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Definições e Regras de Enquadramento de Investidores Profissionais e Qualificados, Resumos de Finanças

As definições e regras de enquadramento de investidores profissionais e qualificados, de acordo com a instrução cvm 554. Ele detalha os requisitos e características que definem esses tipos de investidores, como instituições financeiras, companhias seguradoras, entidades de previdência complementar, pessoas físicas e jurídicas com investimentos acima de determinados valores. Além disso, o documento aborda aspectos relacionados à divulgação de material publicitário, à definição do objetivo de investimento do investidor, à identificação e monitoramento de riscos pelas instituições participantes, e à regulamentação de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários. Com essas informações, é possível compreender melhor a classificação e o enquadramento de diferentes perfis de investidores, bem como as obrigações e responsabilidades das instituições envolvidas nesse mercado.

Tipologia: Resumos

2024

Compartilhado em 30/05/2024

agnes-oliveira-10
agnes-oliveira-10 🇧🇷

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ÍNDICE

1. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E PARTICIPANTES DO

MERCADO (5% a 10%) ................................................................0 3

2. COMPLIANCE LEGAL, ÉTICA E ANÁLISE DO PERFIL DO INVESTIDOR (15% a 25%)...........................................................1 1 3. PRINCÍPIOS BÁSICOS DE ECONOMIA E FINANÇAS^ (5% a 10%)............................................................................................... 57 4. INSTRUMENTOS DE RENDA VARIÁVEL, RENDA FIXA E DERIVATIVOS (17% a 25%)......................................................... 75 5. FUNDOS DE INVESTIMENTO (18% a 25%).............................. 136 6. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA: PGBL E VGBL (5 A 10%).................................................................................... 194 7. MENSURAÇÃO E GESTÃO DE PERFORMANCE E RISCOS ( 10 A 2 0%)................................................................................... 203 v 01 - 24

1.1 ÓRGÃOS DE REGULAÇÃO, AUTO

REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

1.1.1 CMN

Autoridade Máxima do Sistema Financeiro Nacional, composto por três membros: Ministro da Fazenda, Ministro do Planejamento (MPOG) e Presidente do Banco Central. É um órgão normativo, cria regras, não executa, ou seja, não fiscaliza, não impõem multas, não age diretamente. Principal Atribuição:

  • Fixar as diretrizes e normas da Política Cambial, Monetária e de Crédito Também: Regula a Constituição e Funcionamento das Instituições Financeiras; Estabelece Medidas de Prevenção e Correção de Desequilíbrios Econômicos; Disciplina Todos os Tipos de Crédito Importante: O CMN é responsável por determinar a meta de inflação.

1.1.2 BANCO CENTRAL – BACEN

O Banco Central (BC) autoriza o funcionamento e supervisiona as instituições financeiras, cuida da circulação de moedas. O Bacen é órgão executor da política monetária e cambial no Brasil, seus objetivos são:

  • Zelar pela estabilidade e pela eficiência do sistema financeiro;
  • Suavizar as flutuações do nível de atividade econômica; e
  • Fomentar o pleno emprego Desde 202 1 o Banco Central passou a ser independente, seus diretores e presidente tem mandato fixo de 4 anos, a cada ano são nomeados 2 dos 8 diretores de modo a reduzir a influência do presidente da república na gestão. O BACEN é uma autarquia autônoma, sem subordinação a nenhum ministério, a vantagem é que suas decisões estão alinhadas com a performance da economia brasileira e não a política do momento. O BACEN é o responsável por fazer a inflação ficar dentro da meta estabelecida pelo CMN.

1.1.3 COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM

A CVM é órgão na estrutura do sistema financeiro nacional que regula e fiscaliza os Valores Mobiliários (Ações, Debêntures, Cotas de Fundo de Investimento, etc). A CVM fiscaliza as instituições e profissionais que trabalham no mercado de capitais tais como bolsa de valores, corretoras de títulos e valores mobiliários entre outras instituições, fiscaliza também os profissionais que atuam na área, como, por exemplo, os agentes autônomos de investimentos, consultores de investimento, gestores de fundos, analista de ações e auditores que atuam na área. Além das instituições financeiras a CVM fiscaliza também empresas de capital aberto que possuem ações ou outros títulos negociados em bolsa, Ex.: AMBEV, NATURA, AREZZO, etc. As principais funções da CVM são:

  • Fixar e implementar as diretrizes e normas do mercado de valores mobiliários;
  • Fiscalizar as companhias abertas, a Bolsa de Valores, os agentes do mercado de capitais e os Fundos de Investimento;
  • Dar proteção aos investidores;
  • Assegurar a lisura nas operações de compra e venda de valores mobiliários. Importante: A CVM regula e fiscaliza valores mobiliários entre eles ações, debêntures e cotas de fundos de investimentos.

1.1.4 SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -

SUSEP

A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. Suas principais atribuições são: ● Controlar e fiscalizar dos mercados de seguro, capitalização e previdência aberta; ● Fiscalizar a constituição, organização, funcionamento e operação das Sociedades Seguradoras e Entidades de Previdência Privada Aberta; ● Zelar pela liquidez e solvência das sociedades que integram o mercado; ● Proteger os investidores desses mercados.

1.1.6.1.1 E 1.1.6.1. 2 Código de Certificação O objetivo do Código de Regulação e Melhores Práticas para o Programa de Certificação Continuada é estabelecer princípios e regras que deverão ser observados pelas instituições participantes abaixo definidas, que atuam nos mercados financeiro e de capitais, de maneira a buscar a permanente elevação da capacitação técnica de seus profissionais, bem como a observância de padrões de conduta no desempenho de suas respectivas atividades. Os profissionais que trabalham com distribuição de investimentos devem ser certificados pela ANBIMA. Para obter as certificações os profissionais precisam ter o aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) no exame. As certificações CPA-10, CPA-20 e CEA obtidas por Profissionais da Instituição Participante serão válidas pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da aprovação no exame ou da conclusão do procedimento de atualização. As aprovações obtidas por pessoas não vinculadas a instituição participante serão válidas pelo prazo máximo de 3 (três) anos, contados da data da aprovação no exame ou da conclusão do procedimento de atualização As Instituições Participantes devem assegurar que seus profissionais: Ipossuam reputação ilibada; exerçam suas atividades com boa fé, transparência, diligência e lealdade; cumpram todas as suas obrigações, devendo empregar, no exercício de suas atividades, o cuidado que toda pessoa prudente e diligente costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas; evitem a adoção de práticas caracterizadoras de concorrência desleal; evitem quaisquer práticas que infrinjam ou estejam em conflito com as regras e princípios contidos neste Código e na Regulação em vigor; Adotem condutas compatíveis com os princípios de idoneidade moral e profissional;

1.2. BANCOS MÚLTIPLOS

1.2.1 Principais carteiras (comercial e investimento)

Banco com duas ou mais carteiras, sendo uma delas, obrigatoriamente Comercial ou de Investimento. Os bancos múltiplos possuem diversos CNPJs, um para cada carteira, porém publica um Balanço Consolidado (único). Carteiras Bancárias: Comercial; Investimento; Arrendamento Mercantil (Leasing); Crédito Imobiliário; Crédito, Financiamento e Investimento; e Desenvolvimento. Bancos Comerciais Instituições Públicas ou Privadas que praticam a intermediação de recursos financeiros para pessoas físicas ou jurídicas com foco no curto e médio prazo, os bancos comerciais movimentam captam depósitos à vista (conta corrente) e também captam depósitos a prazo (CDB). Bancos de Investimento Instituições Financeiras com foco em operações de médio e longo prazo. Captam Recursos somente via Depósitos a Prazo (CDB). Suas principais operações são: ● Financiamento de Capital, ● Operações com Valores Mobiliários, ● Câmbio e Metais Preciosos, ● Gestão de Recursos de Terceiros (fundos de investimento), ● Repasse de recursos oriundos do exterior, etc (Resolução CMN 2.624/99). ● 1.2.2 Principais funções e atribuições:

  • Underwriting;
  • Negociação e distribuição de títulos e valores mobiliários;
  • Administração de recursos de terceiros;
  • Intermediação de câmbio;
  • Intermediação de derivativos

VI – Clubes de investimento, desde que tenham a carteira gerida por administrador de carteira de valores mobiliários autorizado pela CVM; VII – Agentes autônomos de investimento, administradores de carteira, analistas e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM, em relação a seus recursos próprios; VIII – Investidores não residentes Investidor Qualificado São considerados investidores qualificados: I – Investidores profissionais; II – Pessoas naturais ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 1 milhão e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor qualificado mediante termo próprio; III – As pessoas naturais que tenham sido aprovadas em exames de qualificação técnica ou possuam certificações aprovadas pela CVM como requisitos para o registro de agentes autônomos de investimento, administradores de carteira, analistas e consultores de valores mobiliários, em relação a seus recursos próprios; e IV – Clubes de investimento, desde que tenham a carteira gerida por um ou mais cotistas, que sejam investidores qualificados.” Os regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios são considerados investidores profissionais ou investidores qualificados apenas se reconhecidos como tais conforme regulamentação específica do Ministério da Previdência Social. Investidor não-residente É considerado como investidor não-residente individual ou coletivo as pessoas físicas ou jurídicas, os fundos ou outras entidades de investimento coletivo, com residência ou sede no exterior. Previamente ao início das operações, o investidor não-residente deve constituir um ou mais representantes; obter registro junto a CVM. Quando o representante for pessoa física ou jurídica não financeira, o investidor deve nomear instituição autorizada a funcionar pelo BACEN, que será corresponsável pelo cumprimento das obrigações.

2. COMPLIANCE LEGAL, ÉTICA E

ANÁLISE DO PERFIL DO INVESTIDOR

(PROPORÇÃO: DE 15 A 25%)

função no processo e as responsabilidades atribuídas aos diversos níveis da organização, devem prever: I - A definição de responsabilidades dentro da instituição; II - A segregação das atividades atribuídas aos integrantes da instituição de forma a que seja evitado o conflito de interesses, bem como meios de minimizar e monitorar adequadamente áreas identificadas como de potencial conflito da espécie; III - Meios de identificar e avaliar fatores internos e externos que possam afetar adversamente a realização dos objetivos da instituição;

2.2.2 Política de segurança da informação: Capítulo III

IV - A existência de canais de comunicação que assegurem aos funcionários, segundo o correspondente nível de atuação, o acesso a confiáveis, tempestivas e compreensíveis informações consideradas relevantes para suas tarefas e responsabilidades; V - A contínua avaliação dos diversos riscos associados às atividades da instituição; VI - O acompanhamento sistemático das atividades desenvolvidas, de forma a que se possa avaliar se os objetivos da instituição estão sendo alcançados, se os limites estabelecidos e as leis e regulamentos aplicáveis estão sendo cumpridos, bem como a assegurar que quaisquer desvios possam ser prontamente corrigidos; VII - A existência de testes periódicos de segurança para os sistemas de informações, em especial para os mantidos em meio eletrônico.

2.3 PREVENÇÃO E COMBATE À LAVAGEM DE

DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO

TERRORISMO (PLD/FT)

2.3.1 LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO CORRELATA:

Conceito: Lei 9613/98 – Alterada pela lei 12.683/ Dos Crimes de “Lavagem” ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores: Art. 1. Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

Caracterização A caracterização de operações suspeitas possui diversas facetas, mas a principal delas é movimentação de recursos incompatível com a renda ou patrimônio do agente econômico. Fases da lavagem de dinheiro - “colocação”, “ocultação” e “integração”. Fases da Lavagem de Dinheiro:

1. Colocação - “Fase inicial, o objetivo é fazer o dinheiro proveniente de uma atividade ilegal passar pelo caixa” 2. Ocultação – “Fase em que os criminosos dificultam a identificação da origem”, exemplo a realização de inúmeras transferências. 3. Integração – Fase final, quando dinheiro volta com aparência de “limpo”. Penalidades Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: I. os converte em ativos lícitos; II. os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; III. importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros. Incorre, ainda, na mesma pena quem:

I. Utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores

provenientes de infração penal;

II. Participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que

sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei Em suma, ficam sujeitas às punições aplicáveis aos crimes de lavagem de dinheiro todos que de alguma forma contribuem para qualquer uma das etapas do processo de lavagem de dinheiro.

VI - as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado; VII - as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual; VIII - as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros; IX - as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo; X - as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis; XI - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antigüidades. XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie; XIII - as juntas comerciais e os registros públicos; XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações: a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza; b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; d) e criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais; XV - pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares; XVI - as empresas de transporte e guarda de valores; XVII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; e XVIII - as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País. Às pessoas submetidas aos mecanismos de controle que deixarem de cumprir as obrigações previstas na lei serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções: I. Advertência; II. Multa pecuniária variável não superior: a) ao dobro do valor da operação; b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; c) ou ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

III. Inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o Exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º; IV. Cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.

2.3.1.2. Identificação dos clientes e da manutenção de registros

(Lei 9.613, cap. VI, art.10A, Instrução CVM 617/20, cap. IV e VI e

Circular Bacen 3.978/20, cap. V e VI)

As instituições financeiras: I. Identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado; II. Manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente; III. Deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo; IV. Deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Coaf. V. Deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas. O sistema de registro deve permitir a identificação: Das operações que, realizadas com uma mesma pessoa, conglomerado financeiro ou grupo, em um mesmo mês calendário, superem, por instituição ou entidade, em seu conjunto, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais); Das operações que, por sua habitualidade, valor ou forma, configurem artifício que objetive burlar os mecanismos de identificação, controle e registro. Os cadastros e registros deverão ser conservados durante o período mínimo de dez anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação, prazo este que poderá ser ampliado pela autoridade competente.

2.3.1.3 Da comunicação de Operações Financeiras ao Conselho

de Controle de Atividades Financeiras – COAF (Lei 9.613, cap.

VII, Instrução CVM 617/20, cap. V, Circular Bacen 3.978/20, cap.

VII e VIII e Carta Circular Bacen 4.001/20)

Fica criado, no âmbito do Ministério da Economia, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de

A circular 3.839/17 reduz de R$ 100 mil para R$ 50 mil o valor para Comunicações de Operações Automáticas (COA) ao Coaf, a partir de 27/12/2017. Operações envolvidas:

  1. emissão ou recarga de valores em um ou mais cartões pré-pagos, em montante acumulado igual ou superior a R$ 50 mil ou o equivalente em moeda estrangeira;
  2. depósito em espécie, saque em espécie, ou saque em espécie por meio de cartão pré-pago, de valor igual ou superior a R$ 50 mil;
  3. emissão de cheque administrativo, TED ou de qualquer instrumento de transferência de fundos contra pagamentos em espécie, de valor igual ou superior a R$ 50 mil.

2.3.1.4 Do cumprimento de sanções de indisponibilidade de

ativos impostas por resoluções do Conselho de Segurança das

Nações Unidas – CSNU (Lei 13.260/16, Lei 13.810/19, Instrução CVM

617/20, cap. VII e Circular Bacen 3.942/19) Nas últimas décadas, em decorrência da globalização dos mercados, as autoridades locais e internacionais buscam aperfeiçoar os mecanismos para monitoramento e controle de atividades suspeitas. A Lei 13.260 busca disciplinar o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista. O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública. A Lei 13.810 dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados. Se o Conselho de Segurança das Nações Unidas emitir resolução impondo sanções a determinados indivíduos pelo cometimento de atos de terrorismo, o Brasil se obriga a cumprir medidas de indisponibilidade de ativos relacionados a esses indivíduos ainda que nenhuma conduta criminosa tenha sido cometida em

nosso território, nem se justifique a aplicação da lei penal brasileira.

Instruído o procedimento com as informações sobre a existência de ativos sujeitos à indisponibilidade, o juiz deve determinar, no prazo de vinte e quatro horas a partir do recebimento dos autos.

A instrução da CVM e a Circular do Bacen visam o cumprimento das sanções impostas por resoluções do CSNU (Conselho de Segurança das Nações Unidas) nos termos das leis referidas no capitulo.

2.3.1.5 Políticas e procedimentos de PLD/FT - Organismos

nacionais e de cooperação internacional. Convenção de Viena,

Decreto n.154/91, Convenção Internacional para Supressão do

Financiamento do Terrorismo, Decreto n. 5.640/05 e o Grupo de

Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o

Financiamento do Terrorismo – GAFI (Lei 9.613, cap. IX, Lei

13.260/16, Lei 13.810/19, Instrução CVM 617/20, Circular Bacen 3.942/19 e Circular Bacen 3.978/20) Profundamente preocupadas com a magnitude e a crescente tendência da produção, da demanda e do tráfico ilícitos de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas, que representam uma grave ameaça à saúde e ao bem-estar dos seres humanos e que têm efeitos nefastos sobre as bases econômicas, culturais e políticas da sociedade, além da preocupação com a sustentada e crescente expansão do tráfico ilícito de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas nos diversos grupos sociais e, em particular, pela exploração de crianças em muitas partes do mundo, tanto na qualidade de consumidores como na condição de instrumentos utilizados na produção, na distribuição e no comércio ilícitos de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas, o que constitui um perigo de gravidade incalculável. Com a crescente globalização das ameaças da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo, o Gafi também aumentou o alcance da cooperação internacional entre agências governamentais e entre grupos financeiros. As Recomendações revisadas trarão mais eficiência para trocas de informações, rastreamento, bloqueios, confiscos e repatriação de bens ilegais. Gafi é um organismo elaborador de políticas que atua visando a gerar a vontade política necessária para realizar reformas legislativas e regulatórias nessas áreas. O Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi/FATF) é uma organização intergovernamental cujo propósito é desenvolver e promover políticas nacionais e internacionais de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Periodicamente, o Gafi realiza avaliação dos países membros acerca da implementação de medidas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.