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Dispõe sobre a publicação do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça pela Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República, e dá outras providências
Tipologia: Notas de estudo
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Dispõe sobre a publicação do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça pela Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
Art. 1o^ Fica aprovada, na forma do Anexo, as normas relativas à publicação do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça pela Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 2o^ Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o^ Ficam revogados os Decretos nos^ 84.555, de 12 de março de 1980, 96.671, de 9 de setembro de 1988, e 3.861, de 9 de julho de 2001.
Brasília, 16 de dezembro de 2002, 181o^ da Independência e 114o^ da República.
Pedro Parente
Art. 1o^ Incumbe ao Poder Executivo, por intermédio da Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República, a publicação:
I - das leis e dos demais atos resultantes do processo legislativo previsto na Constituição;
II - dos tratados, convenções e outros atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional; e
III - dos atos oficiais, excetuados os de caráter interno:
a) da Administração Pública Federal;
b) do Poder Judiciário; e
c) do Tribunal de Contas da União.
§ 1o^ As publicações de que trata este artigo serão efetuadas no Diário Oficial da União e no Diário da Justiça.
§ 2o^ As edições eletrônicas do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça, disponibilizadas no sítio da Imprensa Nacional e necessariamente certificadas digitalmente por autoridade certificadora integrante da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, produzem os mesmos efeitos que as em papel.
§ 3o^ No caso de relevante interesse para a Administração Pública Federal, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá autorizar, excepcionalmente, edição extra do Diário Oficial da União.
Art. 2o^ São obrigatoriamente publicados, na íntegra, no Diário Oficial da União:
I - as leis e demais atos resultantes do processo legislativo do Congresso Nacional;
II - os tratados, as convenções e outros atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e os respectivos decretos de promulgação;
III - as medidas provisórias, os decretos e outros atos normativos baixados pelo Presidente da República;
IV - os atos dos Ministros de Estado, baixados para a execução de normas, com exceção dos de interesse interno;
V - os pareceres do Advogado-Geral da União e respectivos despachos presidenciais, salvo aqueles cujos efeitos não tenham caráter geral;
VI - dispositivos e ementas das ações direta de inconstitucionalidade, das ações declaratórias de constitucionalidade e das argüições de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição;
VII - julgamentos do Tribunal de Contas da União; e
VIII - atos de caráter normativo do Poder Judiciário.
Art. 3o^ Os atos de caráter judicial do Poder Judiciário e dos órgãos auxiliares da Administração da Justiça são publicados no Diário da Justiça.
Art. 4o^ Os atos relativos ao pessoal civil e militar do Poder Executivo, de suas autarquias e das fundações públicas, bem assim dos servidores do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, cuja publicação decorrer de disposição legal, são publicados no Diário Oficial da União.
Art. 5o^ Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória devem ser publicados em resumo, restringindo-se aos elementos necessários à sua identificação.
Parágrafo único. Incluem-se entre os atos a que se refere este artigo:
I - atas e decisões de tribunais e de órgãos colegiados dos Poderes da União;
II - pautas;
Art. 9o^ Estão sujeitos a pagamento:
I - os contratos, convênios, aditivos, distratos, editais, avisos e comunicações em geral; e
II - os atos originários de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, entidades sob supervisão ministerial e órgãos autônomos.
Art. 10. São pagos pelos interessados os atos oficiais que envolvam benefícios ou interesses específicos e individuais de pessoas naturais e jurídicas.
Parágrafo único. Quando se tratar de ato baixado em função de política setorial, o ônus do pagamento poderá ficar a cargo do órgão expedidor, desde que expressamente aprovado pelo respectivo Ministro de Estado.
Art. 11. A Imprensa Nacional possui autonomia técnica para a edição, impressão, disponibilização e distribuição dos periódicos de que trata o § 1o^ do art. 1o, com base nos seguintes critérios:
I - é obedecido o princípio da fidelidade aos originais, inclusive no que concerne à ortografia oficial e às expressões de pesos e medidas;
II - os atos oficiais para publicação no Diário Oficial da União e no Diário da Justiça deverão ser encaminhados à Imprensa Nacional exclusivamente por meio eletrônico;
III - não serão publicados os atos encaminhados em desconformidade com a legislação atinente à publicação;
IV - na ocorrência de dúvida quanto à licitude ou autenticidade, a publicação do ato ou documento dependerá da confirmação da autoridade signatária ou remetente; e
V - as retificações de publicação são sumárias e indicativas, limitando-se à reprodução dos dispositivos ou tópicos estritamente necessários à correção dos erros ou omissões.
§ 1o^ A Imprensa Nacional poderá editar os periódicos de que trata o § 1o^ do art. 1o^ em seções.
§ 2o^ O Chefe da Casa Civil da Presidência da República, em casos excepcionais, poderá autorizar que a remessa dos atos oficiais para publicação se faça por outro meio que não o previsto no inciso II deste artigo.
Art. 12. As dúvidas e omissões de ordem técnica, administrativa ou financeira, para fins de publicação de atos oficiais, serão resolvidas pela Imprensa Nacional, sem prejuízo dos recursos cabíveis.
Art. 13. A Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República baixará normas complementares para a execução deste Decreto.