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Este documento aborda a responsabilidade civil no código civil brasileiro, enfatizando os diferentes tipos de responsabilidade, seja ela objetiva ou subjetiva, e as diferentes situações em que ela pode ser aplicada, como no caso de danos causados por filhos menores, incapazes, tutores, curadores, empregadores, comitentes, hospitais, clínicas, hotéis, hospedarias, pensões, casas de repouso, escolas, donos de animais e proprietários de edifícios. Além disso, é discutida a responsabilidade por participação ou recebimento gratuito de produtos de crime.
Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!
RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS POR FILHOS MENORES RESPONSABILIDADE OBJETIVA FUNDADA NO DEVER DE GUARDA
ARTIGO 932 DO CÓDIGO CIVIL “Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; ”
ARTIGO 933 DO CÓDIGO CIVIL “Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. ”
“ ENUNCIADO 590 – A responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores, prevista no art. 932 , inc. I, do Código Civil, não obstante objetiva, pressupõe a demonstração de que a conduta imputada ao menor, caso o fosse a um agente imputável, seria hábil para a sua responsabilização. ”
Como bem revela o Enunciado nº 590 , ainda que OBJETIVA a responsabilidade civil dos pais, depende da ocorrência de conduta do menor, do dano, do nexo de causalidade (entre a conduta e o resultado) e de culpa ou dolo do menor.
Com efeito, embora a responsabilidade dos pais seja OBJETIVA por força dos artigos 932 , inciso I, e 933 , do Código Civil, a responsabilidade civil dos INCAPAZES é SUBJETIVA, de modo a se exigir a conduta dolosa ou culposa do menor para atrair a responsabilidade civil OBJETIVA DOS PAIS. Em outros termos, a responsabilidade civil objetiva dos pais depende da conduta dolosa ou culpa do menor causador do dano.
Vale ressaltar, todavia, que o artigo 928 do Código Civil de 2002 admite a responsabilidade civil dos incapazes, de modalidade subjetiva.
ARTIGO 928 DO CÓDIGO CIVIL “Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.”
Como é perceptível primo ictu oculi à vista do artigo 928 do Código Civil, o incapaz que venha a causar dano tem responsabilidade SUBSIDIÁRIA e CONDICIONAL/EQUITATIVA para a reparação civil.
Indique um exemplo em que os pais não têm obrigação legal por danos causados pelo filho menor.
Revista do TST, vol. 76, 2010, p. 37, nota 48 “ Pense-se na hipótese em que o menor estiver empregado, caso em que a responsabilidade pelos atos danosos praticados por ocasião do trabalho desloca-se dos pais para o patrão. Na hipótese do empregador ser insolvente, a vítima poderia ter interesse de ressarcir-se junto ao próprio menor, acaso tivesse patrimônio, já que nessa situação os seus genitores não teriam responsabilidade indenizatória. ”
ARTIGO 933 DO CÓDIGO CIVIL “Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. ”
A regra é reforçada pela parte final do artigo 934 do Código Civil, por força da qual os pais que arcarem com o pagamento dos danos NÃO têm ação regressiva em relação aos filhos menores relativamente ou absolumente incapazes.