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conteúdo resumido sobre bens - parte geral Direito Civil - PARTE I
Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!
BENS Bens são coisas materiais ou imateriais, úteis ao homem e de expressão econômica, suscetíveis de apropriação. O CC divide a classificação dos bens em grupos:
Imóveis por determinação legal: São os direitos reais sobre imóveis e as ações que o asseguram o direito a sucessão aberta. (LER ART 81 CC)
BENS MÓVEIS São aqueles suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da destinação econômica social - LER ARTIGO 82 CC Podem ser divididos: Móveis por natureza: Os que admitem remoção por força alheia, sem dano, como objetos inanimados e os semoventes. O que é semoventes? Os que se movem por força própria. Ex: animais
Móveis por antecipação: São bens incorporados ao solo, com intenção de separá- los oportunamente e convertê-los em móveis. Ex.: As árvores destinadas a corte.
BENS FUNGÍVEIS & INFUNGÍVEIS Fungíveis: São os bens Móveis que PODEM ser substituídos por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade. LER ART 85, CC Exemplo de bens fungíveis Cadeiras; (^) Mesas; (^) Armários; Veículos; Computadores.
BENS CONSUMÍVEIS OU INCONSUMÍVEIS Consumíveis - Bens móveis cujo uso importa em destruição imediata da coisa. Ex: Alimentos Obs. Também são considerados consumíveis os bens destinados a alienação. Ler artigo 86, CC Inconsumíveis- Admitem uso reiterado, sem destruição da sua substância. (ex.: liquidificador, batedeira, televisão, rádio, etc.)
BENS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS Divisíveis – Os que se podem fracionar sem alteração da sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. Ler artigo – 87, CC Ex.: água, ouro.
Bem indivisível por natureza: A indivisibilidade é física ou material. É aquela que, se for dividido, perde a característica do todo. Exemplo: ANIMAL Bem indivisível por determinação legal: Existem alguns bens que por natureza talvez fossem considerados divisíveis, entretanto, a lei os torna indivisíveis. Exemplo: Servidão ou hipotecas Bem indivisível por vontade das partes (convencional): Nesse caso, o acordo firmado entre as partes tornará a coisa comum indivisa. Exemplo: Condomínio. (Art 1320, §1º, CC).
BENS SINGULARES OU COLETIVOS Bens singulares – Bens que embora reunidos, se considerem per si, independentemente dos demais. ART 89, CC Bens coletivos ou universais – São constituídas pela união de varias coisas singulares que tenha destinação unitária. Ex: biblioteca, herança
CLASSE DOS ACESSÓRIOS Frutos – Bens acessórios renováveis que quando separados da coisa não acarretam a extinção parcial do bem principal Produtos – bens acessórios não renováveis. Exaurem-se com o uso, pois extinguem, ainda que parcialmente. Obs. Apesar de não separados do bem principal, os frutos e os produtos podem ser objetos de negocio jurídico artigo 95, CC
Necessárias – Destinadas a conservar uma coisa ou evitar sua deterioração. Ex: Reparo no telhado Úteis – Benfeitorias que aumentam ou facilitam o uso da coisa. Ex: Rampa de acesso Voluptuárias – Aquelas de mero deleito Ex: Piscina
QUESTÕES