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Acórdão dos embargos de declaração publicado em 05/07/2022. (terça-feira), conforme certidão de publicação (ID. e9214bf); e recurso de revista ...
Tipologia: Notas de aula
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Nº3553/2022 Data da disponibilização: Terça-feira, 06 de Setembro de 2022. DEJT Nacional
Processo Nº ROT-0000278-20.2021.5.21. Relator MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO RECORRENTE VIA VAREJO S/A ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB: 106094/RJ) ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID(OAB: 201296/SP) RECORRENTE RONDINELE CORDEIRO DE MOURA ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG) ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB: 87946/MG) RECORRIDO RONDINELE CORDEIRO DE MOURA ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG) ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB: 87946/MG) RECORRIDO VIA VAREJO S/A ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB: 106094/RJ) ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID(OAB: 201296/SP) Intimado(s)/Citado(s):
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53058ee proferida nos autos.
Recorrente(s): 1. VIA VAREJO S/A
Recorrido(a)(s):
Interessado(a)(s):
Acórdão dos embargos de declaração publicado em 05/07/ (terça-feira), conforme certidão de publicação (ID. e9214bf); e recurso de revista interposto em 01/06/2022 (quarta-feira), sob o ID. 7a0bbac, e ratificado em 13/07/2022, pela petição de ID. 3535ea1. Logo, o apelo encontra-se tempestivo. Regular a representação processual (ID. 7d58482). Preparo comprovado – IDs. be100ac a 5f1991e (depósito recursal por meio de apólice de seguro-garantia, nos termos do § 11º, do art. 899 da CLT). Atingido o valor da condenação, nenhum outro depósito é exigido para recorrer, nos termos da Súmula 128, I, do TST.
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Setembro de 2022
causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Alegação(ões):
atividade econômica não podem ser transferidos ao empregado, a jurisprudência se inclinou à interpretação que inclui na expressão " transações ultimadas " do art. 466 da CLT também as vendas posteriormente desfeitas, pela devolução ou troca do p r o d u t o , a l é m d a q u e l a s v e n d a s q u e r e s u l t a m e m i n a d i m p l e m e n t o. (…) Na mesma direção, subsiste ainda o Precedente Normativo n.º 97 do Col. TST a dispor que " ressalvada a hipótese prevista no art. 7º da Lei nº 3207/1957, fica vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado, incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação de venda ". Nesse passo, tampouco merece prosperar a irresignação da parte ré com o decidido em primeira instância , pois a sentença se encontra em sintonia com a iterativa jurisprudência do Col. Tribunal Superior do Trabalho acerca do tema.” Nesse sentido, importa citar os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho – TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTORNO DE COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. O TRT manteve a decisão que deferiu o pagamento das comissões referentes a vendas não faturadas ou canceladas, consignando que "concluída venda, não são autorizados estornos de comissões pelo cancelamento da venda ou pela inadimplência do comprador, ainda que exista previsão em contrato, pois o risco da atividade empresarial é do empregador e não pode ser suportado pelo empregado". A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que, após a concretização da venda, a comissão recebida pelo empregado não pode ser estornada, ainda que a transação seja posteriormente cancelada ou que o comprador se mostre inadimplente, sob a premissa de que os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. Agravo não provido " (Ag-AIRR-12536-11.2017.5.15.0097, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/06/2022).
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Setembro de 2022
(2581) / PRÊMIO
Alegação(ões):
resultados do autor para fins de apuração do "prêmio-estímulo". Dessa forma, a discussão trazida pelo recorrente, quanto à inexistência de diferenças de comissões e de prêmios, exige, para a sua análise, a constatação de quadro fático diverso do retratado no acórdão recorrido, o que encontra óbice na jurisprudência uniforme do TST, consubstanciada na Súmula 126, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. Repise-se, à demasia, que, tendo a controvérsia sido deslindada com fundamento no contexto probatório dos autos, não se vislumbra violação ao artigo 818 da Consolidação das Leis Trabalhistas ou 373 do Código de Processo Civil, pois esses dispositivos tratam da distribuição do ônus da prova e incidem apenas nos casos em que não foi produzida prova ou ela foi insuficiente para formar o convencimento do juiz, o que não é o caso dos autos. A alegada divergência jurisprudencial não está comprovada, haja vista a ausência de demonstração analítica das ementas citadas para este fim, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão, de modo que a ausência de observância dos requisitos definidos no inciso III do artigo 896, § 1º-A, da CLT obsta o seguimento do recurso. Sendo assim, nego seguimento ao recurso de revista, no tema.
Alegação(ões):
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controvérsia objeto do recurso de revista, conforme o teor do inciso I, do § 1º-A, do art. 896 da CLT. Isso implica para a parte o dever de transcrever o acórdão recorrido no trecho que corresponde à Tese adotada pelo órgão julgador. A ausência da regular transcrição inviabiliza o seguimento do recurso, conforme se observa do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho a respeito, constante de decisões a seguir referidas: "AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB REGÊNCIA DA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AO ACÓRDÃO REGIONAL DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-759-40.2019.5.14.0403, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/04/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. SÚMULA 450/TST. TRECHO ESTRANHO. A transcrição de trechos estranhos ao da decisão regional não atende ao requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-1000026- 29.2020.5.02.0315, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 11/04/2022). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. VALIDADE DE CLÁUSULA NORMATIVA. PLANO DE S A Ú D E. P A G A M E N T O D E M E N S A L I D A D E S E COPARTICIPAÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DE ACÓRDÃO E TRECHOS ESTRANHOS À DECISÃO RECORRIDA. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na hipótese, a parte não transcreveu nenhum trecho da decisão recorrida, de modo a demonstrar o prequestionamento das matérias objetos de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Nesse ponto, observa-se que as transcrições contidas
nas razões de recurso dizem respeito à decisão estranha à lide, inclusive com indicação de número de autuação diverso destes autos. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Agravo desprovido " (Ag- RR-253- 36.2020.5.12.0031, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Isso porque, não foram preenchidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, que precedem à aferição do cabimento recursal no tocante às demais restrições impostas pelo art. 896 da CLT. No particular, observa-se que na minuta recursal a parte não indica o trecho do acórdão recorrido que configura o prequestionamento da matéria abordada, limitando-se à transcrição de um trecho estranho ao acórdão proferido nos presentes autos, o que não atende o requisito insculpido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-134- 67.2017.5.21.0019, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 16/11/2021). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DE LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. EMPRESA FALIDA. EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO EM FACE DOS SÓCIOS. RECURSO DE R E V I S T A Q U E N Ã O R E Ú N E C O N D I Ç Õ E S D E P R O C E D I B I L I D A D E. A R T I G O 8 9 6 , § 1 º - A , I , D A C L T. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DE ACÓRDÃO ESTRANHO AOS AUTOS. Verificada a existência de vício formal no recurso de revista, consistente na ausência de preenchimento do requisito contido no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, o que torna obsoleto o exame da transcendência da questão de fundo contida no recurso obstado, dado que, ante o não preenchimento de requisito essencial para a validade do ato processual, o pleito recursal não reunirá condições de regular processamento no âmbito desta Corte Superior. No caso, o recorrente transcreveu trecho de acórdão estranho ao proferido nos autos, descumprindo, portanto, o comando do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo interno não p r o v i d o , c o m a p l i c a ç ã o d e m u l t a " ( A g - A I R R - 0 0 1 0 6 9 -
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Setembro de 2022
fiscalização é do autor. Sobre a responsabilidade subsidiária, consta do acórdão recorrido (ID. 6dd39d6): “(...) Com o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade da Administração Pública direta e indireta somente existirá nos casos em que ficar comprovada conduta culposa do Poder Público, isto é, quando este for omisso no dever de fiscalização dos contratos celebrados com as empresas prestadoras de serviço. Especificamente no que toca à responsabilidade do tomador de serviços, muito se discutiu sobre a hipótese, notadamente diante do disposto no § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, que exclui a responsabilidade trabalhista, fiscal e comercial da administração pública nos casos de inadimplemento da empresa prestadora de serviços contratada por licitação pública. Sobre o tema, cabe esclarecer que, quando da apreciação da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do citado dispositivo legal, afastando a aplicação irrestrita da responsabilidade objetiva da Administração Pública. Todavia, a Suprema Corte, por sua vez, acabou por possibilitar a atribuição de responsabilidade nas hipóteses em que não há fiscalização a contento quanto ao cumprimento do contrato administrativo mantido com a empresa empregadora. Passou-se a admitir, pois, a adoção da responsabilidade subjetiva, que impõe a aferição da culpa caso a caso. Em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho conferiu nova redação à Súmula nº 331, cujo inciso V trata da responsabilidade da Administração Pública, desde que evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações previstas na lei de licitações, notadamente no que concerne à fiscalização das obrigações do contratado como empregador, conforme transcrição a seguir: Súmula 331. V. Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Destaquei) Note-se que a responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, tampouco se trata de reconhecimento de vínculo empregatício entre o reclamante e o
ente da Administração Pública. Não se desconhece que, mesmo com a conjuntura acima delineada (julgamento da ADC nº 16 e modificações na Súmula nº 331 do TST), remanesceu uma importante controvérsia jurisprudencial sobre os limites interpretativos a serem conferidos às disposições do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, acarretando diversos feitos que levaram à nova manifestação do Supremo Tribunal Federal ao reconhecer Repercussão Geral em relação ao tema nº 246, que teve como leading case o RE nº
Em 30 de março de 2017, no julgamento do citado Recurso Extraordinário, apreciando o tema submetido à repercussão geral, a Suprema Corte, por maioria de 6 votos a 5, definiu que deve ser reforçado o entendimento que confere maior rigidez à literalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, que dispõe: §1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Não significa que a negligência do tomador de serviços - consubstanciada na ausência de fiscalização da execução do contrato firmado com a empregadora - seja resguardada pela aplicação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Mas na necessidade de clara demonstração nos autos de que o ente integrante da Administração Pública, ao celebrar um contrato de prestação de serviços, quedou-se inerte em sua obrigação de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador contratado, ou, se o fez, foi permissivo a ponto de estabelecer nexo entre sua negligência e o inadimplemento. Assim, em 26 de abril de 2017, foi fixada pelo STF a seguinte tese de repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. In casu, os elementos extraídos dos autos denotam que a fiscalização do contrato por parte da Petrobras era tardia e ineficiente. Com efeito, os documentos juntados aos autos pela Petrobras (ID. 371db62 e seguintes) demonstram a emissão de cartas de cobrança direcionadas à primeira ré objetivando a comprovação do cumprimento de obrigações sociais e trabalhistas inadimplidas, sob pena de não liberar as correspondentes medições. Contudo, apesar das cobranças exaradas, não se divisa a adoção de medidas concretas a resguardar os trabalhadores, pois não há
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Setembro de 2022
elementos a respaldar que houve efetivamente a retenção das faturas, assim como não há comprovação da aplicação de multas, de forma a compelir a primeira ré ao adimplemento. A fiscalização não se reveste de uma mera formalidade, há a necessidade de que a tomadora de serviços adote as providências necessárias a torna-la efetiva, o que não se divisa na espécie. Portanto, a documentação acostada aos autos não serve a demonstrar que a Petrobras promovia a adequada fiscalização do contrato de terceirização. Pelo contrário, a constatação do inadimplemento de obrigações da primeira ré, em sucessivas cartas de cobrança, sem que tenha promovido medidas capazes de instar a primeira ré ao cumprimento a tempo e modo, somente corrobora a culpa in vigilando da recorrente. Isto posto, sobressaindo que a fiscalização realizada pela litisconsorte não se mostrava adequada e eficiente, irretocável a decisão que reconheceu a culpa "in vigilando" e declarou a sua responsabilidade subsidiária, nos moldes da Súmula nº 331, IV e V, do TST. (...)”
Os fundamentos do acórdão recorrido apontam a negligência da Petrobras e decorrente culpa in vigilando por não ter fiscalizado oportunamente a execução do contrato, estando, portanto, em conformidade ao entendimento atual sobre a matéria, na jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho – TST. Neste sentido, a responsabilização subsidiária da litisconsorte quanto ao inadimplemento de encargos trabalhistas por parte da empresa contratada foi afirmada em razão da omissão do ente público quanto à efetiva fiscalização na execução do contrato de prestação de serviços. Acrescenta-se que a eg. SBDI-1 do TST, em sessão realizada no d i a 1 2 / 1 2 / 2 0 1 9 , n o s a u t o s d o s E m b a r g o s E - R R - 9 2 5 - 07.2016.5.05.0281, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, e não fora apreciada na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760.931/DF, razão pela qual fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, rechaçando o entendimento de que o encargo era do empregado. Neste sentido, são os seguintes precedentes recentes do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Considerando
o recente pronunciamento, pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei n.º 9.032/1995, e a repercussão da tese sufragada sobre a interpretação da legislação que rege o tema da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos créditos trabalhistas dos terceirizados, bem como a existência de decisões conflitantes sobre a matéria, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, mediante acórdão publicado no DJe de 09/09/2011, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei n.º 9.032/1995. Na ocasião, a excelsa Corte sufragou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não justifica a transferência, para a Administração Pública, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos resultantes da relação de emprego havida entre particulares. Ressalvou, todavia, o Supremo Tribunal Federal, que a conduta omissiva da Administração Pública, quanto ao seu poder-dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações atribuídas à empresa contratada, rende ensejo ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Nesse sentido, o voto condutor lavrado pelo Exmo. Ministro Cezar Peluso , segundo o qual o reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo legal em comento " não impedirá que a Justiça do Trabalho continue reconhecendo a responsabilidade da Administração com base nos fatos de cada causa " (fl. 38), sendo certo que " o mero inadimplemento deveras não transfere, mas a inadimplência da obrigação da Administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer a despeito da constitucionalidade da lei " (fl. 46 - os grifos foram acrescidos). 3. Nesse exato sentido passou a orientar- se a jurisprudência desta Corte superior, a partir da edição, pelo Tribunal Pleno, da Resolução n.º 174, de 24/05/2011, de que resultou a inserção do item V na Súmula n.º 331, cujo teor é o seguinte: " os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da p r e s t a d o r a d e s e r v i ç o c o m o e m p r e g a d o r a. A a l u d i d a responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (destaques acrescidos). 4. Atente-se, ainda, para o fato de que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931 (julgamento
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(Tema 246) se mostra suficiente para o reconhecimento da transcendência política. Neste sentido são os precedentes da 1ª Turma do STF nos autos dos Agravos Regimentais nas Reclamações 40652, 40759 e 40652, cujos acórdãos foram publicados no DJe de 30/09/2020. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 760.931/DF (Tema 246) e com o entendimento da SBDI-1 sobre o ônus subjetivo da prova (E- RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/20), sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-101276-30.2017.5.01.0421, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/12/2021).
Com efeito, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual da Corte Superior Trabalhista, resulta obstado o seguimento do recurso por quaisquer alegações, consoante regra insculpida no art. 896, § 7º da CLT e entendimento da Súmula 333 do TST. Nego seguimento.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista à míngua de pressuposto legal de admissibilidade. Publique-se. (alex) (mmd) NATAL/RN, 05 de setembro de 2022. MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO Desembargadora Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000483-52.2021.5.21. Relator MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO RECORRENTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS(OAB: 500/SE) ADVOGADO Emerson Alexandre Borba Vilar(OAB: 4677-B/RN) ADVOGADO HELIO SIQUEIRA JUNIOR(OAB: 62929/RJ) RECORRIDO FRANCISCO LEANDRO AIRES MOTA ADVOGADO ANTONIO PEDRO DA COSTA(OAB: 1785/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c17b80f proferida nos autos.
Recorrente(s):
Recorrido(a)(s):
Interessado(a)(s):
Recurso tempestivo. Ciência do acórdão recorrido por meio de publicação no DEJT em 29/06/2022 (quarta-feira), conforme certidão de publicação de Id. aadce1d; e a interposição do recurso ocorreu em 06/07/2022 (quarta-feira), ou seja, dentro do prazo legal de 8 (oito) dias. Regular a representação processual – Id. e55c8ea. Preparo realizado (Ids. bbf787d e 67dd032).
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Setembro de 2022
Alegação(ões):
admitir, pois, a adoção da responsabilidade subjetiva, que impõe a aferição da culpa caso a caso. Em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho conferiu nova redação à Súmula nº 331, cujo inciso V trata da responsabilidade da Administração Pública, desde que evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações previstas na lei de licitações, notadamente no que concerne à fiscalização das obrigações do contratado como empregador, conforme transcrição a seguir: Súmula 331. V. Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Destaquei) Note-se que a responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, tampouco se trata de reconhecimento de vínculo empregatício entre o reclamante e o ente da Administração Pública. Não se desconhece que, mesmo com a conjuntura acima delineada (julgamento da ADC nº 16 e modificações na Súmula nº 331 do TST), remanesceu uma importante controvérsia jurisprudencial sobre os limites interpretativos a serem conferidos às disposições do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, acarretando diversos feitos que levaram à nova manifestação do Supremo Tribunal Federal ao reconhecer Repercussão Geral em relação ao tema nº 246, que teve como leading case o RE nº
Em 30 de março de 2017, no julgamento do citado Recurso Extraordinário, apreciando o tema submetido à repercussão geral, a Suprema Corte, por maioria de 6 votos a 5, definiu que deve ser reforçado o entendimento que confere maior rigidez à literalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, que dispõe: §1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Não significa que a negligência do tomador de serviços - consubstanciada na ausência de fiscalização da execução do contrato firmado com a empregadora - seja resguardada pela aplicação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Mas na necessidade
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em comento " não impedirá que a Justiça do Trabalho continue reconhecendo a responsabilidade da Administração com base nos fatos de cada causa " (fl. 38), sendo certo que " o mero inadimplemento deveras não transfere, mas a inadimplência da obrigação da Administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer a despeito da constitucionalidade da lei " (fl. 46 - os grifos foram acrescidos). 3. Nesse exato sentido passou a orientar- se a jurisprudência desta Corte superior, a partir da edição, pelo Tribunal Pleno, da Resolução n.º 174, de 24/05/2011, de que resultou a inserção do item V na Súmula n.º 331, cujo teor é o seguinte: " os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da p r e s t a d o r a d e s e r v i ç o c o m o e m p r e g a d o r a. A a l u d i d a responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (destaques acrescidos). 4. Atente-se, ainda, para o fato de que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931 (julgamento concluído no dia 30/3/2017 e acórdão publicado em 12/9/2017), fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 5. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 6. O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu , na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, a distribuição do ônus da prova , limitando-se a sufragar o entendimento de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 ". 7. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, nos autos do processo n.º TST-E- RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada em 12/12/2019, acórdão publicado em 22/5/2020, firmou entendimento no sentido de que incumbe ao ente público o ônus de comprovar a
efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora dos serviços e seus empregados. Tal entendimento foi reafirmado no âmbito da SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do Processo n.º EEDRR-62-40.2017.5.20.0009, ocorrido em 10/9/ (acórdão publicado em 29/10/2020). 8. Assim, resulta incensurável a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, constatou que a Administração Pública não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, de comprovar a efetiva fiscalização das obrigações contratuais e trabalhistas. Nesse sentido, registrou-se no acórdão prolatado pela Corte de origem que "ora, o reclamado/tomador de serviços possui o dever legal, imposto pelo art. 58, III, da lei nº 8.666/93, de fiscalizar a execução dos deveres e obrigações contratuais pelo contratado. Destarte, a conclusão a que se chega é a de que, constituindo a fiscalização fato impeditivo do direito do autor, competia àquele o ônus de provar que exerceu seu poder/dever de fiscalizar eficazmente. Todavia, deste encargo não se desincumbiu , optando por centrar sua defesa na demonstração de falta de amparo legal e jurisprudencial de responsabilização subsidiária de ente estatal que entende existir , sem contudo, produzir prova eficaz de sua atuação na verificação do cumprimento dos encargos trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Nesse passo, não há dúvidas que o reclamado foi omisso ao não fiscalizar se o prestador de serviços estava cumprindo, relativamente aos trabalhadores, com suas obrigações trabalhistas, incidindo em culpa in vigilando, restando configurada a responsabilidade subsidiária do ente público " (p. 149 do eSIJ - destaques acrescidos). 9. Correta, no caso, a imposição ao ente público da obrigação de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira.
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"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. A norma do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora dos serviços. Uma vez caracterizada, no quadro fático constante dos autos, a culpa da Administração na efetiva fiscalização do cumprimento do contrato formalizado com a prestadora de serviços e o inadimplemento de direitos decorrentes do contrato de trabalho, é possível a responsabilização subsidiária do ente público, nos termos da ADC n. 16 do STF e da Súmula 331 do TST. Precedentes. Agravo interno não provido" (Ag-AIRR-1253-12.2019.5.07.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. T E R C E I R I Z A Ç Ã O - A D M I N I S T R A Ç Ã O P Ú B L I C A - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - Ô N U S D A P R O V A. T R A N S C E N D Ê N C I A P O L Í T I C A RECONHECIDA. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada à responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços (Tema 246) se mostra suficiente para o reconhecimento da transcendência política. Neste sentido são os precedentes da 1ª Turma do STF nos autos dos Agravos Regimentais nas Reclamações 40652, 40759 e 40652, cujos acórdãos foram publicados no DJe de 30/09/2020. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 760.931/DF (Tema 246) e com o entendimento da SBDI-1 sobre o ônus subjetivo da prova (E- RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/20), sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-101276-30.2017.5.01.0421, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/12/2021).
Com efeito, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual da Corte Superior Trabalhista, resulta obstado o seguimento do recurso por quaisquer alegações, consoante regra insculpida no art. 896, § 7º da CLT e entendimento da Súmula 333 do TST.
Nego seguimento.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista à míngua de pressuposto legal de admissibilidade. Publique-se. (alex) (mmd) NATAL/RN, 05 de setembro de 2022. MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO Desembargadora Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000106-17.2021.5.21. Relator MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO RECORRENTE ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO GUSTAVO FLORO AVELLAR DINIZ(OAB: 17552/PE) ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB: 12450/PE) RECORRENTE FRANCISCO DANIEL ROSA HOLANDA ADVOGADO PEDRO RAMON JOSE BERNARDINO(OAB: 34740/PE) RECORRIDO ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO GUSTAVO FLORO AVELLAR DINIZ(OAB: 17552/PE) ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB: 12450/PE) RECORRIDO FRANCISCO DANIEL ROSA HOLANDA ADVOGADO PEDRO RAMON JOSE BERNARDINO(OAB: 34740/PE) Intimado(s)/Citado(s):
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1173971 proferida nos autos.
Recorrente(s):
Recorrido(a)(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A.
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Alegação(ões):
“(…) Ao contrário do entendimento adotado pelo Juízo de origem, o conjunto probatório não é apto para infirmar os horários anotados nos registros de ponto. De início, observa-se que, quando submetido à perícia neste processo, o reclamante disse que " a maioria do tempo, trabalhou de segunda a sexta, laborava das 09h as 16h, mas que fazia horas extras e possuía 15 minutos de descanso " (ID. d04ee49 - fl. 2143 - destaquei), sem referir a exorbitante jornada de trabalho indicada na sua peça de ingresso ("oito horas às dezenove horas, com quinze minutos de intervalo"), o que chama atenção, principalmente levando em consideração o objeto da prova técnica, que foi realizada justamente para verificar a existência de doença ocupacional, supostamente causada pelas atividades laborais desenvolvidas pelo reclamante "em carga horária extremamente
superior à legalmente prevista" (petição inicial - ID. 0953cd4 - Pág. 23). Em paralelo, analisando o depoimento da primeira testemunha indicada pelo reclamante - Sr. Aldivan Matias da Silva Filho, verifica- se que, embora, neste processo, ele tenha confirmado a jornada indicada na peça de ingresso, referindo ser a mesma por ele praticada ("que chegava na agência por volta das 7h30/8 horas e finalizava a jornada às 19 horas/19h30; (...) que o reclamante também cumpria efetivamente a mesma jornada de trabalho descrita pelo depoente acima" - fl. 2194/2195), ele prestou depoimento com teor diverso nos autos da RT 0000087- 16.2018.5.21.0001, em que declarou "que ele normalmente inicia as 9h e encerra as 18h com intervalo de 1h para almoço; que ´e muito difícil alguém chegar na agencia entre 7h30/8h porque quem abre a agencia é o gerente geral o qual chega por volta das 8h30 de maneira que quando ele chega, ele depoente já bate o ponto" (ver ata de audiência extraída da RT 0000087-16.2018.5.21.0001 - ID. ed8f76c - Pág. 3), o que, demonstra o seu descompromisso em falar a verdade em Juízo e torna insubsistente o seu depoimento. Além disso, embora a segunda testemunha autoral - Sra. Rosana Patrícia Pessoa da Silva Toscano, tenha confirmado a jornada declinada na petição inicial ("cumpriu Jornada das 7h30/8 horas até 19h/19h30; que o reclamante cumpria a mesma jornada de trabalho, quando trabalharam juntos"), essa declaração findou por ser limitada ao período em que "trabalhou na mesma agência com o reclamante por cerca de um ano do final de 2018 ao final de 2019" (fls. 2196/2197 - negritei), ou seja, indica que a testificante não tinha pleno conhecimento acerca da jornada de trabalho efetivamente praticada pelo reclamante durante todo o período postulado na inicial (04.04.2016 a 04.12.2020). A testemunha indicada pelo banco - Sra. Ana Valéria Lima de Medeiros Varela da Silva, apesar de não saber informar os horários de início e término da jornada laboral do reclamante, confirmou a lisura do sistema de monitoramento do ponto dos funcionários do banco ao dizer "que quando são registradas as horas extras, essas são sempre pagas no contracheque; que a orientação do banco é de que os empregados podem registrar até duas horas extras ou seja não é impedimento para registrar essas duas horas extras; (...) que orienta os seus subordinados a bater em um ponto antes de iniciar os serviços e que batam o ponto na saída e encerre os seus serviços e que também registre o ponto de intervalo ao Inicial intervalo e ao finalizar o intervalo; que cumprido a jornada contratual a orientação é que o empregado deixe para concluir o serviço no dia seguinte e que não permaneça mais na agência; que como gerente geral consegue ter o controle sobre seus subordinados de forma que quando registre um ponto de saída não
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mais permanece na agência; que quando o empregado porventura não faz o registro de ponto ou registra mais de duas horas a telemetria do sistema requer que o gerente geral justifique o motivo ou da ausência de registro ou do registro de horas extras acima de 2 horas; (...)" (fls. 2197/2198). E os espelhos de ponto , por sua vez, possuem registros não uniformes dos horários de início e término da jornada praticada pelo reclamante e ratificam a jornada de seis horas diárias com 15 minutos de intervalo intrajornada deduzida na peça de defesa, por exemplo, nos dias 24 e 30.11.2016 há indicação de que o reclamante trabalhou das "09:59 - 13:07 - 13:35 - 16:05" e das "8:
A egrégia Turma Julgadora, soberana na análise do conjunto fático- probatório, concluiu pela improcedência da pretensão às horas extras ao fundamento de que os cartões de ponto apresentados não foram desconstituídos pelas provas produzidas. Desse modo, a análise da matéria debatida implica o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice no entendimento do TST, consubstanciado na Súmula 126, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações, inclusive por divergência jurisprudencial. Nego seguimento, no tema.
Alegação(ões):
“(…) Diante desse contexto, o depoimento das testemunhas do reclamante são insuficientes para infirmar a presunção de veracidade da jornada eletronicamente registrada pelo autor, devendo prevalecer os horários consignados nos espelhos de ponto, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, reforçados pelos registros de horas extras laboradas com o respectivo pagamento nos contracheques (dezembro/2018 - ID. f5fcf9d - Pág. 58; agosto/2019 - ID. f5fcf9d - Pág. 68; janeiro/2020 - ID. f5fcf9d - Pág. 75; abril/2020 - ID. f5fcf9d - Pág. 80), sinalizando a prática da reclamada em quitá-las.”
Ora, tais conclusões decorrem da análise do contexto fático- probatório existente nos autos e nos princípios do livre convencimento motivado e da razoabilidade, de tal modo que para alterar o entendimento consubstanciado na decisão recorrida é necessária a apuração de quadro fático diverso do retratado no acórdão recorrido. Desse modo, a análise da matéria debatida no recurso de revista, que envolve discussão sobre horas extras em decorrência da supressão do intervalo intrajornada, implica o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na jurisprudência uniforme
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pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, uma vez que a parte não se desincumbiu do ônus processual previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Tal decisão restou mantida, pelos próprios fundamentos, na decisão monocrática agravada. Registre- se que a transcrição na íntegra da decisão recorrida, por sua vez, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado, pois é necessário que a parte destaque os principais pontos da controvérsia, delimitando a questão a ser debatida, segundo o princípio da impugnação específica. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-21268- 74.2019.5.04.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/04/2022). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL
prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No caso concreto , o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei. No entanto, a recorrente apresenta a transcrição integral da decisão regional sem, contudo, indicar expressamente o trecho que demonstra o prequestionamento da referida matéria veiculada no recurso de revista, e, por esse motivo, referido apelo não alcança conhecimento. Ressalte-se que a jurisprudência desta c. Corte Superior é firme no sentido da necessidade de transcrever os trechos pertinentes à matéria que se pretende debater, não podendo a parte se valer meramente da conclusão da fundamentação, da parte dispositiva ou do inteiro teor do capítulo impugnado, devendo proceder aos respectivos destaques das partes da decisão que conduzam o julgador à análise das eventuais violações de dispositivo da Constituição ou de lei, contrariedade a Súmula ou do cotejo de teses. Assim, o recurso não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência da causa. A g r a v o c o n h e c i d o e d e s p r o v i d o " ( A g - A I R R - 1 0 0 2 2 7 2 - 20.2017.5.02.0083, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2022).
Nego seguimento, no tema.
Alegação(ões):
“(….) Diante da controvérsia instaurada, o Juízo de origem determinou a
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realização de perícia médica , nomeando o perito Rogério Maciel Nobre para esse fim (ID. a313112). Em 03.08.2021 , o banco reclamado juntou parecer médico , emitido por assistente técnico, o médico Fábio Farias Romualdo de Oliveira
Previdenciário - NTEP, cuja abordagem é estatística, nos moldes do artigo 21-A da Lei nº 8.213/91, enquanto a avaliação pericial judicial é específica ao trabalhador e sua realidade na empresa. Por fim, não se pode ignorar a constatação da perícia técnica no sentido de que o autor não apresenta perda ou redução da capacidade de trabalho (resposta ao quesito 8 do juiz - fl. 2151), estando apto para o retorno ao trabalho, inclusive para desempenhar a mesma função (resposta ao quesito 11 do juiz - fl. 2152), valendo destacar que a perícia foi realizada em 22.07.2021 , ou seja, 4 meses após a alta previdenciária, o que reforça a inexistência nexo causal entre a enfermidade e as atividades laborais desenvolvidas pelo reclamante no banco. Assim, se o autor, que alega ter iniciado os sintomas " no início de 2019" (não há atestados ou receituários desta época), permaneceu laborando por dois anos sem comprovar qualquer intercorrência relacionada à saúde, somente sendo afastado pelo INSS por motivo de doença ocupacional em 24.12.2020 (espécie 91), e ainda, sendo ele considerado totalmente apto pelo perito nomeado 4 meses após a alta previdenciária, não há que se falar em reconhecimento de doença ocupacional (seja por nexo causal ou concausal), muito menos em pagamento de indenização por danos morais. Registre-se que o Julgador não está adstrito à prova pericial (art. 479 do CPC/2015), ainda mais quando as insurgências recursais quanto às conclusões do perito são amparadas em contraprova hábil , exclusivamente técnica, o que ocorreu neste autos, visto que o reclamado juntou laudos médicos para reforçar sua tese de defesa , concluindo que "Foi constatado que o Reclamante mantém preservado seu potencial laborativo para exercer a função desenvolvida na empresa Reclamada ou em outras, considerando que o mesmo segue exercendo seu mister habitual junto à Reclamada" (ID. 975c4c5)", o que sequer foi impugnado pelo reclamante em razões finais (ID. bfdfb81). Em suma, embora o laudo do médico nomeado pelo Juizo tenha concluído pelo nexo causal entre as patologias detectadas no reclamante e o trabalho por ele desenvolvido junto ao banco reclamado, ambas as perícias realizadas - a oficial e a cargo do reclamado, evidenciaram que nenhuma das patologias mencionadas foram significativas ao ponto de incapacitá-lo para o trabalho. Por fim, cabe registrar que a documentação dos autos evidencia que as supostas violações ao direitos da personalidade do reclamante não envolvem problemas psiquiátricos, mas tão somente ortopédicos, razão porque a alegação inicial de que sofria em razão da "cobrança excessiva das metas a serem alcançadas", também não se sustenta. Logo, não se está diante de doenças ocupacionais.