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Desenvolvimento-sustentavel- (30h-ASSOC-Direito) -Unidade II (1), Notas de estudo de Direito do Trabalho e da Segurança Social

materia para estudo bom para resumo

Tipologia: Notas de estudo

2014

Compartilhado em 12/12/2014

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Revisão: Virgínia / Milena - Diagramação: Jefferson - 28/02/2013 || 2ª Revisão Michel - Correção: Fabio 11/03/2013 // 3ª revisão: ?? / Correção; Márcio - 15-03-2013
desenvolvimento sustentável
Unidade II
5 A SUSTENTABILIDADE E O DIREITO BRASILEIRO
5.1 A Política Nacional do Meio Ambiente
Inspirado principalmente pelas ideias lançadas na conferência de Estocolmo de 1972, o Brasil passou
a contar com legislação própria para as questões ambientais.
Assim, no ano de 1981, foi promulgada a Lei 6938/91, que instituiu a Política Nacional do Meio
Ambiente.
Seu objetivo, conforme se verifica no art. 2º, é a preservação, melhoria e recuperação da qualidade
ambiental propícia à vida, visando a assegurar, no país, condições ao desenvolvimento socioeconômico,
aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.
A noção de desenvolvimento sustentável já se encontrava presente naquela lei, como se pode
observar no art. 4º, inciso I (BRASIL, 1988):
Art. 4º – A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I – à compatibilização do desenvolvimento econômico‑social com a
preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.
Embora o conceito de desenvolvimento sustentável ainda não existisse (só iria surgir anos mais
tarde, com a edição do Relatório Brundtland, em 1987), a sua ideia já era presente desde a Conferência
de Estocolmo, em 1972, na utilização do termo ecodesenvolvimento e foi contemplada pela Política
Nacional do Meio Ambiente. Afinal, compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação
da qualidade do meio ambiente é a essência do desenvolvimento sustentável.
Entre os instrumentos criados por aquela lei para dar incentivo ao desenvolvimento sustentável,
um dos mais importantes, sem dúvida, é o licenciamento ambiental, previsto no art. 10 (BRASIL, 1988):
Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva
ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.
Outra questão primordial introduzida por essa lei foi a da
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desenvolvimento sustentável

Unidade II

5 A SUSTENTABILIDADE E O DIREITO BRASILEIRO

5.1 A Política Nacional do Meio Ambiente

Inspirado principalmente pelas ideias lançadas na conferência de Estocolmo de 1972, o Brasil passou a contar com legislação própria para as questões ambientais.

Assim, no ano de 1981, foi promulgada a Lei 6938/91, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente.

Seu objetivo, conforme se verifica no art. 2º, é a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando a assegurar, no país, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.

A noção de desenvolvimento sustentável já se encontrava presente naquela lei, como se pode observar no art. 4º, inciso I (BRASIL, 1988):

Art. 4º – A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

I – à compatibilização do desenvolvimento econômico‑social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.

Embora o conceito de desenvolvimento sustentável ainda não existisse (só iria surgir anos mais tarde, com a edição do Relatório Brundtland, em 1987), a sua ideia já era presente desde a Conferência de Estocolmo, em 1972, na utilização do termo ecodesenvolvimento e foi contemplada pela Política Nacional do Meio Ambiente. Afinal, compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação da qualidade do meio ambiente é a essência do desenvolvimento sustentável.

Entre os instrumentos criados por aquela lei para dar incentivo ao desenvolvimento sustentável, um dos mais importantes, sem dúvida, é o licenciamento ambiental, previsto no art. 10 (BRASIL, 1988):

Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.

Outra questão primordial introduzida por essa lei foi a daresponsabilidade objetiva do poluidor, prevista no art. 14, § 1º:

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§ 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

Figura 12

Com o advento da Constituição Federal de 1988, o direito ambiental iria viver um momento de extrema importância, com a inclusão de um capítulo próprio para tratar da questão ambiental. Dessa forma, ocorria a constitucionalização do direito ambiental. A Constituição Federal, no art. 225, estabeleceu princípios e normas próprias ao direito ambiental, que servem de aporte para toda a produção legislativa subsequente.

É importante ressaltar que as principais questões tratadas na Lei 6.938/81 foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, estando, pois, em pleno vigor.

5.2 A constitucionalização do Direito Ambiental brasileiro

O Direito Ambiental é o ramo do direito que “estabelece os mecanismos normativos capazes de disciplinar as atividades humanas em relação ao meio ambiente” (ANTUNES, 2012, p. 6). Trata‑se de um ramo do direito relativamente novo, criado a partir da segunda metade do século XX. O direito ambiental é um ramo autônomo do Direito, consequentemente, escorado em princípios e normas próprios, embora se relacione com outros ramos do Direito (exemplos: Constitucional, Administrativo e Penal) e até mesmo com outras ciências (exemplos: ecologia, biologia, economia, geografia e química).

A Constituição Federal de 1988, pela primeira vez na história do constitucionalismo brasileiro, apresentou um capítulo próprio para tratar do meio ambiente (capítulo VI do título VIII). Vemos, dessa

Unidade II

Um dos princípios mais importantes do Direito Ambiental é o do desenvolvimento sustentável. Este princípio busca conciliar a proteção do meio ambiente com o desenvolvimento socioeconômico, propiciando uma melhor qualidade de vida humana.

É fato que o desenvolvimento econômico pressupõe a utilização de bens ambientais, seja como matéria‑prima na produção industrial (insumo), ou como destinatário dos dejetos dessa produção (poluição).

Como conciliar, então, o desenvolvimento com a proteção ambiental? Para respondermos a essa pergunta, é necessário entender um pouco sobre a ordem econômica.

5.3.1 A livre iniciativa na Constituição Federal como fundamento da ordem econômica

A ordem econômica está prevista no art. 170 da Constituição Federal, que traz como um de seus fundamentos a livre iniciativa.

O que é livre iniciativa?

A opção adotada pelo legislador constituinte, no que se refere à ordem econômica da República Federativa do Brasil – e aos meios de produção, por consequência –, é que ela seja explorada pelos particulares, vale dizer, pela iniciativa privada. O mercado de consumo, dessa forma, pode ser explorado por qualquer pessoa, sem precisar de autorização ou sofrer intervenção do Estado.

Nesse modelo de regime econômico, a atuação do Estado vai ser de mero fiscal, atuando como agente normativo e regulador do mercado (CF, art. 174). O Estado não participa do mercado, a não ser nas hipóteses do art. 173 da Constituição Federal, ou seja, quando necessário aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo.

A livre iniciativa é o pressuposto do regime capitalista, que é o regime econômico praticado no Brasil.

5.3.2 O capitalismo

Capitalismo é o regime de mercado baseado na liberdade de ação, na não intervenção do Estado e na propriedade privada dos meios de produção. Ele surge praticamente junto com Revolução Industrial, baseado especialmente nas ideias libertárias de Adam Smith, que preconizava a não intervenção do Estado na economia e no mercado. O liberalismo de Adam Smith assenta‑se na premissa de que, se o interesse individual é o mesmo que o interesse geral, deve‑se dar plena liberdade de ação aos interesses privados. A não regulamentação das atividades individuais no campo socioeconômico produziria os melhores resultados na busca do progresso e do desenvolvimento econômico. Smith apoiava o seu liberalismo natural na livre‑concorrência do mercado (baseada nalei da oferta e da procura), sem qualquer intervenção do Estado na sua regulação, o que se revelou um erro, que a Escola Neoliberal tentou corrigir posteriormente.

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O modelo capitalista não foi isento de críticas. Muito pelo contrário, podemos verificar que, a partir da metade do século XIX, esse modelo exageradamente individualista passou a ser alvo de uma violenta crítica, oriunda não apenas da Sociologia, mas também do socialismo utópico, do marxismo e do social‑liberalismo, entre outros (LOPES, 2006, p. 21). A crítica mais contundente feita ao capitalismo foi realizada por Karl Marx, propondo uma alternativa socialista para substituí‑lo.

Essa teoria marxista ganhou apoiadores e seguidores, especialmente na primeira metade do século XX. De acordo com ela, o capitalismo apresenta uma fundamental contradição entre o caráter social da produção e o caráter privado da apropriação, que conduz a um antagonismo irredutível entre as duas classes principais da sociedade capitalista: a burguesia e o proletariado (o empresário e os empregados).

Na teoria marxista, o sistema capitalista não garante a subsistência a todos os membros da sociedade. Pelo contrário, é condição do sistema a existência de uma massa de trabalhadores desempregados, que Marx classificou como exército industrial de reserva, cuja função é controlar, pela própria disponibilidade, as reivindicações operárias. O conceito de exército industrial de reserva derruba, segundo os marxistas, os mitos liberais da liberdade de trabalho e do ideal do pleno emprego.

Assim, a revolução socialista proposta por Marx colocaria um ponto final nas contradições do livre‑mercado, por meio da planificação central da economia pelo Estado. A história mostrou o equívoco dessa ideia. A teoria marxista, colocada em prática nos países do leste europeu, não resistiu ao tempo e sucumbiu com a queda do muro de Berlim, em 1989, sepultando de vez o regime comunista.

Por sua vez, o capitalismo apresentou sua feição camaleônica, adaptando‑se às mudanças ocorridas no mundo e às suas crises financeiras, para emergir, renascido, como regime econômico dominante no mundo globalizado.

5.3.3 Os limites da livre iniciativa

Embora capitalista, a ordem econômica na República Federativa do Brasil não segue as ideias liberais de Adam Smith. A livre iniciativa preconizada como princípio dessa ordem econômica não contempla uma liberdade total. Pelo contrário, a livre iniciativa vai ser limitada por outros fatores previstos na própria Constituição e que vão dar o tom do nosso capitalismo.

Como vemos no próprio art. 170 da Constituição Federal, embora fundamentada na livre iniciativa, a nossa ordem econômica consagra a valorização do trabalho humano, sobrepondo‑o aos demais valores da economia de mercado. Não bastasse, a ordem econômica está condicionada aos ditames da justiça social, limitada por fatores tidos por princípios, como: a função social da propriedade, a livre concorrência, a defesa do consumidor e a defesa do meio ambiente. A função precípua dessa livre iniciativa é propiciar a todos uma vida digna, conforme os preceitos da justiça social.

Assim, podemos entender que a livre iniciativa existente no Brasil revela‑se limitada por outros ramos do Direito, como o Direito do Trabalho, o Direito do Consumidor e o Direito Ambiental. Nem podia ser diferente, pois, num mundo globalizado, com uma economia de massa, não há lugar para uma livre

desenvolvimento sustentável

O objetivo central desse princípio, como ficou definido na ECO 92, é atender às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem também às suas próprias necessidades.

O meio ambiente não é intocável. Pelo contrário, o desenvolvimento econômico de uma nação se faz com a utilização de seus recursos naturais.

O Direito Ambiental não pretende proibir a utilização dos bens ambientais. O que se pretende, sim, é que as mesmas pessoas que usam esses bens criem mecanismos de preservação e recuperação do meio ambiente. O conceito de desenvolvimento sustentável assume um caráter conciliador: pode haver desenvolvimento econômico, mas dentro dos limites e do respeito ao meio ambiente.

[..] dentro da visão ambiental, o desenvolvimento sustentado está diretamente relacionado com o direito à manutenção da qualidade de vida por meio da conservação dos bens ambientais existentes no nosso planeta. Exatamente por isso, o texto maior estabelece a regra de que o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado não é apenas dos habitantes atuais, mas também dos futuros e potenciais, enfim, das próximas gerações (RODRIGUES, 2005, p. 171).

O desenvolvimento econômico implica a utilização de bens ambientais, que são utilizados como matéria‑prima. A lei permite a utilização desses bens no desenvolvimento da economia, desde que haja a contrapartida por parte dos empreendedores, que é a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

[...] o princípio do desenvolvimento sustentável tem por conteúdo a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente, para que as futuras gerações também tenham oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição (FIORILLO, 2004, p. 25).

Destarte, como princípio do direito ambiental, o desenvolvimento sustentável preconiza o necessário desenvolvimento econômico e social, mas com a preservação do meio ambiente e a prevenção aos danos ambientais. A importância desse princípio se revela, posto que, em uma sociedade sem regras nem limites para a livre iniciativa, o prejuízo ambiental é uma certeza.

Ao desenvolvimento sustentável unem‑se outros princípios correlatos, igualmente importantes na proteção do meio ambiente.

5.4 Outros princípios constitucionais correlatos

Se a sustentabilidade é a palavra de ordem a ser seguida nas atividades empresariais no mundo atual, o princípio do desenvolvimento sustentável assume especial importância no mundo do Direito,

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por tudo que vimos até então. Contudo, ele não está sozinho. Outros princípios constitucionais de igual importância vão acompanhá‑lo quando se trata de proteção ambiental.

5.4.1 Princípio do poluidor‑pagador

Vimos como é importante que as empresas adotem uma postura sustentável em suas atividades. O que pode acontecer com a empresa que não age assim? Qual a sanção para quem degrada o meio ambiente?

No aspecto comercial, de mercado, a empresa que não adota uma gestão sustentável pode vir a sofrer o boicote do consumidor. Atualmente, até por conta do acesso à informação propiciado pela expansão da internet, o consumidor está mais consciente e pode, dessa forma, não comprar produtos oferecidos por empresas que não respeitam o meio ambiente. Entretanto, isso ainda é pouco e não podemos transferir apenas para o consumidor essa tarefa. A empresa que polui ou que causa um dano ambiental deve ser responsabilizada por seu ato, reparando o dano causado. Quem polui deve pagar pelo dano causado: essa é a ideia central do princípio do poluidor‑pagador.

O princípio do poluidor‑pagador aparece na Declaração do Rio 92, nos princípios 13 e 16 (ONU, 1992):

  1. Os Estados devem desenvolver legislação nacional relativa à responsabilidade e indenização das vítimas de poluição e outros danos ambientais. Os Estados devem ainda cooperar de forma expedita e determinada para o desenvolvimento de normas de direito internacional ambiental relativas à responsabilidade e indenização por efeitos adversos de danos ambientais causados, em área fora de sua jurisdição, por atividades dentro de sua jurisdição ou sob seu controle.

[...]

  1. Tendo em vista que o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as autoridades nacionais devem procurar promover a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando na devida conta o interesse público, sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais.

No direito pátrio, iremos encontrar as bases do princípio do poluidor‑pagador no parágrafo 3º do art. 225 da Constituição Federal (BRASIL, 1988).

§ 3° As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (grifo nosso).

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Figura 13

Assim sendo, a questão ambiental deve ser uma preocupação coletiva. A preservação e defesa do meio ambiente devem ser feitas por todos os setores da sociedade e não apenas pelo Poder Público. É necessário, como afirma Fiorillo (2004, p. 38), “uma atuação conjunta entre organizações ambientalistas, sindicatos, indústrias, comércio, agricultura e tantos outros organismos sociais comprometidos nessa defesa de preservação”.

A participação aparece no princípio 10 da Declaração do Rio de Janeiro (ECO 92):

  1. A melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar em processos de tomadas de decisões. Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, valorando a informação à disposição de todos. Deve ser propiciado acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que diz respeito à compensação e reparação dos danos (ONU, 1992).

No Direito brasileiro, o princípio da participação está estabelecido nocaput do art. 225 da Constituição Federal (BRASIL, 1988):

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo‑se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê‑lo e preservá‑lo para as presentes e futuras gerações (grifo nosso).

desenvolvimento sustentável

Saiba mais

Para saber mais sobre os princípios do Direito Ambiental:

SAMPAIO, J. A. L.; NARDY, A.; WOLD, C.Princípios do direito ambiental. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2003.

Lembrete

A livre iniciativa, que é o fundamento da ordem econômica do Brasil, não é uma liberdade total. Ela é mitigada por outros fatores que exercem um limite sobre ela, tais como a função social da propriedade, a defesa da concorrência, a defesa do consumidor e o meio ambiente.

6 O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA PÓS-CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

6.1 Licenciamento ambiental

Licenciamento ambiental é o processo administrativo por meio do qual o Poder Público procura controlar as atividades humanas potencialmente poluidoras. Ele tem caráter nitidamente preventivo, com o objetivo de evitar, ou ao menos minimizar, o impacto ambiental negativo. Trata‑se, sem dúvida, de instrumento essencial e fundamental de controle dessas atividades e da proteção ao meio ambiente.

Do ponto de vista legal, a definição de licenciamento ambiental encontra‑se na Lei Complementar n. 140/2011, art. 2º, inciso I (BRASIL, 2011):

Art. 2o^ Para os fins desta Lei Complementar, consideram‑se:

I – licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;

O licenciamento ambiental está alçado à condição de instrumento de efetivação dodesenvolvimento sustentável, conforme se observa, em análise sistemática, no cotejo do inciso I do art. 4º com o inciso IV do art. 9º, ambos da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81).

Art. 4º – A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

desenvolvimento sustentável

Não há liberdade de ação para degradar o meio ambiente. Daí a razão de ser do seu parágrafo único, que ressalva essa liberdade de ação à autorização dos órgãos públicos, nos casos previstos em lei (BRASIL, 1988).

Art. 170. [...]

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Deste modo, a Constituição admite o controle das atividades empresariais efetivas ou potencialmente poluidoras, de sorte que podemos afirmar que o licenciamento previsto no art. 10 da Lei 6.938/81 foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 88.

6.2 Política Nacional de Recursos Hídricos

Figura 14

A Lei 9.433/97 instituiu no Brasil a Política Nacional de Recursos Hídricos, cujo objetivo principal é regulamentar o uso da água.

A água é essencial para o desenvolvimento e a manutenção da vida no planeta. A vida só existe onde tem água. Não é à toa que as grandes civilizações da Antiguidade floresceram às margens de um grande rio, como ocorreu com a egípcia (rio Nilo) ou a persa (rios Tigre e Eufrates).

Todavia, os recursos hídricos são finitos e o seu uso desordenado pode conduzir à total escassez de água. Daí a necessidade de regulamentar o uso racional da água, ou seja, propiciar, com o seu uso, o desenvolvimento humano, mas garantindo que as futuras gerações também possam utilizá‑la. O princípio disso é o desenvolvimento sustentável.

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O uso sustentável da água é a principal orientação da Lei 9.433/97. Vejamos: a água é um bem ambiental. Trata‑se de um bem de domínio público, como previsto no art. 1º, I, da Lei 9.433/97, ou seja, é um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, na forma do disposto no art. 225 da Constituição Federal. As pessoas usam (e podem usar) os recursos hídricos nas suas diversas atividades, mas deverão cuidar para que esse recurso não se esgote, possibilitando que as presentes e futuras gerações possam também usá‑lo, como determinado no art. 2º, I, da Lei 9.433/97.

6.3 Proteção das florestas

6.3.1 O Código Florestal

Após muita polêmica, em 2012 foi promulgado o novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), com 12 vetos presidenciais. Posteriormente, a Lei 12.727/2012 alterou diversos artigos do texto original.

O Código Florestal estabelece normas gerais para proteção da flora, da vegetação nativa, das áreas de preservação permanente, de uso restrito e das reservas legais. Também se aplica à exploração florestal, ao suprimento de matéria‑prima florestal, ao controle da origem dos produtos florestais e ao controle e prevenção dos incêndios florestais. Prevê, ainda, instrumentos econômicos e financeiros para controle de seus objetivos.

Ele está inserido no sistema de tutela jurídica do meio ambiente, estando submetido a todos os princípios do Direito Ambiental. O principal deles, que está expressado no próprio Código, é o do desenvolvimento sustentável, como se vê no parágrafo único do seu art. 1º‑A.

6.3.2 Unidades de conservação

A Lei 9.985/2000 instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). Unidade de conservação é o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção. O SNUC é composto pelas unidades de conservação federais e estaduais.

O Sistema Nacional de Unidades de Conservação tem a função de proteger o meio ambiente, inserindo‑se na tutela ambiental. Desta forma, ao lado das diretrizes que lhes são próprias, ele deve observar os princípios do direito ambiental.

A conservação da natureza compreende a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, com o objetivo precípuo de garantir o maior benefício para as gerações atuais, mas garantindo o seu potencial para as futuras gerações.

Daí se vê, sem dúvida, oprincípio do desenvolvimento sustentável em sua plenitude.

Assim, a Lei 9985/2000 vai criar mecanismos para garantir o uso sustentável dos recursos naturais das áreas de proteção.

Unidade II

O direito a cidades sustentáveis, garantia estabelecida de forma imediata no Estatuto da Cidade, encontra albergue mediato no art. 225 da Constituição Federal, que garante a todos o direito a meio ambiente ecologicamente sustentável, decorrendo daí a aplicação conjunta de todos os princípios do direito ambiental.

7 SUSTENTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS

7.1 Responsabilidade social da empresa

O desenvolvimento sustentável, alçado ao nível de princípio constitucional, é obrigatório a todos que exercem uma atividade econômica no Brasil. Quem pretende empreender, explorando o mercado de consumo no País, deve ter em conta a preocupação com o meio ambiente, de sorte a preservá‑lo para as presentes e futuras gerações. Isso é uma obrigação legal e a sua não observância impõe a responsabilização, nas esferas administrativa, civil e penal, pelos danos causados. Machado Filho (2006, p. 24) salienta que não existe um consenso na definição de responsabilidade social da empresa, ela pode ser entendida, em sentido amplo, como “as decisões de negócios tomadas com base em valores éticos que incorporam as dimensões legais, o respeito pelas pessoas, comunidades e meio ambiente”.

Todavia, mais até do que uma obrigação legal, a responsabilidade social impõe a sobrevivência da própria empresa. Na época em que vivemos, em que os consumidores adquiriram uma maior consciência ecológica e que a informação está à disposição de todos, a empresa que não cumprir a sua função social, que não adotar uma postura sustentável, não terá êxito.

Há uma tendência natural dos consumidores de aceitar empresas socialmente responsáveis em detrimento das não responsáveis. Segundo Moura (2006, p. 2):

[...] atualmente, existe uma velocidade muito grande de lançamento de novos produtos, com o público consumidor muito ávido por inovações. Nesta situação, o consumidor está passando a valorizar mais a empresa fabricante e não apenas a marca do produto, estando assim ressaltando o comportamento ético da empresa, onde atuam diversos fatores, entre os quais o desempenho ambiental.

O principal objetivo das empresas, atualmente, deve ser promover o desenvolvimento econômico sem comprometer a possibilidade de as futuras gerações atenderem às suas próprias necessidades. Deve‑se buscar o equilíbrio entre a atividade econômica, a preservação do meio ambiente e o bem‑estar da comunidade e assim alcançar verdadeira sustentabilidade. Seguindo a lição de Machado Filho (2006, p. 8), veremos que:

[...] a ideia básica da responsabilidade social corporativa é que a atividade de negócios e a sociedade são entidades interligadas, não distintas. Portanto, a sociedade tem certas expectativas em relação ao comportamento e aos resultados das atividades de negócios.

desenvolvimento sustentável

O real sucesso econômico de uma empresa não pode ser medido apenas pelo lucro anual e pelos dividendos que distribui aos sócios, mas sim pelo benefício que propicia a toda a sociedade.

Governança corporativa

Para os administradores, o conceito de responsabilidade social está ligado ao reconhecimento de que as decisões e os resultados das atividades das empresas atingem um universo muito mais amplo do que aquele composto por seus sócios e acionistas: ele enfatiza o impacto que as atividades empresariais têm sobre as pessoas com as quais interagem (stakeholders), expressando compromissos que vão além daqueles normalmente impostos pelas leis ordinárias às empresas, tais como as obrigações trabalhistas, fiscais, civis e ambientais. É por isso que “a empresa deve, antes de tudo, atender às necessidades de seus consumidores [...] objetivo principal, sendo vital para que ela possa sobreviver” (MOURA, 2004, p. 53), de modo que “um gerenciamento com responsabilidade ambiental consegue conciliar as necessidades de crescimento econômico com os requisitos de melhor qualidade de vida” (MOURA, 2006, p. 8‑9).

Deu‑se a isso o nome de Governança Corporativa, que já foi saudada pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) como “um dos instrumentos determinantes do desenvolvimento sustentável, em suas três dimensões – a econômica, a ambiental e a social” (ANDRADE; ROSSETTI, 2006, p. 26). Ela se apoia em fundamentos e princípios éticos, sociais e ambientais, que são aplicados na condução dos negócios. As posturas essenciais para a boa governança são a integridade ética, o senso de justiça, a exatidão na prestação de contas, a conformidade com as instituições legais e a transparência (ANDRADE; ROSSETTI, 2006, p. 142).

Observação

O termogovernança diz respeito ao ato de cuidar do que é de outrem. Aplica‑se aos dirigentes, tanto de pessoas jurídicas de direito privado como de direito público.

Stakeholders

A responsabilidade social da empresa contempla, necessariamente, a teoria dosstakeholders.

Stakeholder é o indivíduo ou grupo de indivíduos que influenciam a empresa e por ela são influenciados. São os sócios, acionistas, administradores, diretores, empregados, clientes, fornecedores, distribuidores, consumidores, enfim, todos que, de forma direta ou indireta, interagem com a empresa. Inclui‑se no conceito, ainda, o meio ambiente.

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O foco preliminar da governança, nesta área, tem sido a análise dos objetivos das companhias, tendo em vista suas interfaces com as demandas e os direitos de outros “constituintes organizados”, definidos genericamente comostakeholders.

Responsabilidade social

A empresa deve reconhecer que sua responsabilidade para com a sociedade vai além de suas responsabilidades com seus clientes, incluindo a proteção ambiental, projetos filantrópicos e educacionais, planejamento da comunidade, equidade nas oportunidades de emprego, serviços sociais em geral, de conformidade com o interesse público. Como lembra Machado Filho (2006, p. 79):

[...] a função clássica de uma organização com fins lucrativos é a mesma, desde sempre. Entretanto, para se atingir esses objetivos, é crescente a necessidade de aprofundar as relações e atender os diferentesstakeholders da organização, de forma constante e negociada. Isso é parte da própria evolução institucional, formal e informal, da sociedade.

O lucro deve ser visto como consequência e não como o fim; ele será o resultado natural do bom trabalho desenvolvido pela empresa junto a seus diversosstakeholders. Conforme Moura (2004, p. 53):

[...] quando ela (a empresa) estiver atendendo bem, naquilo que os seus clientes esperam, consegue vender mais, consegue melhores preços e, portanto, tem lucro. A empresa que não esteja atendendo o que os clientes esperam, ao contrário, vende menos, seus clientes passam a dar preferência a concorrentes e, cada vez vendendo menos, ela passa a ter prejuízos até o ponto em que ela mude radicalmente sua postura ou encerre suas atividades.

Como já verificamos, a Administração percebeu e incorporou a ideia de responsabilidade social bem antes do Direito, como necessidade e condição imperiosa para sua sobrevivência num mercado de consumo competitivo e que se torna cada vez mais exigente, composto por consumidores cada vez mais conscientes.

Por conta disso, as empresas foram repensadas, se reestruturaram e conceitos como responsabilidade ambiental, qualidade, cidadania, governança corporativa, sustentabilidade e investimento social passaram a integrar a moderna administração dos negócios empresariais, a partir da década de 90, no século passado.

Em outras palavras, sob o prisma da administração, a responsabilidade social, mais do que uma obrigação legal, é tida como uma estratégia de negócios, para garantir a competitividade e a sobrevivência da empresa.

Unidade II

7.2 Gestão ambiental da empresa

Toda atividade econômica, de um jeito ou de outro, mantém uma relação com o meio ambiente e nem sempre essa relação é boa. O desenvolvimento econômico se faz com a utilização de recursos naturais e sempre acarreta alguma forma de degradação ambiental. Vários são os casos em que uma atividade empresarial causou um grande dano ambiental, como pudemos verificar no capítulo 1.

Para minimizar essa situação extremamente desfavorável ao meio ambiente, muitas empresas, preocupadas com a preservação ambiental e a escassez dos recursos naturais, passaram a adotar um sistema de gestão ambiental.

Essa gestão ambiental empresarial é tida como uma função organizadora independente e necessária, com características próprias que a diferenciam das funções de segurança, relações industriais, relações públicas e outras com as quais interage.

Com a disseminação dos conceitos de garantia de qualidade e qualidade total na sociedade, a gestão ambiental passou a ocupar posição de destaque entre as funções organizacionais, não apenas pela contribuição favorável que agrega à imagem da empresa junto ao público, mas também pelos efeitos drásticos que o mau desempenho ambiental pode acarretar a essa mesma imagem.

A questão ambiental vai se tornando matéria obrigatória nas grandes empresas, em decorrência da globalização da economia, da internacionalização dos padrões de qualidade ambiental previstos na ISO 14000, da conscientização e exigências crescentes dos consumidores e da disseminação da educação ambiental, constituindo um caminho sem volta. Para se manter no mercado, a empresa forçosamente terá de adotar um sistema de gestão ambiental.

A responsabilidade social da empresa impõe‑lhe o dever de gerenciar os riscos ambientais decorrentes de sua atividade, de forma a prevenir os danos e preservar o meio ambiente, atuando de maneira sustentável.

A gestão ambiental é o conjunto de medidas e procedimentos definidos e aplicados pela empresa com o objetivo de reduzir e controlar os impactos ambientais decorrentes da atividade empresarial.

O ciclo eficaz dessa gestão deverá abranger desde a fase de concepção do projeto até a eliminação efetiva dos resíduos gerados pelo empreendimento depois de implantado. Além disso, deve assegurar a melhoria contínua das condições de segurança, higiene e saúde ocupacional de seus empregados e manter um relacionamento sadio com os segmentos da sociedade que interagem com ela.

Para a empresa, a implementação de um sistema de gestão ambiental resulta na melhoria do seu desempenho ambiental, na maneira como interage com o meio ambiente. Com a sistematização, os aspectos ambientais podem ser identificados e mais bem controlados, fazendo com que os riscos potenciais de degradação ambiental existentes na sua atividade possam ser conhecidos, controlados, reduzidos e até mesmo eliminados.