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Direito fff fsgfsdfgsdf sdfsgsgddg sdgsg sgsgdddddddddddddddddddddddddddsgd
Tipologia: Esquemas
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Não perca as partes importantes!
realização do ato negocial, foi apresentado o documento pessoal do autor, com aposição de assinatura em documento físico. Como se observa dos extratos previdenciários, o autor tem perfil de pessoa que adere a empréstimos consignados. Incontroverso que o autor se beneficiou dos valores depositados, tanto que teve duas oportunidades para devolver ao banco a quantia supostamente não contratada, mas não o fez. A utilização dos valores legitima a relação contratual em questão e a cobrança da contraprestação advém do exercício regular do direito do banco. Assim, não há que se falar em reparação de danos, seja de ordem material ou moral. Requereu a improcedência da ação. E) FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Processo Digital nº: 1004667-77.2021.8.26. Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação Requerente: Dorival Cardoso Gregorio Requerido: Banco Itaú Consignado S.A É o relatório. Decido. A matéria não exige produção de outras provas, comportando a lide julgamento no estado em que se encontra (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). O Juiz está obrigado a abrir a fase instrutória se, para seu convencimento, permanecerem fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial. Isso porque, em matéria de julgamento no estado do processo, predomina a prudente discrição do julgador, no exame da necessidade ou não da realização de prova, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório. No caso em debate, forçoso concluir que a documentação trazida pelas partes é suficiente para a análise da matéria discutida, que não enseja, ademais, provas quer testemunhal, quer técnica. Os elementos de convicção extraídos dos autos impõem a parcial procedência da ação. As disposições do Código de Defesa do Consumidor se aplicam às relações bancárias, que nitidamente se encaixam no conceito de “serviços” previsto no parágrafo 2° do artigo 3° do CDC. Nesse sentido, a Súmula 297 do E. Superior Tribunal de Justiça. Assim, sendo patente a relação de consumo havida entre as partes, notadamente pela natureza adesiva do contrato celebrado, impõe-se a análise do feito de acordo com os princípios consumeristas, restando mitigado o princípio “pacta sunt servanda”, com vistas a identificar eventual abusividade ou descompasso que mereça correção. Destaca-se que, conforme tem entendido a jurisprudência, a hipossuficiência deque trata o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, um dos requisitos que autoriza a inversão do ônus da prova, não se refere à condição econômica do consumidor, e sim às hipóteses em que este, em razão da presença de complexas questões de ordem técnica de conhecimento restrito da fornecedora, se encontre em extrema dificuldade de produzir a prova necessária. Portanto, impõe-se a inversão do ônus da prova, porquanto presente a hipossuficiência do requerente, que é pessoa em patente situação de desigualdade e inferioridade diante do requerido.
Pretende o requerente a declaração de inexistência de relação jurídica com a consequente declaração de inexistência do débito cobrado pelo requerido, sob a alegação de que jamais contratou com o banco qualquer contrato de refinanciamento de empréstimo. Postulou a devolução em dobro das quantias cobradas e a indenização por danos morais. Em contrapartida, o requerido afirmou a higidez da contratação celebrada pessoalmente, mediante apresentação de documento pessoal e aposição de assinatura em contrato físico. A utilização da quantia depositada pela parte autora legitima a relação contratual entabulada. A controvérsia no caso em análise está centrada na autenticidade das assinaturas lançadas nas cédulas de crédito bancário 599374789 (fls.109/110) e 5974174730 (fls.112/113). Neste ponto, sem entrar no mérito da aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, o ônus de comprovar o efetivo depósito dos valores na conta da requerente é da parte requerida, eis que não há como o requerente comprovar que não recebeu o valor, até porque, possui conta corrente em outra instituição financeira. Trata-se da chamada “prova de fato negativo”, impossível de ser produzida. Competia à empresa-requerida a produção de prova positiva no sentido da existência de legítimo fundamento aos referidos descontos ou da exclusiva responsabilidade de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Era imprescindível que a instituição financeira comprovasse suas alegações no sentido de que, de fato, a assinatura constante no documento partiu do punho do requerente. No entanto, tal como se extrai dos resultados da perícia técnica, isto não se verificou. O trabalho realizado pelo perito nomeado pelo Juízo indicou que as assinaturas lavradas nos documentos questionados não partiram do punho escrevente do autor, haja vista os claros indícios de falsificação e divergências morfogenéticas com os seus padrões de confronto(fls.258). No comparativo das assinaturas pontou a existência de falta de semelhança quanto a proporcionalidade, espaçamentos Inter gramaticais, estes, maiores nas assinaturas questionada. Em relação a linha de pauta as assinaturas questionadas se mostram acima e mais afastadas (fls.257). Por fim, a existência de mínimos gráficos lançados pelo autor sobre as letras “i” e “o”, são características peculiar de sua firma, não verificados nas assinaturas ora questionadas. O autor não deixou de executar tais registros mesmo com o passar dos anos (fls.256). Com efeito, a prova pericial constatou a existência de fraude nos documentos que justificariam as cobranças no benefício do requerente. Demonstrado que a parte autora não contratou o refinanciamento dos empréstimos e por igual medida não autorizou os débitos, os valores descontados em seu benefício previdenciário a título de pagamento das parcelas são indevidos e, portanto, devem lhes ser restituídos, de forma simples, acrescido de correção monetária e juros. No que diz especificamente com a manutenção dos direitos e obrigações dos contratos originários (565213423 e 553559670), observa-se que o pagamento da última parcela, segundo informações do autor (fls.01), já foi alcançada, respectivamente em 02/2022 e 10/2021, portanto, nada a deliberar. Resta, neste passo, apurar os danos indenizáveis.
no País (arts.81e 84), variando de acordo com a natureza do dano e as condições sociais e econômicas do ofendido” (RT 120/106, 127/33, 127/162, 128/172). O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial/pessoal das partes, suas atividades comerciais e, ainda, o valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos ela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente, à situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto. O Magistrado, para a avaliação do dano moral, deve ser, a um só tempo, razoável severo, a fim de atender a finalidade de compensar e dar satisfação ao lesado, assim como desestimular a reincidência. No caso em tela, a conduta lesiva do banco réu foi meramente culposa (não dolosa). Pelo menos, disso não há prova em sentido contrário nos autos. E mais. O requerente não comprovou que os descontos indevidos geraram transtornos que ensejassem uma indenização nos patamares indicados na exordial Não obstante, valor inferior ao que será estipulado, certamente em nada puniria conduta lesiva, sempre com vistas à denominada “Teoria do Desestímulo”. Considerando os elementos acima discriminados, estipula-se a indenização devida pelo requerido em R$5.000,00 (cinco mil reais), entendendo-se que tal valor servirá para minimizar os transtornos causados ao requerente e, também, será suficiente para penalizar devidamente o requerido. Sobre a verba incidirão: correção monetária contada a partir da data da presente decisão (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ressalte-se que o não acolhimento integral do valor da indenização não pode ser reputado como sucumbência da parte autora, que, ao final teve seu pedido acolhido. Nas indenizações por dano moral, em que o pedido é meramente estimativo, a condenação em quantia inferior àquela pretendida não pode ser considerada para a distribuição proporcional da verba da sucumbência, conforme assentado na Súmula 326 do Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que o não acolhimento integral do valor da indenização não pode ser reputado como sucumbência da parte autora, que, ao final teve seu pedido acolhido. Nas indenizações por dano moral, em que o pedido é meramente estimativo, a condenação em quantia inferior àquela pretendida não pode ser considerada para a distribuição proporcional da verba da sucumbência, conforme assentado na Súmula 326 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, julga-se parcialmente procedente a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, consistente na contratação das cédulas de crédito bancário 599374789 e594174730 (fls.109/ e 112/113) e, por consequência, a autorização de desconto das parcelas em favor do banco requerido; b) determinar a restituição ao requerido do valor de R$2.717,66,correspondentes aos dois refinanciamentos de empréstimos discutidos nestes autos, depositado na conta bancária de titularidade do requerente (fls.179/180), devidamente atualizado; c) condenar o requerido a restituir ao requerente os valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário, de forma simples, atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data de cada desconto, e com juros legais de 1% ao mês, estes desde a citação, que deve ser abatido do
montante depositado na conta do autor, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença e d) condenar o requerido ao pagamento de uma indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir desta decisão, e acrescida de juros legais de 1% ao mês, estes desde a citação F) FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. Voto nº 40635 Apelação nº 1004667-77.2021.8.26. Comarca de Jacareí Apelante: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Apelado: DORIVAL CARDOSO GREGÓRIO Juíza de Direito: Dra. Ana Paula de Queiroz Aranha À instituição financeira ré incumbia a demonstração inequívoca de que a contratação descrita de fato se realizou, bastando para tanto que trouxesse aos autos o instrumento correspondente devidamente subscrito pelo requerente, ou ainda, prova cabal da contratação informal. A instituição financeira ré trouxe aos autos os contratos de fls. 109/110 e 112/113, os quais foram submetidos à perícia grafotécnica Como ensina Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, 3ª ed., Malheiros, 2003, pág. 71: “Ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo”. Adiante, prossegue: “Segundo o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova relativa aos fatos constitutivos de seu alegado direito (inc. I) e ao réu, a dos fatos que de algum modo atuem ou tenham atuado sobre o direito alegado pelo autor, seja impedindo que ele se formasse, seja modificando-o ou mesmo extinguindo-o (inc. II; fatos impeditivos, modificativos ou extintivos supra, n. 524). A síntese dessas disposições consiste na regra de que o ônus da prova incumbe à parte que tiver interesse no reconhecimento do fato a ser provado (Chiovenda), ou seja, àquela que se beneficie desse reconhecimento; essa fórmula coloca adequadamente o tema do onus probandi no quadro do interesse como mola propulsora da efetiva participação dos litigantes, segundo o empenho de cada um em obter vitória. [...]”. Apresentado aos autos os contratos em nome do autor, a perícia grafotécnica realizada foi inequívoca ao asseverar que as assinaturas a ele atribuídas não provieram de seu punho. Inafastável, portanto, a declaração de inexigibilidade do débito descrito na exordial. Importante registrar que não é incomum que ocorram fraudes em sistemas bancários informatizados, seja com apresentação de documentos falsificados, seja com clonagem de cartão e de senha, comportando guarida a alegação do autor de não celebração do contrato, à míngua de qualquer prova produzida pelo réu em sentido contrário. Destarte, não tendo sido demonstrada a culpa do requerente, a responsabilidade da instituição financeira no caso dos autos é objetiva, com base na teoria do risco profissional (parágrafo único, do artigo 927, do Código Civil) Nesse sentido, importante a transcrição da Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça:
02) Xisto de Oliveira, levou seu veículo da marca X, ano de fabricação e modelo 2020, avaliado em 80 mil reais, automóvel este que ele utiliza para exercer a profissão de representante comercial na área de medicamentos, para a oficina Confiança, que trabalha com funilaria e pintura, para reparos na pintura e polimento do veículo, resultando em trabalho de péssima qualidade. O carro ficou totalmente manchado por dentro e por fora. Depois de reclamar, o dono da oficina se propôs em realizar novamente o serviço, porém exigiu que o veículo permanecesse a sua disposição por 20 dias, o que poderá gerar grande prejuízo a Xisto, que utiliza o carro para trabalha. Diante disso, qual seria o caminho mais correto e rápido para resolver o problema de Xisto? Como advogado(a) apresente uma proposta para seu cliente Xisto, objetivando a resolução do problema Os artigos 12 e 13 do código de defesa do consumidor nos diz que a responsabilidade nas relações de consumo é de natureza objetiva, independentemente da existência de culpa, portando cabo a oficina reparar os danos causados pelos seus serviços A oficina tem por responsabilidade reparar o dano causado ao veículo, no qual se propôs a fazer, mas não se limitando somente a isso, deve as consequências do serviço mal feito serem reparadas. Por se tratar de um veiculo que Xisto de Oliveira utilizava para o trabalho e que agora ficara por 20 dias na oficina, o impossibilitando de trabalhar, a oficina devera disponibilizar outro veículo, de igual características, para que Xisto possa continuar suas atividades como representante comercial, sendo que caso a oficina não disponibilize outro veículo, poderá gerar outra responsabilidade por perda de uma chance, no caso de Xisto, que sem exercer suas atividades venha perder uma chance única em seu serviço, deverá ser indenizada pela oficina