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Regulamento da Lei 605 de 1949 sobre Repouso Semanal e Feriados, Slides de Comércio

Documento que apresenta o regulamento da lei 605 de 1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos. O texto abrange disposições sobre quais trabalhadores são cobertos, exceções, repouso obrigatório e permissão para trabalhar em dias de repouso.

O que você vai aprender

  • Quais trabalhadores estão cobertos pelo regulamento da Lei 605 de 1949?
  • Em que casos é permitida a permissão para trabalhar em dias de repouso?
  • Quais são as exceções ao repouso semanal remunerado?

Tipologia: Slides

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Maracana85
Maracana85 🇧🇷

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DECRETO Nº 27.048 DE 12 DE AGOSTO DE 1949.
Aprova o regulamento da Lei nº 605, de 5 de janeiro de
1949, que dispõe sobre o repouso semanal
remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados
civis e religiosos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87,
I, da Constituição, e nos termos do art. 10, parágrafo único, da Lei nº 605, de 5 de
janeiro de 1949,
DECRETA:
Art Fica aprovado o Regulamento que a este acompanha, assinado pelo Ministro
de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, pelo qual reger-se-á a
execução da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
Art 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA.
Honório Monteiro
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 27.048, DE 12 DE AGÔSTO DE
1949
Art 1º Todo empregado tem direito a repouso remunerado, num dia de cada semana,
perfeitamente aos domingos, nos feriados civis e nos religiosos, de acordo com a tradição
local, salvo as exceções previstas neste Regulamento.
Art 2º As disposições do presente Regulamento são extensivas:
a) aos trabalhadores rurais, salvo os que trabalhem em regime de parceria agrícola,
meação ou forma semelhante de participação na produção;
b) aos trabalhadores que, sob fôrma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio
de sindicato, caixa portuária ou entidade congênere, tais como estivadores,
conservadores, conferentes e assemelhados;
c) aos trabalhadores das entidades autárquicas, dos serviços industriais da União,
dos Estados, dos Municípios e dos Territórios, e das empresas por êstes administradas
ou incorporadas, desde que não estejam sujeitos ao regime dos funcionários ou
extranumerários ou não tenham regime próprio de proteção ao trabalho, que lhes
assegure situação análogas à daqueles servidores públicos.
Art 3º O presente regulamento não se aplica:
a) aos empregados domésticos, assim considerados os que prestem serviço de
natureza não econômica a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas;
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DECRETO Nº 27.048 DE 12 DE AGOSTO DE 1949.

Aprova o regulamento da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e nos termos do art. 10, parágrafo único, da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, DECRETA: Art 1º Fica aprovado o Regulamento que a este acompanha, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, pelo qual reger-se-á a execução da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949. Art 2º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1949; 128º da Independência e 61º da República. EURICO G. DUTRA. Honório Monteiro REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 27.048, DE 12 DE AGÔSTO DE 1949 Art 1º Todo empregado tem direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, perfeitamente aos domingos, nos feriados civis e nos religiosos, de acordo com a tradição local, salvo as exceções previstas neste Regulamento. Art 2º As disposições do presente Regulamento são extensivas: a) aos trabalhadores rurais, salvo os que trabalhem em regime de parceria agrícola, meação ou forma semelhante de participação na produção; b) aos trabalhadores que, sob fôrma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de sindicato, caixa portuária ou entidade congênere, tais como estivadores, conservadores, conferentes e assemelhados; c) aos trabalhadores das entidades autárquicas, dos serviços industriais da União, dos Estados, dos Municípios e dos Territórios, e das empresas por êstes administradas ou incorporadas, desde que não estejam sujeitos ao regime dos funcionários ou extranumerários ou não tenham regime próprio de proteção ao trabalho, que lhes assegure situação análogas à daqueles servidores públicos. Art 3º O presente regulamento não se aplica: a) aos empregados domésticos, assim considerados os que prestem serviço de natureza não econômica a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas;

b) aos funcionários da União dos Estados, dos Municípios e dos Territórios, bem como aos respectivos extranumerários, em serviço nas próprias repartições. Art 4º O repouso semanal remunerado será de vinte horas consecutivas. Art 5º São feriados e como tais obrigam ao repouso remunerado em todo o território nacional, alquiles que a lei determinar. Parágrafo único. Será também obrigatório o repouso remunerado nos dias feriados locais, até o máximo de sete, desde que declarados como tais por lei municipal, cabendo à autoridade regional competente em matéria de trabalho expedir os atos necessários à observância do repouso remunerado nesses dias. Art 6º Executados os casos em que a execução dos serviços for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho nos dias de repouso a que se refere o art. 1º, garantida, entretanto, a remuneração respectiva. § 1º Constituem exigências técnicas, para os efeitos dêste regulamento, aquelas que, em razão do interesse público, ou pelas condições peculiares às atividades da emprêsa ou ao local onde as mesmas se exercitarem, tornem indispensável a continuidade do trabalho, em todos ou alguns dos respectivos serviços. § 2º Nos serviços que exijam trabalho em domingo, com exceção dos elencos teatrais e congêneres, será estabelecida escala de revezamento, previamente organizada de quadro sujeito a fiscalização. § 3º Nos serviços em que for permitido o trabalho nos feriados civis e religiosos, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dobro, salvo a emprêsa determinar outro dia de folga. Art 7º É concedida, em caráter permanente e de acordo com o disposto no § 1º do art. 6º, permissão para o trabalho nos dias de repouso a que se refere o art. 1º, nas atividades constantes da relação anexa ao presente regulamento. § 1º Os pedidos de permissão para quaisquer outras atividades, que se enquadrem no § 1º do art. 6º, serão apresentados às autoridades regionais referidas no art. 16, que os encaminharão ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, devidamente informados. § 2º A permissão dar-se-á por decreto ao Poder Executivo. Art 8º Fora dos casos previstos no artigo anterior admitir-se-á excepcionalmente, o trabalho em dia de repouso: a) quando ocorrer motivo de farsa maior, cumprindo à emprêsa justificar a ocorrência perante a autoridade regional a que se refere o art. 15, no prazo de 10 dias; b) quando, para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a emprêsa obtiver da autoridade regional referida no art. 15 autorização prévia, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 dias, cabendo neste caso a remuneração em dobro, na forma e com a ressalva constante do artigo 6º, § 3º.

d) a falta ao serviço, com fundamento na Lei de Acidentes do Trabalho; e) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude de seu casamento; f) a doença do empregado devidamente comprovada, até 15 dias, caso em que a remuneração corresponderá a dois terços da fixada no art. 10. § 1º A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da emprêsa ou por ela designado e pago. § 2º Não dispondo a emprêsa de médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha dêste. § 3º As entradas no serviço, verificadas com atraso, em decorrência de acidentes de transportes, quando devidamente comprovados mediante atestado da emprêsa concessionária, não acarretarão, para o trabalhador, a aplicação do disposto no art. 11. Art 13. Para os efeitos da legislação do trabalho e das contribuições e benefícios da previdência social, passará a ser calculado na base de trinta dias ou duzentos e quarenta horas o mês que anteriormente, o era na base de vinte e cinco dias ou duzentas horas. Art 14. As infrações ao disposto na Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, ou neste Regulamento, serão punidas, segundo o caráter e a gravidade, com a multa de cem a cinco mil cruzeiros. Art 15. São originalmente competentes para a imposição das multas de que trata este Regulamento as autoridades regionais do trabalho: no Distrito Federal, o Diretor da Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho; nos Estados, os Delegados Regionais do Trabalho; e, nos Estados onde houver delegação de atribuições a autoridade delegada. Art 16. A fiscalização da execução do presente Regulamento, bem como o processo de atuação de seus infratores, reger-se-ão pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho. Art 17. O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1949. HONÓRIO MONTEIRO RELAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 7º I - INDÚSTRIA

  1. Laticínios (excluídos os serviços de escritório).
  2. Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo (excluídos os serviços de escritório).
  1. Purificação e distribuição de água (usinas e filtros) (excluídos os serviços de escritório).
  2. Produção e distribuição de energia elétrica (excluídos os serviços de escritório).
  3. Produção e distribuição de gás (excluídos os serviços de escritório).
  4. Serviços de esgotos (excluídos os serviços de escritório).
  5. Confecção de coroas de flores naturais.
  6. Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.
  7. Indústria do malte (excluídos os serviços de escritório).
  8. Indústria do cobre electrolítico, de ferro (metalúrgica) e do vidro (excluídos os serviços de escritório).
  9. Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos.
  10. Trabalhos em cortumes (excluídos os serviços de escritório).
  11. Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos.
  12. Fundição e siderurgia (fornos acesos permanentemente (excluídos os serviços de escritório).
  13. Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência).
  14. Indústria moajeira (excluídas os serviços escritório).
  15. Usinas de açúcar e de álcool (com exclusão de oficinas e escritórios).
  16. Indústria do papel de imprensa (excluídos os serviços de escritórios).
  17. Indústria de vidro (excluído o serviço de escritório). II - COMÉRCIO
  18. Varejistas de peixe.
  19. Varejistas de carnes frescas e caça.
  20. Venda de pão e biscoitos.
  21. Varejistas de frutas e verduras.
  22. Varejistas de aves e ovos.
  23. Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).
  24. Flores e coroas.
  25. Barbearias (quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acordo expresso com os empregados).
  26. Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).
  27. Locadores de bicicletas e similares.
  1. Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários. VII - AGRICULTURA E PECUÁRIA
  2. Limpeza e alimentação de animais em propriedades agropecuárias.
  3. Execução de serviços especificados nos itens anteriores desta relação.