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Esquematização de direito Constitucional e o controle de constitucionalidade
Tipologia: Esquemas
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Não perca as partes importantes!
O controle de constitucionalidade é uma forma que o legislador encontrou para controlar atos normativos, verificando se os os mesmos estão de acordo com a "lei maior", a CF/88. Tem por base: -Constituição Rígida
**- Princípio da Supremacia da Constituição
Toda as leis acolhidas ou sancionadas mediante a vigência da CF/88, gozam de uma presunção RELATIVA de constitucionalidade; Somente as normas inseridas na Cf/88 pelo poder originário, em 05 de Outubro de 1988, gozam de presunção ABSOLUTA de constitucionalidade.
Quando tais vícios ocorrem, a lei ou a emenda constitucional, pode ser considerada inconstitucional. Formal: se dá quando há irregularidade no processo legislativo de aprovação. ex.: para aprovar uma PEC, são necessários 3/ dos votos; abaixo disso, o processo legislativo, possuí vício formal. Material: se dá quando há irregularidade na matéria das propostas. ex.: quando é proposto abolir o voto direto. por ser uma clausula petréa da CF, ela não pode ser proposta, pois não se pode abolir clausula petréa da CF.
Tipos de controle Preventivo: antes da aprovação de qualquer lei ou emenda. Repressivo: depois da aprovação de qualquer lei ou emenda. Para uma emenda constitucional ser aprovada, ela precisa ter 3/5 da aprovação; se ela for, por exemplo, aprovada com apenas 2/5 dos votos, ela será INCOSTITUCIONAL, terá VÍCIO FORMAL e deverá sofrer controle do tipo REPRESSIVO. Nulidade: sistema norte-americano (Marshall) Efeito " EX- TUNC" a declaração de invalidade atinge a norma no berço; O vício de inconstitucionalidade é aferido no plano de validade; A lei inconstitucional é ato nulo, ineficaz, irrito e portanto desprovido de força vinculativa; CORRENTE MAJORITÁRIA BRASILEIRA ADOTOU Anulabilidade: sistema austríaco (Kelsen) Efeito " EX- "NUNC" A lei é anulável e a anulabilidade pode aparecer em vários graus; A lei produz efeitos até a sua anulação;
Acontece antes da lei ou do ato normativo entrar em vigor. Legislativo: Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) Órgão técnico criado pelo Regimento Interno da Câmara dos Deputados para discutir e emitir parecer sobre projeto de lei apresentado à Câmara. Judiciário: quando um parlamentar entra com um mandado de segurança contra o projeto de lei. Executivo: feito pelo chefe do Executivo através do veto. O veto deve ocorrer quando o PR verificar a inconstitucionalidade ou quando a lei for contraria ao interesse nacional.
Acontece depois da existência do ato normativo. Poder Legislativo (exceção) pode realizar controle repressivo no caso de: Medida Provisória (art. 62, CF) Lei delegada que exorbitar os limites da delegação legislativa (art. 49, V, CF) Regulamento que importar em abuso regulamentar: o regulamento expedido pelo Poder Executivo existe para garantir a fiel execução da lei, assim, se violá-la, caracterizará abuso do poder regulamentar e o regulamento será inconstitucional, pela quebra da relação vertical de compatibilidade. Poder Executivo (exceção) – o chefe do poder executivo pode negar cumprimento a lei que considere inconstitucional, determinando propositura de ADI. Judiciário (regra) realiza o controle repressivo de duas formas: Controle Difuso e Controle Concentrado.
A legitimidade no controle difuso pertence a qualquer pessoa no seu exercício do direito de ação. Os efeitos da decisão são “inter partes” e “ex tunc”. O STF também realiza controle difuso com efeito inter partes. Ex: Recurso Extraordinário. (OBS: o STF tem conferido efeito erga omnis a algumas decisões de controle difuso com base na Transcendência dos Motivos Determinantes)
Caso o controle difuso seja julgado no STF o Tribunal deve segundo o art. 52, X da CF, enviar ao SF, que poderá dar efeito erga omnes a esta decisão. Aqui, a decisão do STF só possuí efeito inter partes; o Senado Federal é que decide se dá ou não o efeito erga ominis.