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Direito Civil II NOVO, Notas de estudo de Cultura

Direito Civil II - Obrigações

Tipologia: Notas de estudo

2011

Compartilhado em 07/06/2011

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joyce-alvarenga-10 🇧🇷

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Direito das Obrigações Art. 233
O direito coloca-se no mundo da cultura, dentro da realidade das relações humanas. Podemos
dizer que o direito é o ordenamento das relações humanas.
Relação Jurídica É o liame que nos une ao nosso semelhante e que nos une ao nosso
semelhante e que pode tomar múlplas facetas.
Obrigação No sendo em que vamos estudar é uma relação jurídica é protegida pelo
Estado, que a garana de coerção do cumprimento de uma obrigação conda numa
norma, lei ou contrato.
Credor – É a pessoa que vai exigir o comprimento da obrigação (art. 331 CC);
Exigir a execução - Realização coava;
Dispor do seu direito de crédito – por meio da cessão dos direitos.
Sujeitos da Obrigação
Quando for indeterminado tem que ser curto, transitório.
Determinado
Determinável – futuro
Art. 854 – Recompensa
Art. 381 – Da confusão
Objeto
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Direito das Obrigações Art. 233

O direito coloca-se no mundo da cultura, dentro da realidade das relações humanas. Podemos dizer que o direito é o ordenamento das relações humanas.

  • Relação Jurídica – É o liame que nos une ao nosso semelhante e que nos une ao nosso semelhante e que pode tomar múl�plas facetas.
  • Obrigação – No sen�do em que vamos estudar é uma relação jurídica é protegida pelo Estado, que dá a garan�a de coerção do cumprimento de uma obrigação con�da numa norma, lei ou contrato.
    • Credor – É a pessoa que vai exigir o comprimento da obrigação (art. 331 CC);
    • Exigir a execução - Realização coa�va;
    • Dispor do seu direito de crédito – por meio da cessão dos direitos.

Sujeitos da Obrigação

Quando for indeterminado tem que ser curto, transitório.

  • Determinado
  • Determinável – futuro
  • Art. 854 – Recompensa
  • Art. 381 – Da confusão

Objeto

O objeto da relação jurídica é a prestação. Prestação é a a�vidade posi�va ou nega�va do devedor.

Negócio jurídico Objeto Licito

Possível

Determinado ou determinável

Art. 166, II – É nulo o negócio jurídico quando:

  • Vinculo da obrigação obrigacional em Roma – Ligava a pessoa do devedor;
  • Principio da autonomia da vontade – Externar a sua vontade.

Esse caráter que rege autonomia da vontade legi�ma uma expecta�va de que o credor cumpra o seu dever, ou seja, a sua obrigação, então nós temos normalmente na obrigação dois elementos:

  • Elemento pessoal – É a a�vidade, o comportamento do devedor que se liga a vontade do credor.
  • Elemento Patrimonial – Refere-se à disposição do patrimônio do devedor para a sa�sfação do credor.

O vinculo da relação jurídica tem dois elementos: *débito (debitum)

* Responsabilidade (obliga�o)

se pagou nos termos do art.814 e seguintes da lei substan�va. Por esta razão que se trata de uma divida natural, a nossa legislação não disciplina especificamente esse �po de obrigação, é quase que totalmente omissa.

Divida prescrita é um assunto, do direito romano para se saber se é uma obrigação natural ou não, a nossa legislação atual preocupou-se em fazer referencia a esse �po de divida e obrigação art.882.

Judicialmente Inexigível – É a obrigação natural.

Conceito de jogo – É um pacto pela qual duas ou mais pessoas se comprometem a pagar certa quan�a à àquela que for merecedora na pra�ca de determinado ato.

Aposta – É um pacto entre duas ou mais pessoas com diferentes opiniões sobre determinado assunto, que concordam perder certa importância em favor daquela opinião se mostra a verdadeira.

Licito – Destreza ou habilidade �sica, esporte, xadrez, loteria espor�va etc.

Ilícito – São os jogos de azar, dependem “da sorte”.

O direito obrigacional pode estar vinculado a um direito real, como é o caso das obrigações “PROPTER REM”.

  • PROPTER – Significa “em razão de”, “em vista de”.
  • OB REM – “diante de”, “por causa de”.
  • REM – Coisa.

Obrigação de Meio – Trabalhar em compromisso com o comprome�mento (responsabilidade) sem oferecer o resultado.

Obrigação de Resultado – Verificar se o resultado foi alcançado.

Obrigação de Garan�a - É a que tem por conteúdo a eliminação de um risco, que pesa sobre o credor. Repara as conseqüências de realização do risco.

São exemplos dessa obrigação: a do segurador e a do fiador, a do contratante rela�vamente aos vícios redibitórios, nos contratos comuta�vos, etc.

Elementos Cons�tu�vos das Obrigações

  • Obje�vo Obrigacional – Dar, fazer, não fazer.

Prestacional – O que ser dá? O que se faz? O que não se faz?

  • Subje�vo Credor / Sujeito A�vo

Devedor / Sujeito Passivo

  • Vinculo Jurídico Débito

Responsabilidade

Obrigação Simples – Quando a obrigação em portar em um único ato o em uma só coisa. Exemplo, venda de um imóvel de um condomínio.

Obrigações instantâneas ou periódicas – É aquela obrigação que acaba em um só ato. Exemplo, entrega de uma mercadoria. As periódicas são cumpridas em um determinado lugar e dentro de um espaço de tempo. Exemplo, contrato de locação.

Obrigações quanto ao sujeito:

  • Obrigação única – um só credor e um só devedor;
  • Obrigação múl�pla ou plurima – mais de um credor, mais de um devedor.
  • Obrigação plurima / conjuntas – cada �tular só responde, ou só tem direito a respec�va cota-parte na prestação e as solidárias cada credor pode exigir a divida toda e cada devedor pode ser obrigado a efetuar o pagamento por inteiro.

Devedor

Obrigação quanto à execução:

  • Simples
  • Conjun�vas
  • Alterna�vas
  • Faculta�vas

Obrigação Simples – É aquela que não possui qualquer clausula restri�va;

Obrigações Conjun�vas – Quando são ligadas pelo adi�vo “e”. Exemplo: vendo um cavalo “e” uma moto.

Obrigação Alterna�va – Quando são ligadas pela par�cula “ou”. Exemplo: comprei um boi ou cavalo.

Obrigações Faculta�vas – São aquelas em que o objeto da prestação é um só. Exemplo: pagarei mediante a entrega de um saco de arroz. Entretanto faculta-se ao devedor entregar a saca de café.

Fontes da Obrigação

  • Fonte: origem, nascente, nascedouro.

Estudar as fontes significa inves�gar como elas nascem como surgem e por que determinadas pessoas tendem cumprir com um dever. Cumprir determinada obrigação em função de outra pessoa.

Art. 233 CC – Obrigação de dar coisa certa

Art. 243 CC – Obrigação de dar coisa incerta – A incerteza não significa uma indeterminação, mas uma determinação genérica. Será indicada ao menos pelo gênero e pela quan�dade.

A entrega da coisa certa é feita pela tradição e a coisa incerta é feita pela concentração (escolha).

A concentração vem antes que a tradição, por depender da escolha.

TRADIÇÃO

CREDOR CONCENTRAÇÃO DEVEDOR

Obrigação Solidária – Art. 264

ASTERINTES – É uma multa cominatória diária de índole pecuniária por dia de atraso no cumprimento da obrigação. CPC art. 461 §4º.