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O conteúdo aborda os seguintes temas: atos administrativos, bens públicos, intervenção do estado na propriedade privada e licitação, de forma completa e detalhada.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Atos administrativos, bens públicos, intervenção do estado na propriedade privada e licitação
● Fato decorre de acontecimentos naturais, já ato é imputável ao homem. ● Fato que corresponde à descrição na norma legal é fato jurídico. ● Fato jurídico que produz efeitos no direito administrativo é fato administrativo. ● Se o fato não produzir efeitos jurídicos no direito administrativo ele é fato da administração.
Exemplos:
“Ato administrativo é toda manifestação de vontade unilateral da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.” ● Maria Sylvia Zanella Di Pietro : “Ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com a observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle do Poder Judiciário.” ● Celso Antônio Bandeira de Mello : “A declaração do Estado ou de quem lhe faça as vezes, expedida em nível inferior à lei – a título de cumpri-la – sob regime de direito público e sujeita a controle de legitimidade por órgão jurisdicional.”
FGV 2010 – Em relação ao conceito de ato administrativo, analise as alternativas a seguir:
I. Ato administrativo é uma manifestação unilateral de vontade da administração pública.
II. Ato administrativo é um ajuste entre a administração pública e um particular para consecução de objetivos de interesse público.
III. Ato administrativo é uma realização material da administração pública em cumprimento de alguma decisão administrativa.
(A) Se somente a afirmativa I estiver correta. (B) Se somente a afirmativa II estiver correta. (C) Se somente a afirmativa III estiver correta. (D) Se somente as afirmativas I e II estiverem corretas. (E) Se somente as afirmativas II e III estiverem corretas.
GABARITO: A
Diante disso, têm-se os “Atos da Administração”:
● a) Atos de direito privado: (compra e venda, locação). ● b) Atos materiais: (realização de um serviço público). ● c) Atos políticos: (vontade política, exemplo: sanção presidencial a um projeto de lei).
Inclui todos os atos da administração e exclui dos outros poderes.
● (e) Ordens de Serviço – Comunicação Superior > Subordinado. ● (f) Provimentos – Uniformização de serviços internos (de corregedorias ou tribunais). ● (g) Ofícios – Comunicação formal entre agentes públicos. ● (h) Despachos – Decisões administrativas em procedimentos.
Declaração de vontade do poder público, que coincide com os interesses do particular (preenchimento de requisitos legais).
● (a) Licença – Ato declaratório, por manifestação unilateral de vontade, uma vez preenchidos os requisitos legais. É um ato vinculado, ou seja, a Administração não avalia conveniência e oportunidade. ○ Exemplo: Licença de importação de um Tesla. ● (b) Permissão – Ato discricionário e precário, faculta ao particular (se preencher os requisitos) a prestação de um serviço ou uso de bem público de interesse coletivo. É unilateral. Sendo discricionário, a Administração sempre avaliará a conveniência e a oportunidade (Art. 175 CF/1988). ○ Deve ter licitação, salvo se forem simples e breves. ○ Exemplo: Barraca de HotDog da prefeitura. ● (c) Autorização – Ato unilateral, discricionário, constitutivo e precário. A Administração concede ao particular o direito de prestar certos serviços ou utilizar determinados bens. ○ Exemplo: Autorização para fechar uma rua por uma noite (exemplo: Choppada Pátio dos Leões). ● (d) Aprovação – Dá legitimidade, pela conveniência e oportunidade, para a prática de certo ato jurídico. ○ A priori: Antes do ato (Exemplo: Manifestação do Senado antes de algumas nomeações). ○ A posteriori: Depois do ato (Exemplo: Congresso se manifesta após a decretação do Estado de Defesa).
ato e só pode ocorrer a posteriori.
serviço público.
por lei.
jurídicos.
Esse acrônimo facilita a memorização dos principais atos negociais administrativos:
● H – Homologação ● A – Autorização ● V – Visto ● P – Permissão ● A – Admissão ● R – Renúncia ● D – Dispensa ● A – Aprovação ● L – Licença
A Administração apenas opina, certifica ou atesta um fato.
● (a) Certidão – Atos ou fatos constantes. ○ Exemplo: Certidão de Nascimento ( caráter permanente ou definitivo ). ● (b) Atestado – Comprovações de fatos ( caráter transitório e passível de modificação ). ● (c) Parecer – Opiniões técnicas dadas por órgãos ou agentes competentes. ● (d) Apostilas – A Administração reconhece um direito e esse direito é averbado.
Atos que contêm sanções aplicadas a agentes públicos e particulares, divididos em duas categorias:
● (a) Sanção Interna: Administração vs. Funcionário Público ○ Exemplos: Demissão, advertência, suspensão. ● (b) Sanção Externa: Administração vs. Cidadão ○ Exemplos: Multa, interdição de atividades.
(Era pra ser uma tabela)
Art. 40: A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogação unilateral do contrato pelo poder concedente.
Celso Antônio Bandeira de Mello: "É unilateral, pois é precário."
Uma única manifestação de vontade torna o ato perfeito e acabado.
Mais de uma manifestação de vontade é necessária – do mesmo órgão / agentes hierarquicamente diferentes.
Mais de uma manifestação de vontade é necessária – de órgãos diferentes / agentes hierarquicamente iguais.
Podem ser singulares (decisão de uma autoridade) ou colegiais (decisão de comissão ou conselho).
Vontade principal (ato principal) e vontade acessória que ratifica (ato acessório) – a 2ª vontade é sempre acessória.
Exemplo Singular: Tirar CNH / Exemplo Colegiado: TIT
Exemplo: Visto e Homologação
Exemplo: Nomeação de Ministro do STF
Aplicáveis a um número indeterminado de pessoas – São abstratos, impessoais e abrangem todas as pessoas que se encontram na situação descrita.
Possuem sujeitos específicos, determinados, certos e individualizados.
Exemplo: Limite de Velocidade 50 km/h. Exemplo: Demissão de Servidora Pública.
Não podem ser impugnados por recursos administrativos (ao contrário dos individuais).
Divisão: Singulares e Plúrimos.
Exemplo Singular: Nomeação de Servidora.
Exemplo Plúrimo: Classificação dos aprovados em Concurso Público.
OBS.: Maria Sylvia Zanella Di Pietro não considera atos gerais como Atos Administrativos, mas sim Atos da Administração (pois não produzem efeito jurídico).
Produzem efeitos dentro da Administração Pública – Destinados ao funcionalismo público – Não precisam de divulgação oficial.
Produzem efeito fora da Administração Pública – Divulgação oficial é necessária.
Aumentam a esfera de ação jurídica do destinatário.
Diminuem a esfera de ação jurídica do destinatário.
Exemplo: Concessões; permissões; autorizações etc.
Exemplo: Sanções; proibições etc.
estabelecido). ● Veracidade: Presume-se verdadeiros os fatos narrados pela Administração. ○ Exemplo: "X" tomou a multa, logo ele passou de 50 km/h. ○ Passível de inversão de ônus.
Por quê? A soberania estatal traz a presunção de validade de todos os atos administrativos. Caso contrário, toda a atividade administrativa seria diretamente questionada e, na prática, inexequível.
A presunção é ABSOLUTA? ❌ Não, é RELATIVA, pois pode ser afastada mediante prova contrária.
○ A presunção de legitimidade não pode ser afastada automaticamente, pois o confronto ocorre entre o ato e a lei. ○ OBS.: Apesar disso, Di Pietro fala em inversão do ônus de agir, pois a parte interessada deve provar ao Judiciário a alegação de ilegalidade do ato.
Obs.:
● Invalidez é uma subespécie de nulidade e anulabilidade (ambos são inválidos).
Súmula 346 STF: "A Administração Pública pode anular seus próprios atos."
Súmula 473 STF: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
O ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
● Nem todos os atos são autoexecutorórios. ● Deve ser previsto em lei. ● Medida urgente.
○ Meios indiretos de coerção (exemplo: multa ou negar entrega de documentos). ○ A coerção por si só não garante obediência. A Administração pune, mas não desfaz a ilegalidade (será preciso acionar o Judiciário). ○ Exemplo: Dívida tributária → induzir.
● I – Imperatividade
São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior nos seguintes casos:
● (a) Incompetência ● (b) Vício de Forma ● (c) Ilegalidade do Objeto ● (d) Inexistência dos Motivos ● (e) Desvio de Finalidade
Conclusão: Se qualquer um desses vícios estiver presente, o ato apresentará vício de legalidade.
Assim, os elementos / requisitos de um ato administrativo são: ✔ Competência ✔ Forma ✔ Objeto ✔ Motivo ✔ Finalidade
Art. 2º, Parágrafo único, alínea (a) da Lei 4.717/65: “A incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou.”
✅ Competência é a atribuição dada por lei a um sujeito para praticar determinado ato. ✅ O sujeito precisa ter competência para exercer sua função. ✅ Baseia-se na divisão do serviço público entre órgãos estatais.
📌 Pessoas Públicas Políticas → União, Estados, Municípios e Distrito Federal. 📌 Órgãos Públicos → Ministérios, secretarias, autarquias etc. 📌 Agentes Públicos → Pessoas físicas que atuam dentro dos órgãos.
📌 Pessoas Jurídicas Públicas → Competência definida pela Constituição Federal de 1988. 📌 Órgãos e Servidores → Competência definida por leis específicas.
📌 "Conjunto de atribuições das pessoas jurídicas, órgãos e agentes, fixadas pelo direito positivo."
✅ Cada cargo possui competências específicas determinadas por lei.
📌 Exemplo: Emenda Constitucional nº 32, de 2001 ✔ Estabelece a competência do Presidente da República para dispor, por decreto, sobre a organização e funcionamento da administração federal.
✅ Tipo 1:
● Possuem individualidade jurídica. ● Competência definida por normas jurídicas. ● Criação e supressão apenas por lei.
✅ Tipo 2:
● Não possuem individualidade jurídica. ● Competência definida por normas administrativas internas. ● Criação e supressão livremente pela Administração.
⚠ Incompetência como vício no ato administrativo ocorre quando há infração às competências definidas em lei.
1 ⃣ Decorre de lei EXPRESSA ( não é presumida )
1 ⃣ Matéria : As competências são divididas entre Ministérios e Secretarias, garantindo a melhor execução das funções. Exemplos incluem a Secretaria da Saúde e hospitais, que podem decidir sobre a ativação ou desativação de uma ala de COVID.
2 ⃣ Grau Hierárquico : A complexidade do ato administrativo define se a competência é da Prefeitura, do Governo Estadual ou de um Decreto Municipal. Exemplo: Regulamentação do uso de máscaras.
3 ⃣ Território : A competência pode ser atribuída conforme a localização geográfica, organizando descentralizações para eficiência administrativa. Exemplo: Subprefeituras em grandes cidades ou presídios federais em áreas afastadas.
4 ⃣ Tempo : Algumas competências são exercidas em períodos determinados, como em casos de calamidades públicas. Exemplo: Normas temporárias sobre uso de máscaras ou decretos municipais para emergências.
⚠ Resumo : A distribuição de competências é feita conforme a matéria, hierarquia, território e tempo , garantindo eficiência na Administração Pública.
Os vícios de competência ocorrem quando há violação das normas que regulam a atribuição de poderes aos agentes públicos. Entre os principais vícios estão:
1 ⃣ Violação de regra legal de competência : Ocorre quando há descumprimento do Princípio da Legalidade , que exige que toda ação administrativa esteja prevista em lei.
2 ⃣ Delegação ou avocação indevida : Quando um agente transfere ou assume atribuições que não lhe são autorizadas por lei.
3 ⃣ Impedimentos (Art. 18 da Lei 9.784/99): O servidor público é impedido de atuar em processos administrativos quando:
● Possui interesse direto ou indireto na matéria; ● Já atuou como perito, testemunha ou representante, ou tem parentesco até o terceiro grau com envolvidos; ● Está litigando judicial ou administrativamente com a parte interessada.
4 ⃣ Suspeição (Art. 20 e 21 da Lei 9.784/99): A administração deve afastar agentes com amizade íntima ou inimizade notória com as partes envolvidas.
5 ⃣ Usurpação de função pública (Art. 328 do Código Penal): Exercício indevido de função pública sem autorização legal.
6 ⃣ Abuso de Poder : Dividido em:
● Excesso de poder : Quando a autoridade ultrapassa os limites da sua competência. ● Abuso de autoridade : Utilização do cargo para finalidades ilegais ou desproporcionais.
7 ⃣ Função de Fato : Exercício irregular de função por agentes sem investidura legalmente válida.
8 ⃣ Incapacidade Civil : Impedimento por restrições legais, como interdição judicial.
⚠ Resumo : Os vícios de competência comprometem a validade dos atos administrativos e podem levar à anulação de decisões e sanções aos responsáveis.
🔴 Jeito
A forma é o meio pelo qual a Administração Pública manifesta sua vontade. O vício de forma ocorre quando há omissão, irregularidade ou observação incompleta das formalidades essenciais , podendo levar à nulidade do ato.
🔹 Princípios aplicáveis: ✔ Princípio da Solenidade : A regra geral é que os atos administrativos sejam escritos. ✔ Princípio do Informalismo (Art. 22 da Lei 9.784/99): O processo administrativo não exige forma específica , salvo se a lei determinar.
1 ⃣ Forma Escrita : Regra geral, sendo utilizada para garantir segurança jurídica. 2 ⃣ Forma Verbal : Ordem direta de chefia para subalterno, comum em rotinas administrativas. 3 ⃣ Forma de Sinal : Atos manifestados por sinais, como a sinalização de trânsito. 4 ⃣ Forma de Silêncio : Quando a lei atribui efeitos jurídicos à inércia da administração.
⚠ Atenção! O descumprimento da forma exigida pode gerar vício de forma , comprometendo a validade do ato.
🔹 (a) Sentido Estrito: A forma é a simples exteriorização do ato administrativo , ou seja, a maneira como ele se apresenta formalmente. Exemplo: O aumento do IPI é feito por meio de um Decreto , que é a forma específica desse tipo de ato.
🔹 (b) Sentido Amplo: A forma envolve todas as formalidades legais necessárias para a validade do ato. Isso significa que o ato administrativo é um procedimento composto por várias etapas , e a ausência de qualquer uma pode comprometer sua validade. Exemplo: O processo de licitação exige uma série de procedimentos legais, e o descumprimento deles pode invalidar o ato.
📌 Exemplo: Um prefeito que concede um benefício a um servidor sem respaldo legal pratica um ato com objeto ilegal.
O ato administrativo é uma espécie do gênero ato jurídico e, portanto, sempre produzirá efeitos jurídicos. O efeito jurídico gerado por um ato é o seu objeto (ou conteúdo).
Para identificar o objeto de um ato administrativo, basta observar o que ele enuncia, prescreve ou dispõe.
📌 Exemplo:
● Ato: Admissão de servidor público ● Objeto: Autorizar alguém a ingressar no serviço público
O objeto de um ato administrativo deve ser: ✅ Lícito – Não pode contrariar a lei ✅ Possível – Deve ser viável juridicamente ✅ Certo – Precisa ter um efeito definido ✅ Moral – Não pode ir contra os princípios da administração pública
O objeto pode ser natural ou acidental :
1 ⃣ Natural : O efeito jurídico decorre diretamente da natureza do ato. 2 ⃣ Acidental : O ato pode conter cláusulas acessórias que alteram o seu efeito natural , podendo incluir:
📌 Termo – Determina o momento de início ou fim do ato. 📌 Modo – Estabelece um ônus ao destinatário do ato. 📌 Encargo – Impõe uma obrigação ao beneficiário (Ex.: Permissão para uso de imóvel com a condição de construir uma escola). 📌 Condição – Subordina o efeito do ato a um evento futuro e incerto (Ex.: Medida válida somente enquanto durar a pandemia).
💡 Resumo: O objeto do ato administrativo é sempre o efeito jurídico que ele produz. Ele pode ser direto ou condicionado a termos adicionais.
O objeto de um ato administrativo deve ser lícito, possível, certo e moral. Quando não atende a esses requisitos, caracteriza-se um vício de objeto , tornando o ato inválido.
1 ⃣ Objeto Proibido por Lei 🔹 O ato concede algo contrário à legislação. 📌 Exemplo: Permissão da prefeitura para vender drogas.
2 ⃣ Objeto Impossível 🔹 O ato tem um objetivo irrealizável. 📌 Exemplo: Nomeação para Presidente de Campinas (cargo inexistente).
3 ⃣ Objeto Imoral 🔹 O ato fere princípios éticos e morais da administração pública. 📌 Exemplo: Parecer encomendado para beneficiar terceiros.
4 ⃣ Objeto Incerto 🔹 Falta clareza quanto aos destinatários, tempo, lugar ou bem envolvido. 📌 Exemplo: Desapropriação de bem sem definição precisa.
💡 Conclusão: Quando um ato administrativo apresenta qualquer desses vícios, ele pode ser anulado, pois não atende aos requisitos legais e morais exigidos para a sua validade.
O motivo é a justificativa do ato administrativo, baseado em um pressuposto de fato e um pressuposto de direito.
🔴 Justificativa
📜 Art. 2º, Parágrafo Único, d) da Lei 4.717/ 📝 "A inexistência de motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido."
1 ⃣ Pressuposto de Fato 🔹 Conjunto de circunstâncias reais que levaram a Administração a agir. 📌 Exemplo: Falta de servidor por mais de 30 dias.