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Cargos, empregos e funções públicas no Brasil, Resumos de Direito

Este documento aborda os diferentes tipos de cargos, empregos e funções públicas no brasil, incluindo servidores públicos, funcionários públicos, empregados públicos e agentes públicos sem vínculo empregatício. Além disso, discute conceitos como estabilidade, provimento, concursos públicos e greve de servidores públicos.

Tipologia: Resumos

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Salome_di_Bahia
Salome_di_Bahia 🇧🇷

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Direito Administrativo
Ponto 9: Agentes Públicos
Curso Popular de Formação de Defensoras e Defensores Públicos
São Paulo (SP), 14 de setembro de 2018.
PROF. VICTOR ANDRÉ CARNEIRO MAGALHÃES
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Direito Administrativo

Ponto 9: Agentes Públicos

Curso Popular de Formação de Defensoras e Defensores Públicos São Paulo (SP), 14 de setembro de 2018.

PROF. VICTOR ANDRÉ CARNEIRO MAGALHÃES

9.1 Conceito e classificação.

9.2 Organização e regime jurídico funcional.

9.3 Regime previdenciário.

9.4 Responsabilidade administrativa, civil e criminal.

9.5 Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.

9.6 Atribuições administrativas das Defensorias Públicas Regionais da Capital, da Região Metropolitana e do Interior, atividade de gestão pública de incumbência do Defensor Público do Estado Coordenador.

9.1 Conceito e classificação

9.1.1. Agente público

9.1.2. Classificação

9.1.3. Agentes políticos

9.1.4. Servidores públicos

9.1.5. Militares

9.1.6. Honoríficos 9.1.7. Particulares em colaboração com o Estado 9.1.8. Agentes de fato

9.1 Conceito e classificação

▪ Agentes Públicos: é toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta (Di Pietro).

▪ Agentes políticos: conceito divergente (sentido amplo e estrito) ▪ Servidores públicos: agentes públicos com vínculo "empregatício" e mediante remuneração paga pelos cofres públicos. ▪ Funcionários públicos: tinha um sentido mais restrito do que o atual significado de servidor público, pois esta última expressão engloba não só os funcionários estatutários, mas também os celetistas, por exemplo.

▪ Empregados públicos: celetistas que trabalham para o poder público.

9.1 Conceito e classificação 9.1.1. Agente público

▪ Responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal

▪ Atos passíveis de controle por mandado de segurança, conforme artigo 5º, LXIX, da Constituição

▪ Sujeitos ativos de atos de improbidade administrativa

9.1 Conceito e classificação

9.1.1. Agente público

9.1.2. Classificação

9.1.3. Agentes políticos

9.1.4. Servidores públicos

9.1.5. Militares

9.1.6. Honoríficos 9.1.7. Particulares em colaboração com o Estado 9.1.8. Agentes de fato

9.1 Conceito e classificação 9.1.2. Classificação

Maria Sylvia Zanella Di Pietro : a) agentes políticos; b) servidores públicos; c) militares; e d) particulares em colaboração com o Poder Público.

José dos Santos Carvalho Filho : a) agentes políticos; b) agentes particulares em colaboração; e c) servidores públicos.

Marçal Justen Filho : a) agentes estatais sem vínculo jurídico formal; e 2) agentes estatais com vínculo jurídico formal.

9.1 Conceito e classificação

9.1.1. Agente público

9.1.2. Classificação

9.1.3. Agentes políticos

9.1.4. Servidores públicos

9.1.5. Militares

9.1.6. Honoríficos 9.1.7. Particulares em colaboração com o Estado 9.1.8. Agentes de fato

9.1 Conceito e classificação 9.1.3. Agentes políticos

José dos Santos Carvalho Filho: rejeita a inclusão de Magistrados, membros do Ministério Público e membros dos Tribunais de Contas, uma vez que os agentes políticos exercem efetivamente função política, de governo, de administração, de comando e de fixação de estratégias de ação.

9.1 Conceito e classificação 9.1.3. Agentes políticos

Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “É necessário reconhecer, contudo, que atualmente há uma tendência a considerar os membros da Magistratura (dos Tribunais de Contas, por equiparação) e do Ministério Público como agentes políticos. Em relação aos primeiros, é válido esse entendimento desde que se tenha presente o sentido em que sua função é considerada política; não significa que participam do Governo ou que suas decisões sejam políticas, baseadas em critérios de oportunidade e conveniência, e sim que correspondem ao exercício de uma parcela de da soberania do Estado, consistente na função de dizer o direito em última instância.”

9.1 Conceito e classificação 9.1.4. Servidores públicos

Hely Lopes Meirelles: a) servidores públicos concursados; b) servidores públicos que exercem cargo em comissão ou emprego público; e c) servidores temporários.

Celso Antônio Bandeira de Mello: Servidores estatais (gênero). Espécies: a) servidores públicos e b) servidores das pessoas governamentais de direito privado.

9.1 Conceito e classificação 9.1.4. Servidores públicos

Maria Sylvia Zanella Di Pietro: a) servidores estatutários; b) empregados públicos; e c) servidores temporários.

José dos Santos Carvalho Filho (crítica): servidores administrativos e funcionários públicos.

9.1 Conceito e classificação 9.1.5. Militares

Conceito : nos termos dos arts. 42 e 142 da Constituição da República de 1988, os membros das Forças Armadas, incluindo Exército, Marinha e Aeronáutica; polícias militares dos Estados; e corpos de bombeiros.

▪ Até a EC 18/1998, eram estudados como espécie de servidores públicos, ao lado dos servidores civis.

Direitos sociais : décimo terceiro soldo, salário família aos dependentes, férias anuais remuneradas, licença à militar gestante, licença paternidade e educação gratuita aos filhos menores de 5 anos em creche ou pré-escola.

9.1 Conceito e classificação 9.1.5. Militares

Greve : CF excluiu dos militares, dentre os direitos sociais, a sindicalização e a greve (art. 142, inciso IV).

Direitos políticos : proibição de filiação a partido político.

Prisão administrativa : CF/1988 excluiu, em sua redação originária, a garantia fundamental do habeas corpus contra sanções disciplinares.