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apostila direito administrativo
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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1.1 Conceito e fontes do Direito Administrativo
Pode-se conceituar o Direito Administrativo como o ramo do direito público que abrange as normas (regras e princípios) que regulam o exercício da função administrativa (seja típica ou atípica), abarcando as entidades, os órgãos, os agentes e as atividades desenvolvidas pela Administração Pública na busca do interesse público. Quando se buscam as fontes do direito administrativo, vê-se que, neste ramo do direito, há uma influência muito grande das fontes informais (aquelas produzidas fora do ambiente formal, oriunda da produção social e administrativa), não apenas restringindo-se às formais (aquelas produzidas pelo Estado, por intermédio dos processos formais de produção do direito). Desse modo, é possível incluir dentre as fontes do direito administrativo, a norma , a jurisprudência , a doutrina , os costumes e a práxis administrativa. A norma , integrada por regras e princípios, no âmbito do direito administrativo, deve compreender o ordenamento jurídico em seu sentido mais amplo, incluindo-se não apenas as normas constitucionais, convencionais e legais, mas também a produção regulamentar administrativa, a exemplo dos decretos, portarias, instruções, etc. Com o fenômeno da “Constitucionalização do Direito Administrativo”, ocorrida principalmente a partir da segunda metade da década de 1990, passou-se a dar aplicabilidade aos princípios, sejam explícitos (codificados) sejam implícitos (decorrentes do regime adotado pela Constituição Cidadão de 1988). A lei, como fonte do Direito Administrativo, deve ser considerada em seu sentido amplo para abranger as normas constitucionais, a legislação infraconstitucional, os regulamentos administrativos e os tratados internacionais. Em razão disso, o princípio da legalidade passa a ser visto como sinônimo de “juridicidade”.
A jurisprudência é formada pelas reiteradas dos tribunais acerca de determinada matéria e constitui importante fonte do Direito Administrativo. No sistema brasileiro, a jurisprudência é enaltecida principalmente pela força vinculante das decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF, nas ADI e nas ADC, as quais produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (Art 102, § 2º, da CF/88), e às decisões que reconheçam repercussão geral. A relevância do papel da jurisprudência é reforçada pelo fenômeno da judicialização do Direito e principalmente após a Emenda Constitucional nº 45/2004. Que trouxe a possibilidade da edição de súmula vinculante à Administração Pública direta e indireta de todos os entes da federação e aos órgãos do Poder Judiciário. A doutrina , compreendida pela produção advinda dos estudos acerca do direito administrativo é considerada como fonte material (não formal) do Direito Administrativo. Mesmo que a doutrina não vincule, possui o condão de influenciar o administrador, o juiz e o legislador. Os costumes representam o comportamento estável do povo, compatível com determinado espaço geográfico, cultural e temporal. É o que possui a menor vinculação no direito administrativo. Os costumes são constituídos por dois elementos: 1) Objetivo: condutas reiteradas; 2) Subjetivo: convicção da obrigatoriedade. A doutrina costuma classificar os costumes em 3 espécies: 1) secundum legem : aquele que se compatibiliza à lei; 2) praeter legem : aquele que preenche eventuais omissões normativas; e 3) contra legem : aquele que se opõe à lei. Não reconhecemos a aplicação da 3 espécie. As demais compatibilizam-se plenamente com o direito administrativo. A práxis administrativa pode ser vista como necessidade de manutenção de uma uniformidade na atuação administrativa, objetivando-se segurança jurídica e tratamento isonômico. Significa dizer que a decisão administrativa legítima deve ser observada em casos futuros e análogos. Veja-se que a práxis administrativa se forma dos precedentes, advindos da prática reiterada e uniforme em casos similares.
Função Administrativa é toda atividade desenvolvida pela Administração representando os interesses da coletividade. Esta função decorre do fato do Brasil ser uma república. República = coisa pública. Ou seja, toda atividade desenvolvida tem que privilegiar a coisa pública.
Função administrativa consiste no dever de o Estado, ou quem aja em seu nome, dar cumprimento, no caso concreto, aos comandos normativos, de maneira geral ou individual, para a realização dos fins públicos, sob regime jurídico prevalente de direito público e mediante atos ou comportamentos passíveis de controle. Em razão deste interesse público a Administração terá posição privilegiada em face de terceiros que com ela se relacionam. Ela tem prerrogativas e obrigações que não são extensíveis aos particulares, está em posição de superioridade (ex.: atos da administração são dotados de presunção validade, de auto-executoriedade (não precisa recorrer ao Jud.), cláusulas exorbitantes, desapropriação etc).
2.2 Administração Pública
É a atividade desenvolvida pelo Estado ou seus delegados, sob o regime de Direito Público, destinada a atender de modo direto e imediato, necessidades concretas da
coletividade. É todo o aparelhamento do Estado para a prestação dos serviços públicos, para a gestão dos bens públicos e dos interesses da comunidade.
2.3 Desconcentração e Descentralização
A função administrativa pode ser desenvolvida de duas formas:
a) Centralizada: forma pela qual o serviço é prestado pela Administração Direta b) Descentralizada: forma em que a prestação é deslocada para outras Pessoas Jurídicas.
Desse modo, a DESCONCENTRAÇÃO é a distribuição do serviço dentro da mesma Pessoa Jurídica, no mesmo núcleo, razão pela qual será uma transferência com hierarquia.
Espécies de desconcentração:
a) Desconcentração territorial ou geográfica
→ As competências são divididas em razão da delimitação das regiões onde cada órgão poderá atuar. b) Desconcentração material ou temática
→ As competências são divididas em razão da especialização de cada órgão em determinado assunto. c) Desconcentração hierárquica ou funcional
→ As competências são divididas utilizando-se do critério de relação de subordinação entre os diversos órgãos.
Por sua vez, a DESCENTRALIZAÇÃO consiste na Administração Direta deslocar, distribuir ou transferir a prestação do serviço para a Administração Indireta ou para o particular. Note-se que a nova Pessoa Jurídica não ficará subordinada à Administração
a) Independentes: são os derivados da Constituição, representam os Poderes do Estado. Não são subordinados hierarquicamente e somente são controlados uns pelos outros (ex: Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Chefias do Executivo, Tribunais e Juízes e Tribunais de Contas);
b) Autônomos: são os subordinados diretamente à cúpula da Administração. Têm grande autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos, com funções de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência. Seus dirigentes são, em geral, agentes políticos nomeados em comissão (ex. Ministérios e Secretarias, bem como a Advocacia-Geral da União, Ministério Público, Defensoria Pública e as Procuradorias dos Estados e Municípios);
c) Superiores: possuem poder de direção, controle, decisão e comando dos assuntos de sua competência específica. Representam as primeiras divisões dos órgãos independentes e autônomos (ex. Gabinetes, Coordenadorias, Departamentos, Divisões, etc);
d) Subalternos: são órgãos de execução (ex. seções e os serviços).
2.4.4 Classificação quanto à composição
a) Simples: também conhecidos por unitários. São aqueles que possuem apenas um único centro de competência, sua característica fundamental é a ausência de outro órgão em sua estrutura para auxiliá-lo no desempenho de suas funções;
b) Compostos: são aqueles que em sua estrutura possuem outros órgãos menores, seja com desempenho de função principal ou de auxilio nas atividades. As funções são distribuídas em vários centros de competência, sob a supervisão do órgão de chefia.
2.4.5 Classificação quanto à forma de atuação
a) Singulares: são aqueles que decidem e atuam por meio de um único agente, o chefe. Possuem agentes auxiliares, mas sua característica de singularidade é desenvolvida pela função de um único agente, em geral o titular.
b) Colegiados: são aqueles que decidem pela manifestação de muitos membros, de forma conjunta e por maioria, sem manifestação de vontade de um único chefe. A vontade da maioria é imposta de forma legal, regimental ou estatutária.
2.5 Administração Indireta
A Administração Indireta compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias; b) Fundações Públicas ou Privadas; c) Empresas Públicas; d) Sociedades de Economia Mista.
Autarquia Fundação Empresa Pública
Soc. Econ. Mista Definição São pessoas jurídicas de direito público, dotadas de capital exclusivamente público, com capacidade administrativa e criadas para a prestação de serviço público (não tem cap. polít. não podem editar leis).
É uma pessoa jurídica composta por um patrimônio personalizado, destinado pelo seu fundador para uma finalidade específica. Pode ser pública ou privada.
São pessoas jurídicas de direito privado compostas por capital exclusivamente público, criadas para a prestação de serviços públicos ou exploração de atividades econômicas sob qualquer modalidade empresarial.
Pessoa jurídica de direito privado criada para prestação de serviço público ou exploração de atividade econômica, com capital misto e na forma de S/A.
Característic as
Não há hierarquia e subordinação,
Não há hierarquia e subordinação,
Não há hierarquia e subordinação,
só controle da legalidade
só controle da legalidade
só controle da legalidade
só controle da legalidade Criação e Extinção
Lei especifica para criar
Lei específica cria a fundação pública e se privada autoriza sua criação
Lei específica autoriza sua criação que se efetiva com registro dos atos constitutivos
Lei específica autoriza sua criação que se efetiva com registro dos atos constitutivos Privilégio Tem
FP – tem - art. 150, §2º, CF
FPriv. – não tem
Não tem – art. 173, §2º e art. 150, §3º da CF (silêncio da CF se exerce serviço público)
Não tem – art. 173, §2º e art. 150, §3º da CF (silêncio da CF se exerce serviço público) Resp. do Estado
Subsidiária Subsidiária - Se presta serv. pub. Resp. subsidiária
Subsidiária
Obs: É possível o controle das sociedades de economia mista pelo Tribunal de Contas, nos termos do Art.71, II, da Constituição, já que se trata de uma sociedade instituída