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Decreto n. 4520, de 16 de dezembro de 2002, Notas de estudo de Direito Civil

Dispõe sobre a publicação do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça pela Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República, e dá outras providências

Tipologia: Notas de estudo

2016

Compartilhado em 24/01/2016

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 4.520, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002.
Dispõe sobre a publicação do Diário Oficial da
União e do Diário da Justiça pela Imprensa
Nacional da Casa Civil da Presidência da
República, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica aprovada, na forma do Anexo, as normas relativas à publicação do Diário
Oficial da União e do Diário da Justiça pela Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da
República.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Ficam revogados os Decretos nos 84.555, de 12 de março de 1980, 96.671, de 9
de setembro de 1988, e 3.861, de 9 de julho de 2001.
Brasília, 16 de dezembro de 2002, 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.2002
ANEXO
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DE PUBLICAÇÃO
Art. 1o Incumbe ao Poder Executivo, por intermédio da Imprensa Nacional da Casa Civil
da Presidência da República, a publicação:
I - das leis e dos demais atos resultantes do processo legislativo previsto na Constituição;
II - dos tratados, convenções e outros atos internacionais aprovados pelo Congresso
Nacional; e
III - dos atos oficiais, excetuados os de caráter interno:
a) da Administração Pública Federal;
b) do Poder Judiciário; e
c) do Tribunal de Contas da União.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.520, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002.

Dispõe sobre a publicação do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça pela Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o^ Fica aprovada, na forma do Anexo, as normas relativas à publicação do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça pela Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 2o^ Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o^ Ficam revogados os Decretos nos^ 84.555, de 12 de março de 1980, 96.671, de 9 de setembro de 1988, e 3.861, de 9 de julho de 2001.

Brasília, 16 de dezembro de 2002, 181o^ da Independência e 114o^ da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.

ANEXO

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DE PUBLICAÇÃO

Art. 1o^ Incumbe ao Poder Executivo, por intermédio da Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República, a publicação:

I - das leis e dos demais atos resultantes do processo legislativo previsto na Constituição;

II - dos tratados, convenções e outros atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional; e

III - dos atos oficiais, excetuados os de caráter interno:

a) da Administração Pública Federal;

b) do Poder Judiciário; e

c) do Tribunal de Contas da União.

§ 1o^ As publicações de que trata este artigo serão efetuadas no Diário Oficial da União e no Diário da Justiça.

§ 2o^ As edições eletrônicas do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça, disponibilizadas no sítio da Imprensa Nacional e necessariamente certificadas digitalmente por autoridade certificadora integrante da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, produzem os mesmos efeitos que as em papel.

§ 3o^ No caso de relevante interesse para a Administração Pública Federal, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá autorizar, excepcionalmente, edição extra do Diário Oficial da União.

CAPÍTULO II

DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS OFICIAIS

Art. 2o^ São obrigatoriamente publicados, na íntegra, no Diário Oficial da União:

I - as leis e demais atos resultantes do processo legislativo do Congresso Nacional;

II - os tratados, as convenções e outros atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e os respectivos decretos de promulgação;

III - as medidas provisórias, os decretos e outros atos normativos baixados pelo Presidente da República;

IV - os atos dos Ministros de Estado, baixados para a execução de normas, com exceção dos de interesse interno;

V - os pareceres do Advogado-Geral da União e respectivos despachos presidenciais, salvo aqueles cujos efeitos não tenham caráter geral;

VI - dispositivos e ementas das ações direta de inconstitucionalidade, das ações declaratórias de constitucionalidade e das argüições de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição;

VII - julgamentos do Tribunal de Contas da União; e

VIII - atos de caráter normativo do Poder Judiciário.

Art. 3o^ Os atos de caráter judicial do Poder Judiciário e dos órgãos auxiliares da Administração da Justiça são publicados no Diário da Justiça.

Art. 4o^ Os atos relativos ao pessoal civil e militar do Poder Executivo, de suas autarquias e das fundações públicas, bem assim dos servidores do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, cuja publicação decorrer de disposição legal, são publicados no Diário Oficial da União.

Art. 5o^ Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória devem ser publicados em resumo, restringindo-se aos elementos necessários à sua identificação.

Parágrafo único. Incluem-se entre os atos a que se refere este artigo:

I - atas e decisões de tribunais e de órgãos colegiados dos Poderes da União;

II - pautas;

Art. 9o^ Estão sujeitos a pagamento:

I - os contratos, convênios, aditivos, distratos, editais, avisos e comunicações em geral; e

II - os atos originários de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, entidades sob supervisão ministerial e órgãos autônomos.

Art. 10. São pagos pelos interessados os atos oficiais que envolvam benefícios ou interesses específicos e individuais de pessoas naturais e jurídicas.

Parágrafo único. Quando se tratar de ato baixado em função de política setorial, o ônus do pagamento poderá ficar a cargo do órgão expedidor, desde que expressamente aprovado pelo respectivo Ministro de Estado.

CAPÍTULO IV

DA AUTONOMIA TÉCNICA

Art. 11. A Imprensa Nacional possui autonomia técnica para a edição, impressão, disponibilização e distribuição dos periódicos de que trata o § 1o^ do art. 1o, com base nos seguintes critérios:

I - é obedecido o princípio da fidelidade aos originais, inclusive no que concerne à ortografia oficial e às expressões de pesos e medidas;

II - os atos oficiais para publicação no Diário Oficial da União e no Diário da Justiça deverão ser encaminhados à Imprensa Nacional exclusivamente por meio eletrônico;

III - não serão publicados os atos encaminhados em desconformidade com a legislação atinente à publicação;

IV - na ocorrência de dúvida quanto à licitude ou autenticidade, a publicação do ato ou documento dependerá da confirmação da autoridade signatária ou remetente; e

V - as retificações de publicação são sumárias e indicativas, limitando-se à reprodução dos dispositivos ou tópicos estritamente necessários à correção dos erros ou omissões.

§ 1o^ A Imprensa Nacional poderá editar os periódicos de que trata o § 1o^ do art. 1o^ em seções.

§ 2o^ O Chefe da Casa Civil da Presidência da República, em casos excepcionais, poderá autorizar que a remessa dos atos oficiais para publicação se faça por outro meio que não o previsto no inciso II deste artigo.

Art. 12. As dúvidas e omissões de ordem técnica, administrativa ou financeira, para fins de publicação de atos oficiais, serão resolvidas pela Imprensa Nacional, sem prejuízo dos recursos cabíveis.

Art. 13. A Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República baixará normas complementares para a execução deste Decreto.