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diferenças entre direito do trabalho e direito civil, Teses (TCC) de Direito do Trabalho

breve resumo sobre o tema direito do trabalho e sua comparação com o direito civil nos dias atuais

Tipologia: Teses (TCC)

2020

Compartilhado em 11/03/2020

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO e CÍVEL: três semelhanças e diferenças.
Aluno: Clid Pereira Maciel1
Prof. Túlio Macedo Rosa e Silva
Resumo
O presente trabalho aborda três diferenças e semelhanças básicas entre o Direito
Processual do Trabalho e o Processual Civil.
Palavras-chave: celeridade processual litigância de má-fé prática de atos
processuais – oralidade.
1. INTRODUÇÃO
O Direito Processual dá movimento ao direito substantivo, promovendo
condições na busca pela tutela jurídica. O jurisdicionado buscando direitos
substantivos em searas diferentes, uma geral e outra especializada, possui a
necessidade de serem regidos por diferenciações pertinentes, porém vindos de um
mesmo tronco do conhecimento trazem necessariamente semelhanças. Neste
breve trabalho serão abordados três semelhanças e três diferenças básicas entre
esses ramos do processo.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1 – DAS SEMELHANÇAS
Uma primeira semelhança, quanto à busca pela celeridade
processual foi inserido no artigo 896 da CLT, as normas do CPC relativas ao
julgamento de recursos extraordinário e especial, repetitivos.
Existem elementos formais para o prosseguimento de uma ação como
um instrumento concretizador de um processo. Então, uma ação para que possa ser
1 Aluno de Pós-graduação em Direito Processual Civil – ESMAM / 2019
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Baixe diferenças entre direito do trabalho e direito civil e outras Teses (TCC) em PDF para Direito do Trabalho, somente na Docsity!

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO e CÍVEL: três semelhanças e diferenças.

Aluno: Clid Pereira Maciel

1

Prof. Túlio Macedo Rosa e Silva

Resumo

O presente trabalho aborda três diferenças e semelhanças básicas entre o Direito

Processual do Trabalho e o Processual Civil.

Palavras-chave: celeridade processual – litigância de má-fé – prática de atos

processuais – oralidade.

1. INTRODUÇÃO

O Direito Processual dá movimento ao direito substantivo, promovendo

condições na busca pela tutela jurídica. O jurisdicionado buscando direitos

substantivos em searas diferentes, uma geral e outra especializada, possui a

necessidade de serem regidos por diferenciações pertinentes, porém vindos de um

mesmo tronco do conhecimento trazem – necessariamente – semelhanças. Neste

breve trabalho serão abordados três semelhanças e três diferenças básicas entre

esses ramos do processo.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1 – DAS SEMELHANÇAS

Uma primeira semelhança, quanto à busca pela celeridade

processual foi inserido no artigo 896 da CLT, as normas do CPC relativas ao

julgamento de recursos extraordinário e especial, repetitivos.

Existem elementos formais para o prosseguimento de uma ação como

um instrumento concretizador de um processo. Então, uma ação para que possa ser

1 Aluno de Pós-graduação em Direito Processual Civil – ESMAM / 2019

devidamente analisada e ter o seu curso natural precisa implementar alguns

requisitos para que não seja empecilho, um retardo na sua dinâmica.

Colaciona as inclusões no artigo 896 da CLT, provindas com o novo

CPC:

Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior

do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em

dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

(Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da

que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu

Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal

Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência

uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal

Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

[...]

o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será

interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho,

que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.

(Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

o -A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído

pela Lei nº 13.015, de 2014)

I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o

prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;

(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a

dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal

Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído

pela Lei nº 13.015, de 2014)

III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os

fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante

demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição

Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade

aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

[…]

o A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual,

não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal

Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada

por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

Segunda semelhança, Os arts. 793-A, 793-B e 793-C trazem a

mesma inteligência que os arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, em casos

de litigava de má-fé como autor, réu ou interveniente.

A diferença entre essas punições está adstrita, neste caso específico,

ao valor da multa a ser aplicada pelo juízo, nas situações em que o valor da causa é

irrisório. Atualmente, o valor da multa prevista na CLT (duas vezes o valor do teto

dos benefícios da Previdência Social) é maior do que o previsto no CPC (dez vezes

o valor do salário mínimo). Vejamos transcritos os artigos da CLT:

Da Responsabilidade por Dano Processual

Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé

como reclamante, reclamado ou interveniente. (Incluído pela Lei nº

13.467, de 2017)

Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:(Incluído pela

Lei nº 13.467, de 2017)

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato

incontroverso; Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - alterar a verdade dos fatos; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;(Incluído pela Lei

nº 13.467, de 2017)

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do

processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

VI - provocar incidente manifestamente infundado;(Incluído pela Lei nº

13.467, de 2017)

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante

de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento)

e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a

indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar

com os honorários advocatícios e com todas as despesas que

efetuou. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo

condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na

causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte

contrária. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa

poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios

do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 13.467,

de 2017)

o O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja

possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento

comum, nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

[…]

(omiti)

Terceira semelhança, a prática dos atos processuais serão realizados

das 06:00 às 20:00 horas, em dias úteis.

Em que pese o Direito do Trabalho estar necessariamente em um dos

polos uma pessoa jurídica, os atos serão iguais, em relação ao tempo a serem

praticados.

Transcrevo os artigos sobre a temática:

Código civil: Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias

úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

CLT: Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o

contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis

das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

2.2 - DAS DIFERENÇAS

Aponto como primeira diferença escolhida, o princípio da oralidade

no Processo do Trabalho em predominância aos procedimentos escritos no

Processo Civil.

Posso citar alguns pontos onde se encontra a oralidade, podendo ser

ser observada quando da leitura da reclamação, da defesa oral, em vinte minutos

(apesar da praxe a defesa escrita) e da discussão da proposta de conciliação;

interrogatório das partes; depoimento das testemunhas; razões finais em exposição

oral de dez minutos e última proposta verbal de conciliação.

No processo civil, como já dito, impera os atos escritos, não obstando

(arts. 813 e seguintes) e por contrariar os princípios da celeridade, da

presença obrigatória das partes, da imediatidade e do jus postulandi.

necessário ter interesse e legitimidade.”

3. CONCLUSÃO

O Processo laboral jurídico é especial, tem um processo trabalhista especial

inserido na CLT que não deve ser ampliado de forma a se comparar com os

processos regidos pelo CPC, pois sempre foi mais célere dentro da simplicidade de

seus procedimentos. Porém, deve ser aplicado o CPC naquilo que não for contrário

a seus valores e ante a ausência de regras pertinentes na CLC e normas cogentes

dos Tribunais. Se existem diferenças, também existe a similitude – vertente aos

valores da dignidade humana, aplicados em especialidade ao Direito do Trabalho.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

EQUIPE MÉTODO. Vade mecum: legislação. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense: São

Paulo: Método, 2016. ISBN 978-85-309-6856-4.

TESHEINER, José Maria Rosa; THAMAY, Rennan Faria Krüger. Teoria Geral do

Processo. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2019.

https://escolajudicial.trt10.jus.br/index.php/informacoes/enunciados/115-enunciados-

sobre-aplicabilidade-do-cpc-ao-processo-do-trabalho.html?showall=1: acesso em