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Guias e Dicas
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Direito Civil - Resumo, Conceitos, Linha Cronológica, Notas de aula de Direito Civil

Desenvolvimento do Direito Civil brasileiro; explicação de conceitos gerais; introdução ao LINDB.

Tipologia: Notas de aula

2023

À venda por 07/09/2023

helen-rocha-14
helen-rocha-14 🇧🇷

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INSTITUTO SUPERIOR DO LITORAL DO PARANÁ
Diro Civ I
1. DEFINIÇÕES PRÉVIAS
DIREITO CIVIL: Direito comum que rege as relações entre particulares.
AUTOR SERPA LOPES: Miguel Maria de Serpa Lopes foi um jurista, professor
universitário, juiz e desembargador brasileiro. Foi presidente do Tribunal Regional
Eleitoral do Distrito Federal e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ambos na
época no Estado do Rio de Janeiro”. Para o autor, o Direito Civil é o ramo do Direito
destinado às relações de família e as relações matrimoniais que se formam entre os
indivíduos encarados como tal, isto é, tanto quanto membros da sociedade.
DIREITO PRIVADO: O ramo do direito privado está diretamente relacionado ao
amparo das relações civis, ou seja, de pessoa física para pessoa física/jurídica, de
maneira que estas correspondam como sendo um membro da sociedade civil ou de
posse privada (no caso de instituições e empresas privadas).
DIREITO PÚBLICO: o direito público rege as relações de pessoa jurídica para
pessoa jurídica (públicas), ou de pessoa física para pessoa jurídica. Normalmente
estas possuem como partes um civil e uma instituição de caráter público, ou seja,
governamental.
2. ORDEM CRONOLÓGICA DA FORMAÇÃO DO DIREITO CIVIL
Direito Romano: Ius Civille1eIus Gentium2.As características do Direito
Romano podem ser observadas por meio de registros históricos que apontam
para:
- Uma sociedade militarista;
2Ius Gentium - Direito dos cidadãos não-romanos
1Ius Civille - Direito dos cidadãos
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INSTITUTO SUPERIOR DO LITORAL DO PARANÁ

Diro Civ I

1. DEFINIÇÕES PRÉVIAS

DIREITO CIVIL: Direito comum que rege as relações entre particulares. AUTOR SERPA LOPES:Miguel Maria de Serpa Lopes foi um jurista, professor universitário, juiz e desembargador brasileiro. Foi presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ambos na época no Estado do Rio de Janeiro ”. Para o autor, o Direito Civil é o ramo do Direito destinado às relações de família e as relações matrimoniais que se formam entre os indivíduos encarados como tal, isto é, tanto quanto membros da sociedade. DIREITO PRIVADO: O ramo do direito privado está diretamente relacionado ao amparo das relações civis, ou seja, de pessoa física para pessoa física/jurídica, de maneira que estas correspondam como sendo um membro da sociedade civil ou de posse privada (no caso de instituições e empresas privadas). DIREITO PÚBLICO: Já o direito público rege as relações de pessoa jurídica para pessoa jurídica (públicas), ou de pessoa física para pessoa jurídica. Normalmente estas possuem como partes um civil e uma instituição de caráter público, ou seja, governamental.

2. ORDEM CRONOLÓGICA DA FORMAÇÃO DO DIREITO CIVILDireito Romano: Ius Civille^1 e Ius Gentium^2_._ As características do Direito Romano podem ser observadas por meio de registros históricos que apontam para: - Uma sociedade militarista; (^2) Ius Gentium - Direito dos cidadãos não-romanos (^1) Ius Civille - Direito dos cidadãos

  • Poder concentrado na imagem do Imperador;
  • Presença do poder consultivo (Senado);
  • Fontes principais do Direito como sendo o costume e a lei. ➢ Idade Média: Corpus Juris Civilis (Justiniano) - Marcado pelo desenvolvimento do Direito Canônico, que defende os direitos e garantias da Igreja Católica. Foi marcado por eventos e documentos como ( fatos na Inglaterra ):
  • Magna Carta – promulgada na Inglaterra por Henrique III, é caracterizada pela garantia de liberdade dos ingleses e limitação dos poderes do rei;
  • Desvinculação da Igreja Católica com o Estado (regido pela monarquia) no momento do conflito de interesses entre o rei Henrique VIII e o papa (que discordava da união matrimonial do monarca com a nobre espanhola Catarina de Aragão) – União política da Inglaterra com a Espanha;
  • Primeiro parlamento com a presença de cidadãos comuns no ano de 1256;
  • Guerra dos Cem Anos - Inglaterra x França – (não durou cem anos e ainda trouxe derrota para a Inglaterra…);
  • Reforma Protestante – Promovida por Martinho Lutero com suas 95 teses, teve grande impacto na reformulação da sociedade inglesa como indivíduos intelectuais e alavancou de maneira brusca a colonização dos Estados Unidos por meio do isolamento de civis protestantes nesse território;
  • Petition of Rights (Petição de Direitos) visava garantir a liberdade civil dos cidadãos ingleses de maneira que os mesmos fossem protegidos da imposição de tributos ilegais e massivos. OBS: Documento proposto pelo parlamento; neste contexto o órgão moderador atua de maneira autônoma em relação ao poder monárquico, não sendo influenciado pelo poder político. - Bill of RightsJá os fatos na França:
  • Separação: Desquitar; uma pessoa desquitada era uma pessoa separada; isto é, não possuía mais as obrigações matrimoniais, no entanto não poderia contrair novas núpcias (se casar novamente).
  • Divórcio: Pode anular as responsabilidades matrimoniais e permitir um novo casamento de qualquer uma das partes. Promulgação do Regime PARCIAL de bens. Diverge do Regime Universal de Bens (inexistência de bens individuais, independente destes terem sido adquiridos anteriormente ao matrimônio).
  • Outros tipos de regime podem ser observados, como: Separação Obrigatória de Bens; Separação Convencional; Separação Convencional e Obrigatória (em casos de matrimônio onde uma das partes é menor de 18 e maior de 16 ou maior de 70 anos); Comunhão Universal de Bens e Comunhão Parcial (já citados) e por último, Participação Final nos Aquestos. ➢ 1988: Constituição Federal ➢ 2002: Código Civil (Miguel Reale) - código vigente - 3. CÓDIGO CIVIL DE 2002 - LEI 10406/02 - DIVISÃO Parte geral: ➢ Das Pessoas (art 1° ao 78°): Pessoas Naturais (1° a 39°) ➢ Dos Bens (79° a 103°)Dos Fatos Jurídicos (104° a 230°) ➢ […] Parte Especial: ➢ Do Direito das Obrigações ➢ Do Direito de Empresa ➢ Do Direito das Coisas ➢ Do Direito de Família ➢ Do Direito das Sucessões ➢ As Disposições Finais e Transitórias

4. CARACTERÍSTICAS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002

Princípios básicos: ➢ Socialidade ➢ Eticidade ➢ Operabilidade ➢ Autonomia privada ➢ Equidade ➢ Eficácia horizontal dos direitos fundamentais

5. LEI 4.657/1942 - LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) - CONCEITOS PARA COMPREENSÃO DO CC E CPC ➢ Antes chamado de “Lei de Introdução ao Código Civil” (LICC), foi alterado em 2010 com uma emenda para LINDB ➢ “Vacatio Legis” : Período compreendido entre a publicação da lei e a sua entrada em vigor - art 1° LINDB^3. O período de vacância serve para permitir que a lei seja devidamente promovida entre a sociedade. Ex: O vacatio legis de uma lei pode variar entre 45 dias e um ano (exemplo), como no caso do Código Civil de 2002 (Lei 10.406/2002) que possui uma vacância de um ano, como dispõe o art. 2.044 do mesmo. “ Art. 2.044 Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação.” OBS: Nem toda lei possui um vacatio legis que corresponde ao prazo mínimo, entrando em vigência no momento da sua publicação. ➢ Vigência: Período em que a lei é eficaz, produzindo seus efeitos; ➢ Revogação: Quando cessa a vigência da lei, não produzindo mais os seus efeitos. ➢ Ato Jurídico Perfeito (Art. 6° LINDB): Ato Jurídico concluído de acordo com a lei vigente. Possui validade apenas se estiver conforme as normas da lei. ➢ Coisa Julgada: Decisão judicial da qual não cabe mais recurso (processo com sentença / transitado em julgado). (^3) “Art. 1o (^) Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.”

➢ Aplicação Espacial de Normas: Princípio da territorialidade – A lei nacional é aplicada em seu território (embaixada, consulados, navios com bandeira nacional). ➢ Princípio da Territorialidade Moderada: Adotada no Brasil, via de regra se aplica a lei brasileira, mas há exceções, como o Estatuto Pessoal.

  • Estatuto Pessoal: Vale a lei do país de origem do estrangeiro. Ex: Art. 7°, art. 10 e art. 11 LINDB.
  • Art. 17 LINDB: Leis e sentenças estrangeiras não podem ofender soberania e os bons costumes (Súmula 381 STF). ➢ Competência territorial: O réu será julgado e condenado na comarca em que cometeu o crime. Há exceções em casos de crimes à prazo (art. 169 CP)^4. ➢ Interposição de recurso (Art. 5° CF inciso LV): Instrumento de apelação diante da insatisfação sobre uma sentença ou decisão onde os autos são remetidos para o Tribunal Regional em segunda instância (análise pelos desembargadores). ➢ Agravo de instrumento: Recurso utilizado contra deliberações do Juiz que possam estar prejudicando as partes envolvidas no processo. ➢ Personalidade Jurídica: A capacidade de adquirir e operar os seus direitos perante a lei, bem como suas obrigações. ➢ Pessoa Natural:
  • Começo da personalidade: Considera-se um sujeito com personalidade a partir de seu nascimento com vida, tornando-se um ser capaz de adquirir direitos e obrigações. – INDIVÍDUO ➢ Nascituro: Ser cuja personalidade jurídica ainda não fora concebida pelo fato de que este ainda “não nasceu” em termos legais, como por exemplo um feto em desenvolvimento que ainda sim possui direito a vida (como no caso da priobição do aborto – exceto em casos de feto anencéfalo ou fruto de estupro, Art. 128 CP parágrafos I e II ). ➢ Ultratividade da lei: Permite que determinada lei aja independente da sua vigência ou revogação, dado o período (tempo) onde o delito foi cometido. Ou (^4) “Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. Parágrafo único - Na mesma pena incorre: Apropriação de tesouro. I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio; Apropriação de coisa achada. II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.”

seja, se um delito foi cometido antes da revogação de uma lei e este é julgado após a mesma, a sua ultratividade entra em ação para aplicar uma sentença dentro de seus termos. ➢ Das capacidades:

  • Capacidade de Direito (de gozo): Quem possui personalidade jurídica.
  • Capacidade de Fato (do exercício): Exercício próprio dos atos da vida civil (capacidade civil plena). ➢ Das incapacidades: Restrição legal ao exercício próprio dos atos da vida civil.
  • Incapacidade Absoluta (Art. 3° CC): Menores de 16 anos; necessita representação (pai, tutor, guardião – representante legal); atos nulos (praticados sem representantes); não tem prescrição de prazo.
  • Incapacidade relativa (Art. 4° CC): Maiores de 16 e menores de 18 (adolescentes); ébrios; toxicômanos; indígenas (Lei 6.001/73 Estatuto do Índio); necessita assistência; atos anuláveis; corre prazo prescricional; pródigos.