça Estadual. -> Fórum
ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS DA UNIÃO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF): é o órgão máximo do Poder Judiciário no Brasil,
sendo responsável por zelar pela interpretação e aplicação da Constituição Federal.
JUSTIÇA COMUM:
Juízes Federais (Primeira Instância): Responsáveis pelo julgamento de processos na
Justiça Federal, como ações que envolvem a União, autarquias e crimes federais.
Tribunal Regional Federal (TRF): Atua como segunda instância da Justiça Federal.
cinco TRFs no Brasil, divididos por regiões. Eles revisam decisões de juízes federais em
primeira instância.
Competência: Julgam causas que envolvem a União, suas autarquias, empresas
públicas, e também ações relacionadas a crimes federais (como crimes contra o
sistema financeiro ou contra a ordem tributária).
Superior Tribunal de Justiça (STJ): Órgão máximo da Justiça Federal comum,
responsável por uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional.
TRIBUNAIS SUPERIORES: STJ, TST, TSE E STM
Competência: têm como principal função julgar questões de grande relevância para
o país, além de uniformizar a interpretação das leis em nível nacional.
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CONSTITUCIONAL REVISÃO PROVA - Estudar pela constituição: 92 a 141 PODER JUDICIÁRIO Justiça Comum tem uma competência mais ampla e trata de casos mais variados, enquanto a Justiça Especial lida com áreas específicas (trabalho, eleitoral, militar). JUSTIÇA COMUM: ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS ESTADUAL Tribunal de Justiça (TJ): É o órgão máximo da Justiça Estadual. Cada estado tem o seu TJ, que é a segunda instância da Justiça Estadual. ● Competência: Julga ações envolvendo direito civil, criminal, família, entre outros, que não envolvam a União ou questões de competência das Justiças Especiais. -> Desembargadores Juízes de Direito (Primeira Instância): São os magistrados que atuam em varas cíveis, criminais, de família, e outras especialidades, sendo responsáveis por julgar, em primeira instância, os processos que tramitam na Justiça Estadual. -> Fórum ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS DA UNIÃO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF): é o órgão máximo do Poder Judiciário no Brasil, sendo responsável por zelar pela interpretação e aplicação da Constituição Federal. JUSTIÇA COMUM: Juízes Federais (Primeira Instância): Responsáveis pelo julgamento de processos na Justiça Federal, como ações que envolvem a União, autarquias e crimes federais. Tribunal Regional Federal (TRF): Atua como segunda instância da Justiça Federal. Há cinco TRFs no Brasil, divididos por regiões. Eles revisam decisões de juízes federais em primeira instância. ● Competência: Julgam causas que envolvem a União, suas autarquias, empresas públicas, e também ações relacionadas a crimes federais (como crimes contra o sistema financeiro ou contra a ordem tributária). Superior Tribunal de Justiça (STJ) : Órgão máximo da Justiça Federal comum, responsável por uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional. TRIBUNAIS SUPERIORES: STJ, TST, TSE E STM ● Competência: têm como principal função julgar questões de grande relevância para o país, além de uniformizar a interpretação das leis em nível nacional.

JUSTIÇA ESPECIAL DA UNIÃO:

● ELEITORAL:

1° instância: Juíz Federal Eleitoral 2° instância: TRE (Tribunal Regional Eleitoral) Tribunal superior: TSE (Tribunal Superior Eleitoral) ● TRABALHISTA: ○ 1° instância: Juíz Federal do Trabalho 2° instância: TRT (Tribunal Regional do Trabalho Tribunal superior: TST ( Tribunal Superior do Trabalho) ● MILITAR: (forças armadas: exército, marinha e aeronáutica) ○ 1° instância: Juíz Militar 2° instância: Tribunal Militar (só instalado em guerra) Tribunal superior: STM (Supremo Tribunal Militar) -> Quando o julgamento é de pessoas como os próprios juízes do trabalho, desembargador, etc, apenas pessoas iguais ou acima deles podem julgar, ou seja, tribunais superiores e STF podem atuar como segunda instância. CNJ (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA): é um órgão administrativo para controle interno do poder judiciário. Tem como funções principais: a. Controle da Atividade Administrativa ● O CNJ é responsável por controlar a atividade administrativa do Judiciário, promovendo a transparência e a eficiência. b. Disciplina e Supervisão ● O CNJ supervisiona a atuação dos juízes e dos tribunais, podendo instaurar procedimentos disciplinares e recomendar a correção de condutas. c. Promoção de Políticas Públicas ● O CNJ também atua na formulação de políticas públicas para a Justiça, buscando a melhoria do sistema judiciário como um todo. Quem não faz parte do poder judiciário: ● Tribunal de contas ● Ministério da Justiça ● Defensoria Pública ● Ministério Público Ingresso na Magistratura ● O ingresso na magistratura ocorre por meio de concurso público de provas e títulos (art. 93, I).

O Pleno é a instância máxima dentro de um tribunal, onde todos os seus membros se reúnem. Algumas matérias são de competência exclusiva do Pleno, como: ● Revisão de decisões proferidas por órgãos inferiores do tribunal. ● Ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade. ● Processos administrativos disciplinares que envolvem membros do tribunal. -> APENAS O PLENO PODE DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE ÓRGÃO ESPECIAL O inciso XI do artigo 93 da Constituição permite a criação de um Órgão Especial nos Tribunais de Justiça dos Estados e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Esse órgão é responsável por: ● Julgar questões específicas que não são de competência do Pleno. ● Processar e julgar ações e recursos que exigem um tratamento diferenciado. QUINTO CONSTITUCIONAL O Quinto Constitucional estabelece que: ● Um quinto das vagas nos tribunais é reservado para advogados e membros do Ministério Público , garantindo a representatividade e a diversidade na composição dos tribunais. ● Requisito: brasileiro, mais de 35 anos e menos de 65, notório saber jurídico e reputação ilibada. ● Presidência : O presidente de um tribunal é geralmente escolhido entre os membros do tribunal, podendo incluir aqueles que ocupam as vagas destinadas ao quinto constitucional. AUTONOMIA Os tribunais possuem autonomia administrativa e financeira , o que significa que têm o poder de: ● Organizar seu funcionamento interno. ● Elaborar seu orçamento e gerenciar recursos financeiros. ● Tomar decisões administrativas sem intervenção externa, o que assegura a independência do Judiciário. RECURSO ORDINÁRIO O recurso ordinário é um tipo de recurso que pode ser interposto contra decisões proferidas por tribunais inferiores, especialmente em matérias que envolvem a interpretação de normas ou leis. Os recursos ordinários são fundamentais para garantir o direito ao duplo grau de jurisdição. PRECATÓRIOS

O artigo 100 da Constituição trata dos precatórios, que são ordens de pagamento de valores devidos pela Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, etc.) em decorrência de condenações judiciais. Os pontos principais são: ● Respeito à ordem cronológica : O pagamento de precatórios deve respeitar a ordem cronológica de apresentação e os valores têm que ser pagos respeitando a ordem de antecedência. ● Pagamento em um ano de anterioridade : Os precatórios que não forem pagos no exercício em que foram expedidos devem ser incluídos no orçamento do exercício seguinte, garantindo que o pagamento ocorra dentro do prazo estipulado. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) O Supremo Tribunal Federal (STF) é o órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro e é composto por 11 ministros. A composição do STF é definida pela Constituição Federal, que estabelece os seguintes critérios: ● Nomeação : Os ministros são nomeados pelo Presidente da República , após aprovação do Senado Federal. ● Requisitos : Para ser ministro do STF, é necessário atender a certos requisitos: ○ Ser brasileiro nato. ○ Ter mais de 35 anos e menos de 65 anos. ○ Possuir notável saber jurídico e idoneidade moral. ● Mandato : Não há um tempo determinado para o mandato dos ministros, mas eles permanecem no cargo até aposentadoria compulsória, que ocorre aos 75 anos, conforme a Emenda Constitucional nº 88/2015. O ingresso no STF se dá por meio da nomeação do Presidente da República, seguindo alguns requisitos: ● Habilidade Jurídica : O candidato deve ter notável saber jurídico, geralmente demonstrado por meio de experiência prática na área do Direito, acadêmica ou na magistratura. ● Idoneidade Moral : O candidato deve ter uma conduta ética e moral adequada, sem antecedentes que comprometam sua integridade.

normas infraconstitucionais que possam estar violando preceitos fundamentais da Constituição. ● Objetivo : O objetivo da ADPF é garantir a proteção dos direitos fundamentais, oferecendo uma via rápida e efetiva para a preservação da ordem constitucional. ● Legitimidade : Podem propor ADPF, entre outros, a Mesa do Senado , a Câmara dos Deputados , o Governador de Estado e o Procurador-Geral da República. Artigo 103 - Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) O artigo 103 da Constituição Federal estabelece quem pode propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e define os procedimentos e os efeitos dessa ação. a. Legitimidade para Propor ADI O artigo 103 enumera os legitimados para propor a ADI, que são: ● O Presidente da República. ● O Procurador-Geral da República. ● O Governador de Estado ou do Distrito Federal. ● A Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara dos Deputados. ● O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). ● As entidades de classe de âmbito nacional. b. Objetivo da ADI A ADI tem como objetivo a declaração de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos que contrariem a Constituição Federal. É um instrumento importante no controle de constitucionalidade , permitindo que normas infraconstitucionais sejam revistas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). c. Efeitos da Decisão A decisão do STF em uma ADI tem efeitos erga omnes , ou seja, vale para todos, e possui efeitos retroativos , podendo anular os efeitos da norma desde sua origem. ADPF X ADI Em resumo, a ADI é um instrumento específico para contestar a inconstitucionalidade de leis e atos normativos, enquanto a ADPF é um mecanismo mais amplo, que visa proteger preceitos fundamentais da Constituição e pode abranger uma gama maior de atos, incluindo aqueles que não são necessariamente normativos. Controle de Constitucionalidade O controle de constitucionalidade é o mecanismo pelo qual se verifica a compatibilidade das normas infraconstitucionais com a Constituição. Esse controle pode ser: a. Controle Difuso

● Realizado por qualquer juiz ou tribunal, que pode declarar a inconstitucionalidade de uma norma em um caso concreto. Nesse caso, a decisão tem efeitos apenas entre as partes envolvidas (efeitos inter partes ). b. Controle Concentrado ● Realizado por tribunais superiores, como o STF, através de ações específicas, como a ADI. Neste caso, a decisão possui efeitos para todos (efeitos erga omnes ). SÚMULA: resume uma decisão reiterada ● não são obrigatórias, pode deixar de ser aplicada e serve para facilitar julgamentos posteriores SÚMULA VINCULANTE: é obrigatória a partir da publicação. Apenas STF pode editar. Composição dos Tribunais a. Tribunais Superiores ● O STF é composto por 11 ministros ● Superior Tribunal de Justiça (STJ) é formado por 33 ministros. ● O TST é composto por 27 ministros ● O TSE é composto por 7 membros ● O TSM é composto por 15 ministros b. Tribunais de Justiça ● Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal têm suas composições definidas em leis estaduais, geralmente com um número variável de desembargadores. (entre 20 e 100) Os regionais VAREIA. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA ● Aquilo que é função do Estado mas não se encaixa nos três poderes. São aquelas desempenhadas por órgãos e instituições que garantem o acesso à Justiça e a efetivação dos direitos fundamentais. a) MINISTÉRIO PÚBLICO: ● “quarto poder” ● único, indivisível e independente ● só atua como advogado em casos de indígenas ● tem como função: promover a justiça, defender interesses sociais e garantir a ordem jurídica. ● PODER JUDICIÁRIO: não pode agir de ofício, precisa ser provocado. então, o Ministério Público é responsável por promover ações que afetam a sociedade e que são de interesse coletivo. ● formado por promotores e procuradores

  1. Exercer atividade político-partidária.
  2. Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério. ● Ação Civil Pública e Ação Popular ○ A ação civil pública é uma das principais ferramentas utilizadas pelo MP para defender interesses coletivos, como meio ambiente, patrimônio público, direitos do consumidor, entre outros. Ela visa a responsabilização civil por danos causados à coletividade, podendo buscar a reparação de danos materiais e morais. ○ A ação popular é um instrumento jurídico mais específico, por meio do qual qualquer cidadão pode buscar a anulação de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa. ■ Embora o MP não seja o único legitimado para propor ação civil pública, as ações propostas por ele possuem similaridades com a ação popular, principalmente em sua capacidade de anular atos administrativos lesivos. ● Ação popular -> visa anular o ato lesivo da administração pública, finalidade específica ● Ação civil pública -> mais abrangente, proteção do meio ambiente e de outros interesses da sociedade… indenização por danos coletivos, danos individuais, visa reparação civil. responsabilidade criminal/civil e pode ser trabalhista e administrativo tbm ● Destituição dos Procuradores ○ Segundo o Art. 128, §§ 2º e 4º da Constituição, o Procurador-Geral da República pode ser destituído pelo Presidente da República , mas essa destituição deve ser precedida de autorização pela maioria absoluta do Senado Federal. No âmbito estadual, o Procurador-Geral de Justiça pode ser destituído pelo governador, também mediante aprovação do Poder Legislativo estadual. ○ Destituição do Procurador do DR -> pelo presidente mas precisa ser aprovado pelo senado.

b) ADVOCACIA PÚBLICA ● Seu papel é atuar como órgão de representação judicial e consultoria jurídica da União, dos Estados, do Distrito Federal e, eventualmente, dos municípios. ● O ingresso na AGU (ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO) ocorre por meio de concurso público de provas e títulos, e os aprovados se tornam advogados públicos federais, integrando a carreira de Advogados da União , Procuradores Federais , Procuradores da Fazenda Nacional ou Procuradores do Banco Central. ● Funções da AGU

  1. Representação judicial e extrajudicial : a AGU representa a União em processos judiciais e extrajudiciais, defendendo seus interesses.
  2. Consultoria e assessoramento jurídico : orienta juridicamente o Poder Executivo, emitindo pareceres e respostas a consultas de órgãos públicos.
  3. Controle de constitucionalidade : a AGU pode se manifestar em ações de controle concentrado de constitucionalidade (como ADIs e ADCs). ● Os advogados públicos , que atuam na AGU ou nas procuradorias estaduais e municipais, têm uma função específica de defesa do Estado. Ao contrário dos defensores públicos , que atuam em defesa de indivíduos em situação de vulnerabilidade, os advogados públicos não exercem a advocacia privada. Eles estão vinculados à defesa dos entes públicos e são responsáveis por orientar juridicamente órgãos estatais. ● Os membros da Advocacia Pública não podem exercer advocacia privada. ● A União e os Estados são obrigados a manter estruturas de Advocacia Pública, conforme estabelecido pela Constituição Federal. Nos municípios , porém, essa obrigatoriedade não é expressa. Muitos municípios, especialmente os de pequeno porte, não possuem uma Procuradoria própria, e suas funções jurídicas são realizadas por advogados contratados. ● Os advogados, tanto públicos quanto privados, são invioláveis por seus atos e manifestações no exercício da profissão. Desde que, claro, aja dentro dos limites legais e éticos da sua função. ● Não há hierarquia entre advogados privados, advogados públicos e defensores públicos no exercício de suas funções. c) DEFENSORIA PÚBLICA ● A Defensoria Pública é uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado, cuja principal atribuição é promover a assistência jurídica integral e gratuita aos cidadãos que não possuem recursos financeiros para contratar advogados. ● Garante acesso à justiça ● Promove os direitos humanos
  1. Decretação pelo Presidente: Após consultar os conselhos, o Presidente decreta o Estado de Defesa.
  2. Comunicação ao Congresso Nacional: O decreto deve ser imediatamente enviado ao Congresso, que pode aprovar ou sustar a medida por maioria simples.
  1. ESTADO DE SÍTIO: O Estado de Sítio é uma medida mais drástica, a dotada em situações extremas, quando a ordem pública ou a segurança nacional não podem ser garantidas por outros meios. Implica em maior restrição aos direitos e garantias fundamentais. Hipóteses de Decretação (art. 137 da CF) 1. Comoção grave de repercussão nacional ou fatos que comprovem a ineficácia **do Estado de Defesa.
  1. Declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Limites** Durante o Estado de Sítio, os poderes do Executivo são ampliados , permitindo suspensões mais severas de direitos fundamentais. As restrições podem incluir: ● Suspensão do direito de locomoção. ● Suspensão do direito de reunião. ● Busca e apreensão domiciliar sem os limites normais. ● Intervenção em empresas de comunicação. ● Requisição de bens. Ainda assim, direitos como a vida, a integridade física, a proibição de tortura e o direito de defesa permanecem protegidos. Tempo de Duração ● Se decretado em caso de comoção interna , o Estado de Sítio pode durar até 30 dias, prorrogáveis sucessivamente. ● No caso de declaração de guerra ou agressão estrangeira , o prazo é indeterminado, enquanto durar o conflito. Etapas de Decretação
  2. Consulta aos Conselhos da República e de Defesa Nacional: O Presidente consulta os conselhos antes de propor o Estado de Sítio.
  3. Autorização prévia do Congresso Nacional: Diferente do Estado de Defesa, o Estado de Sítio precisa de autorização prévia do Congresso Nacional, por maioria absoluta.
  4. Decretação pelo Presidente: Após a autorização do Congresso, o Presidente decreta o Estado de Sítio.
  1. Comunicação constante ao Congresso Nacional: Durante o Estado de Sítio, o Presidente deve prestar contas ao Congresso a cada 10 dias , informando as medidas tomadas e sua justificativa.