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Aula civil para melhor aprendizado
Tipologia: Resumos
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Regras de conduta O homem é um ser eminentemente social. Não vive isolado, mas em grupo. A convivência impõe uma certa ordem, determinada por regras de conduta. A finalidade do direito O fim do direito é precisamente determinar regras que permitem aos homens a vida em sociedade. Fenômeno jurídico Em todo o tempo, por mais distante que se olhe no passado, em qualquer agrupamento social, por mais rudimentar que seja, sempre se encontrará o fenômeno jurídico, representado pela observância de um mínimo de condições existentes da vida em sociedade. A ordem jurídica/objetivo A ordem jurídica objetiva o estabelecimento dessas restrições, a determinação desses limites aos indivíduos, aos quais todos devem se submeter, para que se torne possível a coexistência social. O conceito de direito Não há consenso sobre o conceito de direito. A esse respeito divergem juristas, filósofos e sociólogos, desde tempos remotos. É apontado como ideal, pela concisão e clareza, a definição de RADBRUCU, segundo o qual direito “ é o conjunto de normas gerais e positivas , que regulam a vida social “. Origem da palavra direito Origina-se do latim directum, significando aquele que é reto, que está de acordo com a lei. Os jurisconsultos romanos já relacionavam o direito com o que é justo. “ O Direito é a arte do bom e do justo ( Ulpiano ) “.
As normas de direito As normas de direito, asseguram as condições de equilíbrio da coexistência dos seres humanos da vida em sociedade.
2. Distinção entre o direito e a moral A vida em sociedade A vida em sociedade exige a observância de outras normas, além das jurídicas. As pessoas devem pautar a sua conduta pela ética, de conteúdo mais abrangente do que o direito, porque ela compreende as normas jurídicas e as normas morais. Normas jurídicas e morais As normas jurídicas e morais têm em comum o fato de constituírem regras de comportamento. No entanto, distinguem-se pela sanção. Sanção no direito - é imposta pelo Estado para constranger os indivíduos à observância da norma. Sanção na moral - é imposta somente pela consciência do homem, traduzida pelo remorso, pelo arrependimento porém sem coerção. Nem tudo que é moral é jurídico Pois a justiça é apenas uma parte do objeto da moral. BENTHAM, utilizando-se de dois círculos concêntricos, dos quais a circunferência representativa do campo da moral se mostra mais ampla, contendo todas as normas reguladoras da vida em sociedade. O círculo menor, que representa o direito, abrange somente aquelas dotadas de força coercitiva. O Direito atua no foro exterior, A moral atua no foro íntimo. Direito atua no foro exterior ensejando medidas repressivas do aparelho estatal quando violado e a Moral no foro íntimo das pessoas, encontrando reprovação na sua consciência. Tendência das normas morais Há mesmo uma tendência das normas morais a converter-se em normas jurídicas, como ocorreu, por exemplo, com o dever do pai de velar pelo filho, com a indenização por acidente do trabalho. 3. DIREITO POSITIVO E DIREITO NATURAL DIREITO POSITIVO
“ Direito público é o que corresponde às coisas do Estado; direito privado, o que pertence à utilidade das pessoas “ ( Ulpiano ). “ Público é o direito que tem por finalidade regular as relações do Estado com outro Estado, ou as do Estado com seus súditos; direito privado é o que disciplina as relações entre pessoas singulares, nas quais predomina imediatamente o interesse de ordem particular ( GRUGGIERO ). Integram o Direito Privado: O Direito Civil; Comercial; Agrário; Marítimo; Trabalho; Aeronáutico. Pertencem ao Direito Público: Direito Constitucional; Administrativo; Tributário; Penal; Processual Civil; Internacional ( público e privado ); Direito Ambiental. DIREITO CIVIL
1. CONCEITO DE DIREITO CIVIL “ Um dos ramos do direito privado, destinado a regulamentar as relações de família e as relações patrimoniais que se formam entre os indivíduos encarados como tal, isto é, tanto quanto membros da sociedade.” (SERPA LOPES). Estudam-se as relações puramente pessoais bem como as patrimoniais Relações puramente pessoais - Encontram-se importantes institutos, como o poder familiar, por exemplo. Relações patrimoniais - todas as que apresentam um interesse econômico e visam à utilização de determinados bens.
Continha 1.807 artigos e era antecipado pela Lei de Introdução ao Código Civil. Sofreu influência em sua elaboração, dos Códigos francês de 1804 e alemão de 1896. Elogiado pela clareza e precisão dos conceitos, bem como por sua tática jurídica, o referido código refletia as concepções predominantes em fins do século XIX e no início do século XX, em grande parte ultrapassadas, baseadas no individualismo então reinante. Crescente elaboração de leis especiais A evolução social provocou transformações que exigiam uma contínua adaptação, mediante crescente elaboração de leis especiais , tais como: Lei 4.121/1962 ( Estatuto da Mulher Casada ), Lei 6.515/1977 ( Lei do divórcio ), Lei 8.069/1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente ), Leis 8.971/1994 e 9.278/1996 ( Direitos aos companheiros conviventes ), Lei 6.015/1973 ( Lei dos Registros Públicos ).
2. O CÓDIGO CIVIL DE 2002 Características O Código civil de 2002 apresenta, em linhas gerais, as seguintes características: a) preserva, no possível, a estrutura do Código de 1916, b) mantém o Código Civil como lei básica, c) aproveita as contribuições dos trabalhos e projetos anteriores, d) inclui matéria das leis especiais posteriores a 1916, e) exclui matéria de ordem processual. A estrutura do Código a) Parte Geral, b) Direito das Obrigações, c) Direito de empresa, d) Direito das coisas, e) Direito de Família, f) Direito das sucessões. Inovações do Código em vigor Destaca-se a unidade do Direito das Obrigações, justificada pelo fato de o Código Comercial de 1850 se tornar completamente superado. O novo Código Civil, em seguida ao Direito das Obrigações, introduz uma parte nova que é o Direito de Empresa.
a) A pessoa física. b) A pessoa jurídica. Despersonalizados Podem praticar apenas os atos inerentes à sua finalidade (se possuírem uma) ou para os quais estejam especificamente autorizados. Esses sujeitos são: a) O nascituro, b) Espólio, c) Massa falida, d) Herança jacente (quando não há conhecimento de algum herdeiro), e) Condomínio edilício, f) Pessoa jurídica sem registro. Esses não desfrutam de personalidade jurídica, mas podem figurar em algumas relações jurídicas.
2. PESSOA. CONCEITO. ESPÉCIES Pessoa, na acepção jurídica, é o titular de direitos e obrigações. Nesse sentido, pessoa é espécie do gênero sujeito de direito ou sujeito da relação jurídica. É pois, o único ente dotado de personalidade jurídica. Duas são as espécies de pessoas: a) Pessoa natural ou pessoa física é o ser humano. b) Pessoa jurídica ou pessoa moral ou pessoa coletiva: organizações que visam à realização de um certo interesse. 3. PERSONALIDADE JURÍDICA 3.1 Conceito É a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. No tocante à pessoa natural, a personalidade emana do simples nascimento com vida, ao passo que a pessoa jurídica de direito privado só a adquire a partir do registro do seu ato constitutivo no Cartório Competente. Dispõe o art. 1º do CC que “ toda pessoa é capaz de direito e deveres na ordem civil “. Portanto, não existe no Brasil, ser humano destituído de personalidade civil, esta é inerente à natureza humana.
Os apátridas, os estrangeiros e os doentes mentais, também desfrutam de personalidade jurídica. 3.2 Início da personalidade O início da personalidade jurídica varia conforme se trate de pessoa física ou de pessoa jurídica. A personalidade civil da pessoa física começa a partir do nascimento com vida (art. 2º CC). O nosso Código acolheu a Teoria Natalista , que exige, para a aquisição da personalidade, o nascimento com vida, desvencilhando-se da teoria da concepção, que defende o início da personalidade desde a concepção, e da teoria da viabilidade, adotada na França, que condiciona o início da personalidade à existência fisiológica de vida, isto é, de órgãos essenciais ao corpo humano. No Brasil, para a aquisição da personalidade, pouco importa o tempo de vida. Portanto, desde que tenha respirado, serão necessários dois registros: o de nascimento e o de óbito. A personalidade é regida pela lei do domicílio ( Art. 7º LICC ) “ Art. A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”. Sociedades simples – aquisição da personalidade Adquirem a personalidade jurídica a partir da inscrição de seus atos constitutivos no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Sociedades empresariais - aquisição da personalidade. Devem ser inscritas na Junta Comercial. Pessoas jurídicas de direito público A personalidade emana diretamente da lei que as criou. 3.3 Conteúdo da personalidade Implica na admissibilidade para a prática dos atos e negócios jurídicos em geral. Pessoas naturais e pessoas jurídicas de direito privado Essa amplitude contudo, é restrita à personalidade das pessoas naturais e das pessoas jurídicas de direito privado (sociedade, associação, fundação, organização religiosa e partido político), às quais se aplicam o princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da
É a que se verifica com a sentença definitiva de ausência, prolatada depois de dez anos do trânsito em julgado da sentença que concedeu a abertura de sucessão provisória. Na ausência, há apenas uma suspeita de morte e não propriamente uma probabilidade. A medida cabível é a ação declaratória de ausência , e não a ação de justificação de óbito. 3.5 Comoriência É a morte de duas ou mais pessoas, na mesma ocasião, sendo elas herdeiras entre si. Em não se apurando a ordem cronológica dos óbitos, o art. 8º do CC presume a comoriência, independentemente de sexo, idade ou estado civil, considerando-os simultaneamente mortos. Efeitos da comoriência Os comorientes não herdam entre si. Não haverá transmissão de bens entre os comorientes. Exemplo: Um casal sem descendentes e ascendentes, em que o único herdeiro do marido, além da esposa, seja um primo, e, por sua vez, a única herdeira da varoa, além do marido, seja a sua irmã. Se o casal falece no mesmo evento, podem ocorrer as seguintes situações: a) Apura-se que o marido pré-morreu à esposa. Esta recolhe a herança daquele, transmitindo em seguida à sua irmã. Haverá dois fatos geradores do imposto causa mortis. b) Apura-se que a mulher pré-morreu ao marido. Este recolhe a herança daquela, transmitindo em seguida ao primo. Igualmente, incidirão dois impostos causa mortis. c) Não se apura quem morreu primeiro. Nesse caso, presume-se a comoriência, sendo certo que os comorientes não herdarão entre si. Assim, a herança do marido será transmitida para seu primo; a hjerança da esposa, para sua irmã. Em cada herança, incidirá um único imposto causa mortis. MONTEIRO DE BARROS, Flávio Augusto. Manual de Direito Civil. Parte Geral. 2 ed. Editora Método.
SEGUNDA AULA - DIREITO CIVIL - I - LEI DE INTROD. AO CC (1ª parte)
1. GENERALIDADES Decreto - lei 4.657/ É uma norma de sobredireito ou de apoio, consistente num conjunto de normas cujo objetivo é disciplinar as próprias normas jurídicas. De fato, norma de sobredireito é a que disciplina a emissão a aplicação de outras normas. 2. CONTEÚDO A Lei de Introdução ao Código Civil - LICC, cuida dos seguintes assuntos: a) vigência e eficácia das normas jurídicas, b) conflito de leis no tempo, c) conflito de leis no espaço, d) critérios hermenêuticos e) critérios de integração do ordenamento jurídico. f) normas de direito internacional privado (arts. 7º a 19 ). Na verdade, como salienta Maria Helena Diniz, é uma lei de introdução às leis, por conter princípios gerais sobre as normas. É pois aplicável a todos os ramos do direito. 3. CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DAS LEIS Conceito de Lei: Lei é a norma escrita, emanada do Poder Legislativo, com caráter genérico e obrigatório. Características de Lei: a) generalidade ou impessoalidade Porque se dirige a todas as pessoas indistintamente. O seu comando é abstrato, não podendo ser endereçada a determinada pessoa. Todavia, não deixará de ser lei aquela que, embora não se dirija a todos os membros da coletividade, compreende contudo uma determinada categoria de indivíduos. Exemplo: Estatuto dos Funcionários Públicos. b) obrigatoriedade e imperatividade Impõe um dever, uma conduta aos indivíduos. Não é próprio dela aconselhar ou ensinar. A lei é uma ordem, um comando. O seu descumprimento enseja a imposição de uma sanção.
São as leis que prevêem como sanção à sua violação, além da anulação do ato, uma pena criminal. Tal ocorre, por exemplo, como a bigamia. c) menos perfeita São as leis que estabelecem como sanção à sua violação uma conseqüência diversa da nulidade. Exemplo: o divorciado que se casar sem realizar a partilha dos bens sofrerá como sanção o regime da separação dos bens, na validade do seu matrimônio. d) imperfeitas São aquelas leis cuja violação não acarreta qualquer conseqüência jurídica. O ato não é nulo; o agente não é punido. É o que sucede com as obrigações decorrentes de dívidas de jogo e de dívidas prescritas, que não obrigam a pagamento ( CC, art. 814 ). O pagamento dessa dívida é inexigível, mas quem a pagar voluntariamente não poderá requerer a restituição do que pagou ( art. 882, CC ). 4.3 Quanto à sua hierarquia a) Normas constitucionais São as normas que constam da Constituição, às quais as demais devem amoldar-se. São as mais importantes, por assegurarem os direitos fundamentais do homem, como indivíduo e como cidadão, e disciplinam a estrutura da nação e a organização do Estado. b) Leis Complementares São as que se situam entre a norma constitucional e a lei ordinária, porque tratam de matérias especiais, que não podem ser deliberadas por leis ordinárias e cuja aprovação exige quórum especial. Destinam-se à regulamentação de textos constitucionais, quando o direito definido não é auto - executável e há necessidade de se estabelecerem os requisitos e forma de sua aquisição e exercício. Sobrepõem-se às ordinárias que não podem contrariá- las. c) Leis ordinárias São as que emanam dos órgãos investidos de função legislativa pela Constituição Federal, mediante discussão e aprovação de projetos de lei submetidos às duas casas do Congresso e, posteriormente, à sanção e promulgação do Presidente da República e publicação no diário Oficial da União. d) Leis Delegadas São elaboradas pelo executivo, por autorização expressa do Legislativo, tendo a mesma posição hierárquica das ordinárias. e) Medidas Provisórias
Estão situadas no mesmo plano das ordinárias e das delegadas, malgrado não sejam propriamente leis. São editadas pelo Poder executivo, que exerce função normativa, nos casos previstos na Constituição. A CF permite que o Presidente da República adote tais medidas, com força de lei, em caso de relevância e urgência, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. Perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei dentro de 60 dias, prorrogável por uma única vez por igual prazo. 4.4 Quanto à competência ou extensão territorial a) Leis Federais - competência da União, votadas no Congresso Nacional, b) Leis Estaduais - aprovadas pelas Assembléias Legislativas. c) Leis Municipais - editadas pelas Câmaras Municipais. 4.5 Quanto ao alcance a) Gerais Se aplicam a todo o sistema de relações jurídicas, como as do Código Civil, por exemplo, também chamado de direito comum. b) Especiais Quando se afastam das regras de direito comum e se destinam a situações jurídicas específicas ou a determinadas relações, como as de consumo, as de locação, etc.
5. CÓDIGO, CONSOLIDAÇÃO, COMPILAÇÃO E ESTATUTO 5.1 Código É o conjunto de normas estabelecidas por lei. É, pois, a regulamentação unitária de um mesmo ramo do direito. Exemplo: Código Civil, Código Penal etc. 5.2 Consolidação É a regulamentação unitária de leis preexistentes. Exemplo: a CLT. Assim, enquanto o Código cria e revoga as normas, a Consolidação apenas reúne as já existentes, isto é, não cria nem revoga as normas. 5.3 Compilação Consiste num repertório de normas organizadas pela ordem cronológica ou matéria.
d) Leis Trabalhistas. No silêncio, entram em vigor imediatamente. 6.3 Cláusula de vigência É a cláusula que indica a data a partir da qual a lei entra em vigor. Na ausência dessa cláusula, a lei começa a vigorá em todo o país 45 (quarenta e cinco ) dias depois de oficialmente publicada. Aplicação dos prazos de 45 dias e de três meses Os prazos de 45 dias e de 03 meses, aplicam-se às leis de direito público e de direito privado, outrossim, as leis federais, estaduais e municipais, bem como aos Tratados e Convenções, pois estes são leis e não atos administrativos. 6.4 Forma de contagem A contagem de prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância “ far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral “ ( art. 8º, p/ 1º, da LC 95/98 ). Conta-se o prazo dia a dia: Conta-se o prazo dia a dia, inclusive domingos e feriados, entrando em vigor no dia seguinte ao último dia, ainda que se trate de domingo ou feriado. Exemplo: se a lei foi publicada no dia 10 de janeiro de 2002, como ocorreu com o Código Civil de 2002, o primeiro dia do prazo foi 10 de janeiro e o último, sendo o prazo de um ano, 10 de janeiro do ano seguinte. E, assim, o novo Código entrou em vigor no dia 11 de janeiro de 2003. 6.5 Lei Corretiva Pode ocorrer de a lei ser publicada com incorreções e erros materiais. Se a lei ainda não entrou em vigor Nesse caso, para corrigi-la, não é necessário nova lei, bastando a repetição da publicação, sanando-se o erros, reabrindo-se o prazo de vacatio legis em relação aos artigos republicados. Se a lei já entrou em vigor Para corrigi-la é necessário a edição de um a nova lei, que é denominada lei corretiva, cujo efeito, no silêncio, se dá após o decurso do prazo de 45 dias a contar da publicação. Enquanto não sobrevém essa lei corretiva, a lei continua em vigor, apesar de seus erros materiais.
Obs.: o presidente da República não pode acrescentar ou modificar os dispositivos aprovados pelo Poder Legislativo, devendo limitar-se a suprimi-los. 6.6 Local de publicação das leis A lei é publicada no diário Oficial do Executivo. Nada obsta a sua publicação no Diário Oficial do Legislativo ou Judiciário. Nos municípios em que não há imprensa oficial nem particular, a publicação pode ser feita mediante fixação em lugar público ou então em jornal vizinho ou no órgão oficial do Estado. 6.7 Princípio da obrigatoriedade da leis De acordo com esse princípio, consagrado no art. 3º da LICC, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Exceção - art. 8º da Lei das Contravenções Penais, que permite ao juiz deixar de aplicar a pena se reconhecer que o acusado não tinha pleno conhecimento do caráter ilícito do fato. 6.8 Princípio jura novit curia Significa que o juiz conhece a lei. Consequentemente, torna-se desnecessário provar em juízo a existência da lei. Exceções a esse princípio: a) direito estrangeiro, b) direito municipal, c) direito estadual, d) direito consuetudinário. Nesses casos, a parte precisa provar o teor e a vigência do direito. 6.9 Princípio da continuidade das leis A lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. Só a lei pode revogar a lei. Em regra, as leis têm efeito permanente, isto é, uma vigência por prazo indeterminado, salvo quanto às leis de vigência temporária. 6.10 Repristinação Repristinação é a restauração da vigência de uma lei anteriormente revogada em virtude da revogação da lei revogadora. Dispõe o p/ 3º do art. 2º da LICC
TERCEIRA AULA – DIREITO CIVIL – I – LEI DE INTROD. AO CC (2ª Parte)
7. EFICÁCIA DA NORMA 7.1 Hipóteses de perda de validade A norma jurídica perde a sua validade em duas hipóteses: revogação e ineficácia. A lei revogada não prejudica o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 7.2 Revogação É a cessação definitiva da vigência de uma lei em razão de uma nova lei. A revogação pode ser total ( ab-rogação ) ou parcial ( derrogação ). A revogação ainda pode ser expressa, tácita ou global. Revogação expressa ou direta - É aquela em que a lei indica os dispositivos que estão sendo por ela revogados. Revogação tácita ou indireta - Ocorre quando a nova lei é incompatível com a lei anterior, contrariando-a de forma absoluta. Revogação global - Ocorre quando a lei revogadora disciplina inteiramente a matéria disciplinada pela lei antiga. Nesse caso, os dispositivos legais não repetidos são revogados, ainda que compatíveis com a nova lei. 7.3 Competência para revogar as leis A lei federal só pode ser revogada por lei federal; lei estadual só por lei estadual; e lei municipal só por lei municipal. 7.4 Princípio da segurança e da estabilidade social De acordo com esse princípio, previsto no art. 5º, XXXVI, da CF, a lei não pode retroagir para violar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A CF não impede a edição de leis retroativas; veda apenas a retroatividade que atinja o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A retroatividade é possível mediante dois requisitos: a) cláusula expressa de retroatividade, b) respeito ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.
A retroatividade não se presume Deve resultar de texto expresso em lei e desde que não viole as situações citadas. Abre-se exceção à lei penal benéfica, cuja retroatividade é automática, vale dizer independe de texto expresso, violando inclusive a coisa julgada. Situações de retroatividade da lei a) lei penal benéfica, b) lei com cláusula expressa de retroatividade ( na área penal é terminantemente vedada a retroatividade de lei desfavorável ao réu ). c) lei interpretativa - é a que esclarece o conteúdo de outra lei. Não cria situação nova. 7.5 Ineficácia Em certas hipóteses, a lei perde a sua validade, deixando de ser aplicada ao caso concreto, não obstante conserve a sua vigência, em razão da inexistência da lei superveniente revogadora. É possível ineficácia de um a lei vigente, bem como a eficácia de uma lei revogada Apesar de estar em vigor, a lei é ineficaz, isto é, inaplicável nas seguintes hipóteses: a) Caducidade Ocorre pela superveniência de uma situação cronológica ou factual que torna a norma inválida, sem que ela precise ser revogada. Exemplo: leis de vigência temporária. b) Desuso É a cessação do pressuposto de aplicação da norma. Exemplo: a lei que proíbe a caça da baleia deixa de ser aplicada se desaparecerem todas as baleias. c) Costume negativo ou contra legem É o que contraria a lei. O costume não pode revogar a lei, por força do princípio da continuidade das leis. Todavia prevalece a opinião de que ele poder gerar a ineficácia da lei, desde que não se trate de lei de ordem pública. Como exemplo de costume contra legem, podemos citar: a emissão de cheque pré-datado. d) Decisão do STF declarando a lei inconstitucional Cumpre observar que essa decisão judicial não revoga a lei; apenas retira a sua eficácia.