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Resumo de direito civil em poucos tópicos
Tipologia: Resumos
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Obrigação de dar: Devedor se compromete a providenciar em favor do credor a tradição(entrega) de um bem. Obrigação de dar coisa CERTA: É a entrega de uma coisa individualizada/determinada. Acréscimos: É tudo aquilo que pode ser acrescido, melhorado, investido no bem a ser entregue. Entrega: a obrigação de dar coisa certa é se cumpre mediante a entrega ou restituição da coisa, porém, nem sempre é cumprida pois a coisa se deteriorou (teve perde total) ou pereceu (teve perda parcial) Perecimento: em caso de perecimento antes da tradição (acordo de vontades) é necessário verificar se o fato decorreu de culpa ou não do devedor. Se não houve culpa:de acordo com o art 234 CC , a obrigação fica resolvida entre as partes Se houve culpa: o devedor deve se responsabilizar pelo pagamentos das perdas e danos de acordo com a segunda parte do art 234 CC Deterioração: em caso deterioração é importante saber se houve culpa ou não. Se inexistir culpa, o credor poderá opta por resolver a obrigação aceitando a coisa ou abatendo o preço danificado Havendo culpa: o credor poderá exigir o equivalente em dinheiro, aceitar a coisa ou abater o valor do bem danificado. Mas, de acordo com o art 236 o credor poderá reclamar, em um outro caso, indenização das perdas e danos; Obrigação de dar coisa INCERTA: Não é especificada,mas deve ser indicada por gênero e quantidade. Obrigação de fazer: Atos ou serviços a serem executados pelo devedor Fungível: substituível,podendo ser realizado por terceiros. Infungível: insubstituível/pessoalidade Obrigação de NÃO fazer: Devedor se abstém de fazer algo Há dois possíveis desfechos para a obrigação: ou elas são cumpridas (adimplemento) ou elas são descumpridas (inadimplemento).