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A evolução do direito ambiental, explorando a legislação portuguesa e europeia. Aborda a importância da proteção ambiental, os princípios basilares do direito ambiental, a responsabilidade ambiental e a participação cidadã na tomada de decisões. O documento destaca a importância da conciliação entre o desenvolvimento humano e a proteção da natureza, enfatizando a necessidade de um equilíbrio entre as necessidades da sociedade e a preservação do meio ambiente.
Tipologia: Notas de aula
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21/02/
Em matéria de ambiente o ordenamento jurídico português, com a exceção da CRP inspirou-se e resultou do cumprimento de regras da UE e dos Tratados da UE. Sendo certo que os Tratados quando foram celebrados, em 1952 CECA, em 1957 EUROCOM e CEE, eram totalmente omissos em relação a questões ambientais, porque se nos lembramos da conjuntura em que foram celebrados o Tratado da UE, foi no pós 2ª GM, onde tínhamos uma Europa, apesar de vitorioso, uma Europa completamente devastada, de moral fragilizada e totalmente dependente em termos alimentares e agrícolas, nomeadamente, dos EUA. Os tratados da Comunidade Europeia, obviamente, que quando nos referimos a UE, a UE nasce em consequência do processo de integração e do TFUE, corresponde ao Tratado da CEE e o da UE mantêm a designação de 1993. Os tratados da comunidade europeia, designadamente, CEE e o CECA, foram celebrados essencialmente para resolver o problema económico e um problema não só económico, mas também político e social. Político essencialmente para tentar amenizar as relações entre o vencido e a França e a Alemanha continuava a constituir uma ameaça. Ou seja, a preocupação fundamental destes tratados foi a produção da paz e o desenvolvimento económico e tornar pelo menos à data os EM fundadores (Itália, França, Alemanha e Holanda), criar um mercado comum que lhes permitisse tornar-se independentes dos EUA. Independentes em termos alimentares e agrícolas, isto porque a europa estava a ser invadida pelos cereais americanos e uma vez que a mão-de-obra europeia deixou de ser utilizada na guerra e na indústria da guerra tínhamos uma população ativa praticamente sem emprego, mas também sem meios de subsistência. Foi preciso deslocá-los, então, para a agricultura e para a indústria europeia que não a do armamento, mas isso tudo levou tempo e foi preciso criar mecanismos protecionistas dos mercados militares em relação ao resto do mundo. Obviamente, enquanto se andou com estas questões não foi possível estar com grandes preocupações ambientais. Por outro lado, também é certo que à data, para além das preocupações serem outras, o ambiente não tinha atingido o estado de degradação que foi constatado posteriormente. Não tinha atingido o estado de degradação nem sequer os recursos naturais se encontravam de tal forma desgastados que tivesse chamado à atenção. A primeira vez, que em termos europeus, a preocupação ambiental veio à tona, foi na Cimeira de Paris de 1972, isto por influência da Conferência das Nações Unidas sobre o ambiente humano, a Conferência de Estocolmo, da qual saiu a famosa Declaração de Estocolmo. Esta Conferência das Nações Unidas, foi uma de julho de 1972, foi realizada na Suécia, em Estocolmo e obteve a aceitação de grande parte dos Estados da comunidade internacional e das associações e entidades que se movimentavam na área ambiental. Esta declaração de Estocolmo, já à data, embora não tenha
caráter vinculativo tem escrito os princípios ambientais que ainda são hoje os que vigoram e regem toda a política ambiental, seja nacional, seja comunitária, seja internacional. O ano de 1970 foi o ano da proteção da natureza. Na sequência deste ano, as Nações Unidas organizaram, celebraram e realizaram esta conferência e na sequência desta, em Outubro a UE, à época Comunidade Europeia, entenderam que também devia começar a debater a nível mais próximo as questões ambientais. Embora na altura ainda não existisse o conceito de desenvolvimento sustentável (atualmente não se houve falar de outra coisa que não seja o desenvolvimento sustentável e a sustentabilidade de tudo), à data não se falava de desenvolvimento sustentável, mas já se antevia a necessidade de articular o desenvolvimento económico com a proteção do ambiente. No fundo o desenvolvimento sustentável é isso, a sustentabilidade do ambiente e o desenvolvimento é o desenvolvimento económico, quando se fala de desenvolvimento sustentável, significa que temos de encontrar o justo equilíbrio entre o desenvolvimento económico que é essencial para a vida das pessoas e a proteção ambiental e o ambiente que é igualmente necessário para as pessoas. Qual a preocupação do ambiente sustentável? A preocupação é que não nos podemos preocupar com o dia de hoje, com a nossa geração, temos de poder viver e retirar da natureza aquilo que precisamos, mas temos de nos certificar que deixamos um património ambiental para as gerações vindouras. Os estudiosos dizem que se compararmos isto com uma conta bancária, antes as pessoas viviam dos juros e dos rendimentos que resultavam do capital, atualmente isto já não acontece, os juros já não valem nada. Em termos ambientais, já estamos a viver por conta do capital já não utilizamos só aquilo que a natureza produz, já estamos a viver por conta do capital, o que significa que as gerações futuras, vão herdar muito menos do que aquilo que nós recebemos. Obviamente que quando falamos da proteção do ambiente, temos sempre e foi o que se sentiu quer na Conferência de Estocolmo, quer depois da Cimeira de Paris, quando falamos da proteção do ambiente temos sempre 2 polos distintos, por um lado, os países desenvolvidos, os dito países ricos, que estão num estado de desenvolvimento que para eles o investir agora na proteção ambiental, não faz diferença. Em termos da UE fazemos a distinção entre os países do Sul e os países do Norte, normalmente, a legislação da UE quando é adotada em termos ambientais, os países do Norte já estão todos no patamar de proteção, a legislação é adotada para tentar elevar o standard de proteção dos países do Sul que são aqueles que estão mais prevaricadores. Quando falamos de proteção ambiental, temos sempre 2 polos que se opõe, por um lado os países desenvolvidos ricos e por outro lado, os países em vias de desenvolvimento que digamos que a principal preocupação deles é tentar atingir um nível de desenvolvimento que garanta às pessoas um nível de vida, minimamente aceitável, que lhes permita sair?
debater com a vontade de pôr em causa os mandos da UE e, obviamente, sobra muito pouco espaço para as preocupações ambientais neste contexto. A verdade é que onde não há dinheiro, não há preocupação com o ambiente, pois a preocupação com o ambiente é cara. Aliás, dos Estados mais vanguardistas em matéria ambiental e a UE tem andado à beira deles desde o início, foram os EUA. Quando ouvimos, agora, falar dos EUA, temos o Trump a assumir funções, a desvincular-se do acordo de Paris, a tomar uma série de medidas contra o ambiente, isto porque toda a gente o critica, mas a verdade é que a saúde financeira dos EUA esteve melhor na época do Trump, só que são políticas individualistas, que não quer saber de ninguém, só que saber dos EUA. Ele renunciou o Acordo de Paris, porque este tem como meta a diminuição da produção dos gases de efeitos de estufa, portanto, a diminuição dos gases de carbono e afeta as empresas e grandes indústrias. Ele prefere que as grandes indústrias criem postos de trabalho e se tornem competitivas de que estejam lá a desviar verbas para controlar a produção de dióxido de carbono, diminuir a produção, criar mecanismos para desviar gases, etc. O dinheiro não chega para tudo, ou se investe nas pessoas, ou se investe no ambiente. A seguir à Conferência de Estocolmo e à Cimeira de Paris, ao nível da UE, intensificaram-se as negociações entre os diferentes Estados da Comunidade Internacional. Em 1982 foi celebrada a Carta Mundial da natureza, a nível da UE, os primeiros atos foram adotados, desde logo em 1967. O primeiro ato de preocupação ambiental foi a Diretiva 67/548 de 27 de junho relativa à classificação, embalagem e rotulagem de produtos perigosos. Nesta altura, em 1967, a preocupação ambiental era quase inexistente na UE (à data Comunidade Europeia). A preocupação do governante e decisor da UE era que os Estados tendo políticas ambientais distintas, pudessem utilizar essas políticas ambientais, essas diferenças de políticas ambientais para causar entraves à livre circulação de mercadorias. Ou seja, o primeiro ato que, efetivamente, teve repercussões ambientais não foi adotado para proteção do ambiente, foi adotado para proteção da liberdade de circulação de mercadorias, proteção do mercado comum. Aliás, estes entraves que os Estados podiam pôr à liberdade de circulação eram designados por barreiras verdes, isto prendia-se com o ambiente e a proteção ambiental. Em Novembro de 1973, surge o primeiro programa de ação em matéria de ambiente. Os programas de ação em matéria de ambiente, são programas plurianuais, são essencialmente programas de natureza vinculativa, mas onde a UE estabelece as metas a atingir e os programas de ação, de entre 4 a 5 anos, que depois terá de desenvolver em termos legislativos para que se tornem vinculativos para os Estados. O primeiro programa de ação em matéria de ambiente tinha por objetivo prevenir, reduzir e suprimir a poluição e perturbações ambientais. Já em 1973, faz
referência a que os custos ambientais devem pertencer a quem produz a poluição e se faz também uma alusão ainda que indireta à responsabilidade ambiental. Ainda na década de 70 há um grande desastre ambiental, provocado por uma empresa da indústria química que libertou uma série de produtos tóxicos, ficando este nome associado a toda a regulamentação jurídica que existe a propósito de substâncias perigosas e acidentes industriais com substâncias perigosas, havendo uma série de diretivas CV 1 de 1982, a Diretiva CV 2 de 1986 e depois uma 3º Diretiva CV 3 que revogou as anteriores que é a mais recente de 2012 e que ainda hoje se encontra em vigor. Qual o problema destes desastres ambientais? O ambiente não conhece fronteiras geográficas. Sabemos que as águas dos rios e mares correm incessantemente e também não é possível controlar o ar. Portanto, todos estes grandes acidentes acabam por produzir danos transfronteiriços, no sentido de que vão para lá das fronteiras. Exemplo mais recente, Chernobil. O acidente ficou no segredo dos deuses, o problema é que os índices de radiação na Finlândia dispararam e também na Itália. Se não fosse feito esse controlo, ainda hoje secalhar as pessoas não sabiam o que tinha acontecido em Chernobil, porque só quando é que vemos os ponteiros a mexer é que se começa a perguntar o que terá passado. Percebemos assim, o espaço que as partículas radioativas percorrem para se notar a sua presença na Itália e Finlândia quando o acidente foi na Ucrânia. Daqui resulta, que os Estados não conseguem por si só resolver os problemas transfronteiriços, primeiro levanta-se uma questão, que é a da soberania de cada Estado. Como é que vão resolver os problemas de danos transfronteiriços quando muitas vezes para resolver esses problemas seria preciso invadir o território de outros estados, ou seja, temos primeiro questões de soberania. Temos questões de comunicação e relacionamento entre os estados, que umas vezes são boas e outras vezes não, mas que se exige uma burocracia que nem sempre é compatível com uma reação imediata e mesmo em termos de capacidade económica e financeira, os Estados não têm todos a mesma capacidade imediata de reação, nem a mesma tecnologia, nem os mesmos recursos qualificados, etc. Portanto, neste início e com estes acidentes ambientais, os Estados foram tomando nota e foram reforçando a dimensão da sua pequenez. 22.02.
Normalmente o problema do ambiente é que está sempre em oposição à questão do dinheiro e do financiamento (há dinheiro trata-se do ambiente, não há dinheiro não se trata do ambiente). Os países ricos, os países do Norte, investem
certeza que determinadas reações e doenças que as pessoas estavam a sofrer eram diretamente imputadas há bactéria que aquilo provocava. A partir de 1986/87 com a Assinatura, temos a entrada em vigor do AUE (Ato Único Europeu), passou a haver uma base legal para regular matéria de direito do ambiente. Entretanto, também em 1987 foi criada uma Comissão Mundial do Meio Ambiente em desenvolvimento, a chamada Comissão de Brundtland , que era o nome da primeira-ministra norueguesa que presidiu a conferência, a comissão ao relatório que foi emitido na sequência dos trabalhos dessa comissão. Com o relatório de Brundtland, aparece pela primeira vez o desenvolvimento sustentável tal qual como o conhecemos hoje, sendo um conceito que já nos aparece desde 1987. 1987 foi também considerado o ano europeu do ambiente, e foi também o ano em que foi adotado o 4º programa ambiental, que teve como objetivo principal promover a educação e o acesso à informação ambiental. Em 1992, dá-se a Conferência do Rio (a primeira), a partir daí significativamente, de 10 em 10 anos celebrasse a Conferência do Rio. A Conferência do Rio já veio debater a questão do desenvolvimento sustentável, numa perspetiva, no que se refere à proteção ambiental, ainda antropocêntrica. Há várias formas de definir o ambiente, e o conceito de ambiente, distinguimos 2, perspetiva egocêntrica o ambiente é o centro das atenções, ou seja, a proteção do ambiente visa a saúde das componentes ambientais e não apenas a saúde das componentes ambientais enquanto palco da existência do ser humano. Na visão antropocêntrica é exatamente o contrário, o primeiro foco de proteção é o homem, o individuo e o ambiente apenas é protegido reflexamente porque o ambiente se estiver doente, também o homem irá adoecer. Esta Conferência do Rio foi super importante, porque da Conferência do Rio de 92, também chamada de conferência da terra, saíram as convenções internacionais que ainda hoje correspondem ao quadro jurídico fundamental do direito internacional ambiental: referimo-nos, à Declaração do Rio, à Agenda 21, a Convenção sobre a biodiversidade e biologia e a Convenção Quadro sobre as alterações climáticas, que no fundo veio introduzir as questões climáticas que é antecessora do Protocolo? A Agenda 21 é o resultado da Conferência do Rio e tem sido implementada quer a nível internacional, quer particularmente a nível da UE, sendo vários os textos que se referem à Agenda de 21. A Agenda 21 tem também como principal preocupação a questão do desenvolvimento sustentável e vem reconhecer o princípio das responsabilidades comuns, no sentido de que todos os estados e cidadãos têm responsabilidades em relação ao ambiente, responsabilidades comuns, mas diferenciadas, em particular dos Estados Membros, obviamente, de acordo com o grau de desenvolvimento de cada um. Esta Agenda de 21 já se refere também ao Princípio da Precaução, no artigo 192º e reforça mais uma vez, a questão do princípio do poluidor-pagador, a
Entretanto menos nesta altura temos duas situações diferentes primeiro a conferência do rio, em 1992 e a negociação do tratado de Maastricht, tratado da união europeia, que veio introduzir alterações substanciais ao tratado da comunidade europeia , que foi negociado e assinado em 1992 e tendo entrado em vigor em 1 de janeiro de 1993, demorou algum tempo porque na altura a Dinamarca tinha sido contra a ratificação do tratado. Com o tratado da união europeia, a proteção ambiental vai ser integrada nos objetivos do tratado da comunidade europeia. O dia 1 de janeiro de 1993 marca a entrada em vigor do mercado interno, mercado comunitário, da união europeia, sem fronteiras físicas e marca também a queda do segundo E da CEE. É a partir daqui que deixamos de falar da comunidade económica europeia para falarmos apenas de comunidade europeia. Foram também revistos os artigos que tinham sido introduzidos pelo ato único europeu, relativos ao ambiente, 130º f) e g). e foram revistos no sentido de ampliarem os princípios. É aqui introduzido pela primeira vez o princípio da precaução que até então não estava contemplado. No sentido também de serem ampliados os temas prioritários. Passou-se a pensar também em alterações climáticas para la dos tradicionais. Em 1997 é celebrado protocolo de Quioto. Que no fundo é o antecessor do acordo de paris. Foi aberto para assinatura no dia 11 de dezembro e foi ratificado por Portugal a 31 de maio de 2002. E entrou em vigor em 2004. A entrada em vigor com a ratificação de 55 estados, foi preciso 7 anos para permitir que o tratado entrasse em vigor O que se pretendia com o protocolo de Quioto? Redução da emissão de gases com efeito de estuda porque se entende que os gases com efeito de estufa é que provocam o aquecimento global. Consagra se no protocolo de quito o princípio da responsabilidades comuns ou partilhadas, mas diferenciadas dos estados. No sentido em que cada estado, o princípio das responsabilidades partilhadas, mas diferenciadas não deixa de ser um reflexo do poluidor- pagador, embora não seja uma relação direta. Porque as responsabilidades comuns, mas diferenciadas é no sentido de que obviamente que os estados que estão em vias de desenvolvimento não podem ter as mesmas preocupações ambientais e os mesmos custos com o ambiente do que aquelas que já estão completamente desenvolvidos e tem uma estabilidade económica e financeira e um desenvolvimento de vida das populações que já suporta sem preocupações as tais preocupações ambientais. Em 97 vai ser celebrado também o tratado de Amsterdão que entra em vigor em 99. Este tratado veio reforçar a importância da política do ambiente na comunidade europeia. E veio incluir como missão da comunidade no artigo 2º do tratado da comunidade europeia (este é atualmente o tratado sobre os funcionamentos da união europeia), o alcançar o alto nível de proteção e melhoria
do ambiente. Também foi com este tratado que o conceito de desenvolvimento sustentável que já tinha aparecido em programas anteriores, é inserido no tratado. Outra alteração deste tratado é a autonomização do princípio da integração em matéria ambiental. Até aqui a obrigatoriedade de se ter em consideração questões ambientais dos atos e decisões da UE que estava inserida o artigo 192º. Naquela altura foi autonomizado o artigo 3º C do TCE e atualmente corresponde ao artigo 11º do tratado sobre o funcionamento da união europeia. Em 2002 é adotado um novo programa, o 6º programa para vigorar entre 2002 e 2012. Vem no fundo desenvolver o tal artigo 3º C e atual 11º no sentido em que a integração do ambiente nas demais políticas ou medidas da união. Veio promover a melhora da aplicação da legislação em vigor. As vezes pensasse que os atos não são praticados porque não há fundamento legal. não. As leis existem e é preciso que sejam respeitadas. E veio também incentivar o envolvimento dos cidadãos nas questões ambientais e a modificação dos seus comportamentos. Este 6º programa já refere a necessidade de criação de um regime jurídico de responsabilidade ambiental. Era para vigorar entre 2002 e 2012,sendo certo que a proposta da diretiva que deu origem a responsabilidade ambiental é de 2002 e acabou por ser adotada em 2004. Entretanto neste período há duas novas cimeiras, a do rio em 1992, e a partir de então é de 10 em 10 anos. E a do rio 20 celebrada em 2012 no rio de janeiro. Em 2012 já estávamos em contexto de crise económico global. O período de crise iniciou se em 2008 gradualmente e foi sentido por todos os estados. E sempre que estamos em períodos de crise a proteção ambiental passa para segundo plano. Entretanto em 2007 foi assinado do tratado de lisboa que corresponde a versão atual do tratado da união europeia e do tratado de funcionamento da união europeia. Acabou por entrar em vigor em 2009 e veio reafirmar o que já antes se encontrava previsto em matéria de ambiente, veio reformular o artigo 191º/ ampliando os seus objetivos nomeadamente o que diz respeito ao bem estar dos animais e veio inserir a questão do ambiente e da necessidade da proteção do ambiente no capítulo da energia. É a partir desta altura que se começa a falar da necessidade de uma transação energética ecológica. O que quer dizer isso? No fundo tentar alterar as fontes de energia optando por soluções mais amigas do ambiente como por exemplo as energias renováveis. Em 2015 é celebrado em nova Iorque uma cimeira das nações unidas, isto na sequência do período aguda da crise económica, para adotar uma agência com vista a erradicação da pobreza em particular da pobreza extrema. E com vista também ao desenvolvimento económico e social e também ambiental, a escala global até 2030. É a agenda designada por agenda de 2030 para o desenvolvimento sustentável e é a partir daqui que se começa a falar dos objetivos de desenvolvimento sustentável.
Estas intenções acabaram por ser igualmente delicadas com o conflito Israelo-árabe e com os movimentos migratório que tem assolado a união europeia e a que os estados-membros tem tido dificuldades em dar resposta, e que tem sido uma das causas principais do surgimento da extrema-direita. De uma forma generalizada a questão migratória teve so uma fatia grande de fundos públicos acaba por começar a receber a critica de um leque importante de cidadãos. Que entendem que esses fundos públicos podiam ser destinados a saúde, aos problemas de habitação que se sentença generalidade dos estados-membros, segurança, etc. 07/03/
Temos andado a falar da evolução e do desenvolvimento do direito do ambiente, no fundo o direito do ambiente vem conciliar o homem com a natureza, é o direito do ambiente que permite arranjar o equilíbrio entre a existência humana e a proteção da natureza. A CRP foi das pioneiras na defesa do ambiente, logo a partir de 1976 – a data da constituição - , sendo certo que aqui e acolá tem sofrido algumas alterações. A constituição uma das coisas que vem fazer é reconhecer e proteger o ambiente e consagrar um direito subjetivo dos cidadãos ao ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, mas por outro lado vem consagrar também um dever de proteção do ambiente para esses mesmos cidadãos, ou seja, temos as duas faces da moeda. Vamos começar pela primeira disposição que se refere ao direito do ambiente, que é o artigo 9º, que se refere ao ambiente ou encontramos referência ao ambiente na alínea d) e na alínea e), consagrando as tarefas fundamentais do estado, logo o ambiente é visto também ele como uma tarefa fundamental do Estado, ou seja, compete ao estado, é uma incumbência do estado a proteção do ambiente e assegurar que o ambiente se encontra em condições para que os cidadãos possam dele beneficiar. Temos 2 alíneas que são importantes, a d) e e), ambas têm perspetivas diferentes do ambiente. A alínea d) traduz uma perspetiva quase exclusivamente antropocêntrica, que significa que o Homem, é o foco da preocupação do legislador, o ambiente limita-se a ser o palco em que ele se move, o contexto da sua existência e depois temos na alínea e) uma visão, claramente, ecocêntrica e o ambiente é protegido enquanto bem jurídico, por si e não por se encontrar ao serviço de quem quer que seja. Vemos na alínea d) que é tarefa fundamental do Estado ver o bem estar e a qualidade do povo, significa que o ambiente faz parte ou é necessário para esse bem-estar e para a qualidade de vida do povo. Depois na alínea e) temos outra perspetiva completamente diferente, defender a natureza e o ambiente e preservar os recursos naturais, ou seja, o que está em causa é única e exclusivamente as
componentes ambientais, a natureza, a biodiversidade, etc., são essas que temos de defender. Temos, então, aqui um duplo papel do Estado, um duplo papel do Estado que depois encontramos ou reencontramos no artigo 66º. O artigo 66º tem como epígrafe “ambiente e qualidade de vida”, que a generalidade dos entendidos em matéria de ambiente dizem que é uma epígrafe claramente infeliz, porque o ambiente e a qualidade de vida nem sempre andam de mão dada, normalmente, a qualidade de vida alcançasse à custa do ambiente e a proteção ambiental, um bom nível de ambiente de defesa e proteção do ambiente, não corresponde obrigatoriamente à qualidade de vida do ser humano. O ser humano para proteger o ambiente, obviamente, tem de fazer cedências e nem tudo são vantagens. O artigo 66º/1 diz que todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, essa é a vertente da primeira face da moeda, do outro lado temos para além de existir o direito a um ambiente de vida humano, saudável, equilibrado, o dever de o defender, ou seja, é um chamado poder-dever. Por um lado, todos têm o direito de ele beneficiar, por outro lado todos têm o dever de o proteger. Isto está consagrado, este direito e dever, consagrados em termos genéricos e isso é assim porque se pensarmos num contexto de crise ambiental, relevam-se determinadas características. Os riscos ambientais e as crises ambientais são universais e democráticas, que significa que atingem todos da mesma maneira (não interessa se é branco, se é amarelo, rico ou pobre), quando temos um desastre ambiental todos são afetados de igual forma, as pessoas são afetadas de igual forma. Depois são intemporais, ou seja, uma crise ambiental, não se fixa no tempo, as suas consequências transportam-se também para as gerações futuras e em última instância, a ultima característica é a irreparabilidade, no sentido de que os danos causados ao ambiente são quase todos eles irreversíveis, ou seja, nunca se consegue recuperar totalmente, o estado inicial das componentes ambientais afetadas, dos recursos naturais, da biodiversidade, etc.. Mesmo naquelas situações em que é possível adotar medidas de reparação, a reparação ambiental é de tal forma cara que muitas vezes não é possível, torna-se impossível de proceder a essa reparação. O nº2 diz-nos de que forma é que o Estado pode implementar essa proteção ambiental. Dizem os entendidos que este nº 2 é claramente obeso, ou seja, é demasiado extenso, às vezes menos é mais. Se virmos, de qualquer forma, os mecanismos que passam pela prevenção e controlo da poluição e dos seus efeitos, a promoção do ordenamento território, com vista a uma correta utilização das atividades que em princípio são nocivas do ambiente ou provocam efeitos adversos no ambiente, a criação e desenvolvimento de reservas e parques naturais e de recreio, com o objetivo de proteger os sítios, um aproveitamento racional dos recursos humanos e isso é,
tomada de decisao, mais do que isso é lhes é permitido também defenderem-se e levarem a cabo, no âmbito da audiência de interessados, as considerações que entendem em relação à adoção de atos jurídicos de natureza ambiental. Associada à participação há um outro princípio de supra importância, que é o consagrado no artigo 11º do CPA, que é o princípio da colaboração, ou seja, também na defesa ambiental, é desejável que o Estado e as demais entidades administrativas colaborem com o cidadão e esta colaboração está associada a uma outra questão que é o direito à informação. O direito à informação resulta de uma diretiva de 2003, a diretiva nº 4, esta diretiva já foi adotada na sequência de uma Convenção internacional, a Convenção? de 1988, celebrada no âmbito das Nações Unidas e esta Diretiva foi transposta em Portugal pela Lei 19/2006 e mais tarde integrada na Lei 26/2016, ou seja, a informação ambiental foi integrada no Regime Jurídico de Acesso à Informação Administrativa e Ambiental. Obviamente, já vimos que a matéria do ambiente, é toda ela matéria no âmbito do Direito Público. A Constituição em termos de referências diretas que faz contém o artigo 9º e o 66º que são os mais importantes, indiretamente incluímos também o ambiente no artigo 266º, 267º e 268º associado ao artigo 52º. No artigo 266º porque se diz aí que a Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Ora, se por um lado o ambiente e a proteção ambiental e o direito ao ambiente é um direito dos cidadãos, por outro lado, a proteção ambiental faz parte de um interesse público. Portanto, quer numa perspetiva, quer na outra, o direito do ambiente, o ambiente faz parte ou está integrado no artigo 266º/1. Depois, nesse pressuposto porque está integrado no interesse público e naquilo que diz respeito aos interesses legalmente protegidos, para além dos particulares que têm obrigação de respeitar as regras ambientais, também a própria AP, nos termos do nº2 está obrigada a acatar e implementar todas as regras de natureza ambiental, sejam internacionais, sejam europeias, sejam as nacionais. Depois temos no artigo 267º, que versa sobre a estrutura da administração, a referência ao facto de estamos no âmbito do interesse público, também o ambiente vai beneficiar da estrutura da administração para seu proveito, para ser implementado. Por fim, no artigo 268º, na medida, como vimos, estamos perante o interesse público, mais do que isso, na medida em que estamos perante um direito e interesse legalmente protegido dos cidadãos, vigora aqui também em matéria de direito do ambiente o princípio da tutela jurisdicional efetiva. Para esse efeito, os cidadãos beneficiam de uma série de mecanismos, mecanismos que estão à sua disposição, quer os que decorrem do CPA, nomeadamente, quanto há adoção de atos, a questão da impugnação administrativa, as reclamações graciosas e os recursos hierárquicos, também todos aqueles que resultam do CPTA e aí já vimos, que são particularmente importantes, não só os processos urgentes e as medidas cautelares que têm um
caráter de emergência e que podem ser usadas neste âmbito, mas também depois os diversos mecanismos que decorrem do artigo 37º do CPTA e a associar a estes meios temos um outro diploma legal que é recorrentemente utilizado em matéria ambiental que é a Lei da Ação Popular, o direito de recorrer à ação popular e a lei de ação popular. A lei de ação popular, é a lei 83/95 de 31 de agosto, para a qual remete o artigo 9º do CPTA. O artigo 9º é o artigo que prevê as condições em que há legitimidade ativa para impugnação contenciosa, já vimos que no nº1 está prevista a necessidade de ser parte de uma relação material controvertida. O nº2 do artigo 9º que é uma marca claramente de objetivismo estabelece uma legitimidade ativa alargada, no sentido em que pode recorrer a qualquer dos mecanismos do CPTA qualquer interessado quando estão em causa interesses coletivos, como a defesa do património, a saúde publica, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento de território, a qualidade de vida, etc. Ou seja, há uma série de mecanismo que decorrem da proteção que é conferida ao ambiente pela CRP e que depois o legislador agilizou para que, quer o estado, quer os próprios cidadãos possam eles recorrer em defesa do ambiente. 13/03/ A constituição portuguesa foi pioneira na proteção do ambiente. Que desde 1976 esta expressamente consagrada. Diretamente nos artigo 9º e 66º, o artigo 9º porque o ambiente é também uma das tarefas do estado, incumbe ao estado a proteção ambiental. Numa primeira abordagem porque da proteção ambiental depende a qualidade de vida do indivíduo é o que nos diz a alínea d) e de uma forma subjetiva tratando o ambiente como sujeito temos na alínea e) a obrigatoriedade de preservar e proteger os recursos naturais. Seja de uma forma porque é da conveniência do ser humano, ou seja, diretamente porque o ambiente é visto como bem jurídico, o nossos legislador consagrou a proteção ambiental. Consagrou a proteção ambiental também no artigo 62º e também nessa perspetiva, havendo uma perspetiva antropocêntrica e uma perspetiva eco Centrica. Antropocêntrica porque considera o ambiente um direito fundamental dos indivíduos, do cidadão. E nesse pressuposto o ambiente tem de ser saudável e ecologicamente equilibrado. Na perspetiva de ambiente bem jurídico eco Centrico é na medida que a proteção ambiental é um dever de todos nos. Temos por um lado o direito fundamental, mas também temos um direito que incumbe a toda a gente. Indiretamente temos o artigo 266º, 267º, 268º. 266º na medida em que no nº1 o ambiente é considerado também o interesse público, faz parte do interesse publico, o interesse publico que é a finalidade principal da existência da administração publica. É também tarefa da administração publica, alias em articulação com o artigo 9º. E o artigo 267º, podemos retirar duas linhas principais, ao nº 1 do 267º e nº 2 do mesmo. De acordo com o nº 1 a estrutura da administração publica designadamente a ambiental deve de acordo com os princípios aí previstos adotar a desburocratização, aproximar os serviços da população e potenciar a
Princípio da tutela jurisdicional efetiva das lições jurídicas substantivas significa que nos estamos a referir aos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares onde se encontra obviamente o ambiente. Como já vimos, o direito do ambiente é um ramo de direito relativamente novo. Digamos que em termo de enquadramento legal consistente terá a volta de 50 anos. E é um ramo de direito horizontal, transversal e eminentemente preventivo. Que o direito do ambiente ancora se no princípio da prevenção. O facto de ser horizontal e transversal resulta do princípio da integração que é também ele uma imposição da união europeia que se encontra consagrado no artigo 11º do TFUE. Todas as políticas e ações da união tem de ter em conta todas as preocupações ambienteis e isso encontra eco nos ordenamentos jurídicos onde também as preocupações ambientais tem que integrar as políticas nacionais e as ações de estado e dos cidadãos me última instância.
Não existe uma noção de ambiente, nem nos documentos legais internacionais nem na própria união europeia. E também não existe a nível nacional. Como vimos o ambiente é sempre refiro ou indiretamente quando falamos da qualidade de vida do individuo, artigo 9º, ou quando falamos do ambiente humano, sadio e saudável e ecologicamente equilibrado, artigo 66º Há outro diplomas, a lei de bases do ambiente, data de 1987 e que foi adotada logo a seguir de Portugal ter aderido a UE. A que se encontra atualmente em vigor é a lei 19/2014 de 14 de abril. Que resulta também da impulsão dada pelo direito da união europeia, designadamente desta já consta o princípio da precaução. Esta lei embora seja uma lei transversal, define as bases da política do ambiente, os objetivos, os princípios, etc., limita se também a enumerar os componentes ambientais. Distingue do artigo 9º entre componentes ambientais e humanas. As ambientais são próprias da natureza. As humanas são componentes ambientais as que resultam da intervenção do ser humano. Enquanto componentes ambientais naturais refere o ar, a água e o mar, a biodiversidade, o solo, o subsolo e a paisagem enquanto componentes humanas refere as alterações climáticas, os resíduos, o ruido e os produtos químicos. Ou seja, a poluição. Obviamente é também criticável esta forma de se referir ao ambiente, criticável porque quando estamos a falar de textos legais é preciso definir o âmbito de aplicação que neste caso não se encontra definido. Para alem do mais todas as abordagens que estão feitas acabam por ser em termos de conceitos imprecisos o que dificulta ainda mais a interpretação desses mesmos conceitos.
Importante é que se tenha presente que o ambiente tem uma natureza camaleónica. Porque difere de ecossistema para ecossistema, varia também em função de cada característica de cada região, em função das estações do ano, dos acidentes naturais, e das intervenções humanas para alem disso pode ser objeto de várias abordagens. Abordagens globais, abordagens numa perspetiva economicista, regional, antropocêntrica e eco Centrica. O ambiente tem de ser considerado um conceito dinâmico, em permanente evolução. E dependendo também das circunstâncias políticas e sociais de cada época. Deve também ser visto como uma realidade objetiva, um património comum de caracter Intra e inter geracional. Intra- entre as várias gerações que existem agora. Inter- entre as gerações presentes e as próximas gerações. O que motivou no fundo o ressurgimento da preocupação ambiental? Os grandes acidentes que ocorreram sobretudo na década de 70, a explosão demográfica a que se assistiu no mundo, foi a tomada de consciência da finitude dos recursos naturais. mas quando uma parte do mundo explora até a exaustão os recursos naturais essa situação está também a exacerbar a pobreza da outra parte do mundo. E a poluição. Os 4 fatores determinantes são: a exploração abusiva dos recursos naturais, a poluição e contaminação das componentes ambientais, os acidentes naturais e causados pelo homem, a explosão demográfica que vai potenciar o consumo. Neste momento já estamos a vier por conta do capital natural, ou seja, já estamos a gastar mais do que aquilo que conseguimos repor sem que o ambiente ele próprio tenha capacidade para se regenerar naturalmente. O ambiente deve ser visto como uma realidade objetiva, um património comum de caracter Intra e inter geracional que deve ser protegido e preservado para as gerações vindouras. Quanto mais lata for a definição de ambiente mais ampla sera a sua proteção, por exemplo em termos de decisões judiciais se partirmos de uma noção ampla de ambiente os poderes do juiz são mais alargados. Um conceito amplo de ambiente em princípio abrange as componentes ambientais naturais e as componentes ambientais associada a comportamentos humanos, artigo 10º e 11º da lei 19/2014. Se tivermos numa leitura mais restrita de ambiente obviamente so estamos a considerar as componentes naturais. O regime jurídico da responsabilidade ambiental contem uma definição ainda mais restrita de ambiente na mediada em que apenas contempla a biodiversidade ( espécies e habitat naturais protegidos), a água e o solo. Sendo certo que a biodiversidade e a água são visto de forma exclusivamente eco Centrica, em relação ao solo o legislador europeu fez pender a consideração como dano ambiental da afetação da saúde humana. Em termos doutrinais há também algum debate na doutrina, visões antropocêntricas que se contrapõem a visões eco centricas, umas mais alegadas outras menos alargadas. A preferida da professora é Ludmkramar. Kramar foi alto