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Este documento discute a importância da liberdade de expressão e direito à informação na constituição brasileira, incluindo as distinções entre esses direitos, seus limites e a importância de garantir a veracidade na disseminação de informações. O texto também aborda a relação entre esses direitos e a formação da opinião pública, além de mencionar alguns casos judiciários relacionados.
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
Edilson Farias Mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Brasília - UnB, Doutorando em Direito Constitucional pela Universidade Federal de Santa Catarina -UFSC, Professor da Universidade Estadual do Piauí - UESPI e Promotor de Justiça.
1 - Introdução
O tema será abordado sob o ponto de vista do direito constitucional positivo. Vale dizer, como a Constituição da República em vigor disciplina o trinômio democracia-censura- liberdade de expressão e informação. Ademais, a exposição terá como referência o background teórico do direito constitucional contemporâneo.
2 - A proibição de censura na Constituição Federal de 1988
A exemplo das constituições democráticas contemporâneas, a Constituição Federal de 1988 proíbe qualquer espécie de censura, seja de natureza política, ideológica ou artística (art. 220,§2º).
Do ponto de vista do direito constitucional, censura significa todo procedimento do Poder Público visando a impedir a livre circulação de idéias contrárias aos interesses dos detentores do Poder Político. Vale dizer, o Estado estabelece previamente uma tábua de valores que deve ser seguida pela sociedade. Os censores oficiais aniquilam qualquer manifestação diferente da ideologia do Estado.
3 - Democracia na Constituição Federal de 1988
Por seu turno, a Constituição Federal de 1988 também traça as normas básicas para o funcionamento da democracia brasileira. Por exemplo, a democracia brasileira tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana, a cidadania^1 , o pluralismo político, a valorização do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º); o Poder emana do povo, que o exerce diretamente - plebiscito, referendo, iniciativa popular - ou por meio de representantes (art. 1º, parágrafo único); o Texto Constitucional consagra ainda os direitos políticos e o livre funcionamento dos partidos políticos (arts. 14 a 17).
Convém lembrar, como observa NORBERTO BOBBIO, que a Constituição estabelece as normas básicas para o jogo democrático e estabelece penalidades para o descumprimento das normas democráticas. Assim como as regras do jogo de futebol, por exemplo, não garantem um bom espetáculo ou a vitória de um time por si mesmas, igualmente a Constituição não garante a existência de um bom governo ou funcionamento ideal da democracia. Isso depende da vontade dos detentores e destinatários do poder (para lembrar ensinamento de KARL LOEWENSTEIN)^2.
Portanto, a Constituição não tem culpa pela existência de maus governos.
Infelizmente, no Brasil, os detentores do poder, como revela a nossa história, sempre demonstraram má-vontade com os princípios democráticos inscritos nas Constituições. Inclusive os vários governos que se sucederam sob a égide da atual Constituição Federal sempre procuraram considerá-la uma constituição semântica que não controla efetivamente o processo político^3. Cada Presidente da República que assume quer transformar a constituição num regimento interno do governo, como denunciou FABIO KONDER COMPARATO.
Contudo, a dificuldade de vivermos a democracia não se localiza apenas no âmbito do Estado, na relação autocrática dos governantes para com os governados. Também, na esfera da sociedade, observa-se a reprodução de comportamentos autoritários. Aqui vale recordar os ensinamentos do renomado sociólogo do direito lusitano - BOAVENTURA DE SOUSA SANTOS. Segundo este autor, existem vários contextos na sociedade: o contexto da cidadania (cidadão e estado); contexto da produção (empregado e empregador); contexto da domesticidade (pais e filhos) e contexto da mundialidade (relação entres países). De acordo com o citado autor, durante muito tempo as reivindicações concentraram-se na democratização do contexto da cidadania, o que propiciou um avanço na conquista dos direitos do cidadão e garantia de status para a cidadania. Contudo, é necessário voltar à atenção para os demais contextos, no sentido de democratizá-los^4.
Com efeito, a nossa experiência pessoal revela que a sociedade em que vivemos é autocrática. Nesse sentido, são as nossas relações com parentes, com amigos, no ambiente de trabalho. Por sua vez, a globalização impõe uma integração econômica que favorece aos países ricos (será o imperialismo que reclamava LÊNIN?).
Importa lembrar que, embora a Constituição apenas garanta as regras do jogo democrático, atualmente estamos assistindo a uma grande abertura interdisciplinar entre a teoria da Constituição e outras ciências tais como a política, a filosofia do Direito. Estas últimas pretendem estabelecer critérios materiais e princípios de justiça para a democracia. Nesse sentido, é a influente teoria do filósofo do direito JOHN RAWLS que formulou uma teoria da justiça para a sociedade democrática contemporânea. RAWLS estabelece dois princípios: o princípio da igualdade - "cada pessoa deve Ter igual direito à mais ampla liberdade compatível com a liberdade dos demais" - e o princípio da diferença - "as desigualdades sociais e econômicas devem ser arranjadas de forma a que ambas correspondam (a) a uma razoável expectativa que a todos beneficiarão, e (b) que sejam ligadas a posições e postos abertos a todos."^5
Um outro critério material para funcionamento da democracia contemporânea é formulado pelo influente jurista espanhol ELIAZ DIAS. Segundo este autor, é essencial para a democracia o respeito à liberdade de crítica individual e às minorias.^6
4 - Antinomia entre democracia e censura
Como é fácil ver, democracia e censura são termos antitéticos, antagônicos, inconciliáveis. A democracia é inconciliável com a censura porque a censura obsta o regular funcionamento da democracia. É que uma das condições essenciais para o funcionamento da democracia é a livre circulação de idéias, opiniões, fatos e o
qualquer divulgação. Em resumo, a veracidade que o direito à informação implica constitui um problema de deontologia profissional.
No âmbito da proteção constitucional ao direito fundamental à informação estão compreendidos tanto os atos de comunicar quanto os de receber livremente informações pluralistas e corretas. Com isso, visa-se a proteger não só o emissor mas também o receptor do processo da comunicação.
No aspecto passivo dessa relação da comunicação destaca-se o direito do público de ser adequadamente informado, tema sobre o qual RUI BARBOSA já chamava a atenção em sua célebre conferência "A imprensa e o dever de verdade"^10 e que, atualmente, invocando-se a defesa dos interesses sociais e indisponíveis, desemboca na tese de que o direito positivo brasileiro tutela o "direito difuso à notícia verdadeira"^11.
Se a liberdade de expressão e informação, nos seus primórdios, estava ligada à dimensão individualista da manifestação do pensamento e da opinião, viabilizando a crítica política contra o ancien régime, a evolução daquela liberdade, operada pelo direito/dever à informação, especialmente com o reconhecimento do direito ao público de estar suficiente e corretamente informado; àquela dimensão individualista-liberal foi acrescida uma outra dimensão de natureza coletiva: a de que a liberdade de expressão e informação contribui para a formação da opinião pública pluralista - esta cada vez mais essencial para o funcionamento dos regimes democráticos, a despeito dos anátemas eventualmente dirigidos contra a manipulação da opinião pública. Assim, a liberdade de expressão e informação, acrescida dessa perspectiva de instituição que participa de forma decisiva na orientação da opinião pública na sociedade democrática, passa a ser estimada como um elemento condicionador da democracia pluralista e como premissa para o exercício de outros direitos fundamentais. Em conseqüência, no caso de pugna com outros direitos fundamentais ou bens de estatura constitucional, os tribunais constitucionais têm decidido que, prima facie, a liberdade de expressão e informação goza de preferred position.
6 - A liberdade de expressão e informação na Constituição Federal de 1988
A nossa atual Constituição Federal regula a liberdade de expressão e informação nos arts. 5º e 220. As principais disposições normativas são: Art. 5º, IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; Art. 5º, IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; Art. 5º, XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardo do sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; Art. 220 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma , processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. §1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV; §2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Qual o âmbito de proteção constitucional da liberdade de expressão e informação, tendo em vista que a Constituição Federal veda qualquer forma de censura prévia?
Tem sido um aprendizado duro e difícil para nós, depois de muitos anos de regime de censura, conviver numa sociedade sem censura oficial do Estado. Quem não se recorda dos inúmeros conflitos envolvendo a liberdade de imprensa e artística e os direitos da privacidade verificados nos últimos tempos no País? Por exemplo, os episódios envolvendo o cantor TIRIRICA que gravou música com versos contendo preconceito racial; ou do Ex-Presidente COLLOR DE MELO que impediu que uma rede de televisão apresentasse a novela Marajás por considerá-la uma violação de sua privacidade; ou a proibição de venda de livros, tais como o que narrava a biografia do jogador de futebol GARRINCHA e o livro no qual o ator GUILHERME DE PÁDUA expunha a sua versão sobre a morte da atriz DANIELA PEREZ, na qual esteve envolvido. Além disso, o Ministério Público Piauiense tem se posicionado contra a exposição compulsória na TV e jornais de pessoas presas envolvidas em crimes, promovendo audiências públicas em procedimentos administrativos. Portanto, de acordo com o direito constitucional, como resolver conflitos envolvendo a liberdade de imprensa?
7 - Os limites da liberdade de expressão e informação
Na verdade, no sistema constitucional não existe direito absoluto. Os direitos ou estão limitados por outros direitos ou estão limitados por valores coletivos da sociedade igualmente amparados pela Constituição.
A liberdade de expressão e informação, que atinge o seu nível máximo de proteção, quando exercida por profissionais dos meios de comunicação social, como qualquer outro direito fundamental, não é absoluta, tem limites. Além do limite interno anteriormente mencionado, da veracidade da informação, a liberdade de expressão e informação deve compatibilizar-se com os direitos fundamentais dos cidadãos afetados pelas opiniões e informações bem como, ainda, com os outros bens constitucionalmente protegidos, tais como: moralidade pública, saúde pública, segurança pública, integridade territorial, etc. Contudo, pelo fato de a liberdade de expressão e informação desfrutar do status de direito fundamental, o Poder Público, ao pretender restringir o âmbito de proteção dessa liberdade para atender os limites supracitados, terá que justificar a necessidade da intervenção e só poderá efetivar a restrição por meio de lei (reserva de lei explícita ou implícita autorizada pela constituição). A restrição deverá ainda satisfazer a máxima da proporcionalidade, de forma que resulte intacto o núcleo essencial da liberdade de expressão e informação. A doutrina classifica os limites da liberdade de expressão e informação em limites externos e limite interno.
8 - Os limites externos da liberdade de expressão e informação
A Constituição Federal, no seu art. 220, §1º, estabelece como limites externos: a vedação do anonimato, o direito de resposta, a indenização por danos materiais e morais, bem como os direitos à honra e à privacidade (a intimidade, a vida privada e a imagem).
A proibição do anonimato assegura a identificação do comunicador, propiciando a garantia da responsabilidade civil por danos materiais ou morais eventualmente causados pela informação a terceiros.
interest para verificar a existência de dois requisitos: (1) separando o público (assuntos e sujeitos públicos) do privado (assuntos e sujeitos privados) e tendo em vista que essa liberdade tem a finalidade de propiciar o debate público, o controle do poder público e a formação da opinião pública, não há razão para conceder essa preferência para as notícias que se referem ao âmbito privado; (2) examina ainda a citada Corte se o comunicador agiu com diligência, no sentido de produzir uma notícia honesta, pois não deve gozar daquela presunção a seu favor a comunicação que revele desprezo pela verdade.
11 - Conclusão
Destarte, conquanto a Constituição Federal em vigor proíba qualquer forma de censura, o cidadão e especialmente os veículos de comunicação social, no exercício da liberdade de expressão e informação, não devem olvidar os direitos dos outros cidadãos ou ainda os direitos da coletividade, sob pena de ocorrer abuso da liberdade de expressão e informação.
Vale concluir a exposição com as palavras de RUI BARBOSA, bastante apropriadas para o espaço democrático que estamos procurando construir e garantir, espaço democrático que reserva grave responsabilidade para a liberdade de imprensa. Assim RUI BARBOSA pronunciou-se na referida conferência:
A imprensa é a vista da Nação. Por ela é que a Nação acompanha o que lhe passa ao perto e ao longe, enxerga o que lhe malfazem, devassa o que lhe ocultam e tramam, colhe o que lhe sonegam, ou roubam, percebe onde lhe alvejam, ou nodoam, mede o que lhe cerceiam, ou destroem, vela pelo que lhe interessa, e se acautela do que a ameaça.
Sem vista mal se vive. Vida sem vista é vida no escuro, vida na soledade, vida no medo, morte em vida: o receio de tudo; dependência de todos; rumo à mercê do acaso; a cada passo acidentes, perigos, despenhadeiros. Tal a condição do país, onde a publicidade se avariou, e, em vez de ser os olhos, por onde se lhe exerce a visão, ou o cristal, que lha clareia, é a obscuridade, onde perde, a ruim lente, que lhe turva, ou a droga maligna, que lha perverte, obstando-lhe a notícia da realidade, ou não lha deixando senão adulterada, invertida, enganosa (p. 37).
12 - Referências bibliográficas
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diligenciando junto às fontes para certificar-se da veracidade da notícia.