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Direitos e Garantias Fundamentais: Direitos Sociais e Trabalhistas, Esquemas de Direito

DIREITOS SOCIAS: Artigos esquematizados e com abservaçoes jurisprudencial

Tipologia: Esquemas

2021

Compartilhado em 05/01/2021

mvfsantana
mvfsantana 🇧🇷

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DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS - 2° geração DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São direitos sociais na forma desta Constituição:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores: urbanos - e rurais - além de outros que visem à melhoria de sua condição
social:
o lazer
a segurança
a previdência social
a proteção à maternidade e à infância
a assistência aos desamparados
a saúde
a educação
a moradia, EC. 26/2000
a alimentação EC. 64/2010
o trabalho
o transporte, EC. 90/2015
DIREITOS RELATIVOS
AOS TRABALHADORES
RELAÇÕES INDIVIDUIAS DE TRABALHO.
art. 7°
DIREITOS COLETIVOS DOS
TRABALHADORES . arts. 8° a 11°
direito a participação
direito a representação classica
direito de associação profissional ou sindical
direito de greve
direito de substituição processual
I - relação de emprego protegida – nos termos de lei complementar:
contra despedida arbitrária – ou sem justa causa
que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos
II - seguro-desemprego:
em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço
STF: decidiu que a Constituição estabelece o prazo de 2 anos após a
rescisão de contrato para que o trabalhador entre com a ação trabalhista,
sendo permitido postular as verbas não pagas dos últimos cinco anos de
contrato
IV - salário mínimo - fixado em lei – nacionalmente unificado:
capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família
com moradia – alimentação – educação – saúde - lazer – vestuário – higiene
– transporte - previdência social
com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo ( estabelecidos
pelo Poder Executivo, por meio de decreto )
sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
Obs: salário mínimo difere de piso salarial!
Parágrafo único. XXXIV
São assegurados à categoria dos
trabalhadores domésticos os direitos
previstos
nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI,
XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI,
XXX, XXXI e XXXIII
E, atendidas as condições
estabelecidas em lei e observada a
simplificação do cumprimento das
obrigações tributárias, principais e
acessórias, decorrentes da relação de
trabalho e suas peculiaridades, os
previstos
nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII,
bem como a sua integração à previdência
social.
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DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS - 2° geração DIREITOS SOCIAIS

Art. 6º São direitos sociais na forma desta Constituição: Art. 7º São direitos dos trabalhadores: urbanos - e rurais - além de outros que visem à melhoria de sua condição

social:

o lazer

a segurança

a previdência social

a proteção à maternidade e à infância

a assistência aos desamparados

a saúde

a educação

a moradia, EC. 26/

a alimentação EC. 64/

o trabalho

o transporte, EC. 90/

DIREITOS RELATIVOS

AOS TRABALHADORES

RELAÇÕES INDIVIDUIAS DE TRABALHO.

art. 7° DIREITOS COLETIVOS DOS TRABALHADORES. arts. 8° a 11° direito a participação direito a representação classica direito de associação profissional ou sindical direito de greve direito de substituição processual

I - relação de emprego protegida – nos termos de lei complementar:

 contra despedida arbitrária – ou sem justa causa  que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos

II - seguro-desemprego :

 em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço

STF: decidiu que a Constituição estabelece o prazo de 2 anos após a rescisão de contrato para que o trabalhador entre com a ação trabalhista, sendo permitido postular as verbas não pagas dos últimos cinco anos de contrato

IV - salário mínimo - fixado em lei – nacionalmente unificado:

 capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia – alimentação – educação – saúde - lazer – vestuário – higiene

  • transporte - previdência social  com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo ( estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto )  sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Obs: salário mínimo difere de piso salarial!

Parágrafo único. XXXIV

São assegurados à categoria dos

trabalhadores domésticos os direitos

previstos

 nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII

E, atendidas as condições

estabelecidas em lei e observada a

simplificação do cumprimento das

obrigações tributárias, principais e

acessórias, decorrentes da relação de

trabalho e suas peculiaridades, os

previstos

 nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

V - piso salarial proporcional:

 à extensão  e à complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário:

 salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário nunca inferior ao mínimo,

 para os que percebem remuneração variável;

Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração

inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de

serviço militar inicial.

VIII - décimo terceiro salário com base:

 na remuneração integral  ou no valor da aposentadoria

IX – remuneração do trabalho noturno :

 superior à do diurno.

X - proteção do salário na forma da lei:

 constituindo crime sua retenção dolosa;

XI – participação - nos lucrosou resultados - desvinculada da

remuneração

 e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII - salário-família:

 pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei

XIII - duração do trabalho normal:

 não superior a 8 horas diárias e 44 semanais,  facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV - jornada de 6horas:

 para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento,  salvo negociação coletiva;

XV - repouso semanal remunerado:

 preferencialmente aos domingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior:

 no mínimo, em 50% à do normal;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas:

 com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante:

 sem prejuízo do emprego e do salário,  com a duração de 120 dias

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher,

 mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço,

 sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho,

 por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII - adicional de remuneração, na forma da lei;

 para as atividades penosas, insalubres ou perigosas

XXIV - aposentadoria;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes em

creches e pré-escolas;

 desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos

de trabalho;

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho

 a cargo do empregador  sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de

trabalho,

 com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais  até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho;

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de

funções e de critério de admissão

 por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação

 no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII - proibição de distinção

 entre trabalho manual,  técnico e intelectual

DIREITO DE PARTICIPAÇÃO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO CLÁSSICA

Art. 10. É assegurada a participação- dos trabalhadores e empregadores - nos colegiados dos órgãos públicos

 em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Art. 11. Nas empresas de mais de 200 empregados:

 é assegurada a eleição de um representante destes  com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.