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DIREITO ADMINISTRATIVO, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito Administrativo

JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS EM DESAPROPRIAÇÃO

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2023

Compartilhado em 09/04/2025

julia-maranhao
julia-maranhao 🇧🇷

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO PUC/SP
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO IV MH9
Profª. José Eduardo Cardozo
Julia Casupa Maranhão Montero | RA00290238
Desapropriação - Juros Moratórios e Compensatórios
Em primeiro lugar, destaca-se que os juros moratórios e compensatórios desempenham
papéis fundamentais na indenização justa, no âmbito da desapropriação ao expropriado, sendo
semelhantes na estrutura, mas diferentes no fato gerador e na finalidade. Para tanto, conforme
o artigo 404 do Código Civil, os juros moratórios incidem sobre o valor da indenização devida
como forma de ressarcir, no âmbito da desapropriação, o expropriante pelo prejuízo decorrente
da demora no pagamento da indenização. Por sua vez, os juros compensatórios têm caráter
contraprestacional e a finalidade de reparar a perda antecipada da posse do bem pelo
desapropriado antes do efetivo pagamento da indenização, dado que observou-se a perda da
disponibilidade econômica do capital.
Nesse sentido, cabe detalhar cada um deles, de modo que os juros moratórios refletem,
como já expresso, a mora no pagamento da indenização, tendo como base de cálculo o valor
da indenização fixado na sentença, corrigido monetariamente. Dito isso, salienta-se que o
marco inicial para a contagem dos juros moratórios em ações de desapropriação é objeto de
controvérsia, uma vez que as opiniões divergiam entre o termo a quo iniciar com o trânsito em
julgado da sentença e a lógica do artigo 15-B no Decreto-lei 3.365/1941 alterado pela
Medida Provisória 2.183-56/2001, o qual determinava que os juros moratórios seriam
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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO – PUC/SP

FACULDADE DE DIREITO

DIREITO ADMINISTRATIVO IV – MH 9

Profª. José Eduardo Cardozo Julia Casupa Maranhão Montero | RA Desapropriação - Juros Moratórios e Compensatórios Em primeiro lugar, destaca-se que os juros moratórios e compensatórios desempenham papéis fundamentais na indenização justa, no âmbito da desapropriação ao expropriado, sendo semelhantes na estrutura, mas diferentes no fato gerador e na finalidade. Para tanto, conforme o artigo 404 do Código Civil, os juros moratórios incidem sobre o valor da indenização devida como forma de ressarcir, no âmbito da desapropriação, o expropriante pelo prejuízo decorrente da demora no pagamento da indenização. Por sua vez, os juros compensatórios têm caráter contraprestacional e a finalidade de reparar a perda antecipada da posse do bem pelo desapropriado antes do efetivo pagamento da indenização, dado que observou-se a perda da disponibilidade econômica do capital. Nesse sentido, cabe detalhar cada um deles, de modo que os juros moratórios refletem, como já expresso, a mora no pagamento da indenização, tendo como base de cálculo o valor da indenização fixado na sentença, corrigido monetariamente. Dito isso, salienta-se que o marco inicial para a contagem dos juros moratórios em ações de desapropriação é objeto de controvérsia, uma vez que as opiniões divergiam entre o termo a quo iniciar com o trânsito em julgado da sentença e a lógica do artigo 15-B no Decreto-lei nº 3.365/1941 alterado pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001, o qual determinava que os juros moratórios seriam

devidos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao que o pagamento deveria ocorrer, nos termos do art. 100^1 da Constituição. Ainda, dois pontos merecem esclarecimento, o primeiro indica que essa regra de contagem de juros moratórios aplica-se para aqueles que têm capacidade de pagar nessa modalidade, caso contrário, o marco inicial segue sendo o trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 702 do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”). Por conseguinte, mediante as dúvidas dos quadros que fogem à regra do §5º do art. 100 da CF, isto é, os casos de precatórios apresentados depois de 1º de julho, o STF entendeu que não incidem juros moratórios durante esse período de espera para pagamento dos precatórios, como apontado no Manual de Direito Administrativo do jurista José dos Santos Filho.^3 Ademais, o art. 15 - B^4 , também foi motivo de debate no que concerne à discricionariedade do juiz ao estabelecer o percentual de juros em até 6%. A discussão cessou com a declaração de inconstitucionalidade do advérbio “até” no contexto dos juros compensatórios pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”), sendo aplicado por analogia aos juros moratórios, em observância ao princípio da justa indenização^5. Tratando-se dos juros compensatórios, esses diferenciam-se dos juros moratórios porque não estão ligados ao inadimplemento, mas à privação do valor ao credor, de forma que incidem sobre o valor da indenização a partir da imissão na posse pelo poder público, se houver dano real comprovado, como a perda de lucros. Sob essa ótica, a interpretação do percentual de juros foi alterada com o passar do tempo, haja vista que, inicialmente, o percentual dos juros era de 12% ao ano, como previsto pela Súmula 618 do STF, que restou prejudicada do mesmo modo que parte do texto da Medida Provisória 2.183-56/2001. (^1) Art. 100 Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (^2) Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença. (^3) Não obstante, a Corte Suprema definiu a questão em favor do Estado, consagrando o entendimento de que, no período a que se refere o art. 100, § 5o, da CF, não incidem juros de mora sobre os precatórios que sejam pagos dentro desse período. (^4) Art. 15- B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1 o^ de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. (^5) Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;