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Direito Agrário-Unid I, Notas de estudo de Direito Agrário

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Tipologia: Notas de estudo

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Direito Agrário
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Direito Agrário

© Todos os direitos reservados. Nenhuma parte desta obra pode ser reproduzida ou transmitida por qualquer forma e/ou quaisquer meios (eletrônico, incluindo fotocópia e gravação) ou arquivada em qualquer sistema ou banco de dados sem permissão escrita da Universidade Paulista. Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) Z13 Zacariotto, William Antonio Informática: Tecnologias Aplicadas à Educação. / William Antonio Zacariotto - São Paulo: Editora Sol. il. Nota: este volume está publicado nos Cadernos de Estudos e Pesquisas da UNIP, Série Didática, ano XVII, n. 2-006/11, ISSN 1517-9230. 1.Informática e tecnologia educacional 2.Informática I.Título

Sumário

Direito Agrário

APRESENTAÇÃO ...................................................................................................................................................... 7

Unidade I

  1. VISÃO HISTÓRICA SOBRE O DIREITO AGRÁRIO E SUA EVOLUÇÃO ............................................ 11
  2. HISTÓRICO DO DIREITO AGRÁRIO NO BRASIL – SURGIMENTO E DESENVOLVIMENTO, ATÉ A SITUAÇÃO ATUAL ..................................................................................... 12
  3. TEORIA GERAL DO DIREITO AGRÁRIO .................................................................................................... 16 3.1 Conceitos, autonomia, objeto, atividade agrária .................................................................... 16 3.2 Natureza jurídica e importância do direito agrário na realidade atual ......................... 16 3.3 Fontes, interpretação e aplicação do direito agrário ............................................................. 16 3.4 Princípios do direito agrário ............................................................................................................ 17
  4. IMÓVEL RURAL: CONCEITO, ELEMENTOS, CRITÉRIO DISTINTIVO DO IMÓVEL URBANO ......................................................................................................................................... 20
  5. FUNÇÃO SOCIAL DA TERRA E SEUS ELEMENTOS COMPONENTES ............................................. 21
  6. DIMENSIONAMENTO EFICAZ DO IMÓVEL RURAL: MÓDULO RURAL, MÓDULO FISCAL E FRAÇÃO MÍNIMA DE PARCELAMENTO ................................................................ 22
  7. CLASSIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS RURAIS: LATIFÚNDIO, MINIFÚNDIO, PROPRIEDADE FAMILIAR, PEQUENA, MÉDIA E GRANDE PROPRIEDADE, PROPRIEDADE PRODUTIVA, PROPRIEDADE IMPRODUTIVA ............................................................... 28 Unidade II
  8. FORMAÇÃO TERRITORIAL: TERRAS PÚBLICAS E PARTICULARES ................................................ 31
  9. USUCAPIÃO ...................................................................................................................................................... 39
  10. DICOTOMIA DO DIREITO AGRÁRIO: REFORMA AGRÁRIA, POLÍTICA AGRÍCOLA (CONCEITO, OBJETIVOS E INSTRUMENTOS) .............................................................................................. 46
  11. INSTRUMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO DE TERRAS: DESAPROPRIAÇÃO, COLONIZAÇÃO, TRIBUTAÇÃO DA TERRA, AQUISIÇÃO. PLANO NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA. ................................................................................................................................... 47
  12. CONTRATOS AGRÁRIOS............................................................................................................................. 54

APRESENTAÇÃO Caro aluno. Seja bem-vindo. Nesta nossa disciplina trataremos de assuntos como: evolução do direito agrário; conceito de imóvel rural; propriedade privada da terra; formação territorial; usucapião; dicotomia do direito agrário; instrumentos de distribuição de terras; a reforma agrária no contexto jurídico constitucional brasileiro; contratos agrários; justiça agrária. Como objetivo principal, desenvolver conteúdos relacionados ao meio ambiente e à sustentabilidade, tendo como enfoque as medidas para a proteção do meio ambiente, considerando a exploração de recursos naturais de forma sustentável, os mecanismos e instrumentos de ordenação e planejamento territorial, assim como a função social da terra. Considerando-se que será você quem administrará seu próprio tempo, nossa sugestão é que você dedique ao menos sete horas por semana para esta disciplina, estudando os textos sugeridos. Uma boa forma de fazer isso é já ir planejando o que estudar, semana a semana. Para facilitar seu trabalho, apresentamos na tabela abaixo os assuntos que deverão ser estudados e, para cada assunto, a leitura fundamental exigida e a leitura complementar sugerida. No mínimo, você deverá buscar entender bem o conteúdo da leitura fundamental, só que essa compreensão será maior se você acompanhar também a leitura complementar. Você mesmo perceberá isso ao longo dos estudos. A – Conteúdos (assuntos) e leituras sugeridas Assuntos / módulos Leituras sugeridas Fundamental Complementar MÓDULO 01

  1. Visão histórica sobre o direito agrário e sua evolução.
  2. Histórico do direito agrário no Brasil – surgimento e desenvolvimento, até a situação atual. BARROS, Wellington Pacheco. Curso de direito agrário. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. 2 v. BARROSO, Lucas Abreu. Direito agrário na constituição. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. OPITZ, Oswaldo; OPITZ, Silvia C. B. Curso completo de direito agrário. 2ª ed. São Paulo: Saraiva,
    BORGES, Antonino Moura. **Curso completo** **de direito agrário.** São Paulo: EDIJUR, 2007. FERREIRA, P**. Curso** **de direito agrário.** São Paulo: Saraiva, 2001. LARANJEIRA, Raymundo. **Direito agrário** **contemporâneo.** Belo Horizonte: Del Rey, 2004. MARQUES, Benedito Ferreira. **Direito** **agrário brasileiro.** São Paulo: Atlas, 2007. 

MÓDULO 02

  1. Teoria geral do direito agrário. 3.1. Conceitos, autonomia, objeto, atividade agrária. 3.2. Natureza jurídica e importância do direito agrário na realidade atual. 3.3. Fontes, interpretação e aplicação do direito agrário. 3.4. Princípios do direito agrário. BARROS, Wellington Pacheco. Curso de direito agrário. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. 2 v. BARROSO, Lucas Abreu. Direito agrário na constituição. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. OPITZ, Oswaldo; OPITZ, Silvia C. B. Curso completo de direito agrário. 2ª ed. São Paulo: Saraiva,
    BORGES, Antonino Moura. **Curso completo** **de direito agrário.** São Paulo: EDIJUR, 2007. FERREIRA, P**. Curso de direito agrário.** São Paulo: Saraiva, 2001. LARANJEIRA, Raymundo. **Direito agrário** **contemporâneo.** Belo Horizonte: Del Rey, 2004. MARQUES, Benedito Ferreira. **Direito** **agrário brasileiro.** São Paulo: Atlas, 2007. 

MÓDULO 03

  1. Imóvel rural: conceito, elementos, critério distintivo do imóvel urbano.
  2. Função social da terra e seus elementos componentes.
  3. Dimensionamento eficaz do imóvel rural: módulo rural, módulo fiscal e fração mínima de parcelamento. BARROS, Wellington Pacheco. Curso de direito agrário. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. 2 v. BARROSO, Lucas Abreu. Direito agrário na constituição. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. OPITZ, Oswaldo; OPITZ, Silvia C. B. Curso completo de direito agrário. 2ª ed. São Paulo: Saraiva,
    BORGES, Antonino Moura. **Curso completo** **de direito agrário.** São Paulo: EDIJUR, 2007. MARQUES, Benedito Ferreira. **Direito** **agrário brasileiro.** São Paulo: Atlas, 2007. OLIVEIRA, Umberto Machado. **Princípios** **de direito agrário na constituição** **vigente.** Curitiba: Juruá, 2004. SODERO, Fernando Pereira. **Direito agrário** **e reforma agrária.** 2ª ed. Florianópolis: OAB/SC, 2006. 

MÓDULO 04

  1. Classificação dos imóveis rurais: latifúndio, minifúndio, propriedade familiar, pequena, média e grande propriedade, propriedade produtiva, propriedade improdutiva. BARROS, Wellington Pacheco. Curso de direito agrário. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. 2 v. BARROSO, Lucas Abreu. Direito agrário na constituição. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. OPITZ, Oswaldo; OPITZ, Silvia C. B. Curso completo de direito agrário. 2ª ed. São Paulo: Saraiva,
    BORGES, Antonino Moura. **Curso completo** **de direito agrário.** São Paulo: EDIJUR, 2007. FERREIRA, P**. Curso** **de direito agrário.** São Paulo: Saraiva, 2001. LARANJEIRA, Raymundo. **Direito agrário** **contemporâneo.** Belo Horizonte: Del Rey, 2004. MARQUES, Benedito Ferreira. **Direito** **agrário brasileiro.** São Paulo: Atlas, 2007. OLIVEIRA, Umberto Machado. **Princípios** **de direito agrário na constituição** **vigente.** Curitiba: Juruá, 2004. 

MÓDULO 05

  1. Formação territorial: terras públicas e particulares; direito de propriedade, limitações atuais ao direito de propriedade. Cadastro de imóveis rurais. BARROS, Wellington Pacheco. Curso de direito agrário. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. 2 v. BARROSO, Lucas Abreu. Direito agrário na constituição. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. OPITZ, Oswaldo; OPITZ, Silvia C. B. Curso completo de direito agrário. 2ª ed. São Paulo: Saraiva,
    BORGES, Antonino Moura. **Curso completo** **de direito agrário.** São Paulo: EDIJUR, 2007. MARQUES, Benedito Ferreira. **Direito** **agrário brasileiro.** São Paulo: Atlas, 2007. OLIVEIRA, Umberto Machado. **Princípios** **de direito agrário na constituição** **vigente.** Curitiba: Juruá, 2004. SODERO, Fernando Pereira. **Direito agrário** **e reforma agrária.** 2ª ed. Florianópolis: OAB/SC, 2006. 

Conteúdos a serem exigidos nas avaliações Avaliações Assuntos NP1 Todo o conteúdo NP2 Todo o conteúdo Substitutiva Todo o conteúdo Exame Todo o conteúdo C – Bibliografia básica: BARROS, Wellington Pacheco. Curso de direito agrário. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. 2 v. BARROSO, Lucas Abreu. Direito agrário na constituição. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. OPITZ, Oswaldo; OPITZ, Silvia C. B. Curso completo de direito agrário. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. Bibliografia Complementar: BORGES, Antonino Moura. Curso completo de direito agrário. São Paulo: EDIJUR, 2007. FERREIRA, P. Curso de direito agrário. São Paulo: Saraiva, 2001. LARANJEIRA, Raymundo. Direito agrário contemporâneo. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. MARQUES, Benedito Ferreira. Direito agrário brasileiro. São Paulo: Atlas, 2007. OLIVEIRA, Umberto Machado. Princípios de direito agrário na constituição vigente. Curitiba: Juruá, 2004. SODERO, Fernando Pereira. Direito agrário e reforma agrária. 2ª ed. Florianópolis: OAB/SC, 2006.

DIREITO AGRÁRIO

Unidade I **MÓDULO 1

  1. VISÃO HISTÓRICA SOBRE O DIREITO AGRÁRIO E SUA EVOLUÇÃO** A Declaração de Virgínia, de 12 de junho de 1776, contemporânea ao movimento de independência dos Estados Unidos, constitui o registro inaugural dos direitos humanos na História. Seu artigo I proclamou que “todos os seres humanos são, pela sua natureza, igualmente livres e independentes, e possuem certos direitos inatos, dos quais, ao entrarem no estado da sociedade, não podem, por nenhum tipo de pacto, privar ou despojar sua posteridade, notadamente, a fruição da vida e da liberdade, com os meios de adquirir e possuir a propriedade de bens, bem como de procurar e obter a felicidade e a segurança”. O direito agrário, pois, inquestionavelmente está ligado diretamente à atividade agrária, à agricultura, para dizer melhor, que é a ação exercida diretamente pelo braço humano sobre a terra a fim de que ela produza os gêneros alimentícios indispensáveis à sobrevivência mesma do homem. Não se pode compreender direito agrário sem que a primeira figura que nos venha à mente seja a agricultura. Logo, para que se tenha um direito agrário vivo, atuante, realista, cogente e coercitivo, temos de ter uma agricultura forte, pujante, viva, dinâmica, assistida e bem-sustentada técnica, econômica e financeiramente. Do contrário, haverá o fracasso, a falta de alimentos, a miséria, enfim, a fome – senhora soberana de todas as desgraças. Ninguém sobrevive na face da terra sem a agricultura. Ela é básica, fundamental para a sobrevivência humana. Nenhum rei, nenhum imperador, nenhum papa, nenhum governante, enfim, nenhum ser, pensante ou irracional, conseguirá sobreviver na face deste globo terrestre sem uma agricultura sustentável. E foi essa atividade, que retira da terra o sustento de todos os seres humanos, que levou o homem a instituir o conceito de propriedade, pois onde estava o homem lavrando, aí estaria a sua propriedade, conceito que se alargou ao longo do tempo até chegar aos nossos dias, não mais como um produto de mero deleite pessoal, de status de grandeza entre os iguais, mas como autêntico bem de produção, regrado, assim, pelo princípio da função social da propriedade. Saiba mais http://jus.com.br/artigos/1666/direito-agrario-no-seculo-xvi-e-o- desenvolvimento-rural-brasileiro-atual#ixzz2epxChmSX

DIREITO AGRÁRIO

Em 1850 surge a Lei de Terras (Lei 601), tendo como principais objetivos: proibir o domínio sobre as terras devolutas, a não ser pela compra e venda; garantir títulos aos detentores de sesmarias não confirmadas; garantir títulos aos detentores de terras por concessão feita no regime anterior; transformar a posse mansa e pacífica anterior à lei na aquisição do domínio. O registro das terras passou a ser efetuado no Vigário ou Registro Paroquial, tendo valor até os dias atuais como prova da posse, e não como título de domínio. A partir daí a aquisição da terra se fazia por compra e registro. Pela mesma lei foi instituída a ação discriminatória (processo de separação de terras públicas e particulares, que existe até os dias atuais). Qual a importância da Lei de Terras naquele momento histórico brasileiro? A partir da Lei de Terras passamos a ter vários tipos de terras, a saber:

  • proprietários legítimos, com seus direitos oriundos de títulos de sesmarias cedidas e confirmadas;
  • possuidores com títulos de sesmarias, mas sem confirmação (por inadimplência);
  • possuidores sem título hábil (posses anteriores à Lei de Terras);
  • terras devolutas (devolvidas). A Constituição de 1891 transferiu o domínio das terras devolutas aos estados, permitindo a estes legislar sobre impostos e transmissão da propriedade. Porém, as terras em faixa de fronteira, na Amazônia e no litoral, continuaram sendo de domínio federal. De 1889 a 1930 a estrutura fundiária brasileira ficou inalterada, com uma massa camponesa pobre e uma minoria aristocrata detentora da maior parte das terras. Isso foi gerando inconformismos e, como consequência, o surgimento de projetos de Código Rural. Porém, fato importante nesse período foi o surgimento do Código Civil, em 1916, inclusive regulando as relações jurídicas rurais (posse, contratos agrários etc.). A Constituição de 1934, referência histórica importante, tratou da usucapião, da colonização e da proteção do trabalhador. A Constituição de 1946, além da desapropriação por necessidade ou utilidade pública, contemplou pela primeira vez a desapropriação por interesse social. Leis específicas (Decreto- lei 3.365/41 e Lei 4.947/66) tratam de desapropriação e de direito agrário. Porém, a lei regulando a desapropriação por interesse social surgiu apenas em 1962 (Lei 4.132). Além disso, outras leis específicas regularam a fauna, florestas, águas etc. Entre 1951 e 1964 surgiram inúmeros projetos de Código Rural, de reforma agrária etc., com inspiração sobretudo nos códigos rurais da Argentina e do Uruguai. Em 1962 foi criada a Supra (Superintendência Nacional de Reforma Agrária). Paralelamente a isso, tivemos experiências de organização camponesa em diversas regiões do país, o que contribuiu para a aceleração na elaboração de um conjunto de normas reguladoras das relações atinentes à atividade agrária, inclusive atendendo a pressões internacionais. No encontro de cúpula dos países da América, realizado em Punta del Este (Uruguai), o Brasil, assim como outros países, assumiu o compromisso de aprovar leis referentes à reforma agrária como estratégia para evitar a organização da esquerda no campo. É dali que surge a nossa legislação agrária.

Unidade I

A Emenda Constitucional nº 10, de 9/11/64, modificou a CF de 46 no seu art. 50, para inserir a competência da União para legislar sobre direito agrário. Dessa forma, institucionalizou o direito agrário no Brasil, garantindo a sua autonomia legislativa. Em 30/11/64 foi promulgado o Estatuto da Terra (Lei 4.504 – referência do direito agrário brasileiro, ficando estruturado como ramo autônomo). O Decreto 554/69 regulava o procedimento de desapropriação de terras para fins de reforma agrária. (já revogado). No período histórico que se segue, da ditadura militar, apesar da legislação, somente se tratou de colonização no tocante à distribuição da terra. O 1º PNRA – 1984/85 – Governo Sarney – 1º Plano Nacional de Reforma Agrária, que não chegou a ser executado. A Constituição de 1988 tratou a questão agrária no art. 5º, incisos XXII, XXIII, XXIV e XXVI, entre outros; apontou em seu art. 170 o conceito de justiça social, inserido no conteúdo da ordem econômica. Ademais, a Constituição tratou, nos arts. 184 a 191, da política agrária, fundiária e da reforma agrária, além de um capítulo referente à questão ambiental (225). Leis regulando o texto constitucional: Leis 8.171 e 8.174 (sobre política agrícola); Lei 8.257/ (tratando do confisco de terras que tenham plantação de psicotrópicos, regulando o art. 243 da CF); Lei 8.629/93 e LC nº 76/93 – com os seus regulamentos, acréscimos e modificações posteriores (inclusive por medida provisória), disciplinam vasta matéria do direito agrário, ao mesmo tempo em que o Estatuto da Terra continua em vigor naqueles institutos não modificados pela CF/1988 e legislação posterior. Além disso, a parte específica referente ao ITR (Imposto Territorial Rural) foi modificado por lei nova (Lei 9.393/96), que atualmente regulamenta a matéria. O Novo Código Civil (Lei 10.406/02) – mesmo que de aplicação subsidiária no direito agrário, traz uma orientação nova, sobretudo superando a visão individualista e inserindo em seu conteúdo a função social da propriedade e, igualmente, a função social do contrato. Além disso, o Novo Código Civil repetiu a redação da CF referente à usucapião constitucional (de 5 anos). BIBLIOGRAFIA DO MÓDULO 1 Bibliografia básica: BARROS, Wellington Pacheco. Curso de direito agrário. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. 2 v. BARROSO, Lucas Abreu. Direito agrário na constituição. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. OPITZ, Oswaldo; OPITZ, Silvia C. B. Curso completo de direito agrário. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

Unidade I

**MÓDULO 2

  1. TEORIA GERAL DO DIREITO AGRÁRIO** Direito agrário é o conjunto, acervo sistemático de normas jurídicas que visam disciplinar as relações do homem com a terra, tendo em vista o progresso social e econômico do rurícola e o enriquecimento da comunidade. Os fatos jurídicos que emergem do campo, decorrentes de atividade agrária, estrutura agrária, empresa agrária, tudo o que caracteriza a relação jurídica agrária, ou seja, as relações do homem com a terra que geram efeitos, configurando-se o objeto do direito agrário. 3.1 Conceitos, autonomia, objeto, atividade agrária O objeto do direito agrário é toda ação humana no sentido da produção orientada, na qual há a participação ativa da natureza visando a conservação das fontes produtivas naturais, pois a atividade agrária é o resultado da atuação humana sobre a natureza com participação funcional do processo produtivo e tem três aspectos fundamentais, que são:
  • explorações rurais típicas: que compreendem a lavoura (lavoura temporária – arroz, feijão e milho
    • e a lavoura permanente – café, cacau, laranja etc.), o extrativismo animal e vegetal, a pecuária de pequeno, médio e grande porte e a hortifrutigranjeira (hortaliças, ovos etc.);
  • exploração rural atípica ou beneficiamento ou transformação dos produtos rústicos (matéria- prima): que compreende a agroindústria, que são os processos industrializantes desenvolvidos no limite territorial da produção (produção de farinha, beneficiamento de arroz etc.);
  • atividade complementar da exploração agrícola, ou seja, a atividade final do processo produtivista: que compreende o transporte e a comercialização dos produtos e se situa no setor terciário da economia, sendo a primeira considerada como prestação de serviços de serviços e a segunda, como comercialização, atividade tipicamente mercantil (comercial). 3.2 Natureza jurídica e importância do direito agrário na realidade atual O direito agrário é matéria de natureza híbrida, prevalecendo a característica de direito público por dois fundamentos: o acervo de normas cogentes (a quantidade de normas de direito público) é mais amplo do que as de direito privado. 3.3 Fontes, interpretação e aplicação do direito agrário As fontes do direito agrário podem ser assim classificadas e estudadas: a) A lei – é uma expressão racional e objetiva do direito e, portanto, uma regra de direito emana de um órgão especializado, sancionada pelo poder público.

DIREITO AGRÁRIO

No contexto legal, as fontes do direito agrário são a Constituição, que estabelece diretrizes e princípios para a matéria agrária, como ficou claro no presente trabalho. Há de se ressaltar que, mesmo as constituições liberais, que não se preocuparam com uma ordem econômica e social, mencionaram no seu texto institutos de direito agrário sem que ainda esse novo ramo do direito tivesse conquistado a sua autonomia, como ocorreu com as Constituições de 1824 e 1891 e as subsequentes que se filiaram ao constitucionalismo social, sensível às questões econômicas e sociais, como as de 1934, 1937, 1946, 1967, emenda de 1969 e 1988. Além dos textos constitucionais, há o Estatuto da Terra, Lei 4.504, de 20 de novembro de 1964, e toda legislação complementar do Estatuto. b) Os costumes – para se falar cientificamente sobre os costumes, é mister incursionar na seara da sociologia. Para os sociólogos, há uma diferença entre os mores e os folkways. Essa diferença reside na maneira pela qual a referida forma de conduta é considerada pelo povo que a pratica. Daí porque os mores são os costumes considerados essenciais à continuidade da vida do grupo. Enquanto os folkways são as maneiras de agir ( ways) que caracterizam um povo ( folks). São as formas de conduta que um povo desenvolveu durante sua vida. São os costumes que os membros do grupo consideram menos importantes. c) Jurisprudência – como fonte do direito, a jurisprudência é o conjunto de soluções elaboradas pelos juízes às questões jurídicas. Ou, na linguagem de Miguel Reale, é uma forma de revelação do direito que se processa pelo exercício da jurisdição, em virtude de uma sucessão harmônica de decisões dos tribunais. d) Doutrina – é o conjunto de soluções às questões de direito, ministradas pelos jurisconsultos. A atividade doutrinária é trabalho do jurista e dos jurisconsultos. Pressupõe objetividade e método, vez que é trabalho estritamente científico. Ora, a doutrina do direito agrário começou a ser valorizada na Itália com a criação da Revista do Direito Agrário pelo professor Giangastone Bolla. E, com o I Congresso Internacional de Direito Agrário, em 1954, convocado por esse insigne mestre, foram divulgados os princípios doutrinários do novo direito em toda a Europa. No Brasil há todo um trabalho de doutrina, elaborado por mestres como Ruy Cirne Lima, Nestor Duarte, Fernando Sodero, J. Motta Maia, Raymundo Laranjeira, Octávio Mello Alvarenga, Paulo Garcia e, especialmente, pelo então coordenador do Curso de Mestrado em Direito Agrário da Faculdade de Direito da UFG, professor emérito Paulo Torminn Borges, que guardava as devidas proporções por ser alcunhado de Giangastone Bolla do Centro-Oeste brasileiro pela sua dedicação ao direito agrário brasileiro, quer como professor, conferencista, escritor ou pesquisador. 3.4 Princípios do direito agrário Dois princípios se sobrepõem no direito agrário: a) Princípio da Adequação da Propriedade Imobiliária ao Progresso Social e ao Desenvolvimento Econômico.

DIREITO AGRÁRIO

Bibliografia complementar: BORGES, Antonino Moura. Curso completo de direito agrário. São Paulo: EDIJUR, 2007. FERREIRA, P. Curso de direito agrário. São Paulo: Saraiva, 2001. LARANJEIRA, Raymundo. Direito agrário contemporâneo. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. MARQUES, Benedito Ferreira. Direito agrário brasileiro. São Paulo: Atlas, 2007. OLIVEIRA, Umberto Machado. Princípios de direito agrário na constituição vigente. Curitiba: Juruá, 2004. SILVA, Flávia Martins André da. Direito agrário e sua relação com outros ramos do Direito. In: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1222 SILVA, Jônathas Silva. O direito agrário, um enfoque interdisciplinar. Revista da OAB Goiás. Ano XI nº 31. In: http://www.oabgo.org.br/Revistas/31/materia-2.htm SILVA, Thiago Paixão. Direito agrário sem complicações. In: <http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=2227> SODERO, Fernando Pereira. Direito agrário e reforma agrária. 2ª ed. Florianópolis: OAB/SC, 2006.

Unidade I

**MÓDULO 3

  1. IMÓVEL RURAL: CONCEITO, ELEMENTOS, CRITÉRIO DISTINTIVO DO IMÓVEL URBANO Imóvel Rural** Art. 4º. Para os efeitos desta Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), definem-se: I – “Imóvel Rural”, o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada; II – “Propriedade Familiar”, o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros; III – “Módulo Rural”, a área fixada nos termos do inciso anterior; IV – “Minifúndio”, o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar; V – “Latifúndio”, o imóvel rural que: a) exceda a dimensão máxima fixada na forma do artigo 46, § 1°, alínea b, desta Lei, tendo-se em vista as condições ecológicas, sistemas agrícolas regionais e o fim a que se destine; b) não excedendo o limite referido na alínea anterior, e tendo área igual ou superior à dimensão do módulo de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja, deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de empresa rural; VI – “Empresa Rural” é o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condição de rendimento econômico (Vetado) da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e previamente, pelo poder executivo. Para esse fim, equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias; VII – “Parceleiro”, aquele que venha a adquirir lotes ou parcelas em área destinada à reforma agrária ou à colonização pública ou privada; VIII – “Cooperativa Integral de Reforma Agrária (CIRA)”, toda sociedade cooperativa mista, de natureza civil, (Vetado) criada nas áreas prioritárias de reforma agrária, contando temporariamente com a contribuição financeira e técnica do poder público, através do Instituto Brasileiro de