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Direito ambiental - estudo lei seca, Esquemas de Direito Ambiental

Direito ambiental - estudo lei seca

Tipologia: Esquemas

2024

Compartilhado em 03/07/2024

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07/02/2023 10:57
L14515
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14515.htm
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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 14.515, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Produção de efeitos
Mensagem de veto
Dispõe sobre os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela
defesa agropecuária e sobre a organização e os procedimentos aplicados pela
defesa agropecuária aos agentes das cadeias produtivas do setor agropecuário;
institui o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a
Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e o Programa de
Vigilância em Defesa Agropecuária para Fronteiras Internacionais (Vigifronteiras);
altera as Leis nºs 13.996, de 5 de maio de 2020, 9.972, de 25 de maio de 2000, e
8.171, de 17 de janeiro de 1991; e revoga dispositivos dos Decretos-Leis nºs 467,
de 13 de fevereiro de 1969, e 917, de 7 de outubro de 1969, e das Leis nºs 6.198,
de 26 de dezembro de 1974, 6.446, de 5 de outubro de 1977, 6.894, de 16 de
dezembro de 1980, 7.678, de 8 de novembro de 1988, 7.889, de 23 de novembro
de 1989, 8.918, de 14 de julho de 1994, 9.972, de 25 de maio de 2000, 10.711, de
5 de agosto de 2003, e 10.831, de 23 de dezembro de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e sobre a organização e os
procedimentos aplicados pela defesa agropecuária aos agentes das cadeias produtivas do setor agropecuário, institui o Programa de Incentivo à Conformidade
em Defesa Agropecuária, a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e o Programa de Vigilância em Defesa Agropecuária para Fronteiras
Internacionais (Vigifronteiras), altera as Leis nºs 13.996, de 5 de maio de 2020, 9.972, de 25 de maio de 2000, e 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e revoga
dispositivos das leis aplicadas à defesa agropecuária que estabelecem penalidades e sanções.
Art. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária, é responsável pela gestão da defesa
agropecuária.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera se:
I - defesa agropecuária: estrutura constituída de normas e ações que integram sistemas públicos e privados, destinada à preservação ou à melhoria da
saúde animal, da sanidade vegetal e da inocuidade, da identidade, da qualidade e da segurança de alimentos, insumos e demais produtos agropecuários;
II - fiscalização agropecuária: atividade de controle, de supervisão, de vigilância, de auditoria e de inspeção agropecuária, no exercício do poder de
polícia administrativa, com finalidade de verificar o cumprimento da legislação;
III - produtos agropecuários: insumos agropecuários, animais, vegetais, seus produtos resultantes da atividade, seus subprodutos, derivados e resíduos
que possuam valor econômico;
IV - agente: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que realiza ou participa, direta ou indiretamente, dos seguintes processos ao longo das cadeias
produtivas do setor agropecuário:
a) produção, transporte, beneficiamento, armazenamento, distribuição e comercialização;
b) importação, exportação, trânsito nacional, trânsito internacional e aduaneiro;
c) transformação e industrialização;
d) diagnóstico, ensino, pesquisa e experimentação; ou
e) prestação de serviços e demais processos;
V - credenciamento: reconhecimento ou habilitação de pessoas físicas ou jurídicas pelo poder público, para execução de ações específicas relacionadas
à defesa agropecuária;
VI - risco: possibilidade de ocorrência de evento negativo que tenha impacto na saúde humana, na saúde animal, na sanidade vegetal ou na identidade,
na qualidade e na segurança dos produtos agropecuários;
VII - análise de risco: processo adotado para identificar, avaliar, administrar e controlar potenciais eventos ou situações de risco advindos de fontes
internas ou externas e para buscar segurança razoável na consecução dos objetivos da defesa agropecuária, que contempla:
a) avaliação de risco: processo científico de identificação e caracterização do perigo, avaliação da exposição e caracterização do risco;
b) gerenciamento de risco: seleção de diretrizes, medidas de prevenção e controle de problemas, com base em conclusões de uma avaliação de risco,
em fatores relevantes para a saúde e para a promoção de práticas justas de comércio e em consulta às partes interessadas;
c) comunicação de risco: troca de informações, durante toda a análise de risco, entre gestores, avaliadores, consumidores, integrantes da indústria e da
academia e outras partes interessadas, sobre os perigos, os riscos, os resultados da avaliação e o gerenciamento para detenção do controle;
VIII - autocontrole: capacidade do agente privado de implantar, de executar, de monitorar, de verificar e de corrigir procedimentos, processos de produção
e de distribuição de insumos agropecuários, alimentos e produtos de origem animal ou vegetal, com vistas a garantir sua inocuidade, identidade, qualidade e
segurança;
IX - autocorreção: adoção de medidas corretivas pelo agente, diante da detecção de não conformidade, de acordo com o previsto no seu programa de
autocontrole, ou por deliberação da sua área responsável pela qualidade;
X - regularização por notificação: adoção de medidas corretivas pelo agente, em decorrência de notificação expedida pela fiscalização agropecuária
sobre irregularidade ou não conformidade, observado o prazo estabelecido;
XI - protocolo privado de produção: conjunto de regras e de procedimentos estabelecidos no âmbito do setor privado por determinada cadeia produtiva,
entidade representativa ou agente, de adesão voluntária, com o objetivo de garantir a integridade sanitária dos produtos e de caracterizar ou diferenciar produto
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.515, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

Produção de efeitos Mensagem de veto Dispõe sobre os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e sobre a organização e os procedimentos aplicados pela defesa agropecuária aos agentes das cadeias produtivas do setor agropecuário; institui o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e o Programa de Vigilância em Defesa Agropecuária para Fronteiras Internacionais (Vigifronteiras); altera as Leis nºs 13.996, de 5 de maio de 2020, 9.972, de 25 de maio de 2000, e 8.171, de 17 de janeiro de 1991; e revoga dispositivos dos Decretos-Leis nºs 467, de 13 de fevereiro de 1969, e 917, de 7 de outubro de 1969, e das Leis nºs 6.198, de 26 de dezembro de 1974, 6.446, de 5 de outubro de 1977, 6.894, de 16 de dezembro de 1980, 7.678, de 8 de novembro de 1988, 7.889, de 23 de novembro de 1989, 8.918, de 14 de julho de 1994, 9.972, de 25 de maio de 2000, 10.711, de 5 de agosto de 2003, e 10.831, de 23 de dezembro de 2003. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e sobre a organização e os procedimentos aplicados pela defesa agropecuária aos agentes das cadeias produtivas do setor agropecuário, institui o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e o Programa de Vigilância em Defesa Agropecuária para Fronteiras Internacionais (Vigifronteiras), altera as Leis nºs 13.996, de 5 de maio de 2020, 9.972, de 25 de maio de 2000, e 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e revoga dispositivos das leis aplicadas à defesa agropecuária que estabelecem penalidades e sanções. Art. 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária, é responsável pela gestão da defesa agropecuária. Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera se: I - defesa agropecuária: estrutura constituída de normas e ações que integram sistemas públicos e privados, destinada à preservação ou à melhoria da saúde animal, da sanidade vegetal e da inocuidade, da identidade, da qualidade e da segurança de alimentos, insumos e demais produtos agropecuários; II - fiscalização agropecuária: atividade de controle, de supervisão, de vigilância, de auditoria e de inspeção agropecuária, no exercício do poder de polícia administrativa, com finalidade de verificar o cumprimento da legislação; III - produtos agropecuários: insumos agropecuários, animais, vegetais, seus produtos resultantes da atividade, seus subprodutos, derivados e resíduos que possuam valor econômico; IV - agente: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que realiza ou participa, direta ou indiretamente, dos seguintes processos ao longo das cadeias produtivas do setor agropecuário: a) produção, transporte, beneficiamento, armazenamento, distribuição e comercialização; b) importação, exportação, trânsito nacional, trânsito internacional e aduaneiro; c) transformação e industrialização; d) diagnóstico, ensino, pesquisa e experimentação; ou e) prestação de serviços e demais processos; V - credenciamento: reconhecimento ou habilitação de pessoas físicas ou jurídicas pelo poder público, para execução de ações específicas relacionadas à defesa agropecuária; VI - risco: possibilidade de ocorrência de evento negativo que tenha impacto na saúde humana, na saúde animal, na sanidade vegetal ou na identidade, na qualidade e na segurança dos produtos agropecuários; VII - análise de risco: processo adotado para identificar, avaliar, administrar e controlar potenciais eventos ou situações de risco advindos de fontes internas ou externas e para buscar segurança razoável na consecução dos objetivos da defesa agropecuária, que contempla: a) avaliação de risco: processo científico de identificação e caracterização do perigo, avaliação da exposição e caracterização do risco; b) gerenciamento de risco: seleção de diretrizes, medidas de prevenção e controle de problemas, com base em conclusões de uma avaliação de risco, em fatores relevantes para a saúde e para a promoção de práticas justas de comércio e em consulta às partes interessadas; c) comunicação de risco: troca de informações, durante toda a análise de risco, entre gestores, avaliadores, consumidores, integrantes da indústria e da academia e outras partes interessadas, sobre os perigos, os riscos, os resultados da avaliação e o gerenciamento para detenção do controle; VIII - autocontrole: capacidade do agente privado de implantar, de executar, de monitorar, de verificar e de corrigir procedimentos, processos de produção e de distribuição de insumos agropecuários, alimentos e produtos de origem animal ou vegetal, com vistas a garantir sua inocuidade, identidade, qualidade e segurança; IX - autocorreção: adoção de medidas corretivas pelo agente, diante da detecção de não conformidade, de acordo com o previsto no seu programa de autocontrole, ou por deliberação da sua área responsável pela qualidade; X - regularização por notificação: adoção de medidas corretivas pelo agente, em decorrência de notificação expedida pela fiscalização agropecuária sobre irregularidade ou não conformidade, observado o prazo estabelecido; XI - protocolo privado de produção: conjunto de regras e de procedimentos estabelecidos no âmbito do setor privado por determinada cadeia produtiva, entidade representativa ou agente, de adesão voluntária, com o objetivo de garantir a integridade sanitária dos produtos e de caracterizar ou diferenciar produto

ou sistema de produção, observados os atos normativos vigentes; XII - embaraço à ação fiscalizadora: ação do agente de impedir ou dificultar o acesso ao local ou às informações oficiais e obrigatórias relacionadas à produção e aos produtos agropecuários, devidamente comprovada pelo auditor fiscal. Art. 4º O agente deverá garantir que seus produtos e serviços atendam aos requisitos de inocuidade, de identidade, de qualidade e de segurança estabelecidos na legislação relativa à defesa agropecuária. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a todos os agentes regulados pela legislação relativa à defesa agropecuária, incluídos aqueles fiscalizados pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por consórcio de Municípios. Art. 5º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e demais órgãos públicos integrantes do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) poderão credenciar pessoas jurídicas ou habilitar pessoas físicas para a prestação de serviços técnicos ou operacionais relacionados às atividades de defesa agropecuária. § 1º O credenciamento e a habilitação de que trata o caput deste artigo têm o objetivo de assegurar que os serviços técnicos e operacionais prestados estejam em consonância com o Suasa, não permitido aos credenciados ou habilitados desempenhar atividades próprias da fiscalização agropecuária que exijam o exercício específico de poder de polícia administrativa. § 2º Norma específica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, definirá os processos de credenciamento de pessoas jurídicas, os serviços cujos credenciamentos serão obrigatoriamente homologados e as regras específicas para homologação. § 3º Norma específica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, definirá os processos de habilitação de pessoas físicas, observada a competência profissional, de acordo com o conhecimento técnico requerido para a etapa, o procedimento ou o processo para o qual o profissional será habilitado, e as regras específicas para homologação. Art. 6º Fica instituída a análise de risco como abordagem de ação da defesa agropecuária. Parágrafo único. As ações de controle e de fiscalização desempenhadas pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento serão mensuradas em conformidade com os critérios de gerenciamento de risco. Art. 7º São princípios elementares da fiscalização: I - atuação baseada no gerenciamento de riscos; II - atuação preventiva, a qual permita que eventual irregularidade de natureza leve possa ser sanada antes da autuação do agente, sempre que possível; III - intervenção subsidiária e excepcional na atividade econômica dos agentes, justificada apenas nas situações de prevalência do interesse público sobre o privado; IV - orientação pela isonomia, pela uniformidade e pela publicidade na relação com o agente da ação fiscalizatória, assegurado o amplo acesso aos processos administrativos em que o estabelecimento seja parte interessada; V - obediência às garantias conferidas pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, sobretudo em relação ao direito à inovação tecnológica e à presunção de boa-fé, entre outros. CAPÍTULO II DOS PROGRAMAS DE AUTOCONTROLE DOS AGENTES PRIVADOS REGULADOS PELA DEFESA AGROPECUÁRIA Art. 8º Os agentes privados regulados pela legislação relativa à defesa agropecuária desenvolverão programas de autocontrole com o objetivo de garantir a inocuidade, a identidade, a qualidade e a segurança dos seus produtos. § 1º Os agentes privados regulados pela legislação relativa à defesa agropecuária garantirão a implantação, a manutenção, o monitoramento e a verificação dos programas de autocontrole de que trata o caput deste artigo. § 2º Os programas de autocontrole conterão: I - registros sistematizados e auditáveis do processo produtivo, desde a obtenção e a recepção da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos até a expedição do produto final; II - previsão de recolhimento de lotes, quando identificadas deficiências ou não conformidades no produto agropecuário que possam causar riscos à segurança do consumidor ou à saúde animal e à sanidade vegetal; e III - descrição dos procedimentos de autocorreção. § 3º A implementação dos programas de autocontrole de que trata o caput deste artigo poderá ser certificada por entidade de terceira parte, a critério do agente. § 4º O setor produtivo desenvolverá manuais de orientação para elaboração e implementação de programas de autocontrole, que serão disponibilizados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por meio de registro eletrônico. § 5º Os programas de autocontrole serão definidos pelo estabelecimento e deverão atender, no mínimo, aos requisitos definidos em legislação, e caberá à fiscalização agropecuária verificar o cumprimento do descrito no programa de autocontrole da empresa. § 6º O disposto neste artigo não se aplicará compulsoriamente aos agentes da produção primária agropecuária e da agricultura familiar, os quais poderão aderir voluntariamente a programas de autocontrole por meio de protocolo privado de produção. § 7º A regulamentação dos programas de autocontrole de que trata o caput deste artigo deverá levar em consideração o porte dos agentes econômicos e a disponibilização pelo poder público de sistema público de informações, de forma a conferir tratamento isonômico a todos os estabelecimentos. Art. 9º Os programas de autocontrole poderão conter garantias advindas de sistemas de produção com características diferenciadas, com abrangência sobre a totalidade da cadeia produtiva, desde a produção primária agropecuária até o processamento e a expedição do produto final. § 1º Quando a diferenciação envolver a produção primária agropecuária, o programa de autocontrole será estabelecido por meio de protocolo privado de produção com a descrição das características do sistema e a modalidade de verificação. § 2º Os protocolos privados de que trata o § 1º deste artigo serão apresentados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 3º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará os protocolos de que trata o § 1º deste artigo em seu sítio eletrônico. Art. 10. Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

Seção II Do Registro de Produtos Art. 19. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: Produção de efeitos I - incentivará a adoção de procedimento administrativo simplificado, o uso de meios eletrônicos e o estabelecimento de parâmetros e padrões, com vistas à automatização da concessão das solicitações de registro de produtos agropecuários; II - disponibilizará sistema eletrônico para receber as solicitações de registro de produtos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Lei. § 1º A concessão de registro de produtos que possuam parâmetros ou padrões normatizados será automática. § 2º A não observância dos parâmetros ou dos padrões normatizados implicará o cancelamento do registro do produto e a imposição de sanções administrativas, após processo administrativo e garantidos ao agente o contraditório e a ampla defesa. § 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos produtos regulados pela Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989. Art. 20. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá dispor de especialistas para subsidiar a avaliação de registro de produtos, por meio de credenciamento, contratação de pessoa física ou jurídica ou ajustes com instituições de pesquisa públicas ou privadas, na forma prevista em regulamento, assegurada a confidencialidade em relação aos dados e às informações sobre os produtos e os agentes privados. Produção de efeitos Parágrafo único. Todo processo de registro de produtos avaliado por especialistas terá supervisão de um auditor fiscal federal agropecuário, que será responsável pela aprovação definitiva da concessão do registro. Art. 21. Produtos que possuam mais de uma finalidade e que sejam objeto de diferentes normas relativas à defesa agropecuária poderão ter registro único no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma prevista em regulamento. Produção de efeitos Art. 22. As solicitações de registro de produtos serão analisadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observada a ordem cronológica de apresentação. Produção de efeitos Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá priorizar a análise de que trata o caput deste artigo nas seguintes hipóteses: I - necessidade de atendimento aos programas de saúde animal ou fitossanitários; II - situações de emergência sanitária ou fitossanitária; III - cumprimento de acordos ou exigências internacionais; IV - inovação tecnológica caracterizada; ou V - produção em território nacional de ingrediente ativo. Seção III Dos Critérios para Concessão, Isenção e Simplificação de Registro Art. 23. Ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá a classificação de risco, as condições, os prazos e os demais critérios para concessão, isenção e simplificação de registro, cadastro, credenciamento ou qualquer outro ato público de liberação, observado o disposto na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e em seu regulamento. Produção de efeitos Art. 24. (VETADO). Produção de efeitos Seção IV Da Rotulagem Art. 25. A rotulagem dos produtos é responsabilidade do detentor do registro, na forma prevista na legislação. Produção de efeitos § 1º Rótulos de produtos não serão objeto de aprovação pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá exigir o depósito de rótulos de produtos em sistema eletrônico, para fins de fiscalização agropecuária. § 3º A comercialização de produtos com rotulagem em desacordo com o previsto na legislação caracteriza infração administrativa, sujeita a aplicação de medidas cautelares e a autuação. CAPÍTULO V DAS MEDIDAS CAUTELARES Art. 26. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá aplicar, ante a evidência de que uma atividade ou um produto agropecuário represente risco à defesa agropecuária ou à saúde pública ou em virtude de embaraço à ação fiscalizadora, as seguintes medidas cautelares, isolada ou cumulativamente: I - apreensão de produtos; II - suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto; e III - destruição ou devolução à origem de animais e vegetais, de seus produtos, resíduos e insumos agropecuários, quando constatada a importação irregular ou a introdução irregular no País. § 1º O auditor fiscal federal agropecuário responsável pela aplicação de medida cautelar deverá comunicá-la imediatamente à sua chefia imediata. § 2º Não será aplicada medida cautelar quando a não conformidade puder ser sanada durante a ação de fiscalização. § 3º A medida cautelar deverá ser cancelada imediatamente quando for comprovada a resolução da não conformidade que deu causa à sua aplicação. CAPÍTULO VI DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 27. O agente que incidir em infração prevista na legislação específica e em normas regulamentares relativas à defesa agropecuária ficará sujeito às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente: I - advertência; II - multa; III - condenação do produto; IV - suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento; V - cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento; e VI - cassação da habilitação de profissional para prestar serviços relacionados à defesa agropecuária. § 1º A Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tornará públicas, após trânsito em julgado na esfera administrativa, as sanções impostas aos infratores da legislação relativa à defesa agropecuária. § 2º O produto a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser objeto de destruição a expensas do infrator ou objeto de doação a órgãos públicos ou a entidades filantrópicas, desde que não ofereça riscos à saúde pública. Art. 28. O valor da multa de que trata o inciso II do caput do art. 27 desta Lei será de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), observadas a classificação do agente infrator e a natureza da infração, conforme o Anexo desta Lei e seu regulamento. § 1º No caso de reincidência específica, a pena máxima da infração, estabelecida em regulamento e limitada ao teto previsto no caput deste artigo, será aumentada em 10% (dez por cento) para cada nova incidência na mesma infração. § 2º Considera-se, para fins da caracterização da reincidência específica e, consequentemente, para o aumento de pena, o prazo de 5 (cinco) anos, contado do cumprimento ou da extinção da penalidade administrativa. § 3º O pagamento voluntário da multa no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de sua aplicação, sem interposição de recurso, ensejará a redução de 20% (vinte por cento) de seu valor. Art. 29. A introdução irregular no País de animais e vegetais, ou de seus produtos, praticada por pessoa física caracterizará infração sujeita a advertência ou multa, cujo valor será estipulado entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Produção de efeitos Parágrafo único. A introdução irregular no País de insumos agropecuários praticada por pessoa física caracterizará infração de natureza gravíssima sujeita a multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Art. 30. Ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento atualizará anualmente os valores das multas de que tratam os arts. 28 e 29 desta Lei, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Art. 31. As infrações serão graduadas de acordo com o risco para a defesa agropecuária e classificadas em: I - infração de natureza leve; II - infração de natureza moderada; III - infração de natureza grave; IV - infração de natureza gravíssima. Art. 32. Na aplicação das penalidades previstas nesta Lei, serão consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes, na forma de regulamento. Parágrafo único. Quando uma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo, prevalecerá, para aplicação da penalidade, o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico. CAPÍTULO VII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA Art. 33. As infrações serão apuradas, a partir da lavratura do auto de infração, por meio de processo administrativo de fiscalização agropecuária. Art. 34. O auto de infração é o documento hábil para constatação de infração no que concerne à legislação relativa à defesa agropecuária. Art. 35. Caberá a interposição de defesa por escrito no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de recebimento do auto de infração, a ser endereçada à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento sediada na unidade da Federação onde foi constatada a infração. Parágrafo único. (VETADO). Art. 36. Das decisões administrativas de primeira instância caberá interposição de recurso administrativo no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de recebimento da notificação. § 1º O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que proferiu a decisão. § 2º Caso não reconsidere a sua decisão, a autoridade encaminhará o recurso à Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de seu recebimento, para julgamento em segunda instância. Art. 37. Da decisão proferida pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em sede de segunda instância administrativa, caberá recurso no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, à qual compete o julgamento do processo administrativo em terceira e última instância. § 1º A Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária será composta por 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes, dos quais 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) suplentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente do Ministério da Justiça e Segurança Pública, 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente da Confederação Nacional da Indústria e 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil. § 2º Considerando as decisões reiteradas sobre o mesmo tema, a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária emitirá enunciados que, quando ratificados pelo Secretário de Defesa Agropecuária, vincularão o cumprimento pelas demais instâncias. § 3º A penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento ou a penalidade de cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento poderão ser convertidas em multa, mediante apresentação de requerimento do infrator e celebração de termo de ajustamento de conduta às exigências legais, com cominações, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.

§ 5º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento editará norma para definir os objetivos e as metas nacionais de inocuidade e de conformidade dos produtos de origem animal, que deverá ser observada pelos serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos consórcios municipais integrantes do Sisbi-Poa. § 6º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento auditará os serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos consórcios municipais integrantes do Sisbi-Poa, com o objetivo de verificar a equivalência com o Serviço de Inspeção Federal. § 7º Fica autorizado o comércio interestadual dos produtos sob inspeção dos serviços integrantes do Sisbi-Poa, mediante prévio cadastro dos estabelecimentos e dos produtos no e-Sisbi, realizado pelos respectivos serviços de inspeção.” (NR) Art. 50. Revogam-se os seguintes dispositivos: I - arts. 6º e 7º do Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969; II - alínea “g” do caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 917, de 7 de outubro de 1969; III - art. 4º da Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974; IV - art. 7º da Lei nº 6.446, de 5 de outubro de 1977; V - incisos I, III, IV, V, VI, VII e VIII do caput do art. 5º da Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980; VI - art. 36 da Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988; VII - art. 2º da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; VIII - art. 9º da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994; IX - art. 9º da Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000; X - art. 42 e incisos I, II, III, IV, V e VI do caput do art. 43 da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003; e XI - art. 6º da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003. Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos: I - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto ao disposto no Capítulo IV; II - 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, quanto ao disposto no art. 29; e III - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Brasília, 29 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes Marcos Montes Cordeiro Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2022. ANEXO Natureza da infração Classificação dos agentes Pessoa física Microempreendedor Individual (MEI) 1 Microempresa (ME) 2 Empresa de Pequeno Porte (EPP) 3 Média Empresa 4 Demais estabelecimentos Valores em real (R$) Mínimo Máximo Mínimo Máximo Mínimo Máximo Mínimo Máximo Mínimo Máximo Mínimo Máximo Leve 100,00 250,00 100,00 250,00 500,00 1.500,00 1.000,00 1.500,00 1.500,00 3.000,00 1.500,00 5.000, Moderada 251,00 1.000,00 251,00 1.000,00 1.501,00 2.500,00 1.501,00 5.000,00 3.001,00 8.000,00 5.001,00 15.000, Grave 1.001,00 5.000,00 1.001,00 2.500,00 2.501,00 5.000,00 5.001,00 10.000,00 8.001,00 20.000,00 15.001,00 50.000, Gravíssima 5.001,00 50.000,00 2.501,00 5.000,00 5.001,00 10.000,00 10.001,00 30.000,00 20.001,00 50.000,00 50.001,00 150.000, 1 – § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 2 – Inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 3 – Inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 4 – Conforme classificação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).