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Este documento oferece uma visão geral de conceitos essenciais do direito civil, abordando a capacidade civil, desde a aquisição da personalidade jurídica até a extinção, e os direitos da personalidade, incluindo seus fundamentos e características. explica diferentes tipos de capacidade (de direito e de fato), emancipação, e a classificação dos direitos de personalidade, como vida, liberdade, privacidade e honra. discute também a desconsideração da personalidade jurídica e o domicílio, além de conceitos de fatos e atos jurídicos, incluindo seus defeitos e nulidades.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Essa é uma distinção oriunda do direito romano, mais especificamente do corpus jus civilis.
Natureza do interesse: No D. Privado o interesse diz respeito aos particulares e no D. Público o interesse é público. OBS: Os interesses podem se confundir. Qualidade dos sujeitos envolvidos: No D. Privado as relações ocorrem sem a presença do estado e no público existe a presença do Estado (ou pessoa jurídica de direito privado). Tipo de relação: No D. Privado a relação jurídica entre as partes é de igualdade e no Público é uma relação de sujeição para com o Estado. Politicidade: No Privado são assuntos sem relevância política e no Público possuem relevância política. OBS: A politicidade é um assunto que muda ao decorrer do tempo.
Regulamenta a atividade do Estado: Estabelece suas funções e a forma de organização de seus poderes e dos serviços públicos, bem a sua relação com os demais Estados. Princípios que estruturam o direito público: Superioridade do Estado; Direitos fundamentais limitam a atuação do Estado; Igualdade nas relações entre Estados soberanos; Caráter imperativo das normas jurídicas Divide-se em: Direito público interno: Direito constitucional, administrativo, eleitoral, ambiental etc. Direito externo: Direito internacional público.
Regulamenta a situação jurídica entre particulares. Os princípios que regulamentam o direito privado são: Primazia da liberdade individual; Divide-se em: Direito civil, empresarial, agrário.
Regula a vida dos cidadãos desde seu nascimento até a sua morte
Código Napoleônico (1804): Visão aprimorada do Direito Civil, com o Estado absolutamente afastado das relações privadas. Trazendo dois valores basilares para isso: ● Individualismo: Não havia direitos sociais, o Estado não intervinha em acordos. ● Patrimonialismo: A propriedade era absoluta e inviolável ● Direitos invioláveis ● Segurança jurídica ● Igualdade (formal)
Porque vários diplomas de direito civil tiveram como base o código francês?
1824: Primeira Constituição Imperial do Estado; 1916: É criado o CC com a mesma ideologia do código Napoleônico e o da Alemanha (BGB); Novos conflitos sociais surgiram e crescente edição de leis esparsas (estatutos): microssistemas jurídicos; Constitucionalização do Direito Civil: A CF/ surge trazendo normas de direito civil, premente as desigualdades e a necessidade do Estado intervir para (re)unificar o direito civil; Os valores da CF/88 colide com os princípios do CC/ Surge a necessidade da edição de um novo código civil, que contemplasse os valores dispostos na CF. Código Civil
Eticidade: Diz que se deve preocupar-se com a ética nas relações de direito privado, e não com o individualismo e o patrimonialismo (boa-fé objetiva). Socialidade: As relações de direito civil devem cumprir a sua função social. Operabilidade: Aplicação da norma de direito civil ESO
Ineficácia horizontal: Os direitos sociais não são aplicados em relações entre particulares. Eficácia horizontal indireta (mediata): Deve-se verificar se naquele caso é possível ser aplicado os direitos fundamentais. Eficácia horizontal direta: Todos os direitos fundamentais postos em Constituições podem ser usados em relações privadas. LINDB Antiga LICC (Lei de introdução ao código civil) Lex legum (lei das leis) Status de lei ordinária
Iniciativa de projeto de lei Elaboração Parlamentar (Projeto de lei) Sanção/veto Promulgação (Nascimento de lei) Publicação Vigência
Capacidades Capacidade de direito + capacidade de fato = capacidade civil pleno ● Capacidade de direito/gozo: Toda pessoa tem personalidade (sujeito de direito e de obrigações) ou seja, todo o ser humano tem capacidade de direito. ● Capacidade de fato/exercício: Traduz aptidão para pessoalmente praticar atos na vida civil. Nem todos têm. ● Capacidade civil plena: É atingida aos 18 anos.
É a falta da capacidade de fato; Incapacidade absoluta: Devem ser representados, devem ter responsável. Pessoas menores de 16 anos. Incapacidade relativa: Devem ser assistidos: ● Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; ● Os ébrios habituais (alcoólatras) e os viciado em tóxico; ● Aqueles que por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade; ● Os pródigos (consumistas);
É a aquisição da capacidade civil antes da idade legal. Ela pode ser: ● Voluntária: Concedida por ambos os pais, ou por um deles na falta de outro; a pessoa deve ter 16 anos completos; divergências entre os pais devem ser dirimidas pelo juiz; se exige o instrumento público, independentemente da homologação judicial. OBS: A emancipação é ato irrevogável, mas os pais podem ser responsabilizados solidariamente pelos danos causados pelo filho que emanciparam. ● Judicial: Concedida por sentença, ouvido o tutor, em favor do tutelado que já completou 16 anos; o menor de idade deve requerê-lo diretamente ao juiz. ● Legal: Nas seguintes hipóteses previstas em lei: ❖ Casamento; ❖ Colação de grau em instituição de ensino superior; ❖ Exercício de emprego público efetivo; ❖ Estabelecimento civil ou comercial; OBS: A emancipação em qualquer de suas formas é irrevogável.
Morte real: Prova com atestado de morte; paralisação da atividade encefálica Morte simultânea ou comoriência: Dois ou mais indivíduos falecem na mesma ocasião (não precisa ser no mesmo lugar), não se podendo averiguar qual deles morreu primeiro, presume-se simultaneamente mortos (Art. 5º do CC) Morte presumida: Com declaração de ausência no caso de pessoas desaparecidas; e sem declaração de ausência que é no caso de mortes que se supõe terem ocorrido, seja por perigo de vida ou prisioneiro não encontrados até dois anos após o término da guerra. Direitos de personalidade Se traduz em direitos da dignidade humana
São os direitos subjetivos da pessoa defender o que lhe é próprio; Os direitos da personalidade humana são inerentes à pessoa humana estando a ela ligados de maneira perpétua, não podendo sofrer limitação voluntária (regra); Além do próprio indivíduo podem reclamar a reparação do dano, seus herdeiros, seu cônjuge ou
companheira e os membros de sua família a ele ligados efetivamente; Suas respectivas características são: ● Intransmissíveis/inalienáveis: Não se admite cessão de direito de personalidade para outro sujeito. Exceção: direito de imagem - publicidade; ● Irrenunciáveis: Não podem ser abdicados. Exceção: imagem e privacidade - reality show; ● Imprescritíveis; ● Vitalícios/permanentes.
Vida: O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966, em seu Art. 6º parte III, referindo-se ao direito à vida, dispõe que: “O direito à vida é inerente à pessoa humana”. Integridade física ● Corpo vivo: O corpo como projeção física da individualidade humana, também é inalienável. Art 13 do CC. ● Cadáver (Art 14 do CC): A violação do cadáver só deve ser admitida:
Preventiva: Objetivando evitar a concretização da ameaça de lesão ao direito de personalidade. Repressiva: Impondo sanção civil (pagamento de indenização) ou penal (persecução criminal) em caso de a lesão já haver se efetivado. Art 12 do CC Ausência Art 22 do CC Fases
Quanto à função a) Pessoas jurídicas de direito público ● Direito público externo (internacional) ● Direito público interno ❖ Administração direta: União, Estados, DF, Municípios ❖ Administração indireta: Autarquias, associações públicas, fundações públicas, agências reguladoras, agências executivas b) Pessoas jurídica de direito privado (Art 44 do CC) ● Associações ● Sociedades ● Fundações ● Organizações religiosas ● Partidos políticos
Associações: União de indivíduos (associados). O propósito de realizarem fins não econômicos: podendo ser educacional, lúdica, profissional, religiosa. O ato constitutivo é o estatuto. (Exemplo: Associação de pais e mestres). Sociedades: É instituída por meio de um contrato social, com o precípuo escopo de exercer atividade econômica e partilhar lucros. Se divide em sociedades empresárias e simples. Exemplo: Sociedade limitada (LTDA) como sociedade empresarial e quando dois médicos que formam um consultório para prestar serviços médicos como sociedade simples. Fundações: Tratam da afetação de um patrimônio, por testamento ou escritura pública que faz o seu instituidor, especificando o fim para qual se destina. Organizações religiosas e partidos políticos: Seguem o mesmo padrão de uma associação. Associação Fundações Sociedade s Pessoas/be ns União de pessoas Patrimôni o/bens Corporaç ão(PF+PF… ) Objetivo (lucro) Não econômico *pode gerar Não econômico s *pode gerar Atividade econômic a Ato constitutivo Estatuto Testament o ou escritura pública Contrato social
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica permite que o juíz, em casos de fraude e de má-fé, desconsidere o princípio de que as pessoas jurídicas têm existência distinta da de seus membros e autorize a penhora de bens particulares dos sócios (Art 5o do CC) ● Teoria maior: Exige mais elementos para a desconsideração da personalidade jurídica ● Teoria menor: Menos elementos para a desconsideração da personalidade jurídica.
Convencional: Por deliberação de seus membros, conforme quorum previsto nos status ou na lei. Legal: Em razão de motivo determinante na lei (Art. 1034): A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando: I. Anulada a sua constituição; II. Exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade. Administrativa: Quando as PJ dependem de autorização do Governo e praticam atos nocivos ou contrários aos seus fins. Exemplo: empresas
jornalísticas, seguros, instituições financeiras, de energia elétrica. Natural: Resulta da morte de seus membros, se não ficar estabelecido que prosseguirá com os herdeiros. Judicial: Quando se configura algum dos casos previstos em lei ou no estatuto e a sociedade continua a existir, obrigando um dos sócios a entrar em juízo. Domicílio da pessoa natural
Domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde estabelece residência com ânimo definitivo, convertendo-o, em regra, em centro principal de seus negócios jurídicos ou de sua atividade profissional. Art 70, 71, 72
Quanto ao número ou quantidade a) Único: Um único domicílio b) Plúrimo: Diversas residências Quanto à existência a) Real: Residência fixa b) Presumido: O indivíduo não possui residência habitual, presumindo ser o seu domicílio no local onde forem encontradas (Art 73 do CC). Quanto à liberdade de escolha a) Necessário ou legal: Quando deixa de existir a liberdade de escolha ● Incapaz: É o do seu representante legal. ● Servidor público: É o lugar em que exerce permanentemente suas funções. ● Militar: É onde servir e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando que se encontrar imediatamente subordinado. ● Marítimo: É onde o navio estiver matriculado. ● Preso: É o lugar em que se cumpre a sentença. b) Domicílio voluntário ● Geral ou comum: Escolhido livremente. ● Especial: Podendo ser o do contrato (art. 78 do CC) ou de eleição ( escolhido pelas partes para a propositura de ações relativas às referidas obrigações e direitos recíprocos).
Muda-se o domicílio transferindo a residência com a intenção manifesta de mudar (art. 74 do CC)
Não possui residência, mas sede ou estabelecimento. Art. 75 do CC Dos bens Coisas: Tudo, exceto o que não é humano. Bens: Coisas que proporcionam ao homem alguma utilidade, sendo suscetível de apropriação.
Quanto à tangibilidade: Corpóreos e incorpóreos ● Bens corpóreos ou tangíveis ou materiais: Podem ser tocados; ● Bens incorpóreos ou intangíveis ou imateriais: Existência abstrata e que não podem ser tocados pela pessoa humana. Quanto à mobilidade ● Móveis: a) Bens móveis (Arts. 82 a 84 do CC): São aqueles que podem ser transportados, por força própria ou de terceiro, sem deterioração ou destruição. b) Bens móveis por natureza ou essência: Bens que podem ser transportados sem qualquer dano, por força própria ou alheia. c) Semoventes: Bem móvel movido de um local para outro, por força própria. d) Bens móveis por antecipação: São os bens que são imóveis mas que foram
b) Bens coletivos ou universais: São os bens que se encontram agregados em um todo. Bens principais e acessórios a) Bens principais (independentes): Existem de maneira autônoma e independente, de forma concreta ou abstrata, conforme o art 92 do CC. b) Bens acessórios (dependentes): Existência e finalidade pressupõem a um outro bem, denominado bem principal. São bens acessórios segundo o ordenamento jurídico brasileiro: ❖ Frutos: São bens acessórios que têm sua origem, que nascem do bem principal, mantendo a integridade desse último, sem diminuição de sua substância ou quantidade: ➔ Pendente: O fruto ainda ligado à coisa principal. ➔ Percebido: É o colhido, no momento do desligamento. ➔ Estante: É o colhido e armazenado ➔ Percipiendo: É o pendente que já deveria ter sido percebido, como o fruto que apodrece no pé. ➔ Consumidos: São os colhidos e consumidos. ❖ Produtos: São os bens acessórios que saem da coisa principal, diminuindo a quantidade e substância dessa última. ❖ Benfeitorias: São bens acessórios introduzidos em um bem móvel ou imóvel visando sua conservação ou melhora de sua utilidade. ➔ Benfeitorias necessárias: Sendo essenciais ao bem principal, são as que têm por fim conservar ou evitar que o bem se deteriore. ➔ Benfeitorias úteis: São as que aumentam ou facilitam o uso da coisa, tornando-a mais útil. ➔ Benfeitorias voluptuárias: São as de mero deleite, de mero luxo que não facilitam a utilidade da coisa. ❖ Pertenças: São bens móveis destinados a servir outro bem principal, por vontade ou trabalho intelectual do proprietário. ❖ Partes integrantes: Após unida a principal não podendo mais ser considerada separadamente. Bens quanto ao titular do domínio a) Públicos: São os que pertencem a uma entidade de direito público interno (art 98 do CC). b) Privados/particulares: São os que pertencem às pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Fato jurídico em sentido amplo Qualquer acontecimento, seja por força da natureza ou humana que tenha reflexos na área jurídica, é entendido como FATO JURÍDICO
Fatos jurídicos em sentido estrito: acontecimentos naturais. a) Ordinários: Morte b) Extraordinário: Enchente Ato jurídico: Ação humana Ato jurídico em sentido estrito: Atos não negociais. Ato negocial: Negócio jurídico. Ato ilícito: Ação humana ilícita.
Ato-fato jurídico (CC não traz). Fato jurídico em sentido estrito: Subdividem-se em: a) Ordinários: Os fatos jurídicos ordinários são fatos da natureza de ocorrência comum, costumeira, cotidiana. b) Extraordinários: Aqueles inesperados ou imprevisíveis. Ato-fato jurídico: É um fato jurídico qualificado pela atuação humana. A ausência de uma previsão legal (maioria ignora o instituto). Ato jurídico em sentido estrito (não negocial): O agente não goza de ampla liberdade de escolha na determinação dos efeitos resultantes de seu comportamento, diferente do negócio jurídico. Negócio jurídico Conceito: É a declaração de vontade, estando presentes os pressupostos de existência, validade e eficácia, tendo como objetivo produzir efeitos admitidos pelo ordenamento jurídico pretendidos pelo agente.
São os requisitos mínimos para sua existência como negócio jurídico a) Manifestação de vontade: É o comportamento da pessoa (palavra escrita ou falada, gestos ou sinais). b) Agente emissor de vontade: Sem sujeito, não poderá falar-se em ato, mas sim em fato jurídico em sentido estrito. A participação do sujeito de direito (pessoa natural ou jurídica) é indispensável para a configuração existencial do negócio jurídico. c) Objeto: Coisa/bem. d) Forma: Meio pelo qual a declaração se exterioriza. Forma escrita, oral, silêncio, sinais…
O fato de um negócio jurídico ser considerado existente não quer dizer que ele seja considerado perfeito, ou seja, com aptidão legal para produzir efeitos; Pressupostos (art. 104 CC). a) Manifestação de vontade livre e de boa-fé. Ou seja deve estar presente:
a) O termo: Determinação acessória, sendo condicionada a eficácia do NJ ao acontecimento de algo futuro e certo. (morte) b) A condição: Determinação acessória, sendo condicionada a eficácia do Nj ao acontecimento de algo futuro e incerto. (Se caso tu te formar, vou te dar um carro) c) O modo/encargo: Determinação acessória acidental do negócio jurídico, sendo condicionada a eficácia do NJ ao acontecimento de algo imposto ao beneficiário, sendo um ônus a ser cumprido. (Entrego carro e a pessoa vai ter que me dar carona por dois anos).
Invalidade/nulidade pode ser: ● Ato nulo (nulidade absoluta): Mais grave, viola norma de ordem pública. ● Ato anulável (nulidade relativa/anulabilidade): Vício menos grave; viola norma jurídica protetora de interesses privados É nulo o negócio jurídico quando (art. 166 e 167, CC)
Quanto ao número de declarantes, os negócios jurídicos poderão ser: a) unilaterais: Quando concorre apenas uma manifestação de vontade. Ex: Testamento; b) Bilaterais: Quando concorrem as manifestações de vontades de duas partes, formadoras de consenso. Ex: os contratos de compra e venda;
Quanto às vantagens patrimoniais, poderão ser: a) Gratuitos: São aqueles em que somente uma das partes é beneficiada. Ex: doação pura. b) Onerosos: Consistem em negócios em que ao benefício auferido experimenta-se um sacrifício correspondente. Ex: Contrato de compra e venda. Quanto à forma, poderão ser: a) Formais ou solenes: São aqueles que exigem, para a sua validade, a observância da forma prevista em lei. Ex: venda de imóvel de valor superior ao limite legal; b) Não formais ou de forma livre: São aqueles cujo revestimento exterior é livremente pactuada, sem interferência legal. Ex: doação de bem móvel. Quanto ao momento da produção de efeitos: a) Inter vivos: Produzem seus efeitos estando as partes ainda em vida; b) Mortis causa: Pactuados para produzir efeitos após a morte do declarante. Quanto à existência, poderão ser: a) Principais: Existentes por si mesmos. Ex: compra e venda, mútuo. b) Acessórios: Cuja existência pressupõe a do principal. Ex: penhor, fiança. Quanto ao conteúdo, os negócios jurídicos poderão ser: a) Patrimoniais: Relacionados com bens ou direitos aferíveis pecuniariamente. b) Extrapatrimoniais: Referentes a direitos sem conteúdo econômico. Quanto à eficácia do negócio jurídico, classificam-se em: a) Constitutivos: Cuja eficácia opera-se ex nunc, ou seja, a partir do momento da celebração. b) Declaratórios ou declarativos: Negócios em que os efeitos retroagem ao momento da ocorrência fática a que se vincula a declaração de vontade, ou seja, ex tunc.