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Introdução ao Direito Constitucional: Conceitos Essenciais e Evolução, Notas de aula de Direito Constitucional

Uma introdução abrangente ao direito constitucional, explorando conceitos básicos, a evolução histórica do constitucionalismo e a classificação das constituições. Aborda desde a definição de constituição e seus elementos essenciais até a análise de diferentes tipos de constituições, como as promulgadas, outorgadas e históricas. O texto também discute o poder constituinte, sua natureza e as diferentes formas de sua manifestação, incluindo o poder constituinte originário e derivado. Além disso, o documento destaca a importância do constitucionalismo como movimento sociopolítico e analisa as diferentes fases do constitucionalismo, desde o liberal até o atual.

Tipologia: Notas de aula

2016

À venda por 17/02/2025

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ellen-neves-9 🇧🇷

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DIREITO CONSTITUCIONAL
Constituição: no sentido genérico da palavra, significa constituir, organizar, dar forma a algo ou é a
forma pela qual se constitui alguma coisa.
Constituição é a lei fundamental de um Estado/Nação, sendo um instrumento que o organiza e o
disciplina. Ela versa sobre a divisão de poderes, estrutura do estado, forma de governo,
estabelecimento dos órgãos estatais, os direitos fundamentais e garantias dos cidadãos.
CONSTITUIÇÃO E SEUS SENTIDOS
FERDINAND LASSALE (SOCIOLÓGICO) - a constituição é fato social, e não apenas norma. Ela deve
espelhar os fatores reais do poder (junção de forças de determinadas classes sociais poderosas). A
constituição deve refletir a sociedade a qual pertence. Deve ser compatível com o sistema financeiro,
os movimentos sociais, a corporação civil, militares etc.
KONRAD HESSE considera sua força normativa, ou seja, mesmo que a constituição seja reflexo dos
fatores reais do poder, por ela ser norma fundamental, também pode transformar a sociedade, já
que ela estrutura o Estado.
CARL SCHMIT (POLÍTICO) - A constituição assume um sentido político, exprimindo a vontade política
fundamental do povo. É composta por normas materialmente constitucionais (normas pertinentes a
organização do poder, constituição propriamente dita) e normas formalmente constitucionais (mera
aparência constitucional, são chamadas constitucionais em razão da forma que foram implantadas no
sistema jurídico).
HANS KELSEN (JURÍDICO) - é a base de fundamentação de todas as leis. Não tem fundamento apenas
no sociológico ou político. A constituição é LEI.
CONSTITUCIONALISMO: movimento sociopolítico em um determinado momento de uma sociedade,
surge da necessidade de ser criar uma constituição. Parte da ideia de que o Estado precisa de regras
que sustentam a limitação do poder. Tem origem na civilização hebraica, na Grécia e Império
Romano.
CONSTITUCIONALISMO LIBERAL: caracterizado pela 1ª geração (dimensão) dos direitos fundamentais,
estado de direito e liberalismo. Constituição dos EUA 1787; Revolução Francesa 1791-1792;
Declaração Universal dos Direitos Humanos.
CONSTITUCIONALISMO LIBERAL INGLÊS: marcado pelo Petition of Rights 1628 (proteção dos direitos
pessoais e patrimoniais) e Bill of Rights (direitos do homem e do cidadão.
CONSTITUCIONALISMO SOCIAL E MODERNO a 1ª Guerra levou a necessidade de criação de
constituições que garantissem a proteção dos direitos sociais. Surgiram os direitos fundamentais de
2ª geração (dimensão) - dignidade, educação, saúde, igualdade, sociedade mais justa. Estado do bem
estar social;
CONSTITUCIONALISMO ATUAL: solidariedade entre povos, cooperativismo entre Estados,
internacionalismo, constitucionalização do direito.
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DIREITO CONSTITUCIONAL

Constituição: no sentido genérico da palavra, significa constituir, organizar, dar forma a algo ou é a forma pela qual se constitui alguma coisa. Constituição é a lei fundamental de um Estado/Nação, sendo um instrumento que o organiza e o disciplina. Ela versa sobre a divisão de poderes, estrutura do estado, forma de governo, estabelecimento dos órgãos estatais, os direitos fundamentais e garantias dos cidadãos. CONSTITUIÇÃO E SEUS SENTIDOS FERDINAND LASSALE (SOCIOLÓGICO) - a constituição é fato social, e não apenas norma. Ela deve espelhar os fatores reais do poder (junção de forças de determinadas classes sociais poderosas). A constituição deve refletir a sociedade a qual pertence. Deve ser compatível com o sistema financeiro, os movimentos sociais, a corporação civil, militares etc. KONRAD HESSE – considera sua força normativa, ou seja, mesmo que a constituição seja reflexo dos fatores reais do poder, por ela ser norma fundamental, também pode transformar a sociedade, já que ela estrutura o Estado. CARL SCHMIT (POLÍTICO) - A constituição assume um sentido político, exprimindo a vontade política fundamental do povo. É composta por normas materialmente constitucionais (normas pertinentes a organização do poder, constituição propriamente dita) e normas formalmente constitucionais (mera aparência constitucional, são chamadas constitucionais em razão da forma que foram implantadas no sistema jurídico). HANS KELSEN (JURÍDICO) - é a base de fundamentação de todas as leis. Não tem fundamento apenas no sociológico ou político. A constituição é LEI. CONSTITUCIONALISMO: movimento sociopolítico em um determinado momento de uma sociedade, surge da necessidade de ser criar uma constituição. Parte da ideia de que o Estado precisa de regras que sustentam a limitação do poder. Tem origem na civilização hebraica, na Grécia e Império Romano. CONSTITUCIONALISMO LIBERAL: caracterizado pela 1ª geração (dimensão) dos direitos fundamentais, estado de direito e liberalismo. Constituição dos EUA 1787; Revolução Francesa 1791-1792; Declaração Universal dos Direitos Humanos. CONSTITUCIONALISMO LIBERAL INGLÊS: marcado pelo Petition of Rights 1628 (proteção dos direitos pessoais e patrimoniais) e Bill of Rights (direitos do homem e do cidadão. CONSTITUCIONALISMO SOCIAL E MODERNO – a 1ª Guerra levou a necessidade de criação de constituições que garantissem a proteção dos direitos sociais. Surgiram os direitos fundamentais de 2ª geração (dimensão) - dignidade, educação, saúde, igualdade, sociedade mais justa. Estado do bem estar social; CONSTITUCIONALISMO ATUAL: solidariedade entre povos, cooperativismo entre Estados, internacionalismo, constitucionalização do direito.

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

CONTEÚDO

  • Formal: conjunto de normas constantes de uma constituição, que não tem a necessidade de serem de natureza materialmente constitucionais. Ou seja, são de aparência constitucional e chamadas de formalmente constitucionais apenas porque foram inseridas na Constituição por critério do legislador constituinte. Escrita.
  • Material: o conteúdo é materialmente constitucional. Tem em sua composição apenas normas que regulam a organização do Estado, seus órgãos e poderes, forma de governo, estabelecimento de direitos e garantias e limites ao poder do Estado. Não admite outra matéria que não seja de natureza constitucional. FORMA
  • Escrita: são constituições codificadas e sistematizadas em um único texto, elaborada por um órgão constituinte, contendo as normas fundamentais a estruturação do Estado.
  • Não escrita: são costumeiras e consuetudinárias, não se encontram um único documento. Baseada em costumes, jurisprudências, textos constitucionais, convenções. MODO DE ELABORAÇÃO ⦁ Dogmática: sistematizadas em dogmas, doutrinas e ideias da política dominante do momento. Necessariamente escrita. ⦁ Histórica: são constituições não escritas e resultam de uma lenta transformação histórica e da evolução das tradições. ORIGEM ⦁ Promulgadas: elaboradas por um órgão constituinte composto por representantes do povo. 1891, 1934, 1946, 1988. ⦁ Outorgada: decorre do ato de força, são impostas. Elaboradas sem a participação popular. 1824, 1937, 1967, 1969. ⦁ Cesarista/Bonapartista: outorgadas, porém a participação do povo é apenas para confirmar a vontade do detentor do poder. ⦁ Pactuadas: tem origem em um acordo feito entre um poder decadente e um poder em ascenção. RIGIDEZ ⦁ Rígida: só podem ser alteradas mediante um processo legislativo, solene e complexo, diferente do processo exigido para outras leis.

⦁ Direito de petição garantido ⦁ Voto censitário (proprietários de terras, ricos) ⦁ Independencia do Brasil em 1822 1891 ⦁ Promulgada ⦁ Relator: Rui Barbosa ⦁ Sistema de governo presidencialista ⦁ Estado Federal ⦁ Voto aberto, porém mendigos, analfabetos, religiosos de ordem monástica e militares de baixa patente não votavam ⦁ Habeas corpus ⦁ Estado Laico ⦁ 3 poderes ⦁ Mantém parte da estrutura da constituição anterior, e tem forte influencia da constituição americana ⦁ Proclamação da República em 15 de novembro de 1889. 1934 ⦁ Promulgada ⦁ Inspirada da Alemã e Espanhola - 1919 e 1931 ⦁ Conhecida por reconher os direitos dos trabalhadores ⦁ Proibiu a diferença de salário em um mesmo trabalho em razão da cor, idade, sexo, nacionalidade, idade ou estado civil ⦁ Salário mínimo, 8h de trabalho, folga, férias ⦁ Reforma eleitoral com voto secreto ⦁ Voto feminino 1937 ⦁ Outorgada ⦁ Inspiração facista - regime ditatorial ⦁ Abolidos os partidos políticos e a liberdade de imprensa

⦁ Apelidada de Polaca ⦁ Período do Estado Novo ⦁ Instituidos os documentos: CP, CPP e CLT ⦁ Chefe de Estado era o único titular do poder constituinte ⦁ Reduziu a esfera de direitos individuais 1946 ⦁ Promulgada ⦁ Mandato Presidencial de 5 anos ⦁ Ampla autonomia para estados e municípios ⦁ Defesa da propriedade privada ⦁ Assegurava direito de greve e associação sindical ⦁ Garantia liberdade de expressão ⦁ Vedada a retroatividade da lei penal 1967 ⦁ Promulgada (aprovada pelo Congresso Nacional) ⦁ Marcada pelo autoritarismo ⦁ Confirmava os Atos Institucionais ⦁ Reduziu a autonomia de estados e municipios ⦁ Suspensão de direitos políticos e individuais ⦁ Estrutura de poder baseada na Segurança Nacional ⦁ Censura e perseguição a imprensa 1988 ⦁ Promulgada ⦁ Soberania, cidadania, dignidade, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa ⦁ Pluralismo politico ⦁ Reforma Eleitoral ⦁ Todo poder emana do povo

I. Revisor. Art 3º ADCT/ E.C de revisão - promove a reforma constitucional. Possibilitava um processo alterador através de uma forma legislativa simples. A revisão poderia ser feita num prazo de 5 anos após a promulgação, com voto na maioria absoluta do Congresso Nacional em sessão unicameral. Está modalidade está exaurida no Brasil. II. Reformador. Art 60 CRFB - promove a reforma constitucional, como forma de atualização. o Art 60 da CF traz um complexo de atos a serem observados e limitações ao poder reformador. Art. 60 – Iniciativa de emenda constitucional: os incisos de I a III dispõe sobre a legitimidade para iniciativa de um PEC, listando os sujeitos aptos para a competência legislativa. § 1 - limitação circunstancial; dificulta a possibilidade de alteração em determinados momentos excepcionais de quebra institucional do pacto federativo, em razão dos Estados que estiverem sob intervenção federal (sítio, ou estado de defesa). § 2 - limitação procedimental; exige quórum qualificado de 3/5 dos votos em dois turnos em cada casa do Congresso. § 4 – se configura nas "Clausulas Pétreas", ou seja, conjunto de matérias e princípios que não podem de forma alguma ser objeto de alteração constitucional ou deliberação sobre. III. Decorrente. Art 25 CRFB – permite que os Estados membros da federação criem suas próprias constituições IV. Difuso ou de Mutação Constitucional - possibilidade de alterar o sentido da constituição e sua aplicação através de jurisprudência (especialmente do STF), sem alterar seu texto original. Características do PCD ⦁ Secundário - deriva de um poder constituinte originário, que o institui e disciplina. ⦁ Dependente - depende para seu exercício, das regras estipulados pelo PCO. ⦁ Condicionado - deve obediência as regras e limitações da constituição, evidenciando sua relatividade.