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Direito Civil II - Obrigações
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Direito das Obrigações Art. 233
O direito coloca-se no mundo da cultura, dentro da realidade das relações humanas. Podemos dizer que o direito é o ordenamento das relações humanas.
Sujeitos da Obrigação
Quando for indeterminado tem que ser curto, transitório.
Objeto
O objeto da relação jurídica é a prestação. Prestação é a a�vidade posi�va ou nega�va do devedor.
Negócio jurídico Objeto Licito
Possível
Determinado ou determinável
Art. 166, II – É nulo o negócio jurídico quando:
Esse caráter que rege autonomia da vontade legi�ma uma expecta�va de que o credor cumpra o seu dever, ou seja, a sua obrigação, então nós temos normalmente na obrigação dois elementos:
O vinculo da relação jurídica tem dois elementos: *débito (debitum)
* Responsabilidade (obliga�o)
se pagou nos termos do art.814 e seguintes da lei substan�va. Por esta razão que se trata de uma divida natural, a nossa legislação não disciplina especificamente esse �po de obrigação, é quase que totalmente omissa.
Divida prescrita é um assunto, do direito romano para se saber se é uma obrigação natural ou não, a nossa legislação atual preocupou-se em fazer referencia a esse �po de divida e obrigação art.882.
Judicialmente Inexigível – É a obrigação natural.
Conceito de jogo – É um pacto pela qual duas ou mais pessoas se comprometem a pagar certa quan�a à àquela que for merecedora na pra�ca de determinado ato.
Aposta – É um pacto entre duas ou mais pessoas com diferentes opiniões sobre determinado assunto, que concordam perder certa importância em favor daquela opinião se mostra a verdadeira.
Licito – Destreza ou habilidade �sica, esporte, xadrez, loteria espor�va etc.
Ilícito – São os jogos de azar, dependem “da sorte”.
O direito obrigacional pode estar vinculado a um direito real, como é o caso das obrigações “PROPTER REM”.
Obrigação de Meio – Trabalhar em compromisso com o comprome�mento (responsabilidade) sem oferecer o resultado.
Obrigação de Resultado – Verificar se o resultado foi alcançado.
Obrigação de Garan�a - É a que tem por conteúdo a eliminação de um risco, que pesa sobre o credor. Repara as conseqüências de realização do risco.
São exemplos dessa obrigação: a do segurador e a do fiador, a do contratante rela�vamente aos vícios redibitórios, nos contratos comuta�vos, etc.
Elementos Cons�tu�vos das Obrigações
Prestacional – O que ser dá? O que se faz? O que não se faz?
Devedor / Sujeito Passivo
Responsabilidade
Obrigação Simples – Quando a obrigação em portar em um único ato o em uma só coisa. Exemplo, venda de um imóvel de um condomínio.
Obrigações instantâneas ou periódicas – É aquela obrigação que acaba em um só ato. Exemplo, entrega de uma mercadoria. As periódicas são cumpridas em um determinado lugar e dentro de um espaço de tempo. Exemplo, contrato de locação.
Obrigações quanto ao sujeito:
Devedor
Obrigação quanto à execução:
Obrigação Simples – É aquela que não possui qualquer clausula restri�va;
Obrigações Conjun�vas – Quando são ligadas pelo adi�vo “e”. Exemplo: vendo um cavalo “e” uma moto.
Obrigação Alterna�va – Quando são ligadas pela par�cula “ou”. Exemplo: comprei um boi ou cavalo.
Obrigações Faculta�vas – São aquelas em que o objeto da prestação é um só. Exemplo: pagarei mediante a entrega de um saco de arroz. Entretanto faculta-se ao devedor entregar a saca de café.
Fontes da Obrigação
Estudar as fontes significa inves�gar como elas nascem como surgem e por que determinadas pessoas tendem cumprir com um dever. Cumprir determinada obrigação em função de outra pessoa.
Art. 233 CC – Obrigação de dar coisa certa
Art. 243 CC – Obrigação de dar coisa incerta – A incerteza não significa uma indeterminação, mas uma determinação genérica. Será indicada ao menos pelo gênero e pela quan�dade.
A entrega da coisa certa é feita pela tradição e a coisa incerta é feita pela concentração (escolha).
A concentração vem antes que a tradição, por depender da escolha.
Obrigação Solidária – Art. 264
ASTERINTES – É uma multa cominatória diária de índole pecuniária por dia de atraso no cumprimento da obrigação. CPC art. 461 §4º.