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LEI DE INTRODUÇÃO
DAS NORMAS DE
DIREITO BRASILEIRO
Prof. PENÉLOPE ANTONY
Penelope.antony@fbn.edu.br
É o conjunto de regras e princípios que visam regular os aspectos referentes
à interpretação, aplicação, vigência e revogação da norma, bem como regular
aspectos referentes aos direitos transitórios e ao direito internacional privado
(aplicação do direito privado no espaço). Trata-se, portanto, de um conjunto
de normas de sobredireito ou de apoio, ou seja, de uma norma jurídica que
visa a regulamentar outras normas (leis sobre leis ou lex legum ), cujo
objetivo é disciplinar as próprias normas jurídicas, desde sua edição.
CONCEITO E OBSERVAÇÕES SOBRE LINDB DECRETO-LEI N. 4.657/1942 – LEI DE INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL - LICC
DECRETO-LEI N.
4.657/1942 – LEI DE
INTRODUÇÃO AO
DIREITO CIVIL - LICC
LEI N. 12.376/2010 –
LEI DE INTRODUÇÃO
ÀS NORMAS DE
DIREITO BRASILEIRO
- LINDB
LEI N. 12.376/2010 –
LEI DE INTRODUÇÃO
ÀS NORMAS DE
DIREITO BRASILEIRO
- LINDB
OBS: Existe uma tendência que o Civil Law puro seja abandonado,
aproximando-se do Commom Law , melhor visualizada com o
Código de Processo Civil de 2015.
Comprovação da aproximação é a Súmula Vinculante (art. 103-A,
CF), que é considerada fonte formal de direito, mesmo não sendo
oriunda do Congresso Nacional, mas sim do STF, tem força de lei.
Outra demonstração da tendência é a uniformização de
jurisprudência realizada pelos Tribunais Superiores, que buscam
dar maior celeridade aos processos, além de dar maior
segurança jurídica (art. 926, CPC).
FONTES DE DIREITO
CF/
NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS
NORMAS PRIMÁRIAS
(ART. 59, 88 - Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II – leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções.
NORMAS
SECUNDÁRIAS
(Portarias, Decretos, Instruções Normativas, Resoluções, etc.)
TEORIA DAS FONTES –
TEORIA PIRAMIDAL DE
HANS KELSEN
SÚMULA VINCULANTE
o CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES DE DIREITO:
- (^) FONTES FORMAIS, DIRETAS OU IMEDIATAS SECUNDÁRIAS – são fontes independentes que derivam da própria norma em estudo, bastando por si para a existência ou manifestação do direito. São constituídas pela analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
- (^) ANALOGIA – consiste em um método de interpretação jurídica utilizado quando, diante da ausência de previsão específica em lei, aplica-se uma disposição legal que regula casos idênticos, semelhantes ao da controvérsia. Tem previsões: art. 4º, da LINDB, art. 140, CPC, art. 3º, CPP, art. 8º, da CLT e art. 108, I, CTN.
- (^) COSTUMES - trata-se do uso reiterado, da repetição constante e uniforme de determinado ato social. Deve haver a consciência social, convicção de que essa prática reiterada e uniforme é fundamental para a sociedade, eis então que surgirá a sua obrigatoriedade. Não há um tempo determinado para que efetivamente se reconheça determinado costume como fonte formal, válida para o Direito. Alguns países ( Civil Law ) utilizam-se do direito consuetudinário como fonte principal de Direito. Vem do latim consuetudo , que significa “tudo que se estabelece por força do hábito ou do uso”. A constância, generalidade e senso de obrigatoriedade são essenciais para o costume jurídico. O costume é transformado em direito positivo quando é dotado como tal pelos tribunais de justiça e quando as decisões judiciárias formadas com base nele são feitas a valer com a força do poder do Estado. Segundo Savigny e Putcha, o constume é o reflexo no contexto FONTES DE DIREITO
o CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES DE DIREITO
- (^) FONTES ACESSÓRIAS DE DIREITO:
- (^) JURISPRUDÊNCIA – Para alguns, não possa ser considerada, cientificamente, fonte formal de direito, mas somente fonte meramente intelectual ou informativa (não formal), a realidade é que, no plano da realidade prática, ela tem-se revelado fonte criadora do direito. Basta observar a invocação da súmula oficial de jurisprudência nos tribunais superiores (STF e STJ, principalmente) como verdadeira fonte formal, embora cientificamente lhe falte essa condição.
- (^) DOUTRINA – trata-se de um conjunto de princípios, ideias e ensinamentos de Autores e juristas que, no caso, servem de base para o Direito e que influenciam e fundamentam as decisões judiciais. É uma importante fonte de Direito, utilizada também para a interpretação das leis, fixando as diretrizes gerais das normas jurídicas. FONTES DE DIREITO
VIGÊNCIA DA LEI
A Ciência do Direito é uma ciência de investigação de
condutas que têm em vista um “dever-ser” jurídico,
isto é, a Ciência do Direito investiga e estuda as
normas jurídicas. Ubis jus, ubis societas.
- (^) POR QUER O DIREITO É UMA CIÊNCIA?
Para Friedrich Müller, a Epistemologia ou Metodologia
Jurídica propõe-se a desenvolver-se sobre as bases que
determinam suas diferentes funções, que são o
estabelecimento das normas, a concretização das
normas e seu controle (legislação, governo,
administração da justiça, jurisprudência, ciência e
política jurídica). Por essa razão, o estudo desses
institutos são seguidos por princípios metodológicos.
Consoante Müller, a Metodologia Jurídica analisa
também as propriedades de concretização da norma na
ação prática, de modo que se pode falar que o Direito,
DIREITO PÚBLICO X DIREITO PRIVADO DIREITO PÚBLICO
É o conjunto de normas interligadas entre si,
regulando as atividades do Poder Público, ou seja, a
atividade da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios, dos Municípios, das autarquias e das
demais entidades de caráter público, criadas por
lei.
Por figurar o Poder Público ou o Estado em um dos
polos da relação jurídica, entende-se serem as
normas de Direito Público destinadas a disciplinar
os interesses gerais da coletividade. Esse conjunto
de leis jurídicas que compõem o Direito Público, por
sua vez, se subdivide em outros dois conjuntos de
leis, surgindo, de um lado, o Direito Externo, e de
DIREITO PÚBLICO X DIREITO PRIVADO
- (^) DIREITO PÚBLICO – EXTERNO
Trata da atividade dos países. É um conjunto de
regras, convenções ou tratados que disciplinam as
relações entre as Nações, figurando, sempre, em
um de seus polos o Brasil, como país soberano,
pessoa jurídica de Direito Público. Essas
convenções ou tratados, colocados em um livro,
formam o Código Internacional Público, que
contém as normas do Direito Internacional
Público.
- (^) DIREITO PÚBLICO – INTERNO
É o que vigora somente dentro do nosso país,
encontramos diversos ramos do Direito: normas
do Direito Internacional Público.
DIREITO PÚBLICO X DIREITO PRIVADO
- (^) DIREITO PRIVADO Direito Privado se encontra subdividido em duas massas de leis: de um lado, o Direito Comum e, de outro, o Direito Especial. Para sabermos se uma norma pertence ao Direito Comum ou ao Direito Especial, devemos considerar primeiro o ramo componente do Direito Especial; se a norma não pertence a este, será de Direito Comum, representado pelo Direito Civil.
DIREITO PÚBLICO X DIREITO PRIVADO
CONCEITO DE NORMA JURÍDICA
- (^) TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO VER: https://www.youtube.com/watch? v=QctsGF99BSQ&ab_channel=DireitoSemJuridiqu%C3%A As
- (^) FATO – onde quer que haja um fenômeno jurídico, há, sempre e necessariamente, um fato social (um acontecimento corriqueiro na sociedade)- pensamento da escola do sociologismo;
- (^) VALOR – presente nos fenômenos jurídicos, confere determinada signifi cação a esse fato, inclinando ou determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa fi nalidade ou objetivo – escola do moralismo jurídico – valores em uma sociedade;
- (^) NORMA – representa a relação ou medida que integra um daqueles elementos ao outro, o fato ao valor – escola do formalismo jurídico. (REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito – situação atual. 2007, p. 124) MELO. Osvaldo Ferreira. Fundamentos da Política Jurídica. 1994, p. 47
CONCEITO DE NORMA JURÍDICA
- (^) TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO
NORMA JURÍDICA
- (^) ESTRUTURA LÓGICA DE UMA NORMA
- (^) PRECEITO – a norma trás a descrição/prescrição do comportamento humano que ela quer que todos tenham em sociedade ou não, é o dever ser.
- (^) SANÇÃO – é a consequência, caso alguém descumpra o preceito. É uma penalidade! Nesse caso, é usada a coercibilidade para realizar o que a lei determina IMMANUEL KANT imperativo categóric o está intrínseco à ordem moral. Mesmo de caráter subjetivo, obriga de maneira incondicional, pois, o cumprimento dessa é sempre necessário. Exemplo: “ deves honrar a teus pais ”. Essa afirmação pertence ao campo da moral, não é de essência normativa, logo, não é passível de coerção. Imperativo hipotético é relativo às normas jurídicas, técnicas ou políticas, agindo de forma prevista na lei, “ como meio para alcançar alguma outra coisa que se pretende ”. Exemplo: “ se um pai deseja emancipar o filho, deve assinar uma escritura pública ”. Aqui já é pertinente ao Direito Positivo, exigindo uma ação prevista em norma. HANS KELSEN Norma Secundária (Dado ñP, deve ser S) – Dada a não prestação, deve ser aplicada a sanção. Exemplo: o pai que não prestou assistência moral ou material ao filho menor deve ser submetido a uma penalidade. Norma Primária (Dado Ft, deve ser P) – Dado um fato temporal deve ser feito a prestação. Exemplo: o pai que possui filho menor, deve prestar-lhe assistência moral e material
NORMA JURÍDICA
- (^) CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS a) QUANTO AO CONTEÚDO:
- (^) NORMAS COGENTES (NORMAS DE ORDEM PÚBLICA) – são as normas que se impõem por si mesmas, fi cando excluído qualquer arbítrio individual. São aplicadas ainda que pessoas eventualmente benefi ciadas não desejassem delas valer-se. É cada vez maior o âmbito de atuação de normas cogentes, pois a todo o momento o Estado intervém na relação de particulares (ex: normas que atuam no direito de família).
- (^) N O R M A S O B R I G AT Ó R I A S – s ã o n o rm a s i m p o s i t i v a s , q u e l i m i t a m c e r t o s c o m p o r t a m e n t o s. o (^) N O R M A S D E D I R E I T O P Ú B L I C O – n e s s e c a s o , o E s t a d o é s e m p re h i e r a rq u i c a m e n t e s u p e r i o r a o s p a r t i c u l a re s , i m p o n d o s u a v o n t a d e.
- (^) N O R M A S P R O I B I T I VA S – d i z e m o q u e o s e r h u m a n o n ã o p o d e f a z e r , s e m m a rg e m n e n h u m a p a r a d i s c u s s ã o.
- (^) NORMAS DISPOSITIVAS (NORMAS DE ORDEM PRIVADA OU PERMISSIVAS) –impõem- se supletivamente às partes. Cabe aos interessados valerem-se delas ou não. Na ausência da vontade das partes, essas leis são chamadas a atuar, sendo então obrigatoriamente aplicadas pelo juiz. Em geral, são normas que obedecem a autonomia de vontade.
- (^) N OR M A S I N T E R P R E TAT I VA S – e s c l a re c e m a v o n t a d e d o i n d i v í d u o m a n i f e s t a d a d e f o rm a d u v i d o s a ( ex : a r t. 1. 8 9 9 , C C / 0 2 ).
- (^) N OR M A S I N T E G RAT I VAS – p re e n c h e a s l a c u n a s d e i x a d a s a p ó s a m a n i f e s t a ç ã o d a v o n t a d e , a l e i OBS: À primeira vista, distinguir uma norma cogente de uma norma dispositiva. Impõe-se, em cada caso, examinar a finalidade da lei e a intenção do legislador, dentro do conjunto da situação jurídica enfocada, pois raramente o legislador é expresso no atinente a uma disposição cogente. Geralmente, se se tratar da tutela de interesses gerais, garantias de liberdades ou proteção da família, por exemplo, a norma será cogente. Quando o interesse é meramente individual, a norma é dispositiva.