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COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS AMBIENTAIS
Sumário: 4.1. Federalismo de cooperação – 4.2. Competências materiais ambientais – 4.3. Competências legislativas ambientais – 4.4. Questões de concursos públicos comentadas.
4.1. FEDERALISMO DE COOPERAÇÃO
É consabido que o Brasil adota na Lei Maior vigente um federalismo de coope-
ração tricotômico, na forma do seu artigo 18, núcleo intangível,^1 que prevê, além de
competências materiais exclusivas e privativas, as concorrentes (legislativas) e comuns
(materiais) entre as entidades políticas, à luz do Princípio da Preponderância do Inte-
resse, incluindo os municípios, que pioneiramente no Brasil foram elevados à condição
de entidades políticas, não sendo simples entes administrativos.
Historicamente, em razão de a federação brasileira ter nascido por desagregação
(centrífuga), ao contrário dos Estados Unidos da América, nota-se que o ente central,
a União, detém uma posição privilegiada ao concentrar em suas mãos a maioria das
competências legiferantes e administrativas, em que pese inexistir hierarquia política
entre os entes federados, pois todos gozam de autonomia.
Em regra, a técnica utilizada pelo constituinte consistiu na enumeração dos poderes
da União e dos Municípios, com os remanescentes aos Estados e ao Distrito Federal,
consoante bem detalhado pela doutrina constitucional de DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR
(2008, p. 799-800), citando parcialmente JOSÉ AFONSO DA SILVA:
“A Constituição brasileira, à semelhança do sistema alemão, adota um ‘sistema complexo
que busca realizar o equilíbrio federativo, por meio de uma repartição de competências
que se fundamenta na técnica da enumeração dos poderes da União (artigos 21 e 22),
com poderes remanescentes para os Estados (artigo 25, § 1.º) e poderes definidos indi-
cativamente para os Municípios (artigo 30), mas combina com essa reserva de campos
específicos (nem sempre exclusivos, mas apenas privativos), possibilidades de delegação
(artigo 22, parágrafo único), áreas comuns em que se preveem atuações paralelas da
(^1) O artigo 60, § 4.º, I, da CRFB, inseriu a forma federativa de Estado como cláusula pétrea.
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União, Estados, Distrito Federal e Municípios (artigo 23), e setores concorrentes entre
União e Estados, em que a competência para estabelecer políticas, diretrizes gerais ou
normas gerais cabe à União, enquanto que se defere aos Estados e até aos Municípios
a competência suplementar’. Vale dizer, estruturou-se no Brasil um sistema complexo
de partilha de competência em que coexistem competências privativas, repartidas
horizontalmente, com competências concorrentes, repartidas verticalmente, além das
competências comuns, possibilitando-se, ademais, a participação dos Estados-membros
nas competências próprias da União, mediante delegação”.
4.2. COMPETÊNCIAS MATERIAIS AMBIENTAIS
A todas as entidades políticas compete proteger o meio ambiente, sendo esta
atribuição administrativa comum , conforme disciplinado de maneira detalhada no
artigo 23, III, IV, VI, VII e XI, da Constituição Federal:
“Artigo 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
[...]
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de
outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
[...]
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
[...]
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e ex-
ploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios”.
Na prática, em alguns casos, a cooperação das entidades políticas na esfera am-
biental é meramente retórica. Em razão da histórica inexistência de lei complementar
para regulamentar o tema, 2 conforme determina o parágrafo único, 3 do artigo 23, da
Lei Maior, aliada a disputas políticas e econômicas norteadas às vezes por interesses
públicos secundários, era habitual o litígio entre tais entes para o exercício da compe-
tência material comum, especialmente no que concerne ao licenciamento ambiental de
atividades lesivas ao meio ambiente. 4
(^2) Dentre outros, tramitava no Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar 12/2003, de autoria do
Deputado Sarney Filho, que disciplinava a repartição de competências ambientais entre os entes políticos. (^3) “Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional”. (^4) É notória a inconstitucionalidade formal de alguns artigos da Resolução CONAMA 237/1997 (artigos 4º,
5º, 6º e 7º), por se tratar de tema afeto à lei complementar, consoante determina o parágrafo único, do artigo 23, da CRFB, pois esses dispositivos regulam a repartição de competências para o licenciamento ambiental entre as pessoas políticas.
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cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações
administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção
das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição
em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.
Vale registrar que as competências comuns ambientais de que trata o artigo 23,
da Constituição, devem ser reguladas via lei complementar (no caso, a LC 140/2011).
É inconstitucional, por exemplo, norma estadual que transfere competência de proteção
ao patrimônio cultural aos municípios, por se tratar de dever irrenunciável do estado
membro da federação, que não poderá se demitir do seu dever constitucional sobrecar-
regando, indevidamente, os municípios, devendo ter uma ação conjunta.
Veja-se o STF:
Federação: competência comum: proteção do patrimônio comum, incluído o dos
sítios de valor arqueológico (CF, arts. 23, III, e 216, V): encargo que não comporta
demissão unilateral. Lei estadual 11.380, de 1999, do Estado do Rio Grande do Sul,
confere aos Municípios em que se localizam a proteção, a guarda e a responsabilidade
pelos sítios arqueológicos e seus acervos, no Estado, o que vale por excluir, a propósito
de tais bens do patrimônio cultural brasileiro (CF, art. 216, V), o dever de proteção e
guarda e a consequente responsabilidade não apenas do Estado, mas também da pró-
pria União, incluídas na competência comum dos entes da Federação, que substantiva
incumbência de natureza qualificadamente irrenunciável. A inclusão de determinada
função administrativa no âmbito da competência comum não impõe que cada tarefa
compreendida no seu domínio, por menos expressiva que seja, haja de ser objeto de
ações simultâneas das três entidades federativas: donde, a previsão, no parágrafo único
do art. 23, CF, de lei complementar que fixe normas de cooperação (v. sobre monumentos
arqueológicos e pré-históricos, a Lei 3.924/1961), cuja edição, porém, é da competência
da União e, de qualquer modo, não abrange o poder de demitirem-se a União ou os
Estados dos encargos constitucionais de proteção dos bens de valor arqueológico para
descarregá-los ilimitadamente sobre os Municípios. [ ADI 2.544 , rel. min. Sepúlveda
Pertence, j. 28-6-2006, P, DJ de 17-11-2006.].
No exercício das suas competências administrativas comuns na esfera ambiental,
as entidades políticas deverão observar os seguintes objetivos fundamentais (art. 3.º):
“I – proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado,
promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente;
II – garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do
meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza
e a redução das desigualdades sociais e regionais;
III – harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de
atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir
uma atuação administrativa eficiente;
IV – garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as
peculiaridades regionais e locais”.
A gestão ambiental deverá envolver todas as esferas de governo e toda a sociedade
brasileira, devendo ainda ser eficiente (extrair o mais com o menos). Nesse sentido,
há várias formas das pessoas físicas e jurídicas privadas atuarem na seara ambiental,
a exemplo da existência de assentos para membros da sociedade civil organizada no
Cap. 4 • COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS AMBIENTAIS 63
Conselho Nacional do Meio Ambiente e da ação popular ambiental que poderá ser
proposta por qualquer cidadão.
Demais disso, o desenvolvimento da economia deverá observar a proteção ambiental,
a fim de promover um desenvolvimento sustentável que também objetive reduzir a po-
breza e as desigualdades regionais, realizando a dignidade ambiental da pessoa humana.
O que mais se espera com a promulgação da Lei Complementar 140/2011 é que
finalmente se concretize uma atuação harmônica e de cooperação das três esferas de
governo na proteção do meio ambiente, com a redução dos conflitos negativos e po-
sitivos de competências ambientais, especialmente no que concerne ao licenciamento
ambiental, garantindo-se uma política ambiental uniforme (Política Nacional do Meio
Ambiente; Políticas Estaduais do Meio Ambiente; Política do Meio Ambiente do Distrito
Federal e Políticas Municipais de Meio Ambiente).
As entidades políticas poderão se valer dos instrumentos de cooperação adminis-
trativa previstos na LC 140/2011 para atuar conjuntamente na proteção ambiental, como
os consórcios públicos , os convênios e os acordos de cooperação técnica , que podem
ser firmados por prazo indeterminado , dentre outros previstos na legislação ambiental.
Os consórcios públicos são contratos administrativos que podem ser celebrados
pelas entidades políticas, a fim de realizar os seus objetivos de interesse comum, como
a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável, sendo constituída
uma associação pública ou pessoa jurídica de direito privado para geri-lo, nos termos
da regulação dada pela Lei 11.107/2005.
Já os convênios são ajustes celebrados entre pessoas jurídicas de direito público ou
entre estas e particulares, visando realizar o interesse público, por meio de interesses
convergentes dos convenentes, não criando novas pessoas jurídicas, sendo bastante
similares aos acordos de cooperação técnica.
Os fundos públicos e privados também figuram como importantes instrumentos
de cooperação ambiental entre as três esferas de governo, podendo ser citado o Fun-
do Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei 7.797/1989, objetivando desenvolver
os projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a
manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental no sentido de elevar a
qualidade de vida da população brasileira.
De seu turno, como regra geral, as pessoas políticas poderão ainda delegar as
suas atribuições ambientais a outras, ou a mera execução de ações administrativas ,
o que normalmente se opera pela celebração de convênios.
Nesse sentido, de acordo com o artigo 5.º, da LC 140/2011, o ente federativo poderá
delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas, desde
que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar
as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente, assim con-
siderado aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados
e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas.
Vale salientar a previsão de Comissões que possuem poderes para deliberar sobre
a competência para a promoção do licenciamento ambiental, em hipóteses previstas na
LC 140/2011, também arroladas como instrumentos de cooperação institucional.
Foram previstas as seguintes Comissões:
Cap. 4 • COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS AMBIENTAIS 65
COMISSÕES TRIPARTITES
ESTADUAIS
I – dois representantes do Ministério do Meio Ambiente;
II – dois representantes do(s) órgão(s) estadual(is) de meio ambiente; e III – dois representantes dos órgãos municipais de meio ambiente, sen- do pelo menos um indicado pela Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente.
COMISSÃO BIPARTITE DO
DISTRITO FEDERAL
No caso do Distrito Federal, a Comissão será composta por representantes do Governo Federal e do Governo do Distrito Federal.
A Lei Complementar 140/2011 listou as competências ambientais da União no seu
artigo 7.º; as dos Estados no artigo 8.º e as dos Municípios no artigo 9.º, cabendo ao
Distrito Federal exercer cumulativamente as competências estaduais e municipais, pois
neste ente político inexistem municípios.
Impende frisar que as disposições da LC 140/2011 apenas aplicar-se-ão aos pro-
cessos de licenciamento e autorização ambiental iniciados a partir de sua vigência, não
tendo eficácia retroativa.
Ao longo desta obra, que precisou ser inteiramente revisada na 3.ª edição, serão
tratadas de maneira pertinente as competências ambientas das três esferas de governo,
de acordo com o tema a ser enfrentado.
Por outro lado, excepcionalmente, determinadas competências materiais resta-
ram reservadas exclusivamente à União , por força do artigo 21, IX, XVIII, XIX, XX
e XXIII, da CRFB:
“Art. 21. Compete à União:
[...]
IX – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e
de desenvolvimento econômico e social;
[...]
XVIII – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas,
especialmente as secas e as inundações;
XIX – instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir
critérios de outorga de direitos de seu uso;
XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, sanea-
mento básico e transportes urbanos;
[...]
XXIII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer
monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a
industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os
seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins
pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de
radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização
de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa”.
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Mais adiante, restou reservada aos Municípios a competência material de promover,
no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle
do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 6
4.3. COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS AMBIENTAIS
Especificamente na área ambiental, em face do interesse comum na preservação
dos recursos ambientais e no seu uso sustentável, a regra é que todas as entidades
políticas têm competência para legislar concorrentemente sobre meio ambiente,
cabendo à União editar normas gerais, a serem especificadas pelos estados, Distrito
Federal e municípios, de acordo com o interesse regional e local, respectivamente.
Nesse sentido, pontifica passagem do artigo 24, da Constituição Federal de 1988:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrente-
mente sobre:
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos
recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos
de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”.
Curial ressaltar que, se a União quedar-se inerte em editar normas gerais, os
Estados (e o Distrito Federal, analogicamente^7 ) poderão fazê -lo de maneira suplemen-
tar, exercendo competência legislativa plena para atender às suas peculiaridades, por
expressa autorização do § 3.º, do artigo 24, da CRFB, sendo que a ulterior edição de
norma geral pela União terá o condão de suspender a eficácia (não invalidará) da lei
estadual no que lhe for contrária.
A competência dos municípios decorre do artigo 30, I e II, da CRFB, cabe a
eles legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar à legislação estadual e
federal no que couber. Nesse sentido, o STJ, no REsp 29.299, 1.ª Turma, de 28.09.1994:
“Constitucional. Meio ambiente. Legislação municipal supletiva. Possibilidade.
Atribuindo, a Constituição Federal, a competência comum à União, aos Estados e
aos Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas, cabe, aos Municípios, legislar supletivamente sobre a proteção ambiental,
na esfera do interesse estritamente local.
A legislação municipal, contudo, deve se constringir a atender as características pró-
prias do território em que as questões ambientais, por suas particularidades, não contêm
o disciplinamento consignado na lei federal ou estadual. A legislação supletiva, como é
cediço, não pode ineficacizar os efeitos da lei que pretende suplementar”.
(^6) Art. 30, VIII, da CRFB.
(^7) Nesse sentido já decidiu o STF, na ADI 2.667/MC, de 19.06.2002.
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ela se diferenciaria da Lei 6.766/1979, notadamente, pela: a) possibilidade de fechamento
físico e da limitação de acesso da área a ser loteada; e b) transferência, aos condôminos,
dos encargos decorrentes da instalação da infraestrutura básica do projeto e dos gastos
envolvidos na administração do loteamento, a exemplo do consumo de água, energia
elétrica, limpeza e conservação. Consignou que a lei distrital disporia sobre padrão
normativo mínimo a ser aplicado a projetos de futuros loteamentos fechados, com o
objetivo de evitar situações de ocupação irregular do solo, à margem de controle pela
Administração. Asseverou, ainda, que nem toda matéria urbanística relativa às
formas de parcelamento, ao uso ou à ocupação do solo deveria estar inteiramente
regrada no plano diretor. Enfatizou que determinados modos de aproveitamento
do solo urbano, pelas suas singularidades, poderiam receber disciplina jurídica
autônoma, desde que compatível com o plano diretor. Vencidos os Ministros Marco
Aurélio, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski (presidente), que davam provimento ao
recurso e declaravam a inconstitucionalidade da mencionada lei distrital. Pontuavam
que essa lei esparsa, ao disciplinar a figura do condomínio fechado por meio de um
regulamento genérico e de diretrizes gerais, teria ofendido o plano diretor” RE 607940/
DF, rel. Min. Teori Zavascki, 29.10.2015 (RE-607940).
Outrossim, o STF decidiu que é válida lei do Distrito Federal que instituiu pro-
grama de inspeção veicular para controle da poluição:
“Instituição do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em uso no âmbito
do Distrito Federal. (...) O ato normativo impugnado não dispõe sobre trânsito ao criar
serviços públicos necessários à proteção do meio ambiente por meio do controle de
gases poluentes emitidos pela frota de veículos do Distrito Federal. A alegação do reque-
rente de afronta ao disposto no art. 22, XI, da Constituição do Brasil não procede. A lei
distrital apenas regula como o Distrito Federal cumprirá o dever-poder que lhe incumbe–
proteção ao meio ambiente. O Distrito Federal possui competência para implementar
medidas de proteção ao meio ambiente, fazendo-o nos termos do disposto no art. 23,
VI, da CB/1988”. [ADI 3.338, rel. p/o ac. min. Eros Grau, j. 31-8-2005, P, DJ de 6-9-2007.]
Ainda segundo o Pretório Excelso, 9 o meio ambiente do trabalho está fora da
competência legislativa concorrente : “o gênero ‘meio ambiente’, em relação ao qual é
viável a competência em concurso da União, dos Estados e do Distrito Federal, a teor
do disposto no artigo 24, inciso VI, da Constituição Federal, não abrange o ambiente
de trabalho, muito menos a ponto de chegar-se à fiscalização do local por autoridade
estadual, com imposição de multa. Suspensão da eficácia da Lei 2.702, de 1997, do
Estado do Rio de Janeiro”.
O STF também pronunciou a inconstitucionalidade de lei promulgada pelo Estado
do Rio Grande do Sul sobre transgênicos, que mandou observar a legislação federal
em matéria de sua competência, o que importou em quebra da autonomia estadual. 10
Questão tormentosa é a resolução de conflito entre normas ambientais federais,
estaduais (ou distritais) e municipais. Em razão da inexistência de hierarquia entre as
entidades que compõem a federação, as referidas leis estão no mesmo patamar.
Destarte, é preciso se definir caso a caso qual pessoa política invadiu a esfera
legiferante da outra. Por conseguinte, o conflito entre leis ambientais de diferentes
esferas, caso não seja a hipótese de aplicabilidade do Princípio da Especialidade,
(^9) ADI/MC 1.893, de 18.12.1998.
(^10) ADI/MC 2.303, de 23.11.2000.
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23.5. QUESTÕES DE CONCURSOS PÚBLICOS COMENTADAS
1. (Juiz – 2014 – TJ-CE – FCC) O Estado Beta ajuizou uma ação civil pública em face de José
Benedito visando retirá-lo de área de Parque Estadual, bem como a recuperação dos danos
ambientais causados ao local. Durante a ação, ficou comprovado que: (i) o réu não tem título
da área que ocupa com sua casa de veraneio, (ii) a ocupação ocorreu em momento posterior
à criação do Parque Estadual, (iii) o réu possui no local criação de gado, galinha e porco. A
ação deverá ser julgada
A) parcialmente procedente, apenas para retirar o réu do local.
B) parcialmente procedente, apenas para impor ao réu um regramento específico de utilização do local.
C) extinta, sem resolução de mérito, diante da falta de legitimidade do Estado Beta para figurar no polo ativo da ação.
D) improcedente, diante da hipossuficiência do réu.
E) procedente, uma vez comprovados os requisitos da responsabilidade civil ambiental.
Correta a letra E. Considerando que o Parque Estadual é unidade de conservação de proteção integral de posse e domínio público, assim como José ocupou a área irregularmente após a sua criação, causan- do dano ambiental com a criação de animais, nota-se que o pedido da ação coletiva deve ser julgado procedente, determinando-se a desocupação da área e a reparação do dano ecológico.
2. (Promotor do Piauí 2012/CESPE) É de competência da justiça federal o julgamento da ACP
ajuizada pelo MPF, ainda que o objeto da ação seja dano ambiental.
Correta. A banca examinadora seguiu o posicionamento do STJ, que julga pela competência da Justiça Federal quando o MPF é autor de ação civil pública em proteção ao meio ambiente (REsp 994.166, de 06.08.2009).
3. (Promotor de Roraima 2012/CESPE) A legitimação para propor ACP em defesa de interesses
ambientais é concorrente e disjuntiva, ou seja, pode ser ajuizada conjunta ou isoladamente
por qualquer dos colegitimados, que assim exercem representação processual.
Errada. A legitimidade para propor ACP é concorrente e disjuntiva. No entanto, não se trata de repre- sentação processual, e sim de substituição.
4. (Promotor de Roraima 2012/CESPE) Por ser solidária a responsabilidade por danos ambientais,
não se exige que o autor da ACP acione a todos os responsáveis, ainda que o possa fazer.
Correta. Este é o posicionamento do STJ (REsp 880.160, de 04.05.2010).
5. (Juiz do Estado da Bahia 2012/CESPE) No que se refere à tutela processual ao meio ambiente
e à responsabilidade pelo dano ambiental, assinale a opção correta.
A) O inquérito civil, procedimento administrativo de caráter inquisitorial cujo objetivo é realizar atividades investigativas preparatórias, está sujeito ao princípio da ampla defesa, consistindo o desrespeito a esse princípio vício capaz de eivar de nulidade a ação civil pública ambiental nele embasada.
Errada. De acordo com o STJ, “o inquérito civil público tem natureza inquisitorial, por ser peça informa- tiva. O contraditório e a ampla defesa devem espaço no decorrer da instrução criminal, e não no âmbito do referido procedimento administrativo” (HC 175.596, de 27.11.2012). Ainda para a Corte Superior, “o inquérito civil, como peça informativa, tem por fim embasar a propositura da ação, que independe da prévia instauração do procedimento administrativo. Eventual irregularidade praticada na fase pré pro- cessual não é capaz de inquinar de nulidade a ação civil pública, assim como ocorre na esfera penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório” (REsp 1.119.568/ PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 23.09.2010).
B) Sendo os interesses difusos e transindividuais marcados pela indisponibilidade, o MP não pode, de acordo com a moderna doutrina, celebrar acordos extrajudiciais em matéria ambiental.
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7. (AGU 2010 – Procurador Federal – CESPE) Por meio da ação civil pública pode-se buscar tanto
a cessação do ato lesivo ao meio ambiente, a reparação do que for possível e, até mesmo, a
indenização por danos irreparáveis caso tenham ocorrido.
Correto. Admite-se a cumulação de pedidos de cessação da atividade poluidora, de reparação e de inde- nização em ação civil pública ambiental, consoante atual posicionamento do STJ (vide REsp 1.114.893-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16.03.2010).
8. (PGE SP 2009 – Procurador do Estado – FCC) Nos termos da Lei da Ação Civil Pública,
A) nas Ações Civis Públicas, o litisconsórcio entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados é necessário quando se tratar de dano ambiental de abrangência regional.
É falsa. O litisconsórcio entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados nunca será necessário, mesmo em se tratando de dano ambiental regional, a teor do artigo 5.º, § 2.º, da Lei 7.347/1985.
B) a Defensoria Pública não tem legitimidade para o ajuizamento de Ação Civil Pública.
É falsa. Desde o advento da Lei 11.448/2007, a Defensoria Pùblica passou a ter legitimidade ativa para propor ação civil pública.
C) os órgãos públicos legitimados para o ingresso de Ação Civil Pública poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta, que terá eficácia de título executivo judicial.
É falsa. O termo de ajustamento de conduta terá a eficácia de título executivo extrajudicial, e não judicial, na forma do artigo 5.º, § 6.º, da Lei 7.347/1985.
D) o arquivamento dos autos de inquérito civil, por inexistência de fundamento para propositura da Ação Civil Pública, independe de aprovação do Conselho Superior do Ministério Público.
É falsa. Com base no artigo 9.º, § 1.º, da Lei 7.347/1985, os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
E) nas Ações Civis Públicas com fundamento em interesses difusos, a sentença faz coisa julgada erga omnes, se o pedido for julgado procedente.
É verdadeira. De acordo com o artigo 16 da Lei 7.347/1985, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
9. (MP Bahia 2008 – Promotor de Justiça) Marque a alternativa INCORRETA:
A) pode o Promotor de Justiça ajuizar ação civil pública para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem.
É verdadeira. A ação civil pública destina-se à tutela de qualquer interesse difuso ou coletivo, a exemplo da proteção ao patrimônio público e da moralidade administrativa. Nesse sentido, pontifica a Súmula 329 do STJ: “O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patri- mônio público”.
B) é cabível mandado de segurança para a tutela de direitos transindividuais.
É verdadeira. O mandado de segurança coletivo tem previsão constitucional no artigo 5.º, LXX, da CRFB, podendo ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional ou organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. Logo, também é uma modalidade de ação coletiva.
A Lei 12.016/2009 também disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, sendo que o artigo 21, parágrafo único, I, prevê expressamente a respeito: “Artigo 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa