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DIREITO CIVIL III - CONTRATOS PART.I, Notas de aula de Direito Civil

O documento trata especificamente sobre o conteúdo de contratos e a respeito do princípio da boa-fé objetiva.

Tipologia: Notas de aula

2021

Compartilhado em 11/03/2021

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Não perca as partes importantes!

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Direit Civi -III
Contrat
CONTRATO: É um combinado entre as partes (bilateral, celebrado
por duas ou mais pessoas, pois ninguém contrata consigo mesmo,
porém, exceções). A base do contrato é indispensável para
que haja harmonia social.
Primórdios da Humanidade: a troca do escambo/permuta é
uma espécie de contrato >> na medida que surge troca de
valor (compra e venda) está celebrando um contrato de
compra e venda.
As pessoas durante o dia a dia celebram vários contratos
sendo o mais comum nesse hábito o de compra e venda.
As partes têm interesses antagônicos, pois no final das
contas, tendo como exemplo o contrato de compra e venda,
o comprador quer comprar e o vendedor quer vender.
Entretanto, a vontade de ambos que inicialmente são
antagônicas se encontram, tornam-se convergentes em um
ponto comum, quando um ajuste preciso das
decisões/votadas em torno de um objeto determinado ou
determinável para que este aceite vender e a outra parte
comprar.
CÓDIGO NAPOLEÔNICO (liberais):traz lei entre as partes, pois
determinando qual será o regime jurídico daquela relação, o
que cada parte deverá fazer para não adimplir o contrato e
gerar danos a outrem, gerando no final responsabilidade civil
gerando também obrigações por não ter cumprido com a obrigação
contratual.
Código Civil de 1916: O Código Civil era fortemente
influenciável por essas ideias liberais do código
napoleônico, liberdade contratual, mas com o Código Civil
de 2002, traz alterações nessas ideias liberais.
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Direit Civi - III

Contrat

CONTRATO: É um combinado entre as partes (bilateral, celebrado por duas ou mais pessoas, pois ninguém contrata consigo mesmo, porém, há exceções). A base do contrato é indispensável para que haja harmonia social. ❏ Primórdios da Humanidade: a troca do escambo/permuta é uma espécie de contrato >> na medida que surge troca de valor (compra e venda) está celebrando um contrato de compra e venda. ❏ As pessoas durante o dia a dia celebram vários contratos sendo o mais comum nesse hábito o de compra e venda. ❏ As partes têm interesses antagônicos, pois no final das contas, tendo como exemplo o contrato de compra e venda, o comprador quer comprar e o vendedor quer vender. Entretanto, a vontade de ambos que inicialmente são antagônicas se encontram, tornam-se convergentes em um ponto comum, quando há um ajuste preciso das decisões/votadas em torno de um objeto determinado ou determinável para que este aceite vender e a outra parte comprar. CÓDIGO NAPOLEÔNICO (liberais): traz lei entre as partes, pois determinando qual será o regime jurídico daquela relação, o que cada parte deverá fazer para não adimplir o contrato e gerar danos a outrem, gerando no final responsabilidade civil gerando também obrigações por não ter cumprido com a obrigação contratual. ❏ Código Civil de 1916: O Código Civil era fortemente influenciável por essas ideias liberais do código napoleônico, liberdade contratual, mas com o Código Civil de 2002, traz alterações nessas ideias liberais.

CONTRATO VISANDO O INTERESSE COLETIVO (FUNÇÃO SOCIAL): O

contrato surge como um meio de evitar o caos devendo visar o interesse coletivo, todos a princípio devem ser iguais, respeitando o princípio da isonomia,todos são iguais, todos são livres para negociar. Porém, com o tempo, notou que não há essa igualdade social, mas sim um grau de desequilíbrio, tornando-se impossível celebrar um contrato dessa forma. Em uma negociação que há interesses convergentes, porém, em um cenário trabalhista,o empregado é sempre mais vulnerável em face ao empregador, dessa forma, ocorre a intervenção mínima do Estado nas relações privadas como forma de evitar o desequilíbrio que poderá gerar uma crise social por agredir ou ofender aquilo que é ditado pelo interesse público coletivo. ❏ Função social do contrato que não pode agredir o interesse social, que não agrida ou ofenda aquilo que é ditado pelo interesse público coletivo. ❏ O trabalhador considerado hipossuficiente poderia individualmente negociar alguns direitos previstos em lei, porém, o empregador não poderá colocar limites no que diz respeito a ofertas/negociações feitas para o empregado. ❏ O princípio da isonomia ou igualdade não afirma que todos os homens são iguais no intelecto, na capacidade de trabalho ou na condição econômica, mas sim, transmite a igualdade de tratamento perante a lei, devendo o aplicador dessa levar em consideração de que méritos iguais devem ser tratados igualmente, mas situações desiguais devem ser tratadas desigualmente. A INTERVENÇÃO MÍNIMA (BÁSICA) DO ESTADO: Em certo momento da evolução do contrato de consumo também passa a ter a intervenção do Estado como forma de colocar limites para garantir o mínimo aos vulneráveis na relação contratual para manter a ordem social, sendo o mínimo, pois o Estado é liberal. Sendo essa intervenção garante aquilo que é indispensável para que a pessoa viva de forma digna visando sua condição humana.

não paritário - em um contrato empresarial a presunção é de um contrato paritário e simétrico.

ARTIGOS

Art.421,CC: A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único: Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Excepcionalidade = apenas quando a lei permitir. ● Art.421-A: Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: Exemplo: Se as partes não estiverem em equilíbrio de forças no contrato, ele poderá ser revisado e comprovado que o contrato passa a ser não paritário. I. as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; II. a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; III. a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. ● Art.422,CC: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

PRINCÍPIOS DA TEORIA DOS CONTRATOS

AUTONOMIA PRIVADA: Primeiro temos que compreender que o contrato é um ato jurídico pelo qual duas pessoas manifestam suas vontade no sentido convergente (livres) de celebrar aquele negócio jurídico bilateral. Contrato porque eu quero, ninguém pode me obrigar a contratar, tenho liberdade para contratar quem é o que eu quero. Autonomia é uma ideia de liberdade contratual e do que contratar, autonomia para decidir se contrato ou não, está, que só exite em razão da liberdade, encontrado em dois principais sentidos, chamada liberdade de contratar (liberdade de decidir pela celebração ou não do contrato e com quem irei contratar) esta mostra a existência de uma autonomia considerável no âmbito das relações contratuais. Liberdade contratual é a liberdade para negociar e estabelecer em consenso com a parte contrária para estabelecer o conteúdo do contrato (as cláusulas do contrato). ➢ Respeito à palavra dada, respeito a garantia de que aquilo que combinamos passe a criar força de lei em busca da segurança nos negócios jurídicos. ➢ Massificação de contratos com a globalização - a partir do momento que a sociedade evolui e surgem negócios em massa (facilitação do acesso a certos serviços) tona-e mais difícil ter uma liberdade contratual, pois o fruto da massificação dos próprios negócio em sociedade, acaba tendo um impacto na realidade de contratos, surge a ideia de massificação de contrato, contrato de adesão (contrato igual para todos que adquirirem o mesmos erviço - contrato padrão). Relativiza a liberdade contratual dos contratantes, exerce sua liberdade de contratar, mas tem reduzida a sua liberdade contratual, sendo permitido no ordenamento jurídico brasileiro, porém, seguindo regras de terá ao seu favor a interpretação mais benéfica ao seu aderente. ➢ Autonomia privada em razão de um movimento chamado de personificação do direito civil no sentido de que o direito civil deixou de olhar questões do prisma patrimonial e passou a olhas questão a respeito da dignidade humana - Pietro Perlingieri explica o direito

Art.2.035,CC: A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução. Parágrafo único: Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a: XXII- é garantido o direito de propriedade; XXIII- a propriedade atenderá a sua função social; Art.5º,XXII,CF: “ é garantido o direito de propriedade”. ➢ o direito de propriedade não é absoluto, pois quem o limita é sua função social. ❏ FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS: A função social refere se a ideia de finalidade coletiva, assim, o contrato não pode ser pensado e interpretado, tendo que atenção ao interesse da sociedade, se algo naquele contrato for prejudicial a sociedade/coletivo este não poder[a ser celebrado, por exemplo, contrato de locação para joana para montar a casa de eventos, mas a casa fica em uma área residencial, não ser a validade da locação para fim que justificou a locação. a finalidade social impede que contrato seja válido pois não observou a função social do contrato. Função social é um limitador da liberdade contratual. Art.421,CC: A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019). Parágrafo único: Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019).

➢ A função social almeja a colocar em primeiro lugar a pessoa humana vide o art.3º da Constituição Federal. ➢ Tem a tendência de valorizar a operabilidade, sociabilidade e a questão da boa-fé objetiva. ➢ A função social dos contratos tem dupla eficácia: eficácia interna e eficácia externa. ➢ No plano da eficácia interna visa a: 1) Proteção das vulnerabilidades contratuais; 2) Vedação da onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual; 3) Proteção da dignidade humana e dos direitos da personalidade no contrato; 4) Nulidade de cláusulas anti sociais ou abusivas; 5) Tendência de conservação contratual. >> Exemplo: O contato de trabalho ou consumo possuem um vulnerável específico, a função social é respeitar os direitos mínimos do vulneráveis não permitindo a superexploração, impedir que o interesse da parte mais potente na relação contratual seja sobreposto a daquele menos favorecido. Artigos 478 a 480 do Código Civil - Da Resolução por Onerosidade Excessiva Art.478: Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Art.479: A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS: O princípio da obrigatoriedade remete ao pacta sunt servanda , o contrato faz lei entre as partes, deverá cumprir as cláusulas previstas no contrato, essa ideia não se adequa a realidade, pois o que acontecesse no contrato mesmo um desequilíbrio deveria ser cumprido. Quando se desequilibrou em razão de um fato posterior por um fato posterior e imprevisível fazendo com que uma tenha vantagens exageradas e a outra desvantagens exageradas a parte pode pleitear a revisão ou a extinção do contrato, rebus sic stantibus, pois o que não pode se admitir é esta onerosidade extrema no contrato. Porém, se presentes os elementos previstos os elementos rebus cláusula sic stantibus / teoria da imprevisão: 1- o contrato deve ser de execução continuada ou diferida; 2- tem que gerar um desequilíbrio de modo que a prestação se torne excessivamente onerosa para uma parte (devedor) e vantagem extrema para o credor; 3- fato superveniente e imprevisível. ❏ RELATIVIDADE DOS EFEITOS DO CONTRATOS: Em regra os contrato produzem efeitos entre as partes, admite o cc 4 exceções: 1) Estipulação em favor de terceiro 2) Promessa de fato de terceiro 3) Contrato com pessoa a declarar 4) Tutela externa do crédito BOA-FÉ OBJETIVABoa-fé objetiva: Uma relação em que as condutas sejam solidárias e leal. Não interessa se o agente teve ou não agir de modo a causar prejuízos a outro, não se discute intenção, pois o aspecto subjetivo, do que pretende sujeito, na objetiva analisar objetivamente a conduta, se a conduta violar as exigência/ditames da boa-fé objetiva considero que ela não foi respeitada, agora, se seguiu os ditames consideramos que foi respeitada, a boa-fé objetiva de um modelo de conduta. >> Violação positiva do contrato - resulta de uma conduta que não se amolda ao que a boa-fé objetiva exige.

>> A lealdade é o primeiro vetor/guia para fins de verificar se uma conduta foi ou não harmônica com que exige a boa-fé objetiva, a segunda é a transparência (não faltou com o dever de informação), Deveres laterais ou anexos da boa-fé objetiva: Deveres laterais: informação, colaboração (colaborar é integrar, participar do negócio junto com a parte para que tenha o resultado desejado) e cooperação (cooperar com a parte para que esta cumpra da melhor forma aquele negócio jurídico) entre as partes, tudo de modo claro, sem esconder nada, Probidade (honestidade). Art.113,CC: Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de

III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de

IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Um contrato que não permita interceptações indubras que favoreça a parte que redigiu o contrato, buscando uma interpretação lisa do contrato sem favorecer desequilibradamente as partes.

  1. Venire contra factum proprium: vedação ao comportamento contraditório, mudança de conduta pouco transparente e leal com o comportamento anterior.
  2. Supressio: supressão do meu direito em razão de uma conduta prolongada no tempo de que está satisfeito com a forma que a entrega/cumprimento da obrigação havia sido feita.supressão de determinada posição jurídica em razão da ausência do exercício de determinado direito em um certo espaço de tempo".
  3. Surrectio: O contrato previa a entrega de maçãs em sacos, mas durantes anos o entregador entrega em caixas de madeira, sem nunca ter dito nada, se era uma grande/brinde. Anos depois esse entregador diz que o contratante deveria retirar as maças para que elas viessem em sacos, pois segundo ele era o que estava escrito nas cláusulas do contrato A forma de entrega em caixas gerou uma justa expectativa no contratante de um acréscimo na prestação devida, justa expectativa, portanto fez surgir um plus no direito, hoje posso exigir que ele me entregue em caixas de madeira. o contrário da "supressio". Gera um acréscimo na posição jurídica de determinada parte em razão da perda experimentada pela outra que, por prolongado tempo, deixou de exercer determinado direito.
  4. Tu quoque: impossibilidade de exigir da outra parte algo decorrente do descumprimento de uma obrigação. Alguém descumpre uma obrigação = não pode se beneficiar dessa conduta. Art.180,CC: O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
  5. Duty to mitigate the loss: tudo que eu puder fazer para que a parte contrária cumpra sua obrigação para que tenha o mínimo de prejuízos. Mitigar/diminuir possíveis perdas que as partes possam ter durante ou após o contrato, então para isso deve haver colaboração e cooperação entre as partes. Se eu não fiz algo que poderia ter evitado um

prejuízo, violou o princípio da boa-fé, dessa forma, não posso exigir que esse prejuízo seja indenizado.

  1. Exceptio doli: há violação ao que dita a boa-fé objetiva quando uma parte age dolosamente no intuito de prejudicar a parte contrária e não de preservar legítimos interesses. Art.940,CC: Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Quem cobra dívida já paga está apenas querendo prejudicar a parte contrária, não está indo atrás de um legítimo direito, dessa forma, a parte que age prejudicando a outra deverá pagar ao devedor o dobro do que havia cobrado. INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS (interpretar significa dar sentido aos contratos) Artigos do Código Civil a título de exemplos: 113, 114, 423, 819 e 843. Interpretação para qualquer contrato: Artigos 113, 114 e 423. Art.113,§ 2º : As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art.114: Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. Art.423: Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Interpretação declaratória: Aquela que busca descobrir a real vontade das partes que manifestaram nos contratos. O que as partes quiseram com aquelas cláusulas.