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breve resumo sobre o tema direito do trabalho e sua comparação com o direito civil nos dias atuais
Tipologia: Teses (TCC)
Compartilhado em 11/03/2020
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Não perca as partes importantes!
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1 Aluno de Pós-graduação em Direito Processual Civil – ESMAM / 2019
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior
do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em
dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
(Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da
que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu
Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência
uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal
Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será
interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho,
que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
(Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
o -A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído
pela Lei nº 13.015, de 2014)
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído
pela Lei nº 13.015, de 2014)
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
o A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual,
não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal
Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada
por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
Da Responsabilidade por Dano Processual
Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé
como reclamante, reclamado ou interveniente. (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:(Incluído pela
Lei nº 13.467, de 2017)
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso; Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - alterar a verdade dos fatos; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do
processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VI - provocar incidente manifestamente infundado;(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante
de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento)
e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a
indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar
com os honorários advocatícios e com todas as despesas que
efetuou. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo
condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na
causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte
contrária. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa
poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 13.467,
de 2017)
o O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja
possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento
comum, nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(omiti)
Código civil: Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias
úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
CLT: Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o
contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis
das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
(arts. 813 e seguintes) e por contrariar os princípios da celeridade, da
presença obrigatória das partes, da imediatidade e do jus postulandi.