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Desenvolvimento do Direito Civil brasileiro; explicação de conceitos gerais; introdução ao LINDB.
Tipologia: Notas de aula
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DIREITO CIVIL: Direito comum que rege as relações entre particulares. AUTOR SERPA LOPES: “ Miguel Maria de Serpa Lopes foi um jurista, professor universitário, juiz e desembargador brasileiro. Foi presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ambos na época no Estado do Rio de Janeiro ”. Para o autor, o Direito Civil é o ramo do Direito destinado às relações de família e as relações matrimoniais que se formam entre os indivíduos encarados como tal, isto é, tanto quanto membros da sociedade. DIREITO PRIVADO: O ramo do direito privado está diretamente relacionado ao amparo das relações civis, ou seja, de pessoa física para pessoa física/jurídica, de maneira que estas correspondam como sendo um membro da sociedade civil ou de posse privada (no caso de instituições e empresas privadas). DIREITO PÚBLICO: Já o direito público rege as relações de pessoa jurídica para pessoa jurídica (públicas), ou de pessoa física para pessoa jurídica. Normalmente estas possuem como partes um civil e uma instituição de caráter público, ou seja, governamental.
2. ORDEM CRONOLÓGICA DA FORMAÇÃO DO DIREITO CIVIL ➢ Direito Romano: Ius Civille^1 e Ius Gentium^2_._ As características do Direito Romano podem ser observadas por meio de registros históricos que apontam para: - Uma sociedade militarista; (^2) Ius Gentium - Direito dos cidadãos não-romanos (^1) Ius Civille - Direito dos cidadãos
Princípios básicos: ➢ Socialidade ➢ Eticidade ➢ Operabilidade ➢ Autonomia privada ➢ Equidade ➢ Eficácia horizontal dos direitos fundamentais
5. LEI 4.657/1942 - LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) - CONCEITOS PARA COMPREENSÃO DO CC E CPC ➢ Antes chamado de “Lei de Introdução ao Código Civil” (LICC), foi alterado em 2010 com uma emenda para LINDB ➢ “Vacatio Legis” : Período compreendido entre a publicação da lei e a sua entrada em vigor - art 1° LINDB^3. O período de vacância serve para permitir que a lei seja devidamente promovida entre a sociedade. Ex: O vacatio legis de uma lei pode variar entre 45 dias e um ano (exemplo), como no caso do Código Civil de 2002 (Lei 10.406/2002) que possui uma vacância de um ano, como dispõe o art. 2.044 do mesmo. “ Art. 2.044 Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação.” OBS: Nem toda lei possui um vacatio legis que corresponde ao prazo mínimo, entrando em vigência no momento da sua publicação. ➢ Vigência: Período em que a lei é eficaz, produzindo seus efeitos; ➢ Revogação: Quando cessa a vigência da lei, não produzindo mais os seus efeitos. ➢ Ato Jurídico Perfeito (Art. 6° LINDB): Ato Jurídico concluído de acordo com a lei vigente. Possui validade apenas se estiver conforme as normas da lei. ➢ Coisa Julgada: Decisão judicial da qual não cabe mais recurso (processo com sentença / transitado em julgado). (^3) “Art. 1o (^) Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.”
➢ Aplicação Espacial de Normas: Princípio da territorialidade – A lei nacional é aplicada em seu território (embaixada, consulados, navios com bandeira nacional). ➢ Princípio da Territorialidade Moderada: Adotada no Brasil, via de regra se aplica a lei brasileira, mas há exceções, como o Estatuto Pessoal.
seja, se um delito foi cometido antes da revogação de uma lei e este é julgado após a mesma, a sua ultratividade entra em ação para aplicar uma sentença dentro de seus termos. ➢ Das capacidades: