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Regulamento da Administração Federal Brasileira: Princípios e Supervisão Ministerial, Esquemas de Redação

Os artigos 4 a 66 do decreto-lei nº 900, de 1969, que regulamentam a estrutura, funcionamento e competências dos órgãos da administração federal brasileira. Além disso, trata-se de princípios fundamentais da administração, coordenação, controle e supervisão ministerial.

O que você vai aprender

  • Qual é a finalidade dos artigos 4 a 66 do Decreto-Lei nº 900?
  • Quais são as funções da Inspetoria Geral de Finanças na supervisão ministerial?
  • Quais são os órgãos da Administração Federal Brasileira e quais são suas competências?
  • Quais são os princípios fundamentais da administração federal brasileira?
  • Como é coordenada a administração federal brasileira?

Tipologia: Esquemas

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Nazario185
Nazario185 🇧🇷

4.7

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CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sobre a organização da Administração
Federal, estabelece diretrizes para a Reforma
Administrativa e dá outras providências.
O Presidente da República , usando das atribuições que lhe confere o art. 9°, § 2º, do
Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta:
TíTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL
Art. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República auxiliado pelos
Ministros de Estado.
Art. 2º O Presidente da República e os Ministros de Estado exercem as atribuições de
sua competência constitucional, legal e regulamentar com o auxílio dos órgãos que compõem a
Administração Federal.
Art. 3º Respeitada a competência constitucional do Poder Legislativo estabelecida no
artigo 46, inciso II e IV, da Constituição, o Poder Executivo regulará a estruturação, as
atribuições e funcionamento do órgãos da Administração Federal. (Artigo com redação dada pelo
Decreto-Lei nº 900, de 29/9/1969)
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura
administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades,
dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) Fundações Públicas. (Alínea acrescida pela Lei nº 7.596, de 10/4/1987)
Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se
ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. (Primitivo
§ 1º transformado em parágrafo único pela Lei nº 7.596, de 10/4/1987)
§ 2º (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.299, de 21/11/1986, e revogado pela
Lei nº 7.596, de 10/4/1987)
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CÂMARA DOS DEPUTADOS Centro de Documentação e Informação

DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967

Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

O Presidente da República , usando das atribuições que lhe confere o art. 9°, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta:

TíTULO I DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL

Art. 1º O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República auxiliado pelos Ministros de Estado.

Art. 2º O Presidente da República e os Ministros de Estado exercem as atribuições de sua competência constitucional, legal e regulamentar com o auxílio dos órgãos que compõem a Administração Federal.

Art. 3º Respeitada a competência constitucional do Poder Legislativo estabelecida no artigo 46, inciso II e IV, da Constituição, o Poder Executivo regulará a estruturação, as atribuições e funcionamento do órgãos da Administração Federal. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29/9/1969)

Art. 4° A Administração Federal compreende: I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista. d) Fundações Públicas. (Alínea acrescida pela Lei nº 7.596, de 10/4/1987) Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. (Primitivo § 1º transformado em parágrafo único pela Lei nº 7.596, de 10/4/1987) § 2º (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.299, de 21/11/1986, e revogado pela Lei nº 7.596, de 10/4/1987)

§ 3º (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.299, de 21/11/1986, e revogado pela Lei nº 7.596, de 10/4/1987)

Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29/9/1969) III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria, à União ou a entidade da Administração Indireta. (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29/9/1969) IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. (Inciso acrescido pela Lei nº 7.596, de 10/4/1987) § 1º No caso do inciso III, quando a atividade for submetida a regime de monopólio estatal, a maioria acionária caberá apenas à União, em caráter permanente. § 2º O Poder Executivo enquadrará as entidades da Administração Indireta existentes nas categorias constantes deste artigo. § 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.596, de 10/4/1987)

TíTULO II DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 6º As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais: I - Planejamento. II - Coordenação. III - Descentralização. IV - Delegação de Competência. V - Controle.

CAPÍTULO I DO PLANEJAMENTO

b) da Administração Federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio; c) da Administração Federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões. § 2° Em cada órgão da Administração Federal, os serviços que compõem a estrutura central de direção devem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para que possam concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle. § 3º A Administração casuística, assim entendida a decisão de casos individuais, compete, em princípio, ao nível de execução, especialmente aos serviços de natureza local, que estão em contato com os fatos e com o público. § 4º Compete à estrutura central de direção o estabelecimento das normas, critérios, programas e princípios, que os serviços responsáveis pela execução são obrigados a respeitar na solução dos casos individuais e no desempenho de suas atribuições. § 5º Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, a execução de programas federais de caráter nitidamente local deverá ser delegada, no todo ou em parte, mediante convênio, aos órgãos estaduais ou municipais incumbidos de serviços correspondentes. § 6º Os órgãos federais responsáveis pelos programas conservarão a autoridade normativa e exercerão controle e fiscalização indispensáveis sobre a execução local, condicionando-se a liberação dos recursos ao fiel cumprimento dos programas e convênios. § 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução. § 8º A aplicação desse critério está condicionada, em qualquer caso, aos ditames do interesse público e às conveniências da segurança nacional.

CAPÍTULO IV DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Art. 11. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.

Art. 12. É facultado ao Presidente da República, aos Ministros de Estado e, em geral, às autoridades da Administração Federal delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser em regulamento. Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.

CAPÍTULO V DO CONTROLE

Art. 13. O controle das atividades da Administração Federal deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo, particularmente:

a) o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado; b) o controle, pelos órgãos próprios de cada sistema, da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares; c) o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens da União pelos órgãos próprios do sistema de contabilidade e auditoria.

Art. 14. O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.

TÍTULO III DO PLANEJAMENTO, DO ORÇAMENTO-PROGRAMA E DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

Art. 15. A ação administrativa do Poder Executivo obedecerá a programas gerais, setoriais e regionais de duração plurianual, elaborados através dos órgãos de planejamento, sob a orientação e a coordenação superiores do Presidente da República. § 1º Cabe a cada Ministro de Estado orientar e dirigir a elaboração do programa setorial e regional correspondente a seu Ministério e ao Ministro de Estado, Chefe da Secretaria de Planejamento, auxiliar diretamente o Presidente da República na coordenação, revisão e consolidação dos programas setoriais e regionais e na elaboração da programação geral do Governo. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6.036, de 1/5/1974) § 2º Com relação à Administração Militar, observar-se-á a finalidade precípua que deve regê-la, tendo em vista a destinação constitucional das Forças Armadas, sob a responsabilidade dos respectivos Ministros, que são os seus Comandantes Superiores. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29/9/1969) § 3º A aprovação dos planos e programas gerais, setoriais e regionais é da competência do Presidente da República.

Art. 16. Em cada ano será elaborado um orçamento-programa, que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizada no exercício seguinte e que servirá de roteiro à execução coordenada do programa anual. Parágrafo único. Na elaboração do orçamento-programa serão considerados, além dos recursos consignados no Orçamento da União, os recursos extra-orçamentários vinculados à execução do programa do Governo.

Art. 17. Para ajustar o ritmo de execução do orçamento-programa ao fluxo provável de recursos, o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e o Ministério da Fazenda elaborarão, em conjunto, a programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a liberação automática e oportuna dos recursos necessários à execução dos programas anuais de trabalho.

Art. 18. Toda atividade deverá ajustar-se à programação governamental e ao orçamento-programa e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em consonância com a programação financeira de desembolso.

Art. 24. Os Órgãos Centrais de direção superior (art. 22, item II) executam funções de administração das atividades específicas e auxiliares do Ministério e serão, preferentemente, organizados em base departamental, observados os princípios estabelecidos nesta lei. (Vide art. 3º da Lei nº 6.228, de 15/7/1975)

Art. 25. A supervisão ministerial tem por principal objetivo, na área de competência do Ministro de Estado: I - Assegurar a observância da legislação federal. II - Promover a execução dos programas do Governo. III - Fazer observar os princípios fundamentais enunciados no Título II. IV - Coordenar as atividades dos órgãos supervisionados e harmonizar sua atuação com a dos demais Ministérios. V - Avaliar o comportamento administrativo dos órgãos supervisionados e diligenciar no sentido de que estejam confiados a dirigentes capacitados. VI - Proteger a administração dos órgãos supervisionados contra interferências e pressões ilegítimas. VII - Fortalecer o sistema do mérito. VIII - Fiscalizar a aplicação e utilização de dinheiros, valores e bens públicos. IX - Acompanhar os custos globais dos programas setoriais do Governo, a fim de alcançar uma prestação econômica de serviços. X - Fornecer ao órgão próprio do Ministério da Fazenda os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro. XI - Transmitir ao Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização deste, informes relativos à administração financeira e patrimonial dos órgãos do Ministério.

Art. 26. No que se refere à Administração Indireta, a supervisão ministerial visará a assegurar, essencialmente: I - A realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade. II - A harmonia com a política e a programação do Governo no setor de atuação da entidade. III - A eficiência administrativa. IV - A autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade. Parágrafo único. A supervisão exercer-se-á mediante adoção das seguintes medidas, além de outras estabelecidas em regulamento: a) indicação ou nomeação pelo Ministro ou, se for o caso, eleição dos dirigentes da entidade, conforme sua natureza jurídica; b) designação, pelo Ministro dos representantes do Governo Federal nas Assembléias Gerais e órgãos de administração ou controle da entidade; c) recebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes, balanços e informações que permitam ao Ministro acompanhar as atividades da entidade e a execução do orçamento- programa e da programação financeira aprovados pelo Governo; d) aprovação anual da proposta de orçamento-programa e da programação financeira da entidade, no caso de autarquia; e) aprovação de contas, relatórios e balanços, diretamente ou através dos representantes ministeriais nas Assembléias e órgãos de administração ou controle;

f) fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de pessoal e de administração; g) fixação de critérios para gastos de publicidade, divulgação e relações públicas; h) realização de auditoria e avaliação periódica de rendimento e produtividade; i) intervenção, por motivo de interesse público.

Art. 27. Assegurada a supervisão ministerial, o Poder Executivo outorgará aos órgãos da Administração Federal a autoridade executiva necessária ao eficiente desempenho de sua responsabilidade legal ou regulamentar. Parágrafo único. Assegurar-se-á às empresas públicas e às sociedades de economia mista condições de funcionamento idênticas às do setor privado cabendo a essas entidades, sob a supervisão ministerial, ajustar-se ao plano geral do Governo.

Art. 28. A entidade da Administração Indireta deverá estar habilitada a: I - Prestar contas da sua gestão, pela forma e nos prazos estipulados em cada caso. II - Prestar a qualquer momento, por intermédio do Ministro de Estado, as informações solicitadas pelo Congresso Nacional. III - Evidenciar os resultados positivos ou negativos de seus trabalhos, indicando suas causas e justificando as medidas postas em prática ou cuja adoção se impuser, no interesse do Serviço Público.

Art. 29. Em cada Ministério Civil, além dos órgãos Centrais de que trata o art. 22, o Ministro de Estado disporá da assistência direta e imediata de: I - Gabinete. II - Consultor Jurídico, exceto no Ministério da Fazenda. III - Divisão de Segurança e Informações. § 1º O Gabinete assiste o Ministro de Estado em sua representação política e social, e incumbe-se das relações públicas, encarregando-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Ministro. § 2º O Consultor Jurídico incumbe-se do assessoramento jurídico do Ministro de Estado. § 3º A Divisão de Segurança e Informações colabora com a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional e com o Serviço Nacional de Informações. § 4º No Ministério da Fazenda, o serviço de consulta jurídica continua afeto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e aos seus órgãos integrantes, cabendo a função de Consultor Jurídico do Ministro de Estado ao Procurador-Geral, nomeado em comissão, pelo critério de confiança e livre escolha, entre bacharéis em Direito.

TíTULO V DOS SISTEMAS DE ATIVIDADES AUXILIARES

Art. 30. Serão organizadas sob a forma de sistema as atividades de pessoal, orçamento, estatística, administração financeira, contabilidade e auditoria, e serviços gerais, além de outras atividades auxiliares comuns a todos os órgãos da Administração que, a critério do Poder Executivo, necessitem de coordenação central. § 1º Os serviços incumbidos do exercício das atividades de que trata este artigo consideram-se integrados no sistema respectivo e ficam, conseqüentemente, sujeitos à orientação

I - Assistir, direta e imediatamente, o Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, em especial, nos assuntos referentes à Segurança Nacional e à Administração Militar. II - Zelar pela segurança do Presidente da República e dos Palácios Presidenciais. Parágrafo único. O Chefe do Gabinete Militar exerce as funções de Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

TíTULO VII DOS MINISTÉRIOS E RESPECTIVAS ÁREAS DE COMPETÊNCIA (Vide Lei nº 10.683, de 28/5/2003)

Art. 35. Os Ministérios são os seguintes: Ministério da Justiça Ministério das Relações Exteriores Ministério da Fazenda Ministério dos Transportes Ministério da Agricultura Ministério da Indústria e do Comércio Ministério das Minas e Energia Ministério do Interior Ministério da Educação e Cultura Ministério do Trabalho Ministério da Previdência e Assistência Social Ministério da Saúde Ministério das Comunicações Ministério da Marinha Ministério do Exército Ministério da Aeronáutica. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 6.036, de 1/5/1974) Parágrafo único. Os titulares dos Ministérios são Ministros de Estado (Art. 20). (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6.036, de 1/5/1974)

Art. 36. Para auxiliá-lo na coordenação de assuntos afins ou interdependentes, que interessem a mais de um Ministério, o Presidente da República poderá incumbir de missão coordenadora um dos Ministros de Estado, cabendo essa missão, na ausência de designação específica ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento. § 1º O Ministro Coordenador, sem prejuízo das atribuições da Pasta ou órgão de que for titular atuará em harmonia com as instruções emanadas do Presidente da República, buscando os elementos necessários ao cumprimento de sua missão mediante cooperação dos Ministros de Estado em cuja área de competência estejam compreendidos os assuntos objeto de coordenação. § 2º O Ministro Coordenador formulará soluções para a decisão final do Presidente da República. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.036, de 1/5/1974)

Art. 37. O Presidente da República poderá prover até 4 (quatro) cargos de Ministro Extraordinário para o desempenho de encargos temporários de natureza relevante. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29/9/1969) Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 29/9/1969)

Art. 38. O Ministro Extraordinário e o Ministro Coordenador disporão de assistência técnica e administrativa essencial para o desempenho das missões de que forem incumbidos pelo Presidente da República na forma por que se dispuser em decreto.

Art. 39. Os assuntos que constituem a área de competência de cada Ministério são, a seguir, especificados: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA I - Ordem jurídica, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais. II - Segurança interna. Polícia Federal. III - Administração penitenciária. IV - Ministério Público. V - Documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais. MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES I - Política Internacional. II - Relações diplomáticas; serviços consulares. III - Participação nas negociações comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais com países e entidades estrangeiras. IV - Programas de cooperação internacional. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL I - Plano geral do Governo, sua coordenação. Integração dos planos regionais. II - Estudos e pesquisas sócio-econômicos, inclusive setoriais e regionais. III - Programação orçamentária; proposta orçamentária anual. IV - Coordenação da assistência técnica internacional. V - Sistemas estatístico e cartográfico nacionais. VI - Organização administrativa. MINISTÉRIO DA FAZENDA I - Assuntos monetários, creditícios, financeiros e fiscais; poupança popular. II - Administração tributária. III - Arrecadação. IV - Administração financeira. V - Contabilidade e auditoria. VI - Administração patrimonial. (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.228, de 15/7/1975) MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES I - Coordenação dos transportes. II - Transportes ferroviários e rodoviários. III - Transportes aquaviários. Marinha mercante; portos e vias navegáveis. IV - Participação na coordenação dos transportes aeroviários, na forma estabelecida no art. 162. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA I - Agricultura; pecuária; caça; pesca. II - Recursos naturais renováveis: flora, fauna e solo. III - Organização da vida rural; reforma agrária. IV - Estímulos financeiros e creditícios. V - Meteorologia; climatologia.

III - Ação preventiva em geral; vigilância sanitária de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos. IV - Controle de drogas, medicamentos e alimentos. V - Pesquisas médico-sanitárias. MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES I - Telecomunicações. II - Serviços postais. MINISTÉRIO DA MARINHA (Art. 54) MINISTÉRIO DO EXÉRCITO (Art. 59) MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA (Art. 63)

TíTULO VIII DA SEGURANÇA NACIONAL

CAPÍTULO I DO CONSELHO DE SEGURANÇA NACIONAL

Art. 40. O Conselho de Segurança Nacional é o órgão de mais alto nível no assessoramento direto do Presidente da República, na formulação e na execução da Política de Segurança Nacional. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29/9/1969) § 1º A formulação da Política de Segurança Nacional far-se-á, basicamente, mediante o estabelecimento do Conceito Estratégico Nacional. § 2º No que se refere a execução da Política de Segurança Nacional, o Conselho apreciará os problemas que lhe forem propostos no quadro da conjuntura nacional ou internacional. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29/9/1969)

Art. 41. Caberá, ainda, ao Conselho o cumprimento de outras tarefas específicas previstas na Constituição.

Art. 42. O Conselho de Segurança Nacional é convocado e presidido pelo Presidente da República, dele participando, no caráter de membros natos, o Vice-Presidente da República, todos os Ministros de Estado, inclusive os Extraordinários, os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, o Chefe do Serviço Nacional de Informações, o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e os Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Aeronáutica. § 1º O Presidente da República poderá designar membros eventuais, conforme a matéria a ser apreciada. § 2° O Presidente da República pode ouvir o Conselho de Segurança Nacional, mediante consulta a cada um dos seus membros em expediente remetido por intermédio da Secretaria-Geral.

Art. 43. O Conselho dispõe de uma Secretaria-Geral, como órgão de estudo, planejamento e coordenação no campo da segurança nacional e poderá contar com a colaboração

de órgãos complementares, necessários ao cumprimento de sua finalidade constitucional. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.093, de 17/3/1970)

CAPÍTULO II DO SERVIÇO NACIONAL DE INFORMAÇÕES

Art. 44. O Serviço Nacional de Informações tem por finalidade superintender e coordenar, em todo o território nacional, as atividades de informação e contra-informação, em particular as que interessem à segurança nacional.

TíTULO IX DAS FORÇAS ARMADAS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 45. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha de Guerra, pelo Exército e pela Aeronáutica Militar, são instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei. As Forças Armadas, essenciais à execução da Política de Segurança Nacional, destinam-se à defesa da Pátria e à garantia dos Poderes constituídos, da Lei e da Ordem. Parágrafo único. As Forças Armadas, nos casos de calamidade pública, colaborarão com os Ministérios Civis, sempre que solicitadas, na assistência às populações atingidas e no restabelecimento da normalidade. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29/9/1969)

Art. 46. O Poder Executivo fixará a organização pormenorizada das Forças Armadas singulares - Forças Navais, Forças Terrestres e Força Aérea Brasileira - e das Forças Combinadas ou Conjuntas, bem como dos demais órgãos integrantes dos Ministérios Militares, suas denominações, localizações e atribuições. Parágrafo único. Caberá, também, ao Poder Executivo, nos limites fixados em lei, dispor sobre as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, como forças auxiliares, reserva do Exército.

CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Seção I Do Alto Comando das Forças Armadas

Art. 47. O Alto Comando das Forças Armadas é um órgão de assessoramento do Presidente da República, nas decisões relativas à política militar e à coordenação de assuntos pertinentes às Forças Armadas.

Art. 48. Integram o Alto Comando das Forças Armadas os Ministros Militares, o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e os Chefes dos Estados-Maiores de cada uma das Forças singulares.

Seção I Do Ministério da Marinha

Art. 54. O Ministério da Marinha administra os negócios da Marinha de Guerra e tem como atribuição principal a preparação desta para o cumprimento de sua destinação constitucional. § 1º Cabe ao Ministério da Marinha; I - Propor a organização e providenciar o aparelhamento e adestramento das Forças Navais e Aeronavais e do Corpo de Fuzileiros Navais, inclusive para integrarem Forças Combinadas ou Conjuntas. II - Orientar e realizar pesquisas e desenvolvimento de interesse da Marinha, obedecido o previsto no item V do art. 50 da presente Lei. III - Estudar e propor diretrizes para a política marítima nacional. § 2º Ao Ministério da Marinha competem ainda as seguintes atribuições subsidiárias; I - Orientar e controlar a Marinha Mercante Nacional e demais atividades correlatas no que interessa à segurança nacional e prover a segurança da navegação, seja ela marítima, fluvial ou lacustre. II - Exercer a polícia naval.

Art. 55. O Ministro da Marinha exerce a direção geral do Ministério da Marinha e é o Comandante Superior da Marinha de Guerra. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29/9/1969)

Art. 56. A Marinha de Guerra compreende suas organizações próprias, pessoal em serviço ativo e sua reserva, inclusive as formações auxiliares conforme fixado em lei. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29/9/1969)

Art. 57. O Ministério da Marinha é constituído de: I - Órgãos de Direção Geral.

  • Almirantado (Alto Comando da Marinha de Guerra).
  • Estado Maior da Armada. II - Órgãos de Direção Setorial, organizados em base departamental (art. 24). III - Órgãos de Assessoramento.
  • Gabinete do Ministro.
  • Consultoria Jurídica.
  • Conselho de Almirantes.
  • Outros Conselhos e Comissões. IV - Órgãos de Apoio.
  • Diretorias e outros órgãos. V - Forças Navais e Aeronavais (elementos próprios - navios e helicópteros - e elementos destacados da Força Aérea Brasileira).
  • Corpo de Fuzileiros Navais.
  • Distritos Navais.
  • Comando do Controle Naval do Tráfego Marítimo. (Item acrescido pelo Decreto- Lei nº 900, de 29/9/1969)

Art. 58. (Revogado pela Lei nº 6.059, de 25/6/1974)

Seção II Do Ministério do Exército

Art. 59. O Ministério do Exército administra os negócios do Exército e tem, como atribuição principal a preparação do Exército para o cumprimento da sua destinação constitucional. § 1º Cabe ao Ministério do Exército: I - Propor a organização e providenciar o aparelhamento e o adestramento das Forças Terrestres, inclusive para integrarem Forças Combinadas ou Conjuntas. II - Orientar e realizar pesquisas e desenvolvimento de interesse do Exército, obedecido o previsto no item V do art. 50 da presente lei. § 2º Ao Ministério do Exército compete ainda propor as medidas para a efetivação do disposto no parágrafo único do art. 46 da presente Lei.

Art. 60. O Ministro do Exército exerce a direção geral das atividades do Ministério e é o Comandante Superior do Exército.

Art. 61. O Exército é constituído do Exército ativo e sua Reserva. § 1° O Exército ativo é a parte do Exército organizada e aparelhada para o cumprimento de sua destinação constitucional e em pleno exercício de suas atividades. § 2° Constitui a Reserva do Exército todo o pessoal sujeito à incorporação no Exército ativo, mediante mobilização ou convocação, e as forças e organizações auxiliares, conforme fixado em lei.

Art. 62. O Ministério do Exército compreende: I - Órgãos de Direção Geral

  • Alto Comando do Exército.
  • Estado-Maior do Exército.
  • Conselho Superior de Economia e Finanças. II - Órgãos de Direção Setorial, organizados em base departamental (art. 24) III - Órgãos de Assessoramento
  • Gabinete do Ministro.
  • Consultoria Jurídica.
  • Secretaria Geral.
  • Outros Conselhos e Comissões. IV - Órgãos de Apoio
  • Diretoria e outros órgãos. V - Forças Terrestres
  • Órgãos Territoriais.

Seção III Do Ministério da Aeronáutica

Art. 63. O Ministério da Aeronáutica administra os negócios da Aeronáutica e tem como atribuições principais a preparação da Aeronáutica para o cumprimento de sua destinação constitucional e a orientação, a coordenação e o controle das atividades da Aviação Civil.

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 67. O Almirantado (Alto Comando da Marinha de Guerra), o Alto Comando do Exército e o Alto Comando da Aeronáutica, a que se referem os arts 57, 62 e 66 são órgãos integrantes da Direção Geral do Ministério da Marinha, do Exército e da Aeronáutica cabendo- lhes assessorar os respectivos Ministros, principalmente: a) nos assuntos relativos à política militar peculiar à Força singular; b) nas matérias de relevância - em particular, de organização, administração e logística - dependentes de decisão ministerial; c) na seleção do quadro de Oficiais Generais.

TíTULO X DAS NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E DE CONTABILIDADE

Art. 68. O Presidente da República prestará anualmente ao Congresso Nacional as contas relativas ao exercício anterior, sobre as quais dará parecer prévio o Tribunal de Contas.

Art. 69. Os órgãos da Administração Direta observarão um plano de contas único e as normas gerais de contabilidade e da auditoria que forem aprovados pelo Governo.

Art. 70. Publicados a lei orçamentária ou os decretos de abertura de créditos adicionais, as unidades orçamentárias, os órgãos administrativos, os de contabilização e os de fiscalização financeira ficam, desde logo, habilitados a tomar as providências cabíveis para o desempenho das suas tarefas.

Art. 71. A discriminação das dotações orçamentárias globais de despesas será feita: I - No Poder Legislativo e órgãos auxiliares, pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e pelo Presidente do Tribunal de Contas. II - No Poder Judiciário, pelos Presidentes dos Tribunais e demais órgãos competentes. III - No Poder Executivo, pelos Ministros de Estado ou dirigentes de órgãos da Presidência da República.

Art. 72. Com base na lei orçamentária, créditos adicionais e seus atos complementares, o órgão central da programação financeira fixará as cotas e prazos de utilização de recursos pelos órgãos da Presidência da República, pelos Ministérios e pelas autoridades dos Poderes Legislativo e Judiciário para atender à movimentação dos créditos orçamentários ou adicionais. § 1º Os Ministros de Estado e os dirigentes de Órgãos da Presidência da República aprovarão a programação financeira setorial e autorizarão às unidades administrativas a movimentar os respectivos créditos, dando ciência ao Tribunal de Contas. § 2º O Ministro de Estado, por proposta do Inspetor Geral de Finanças, decidirá quanto aos limites de descentralização da administração dos créditos, tendo em conta as atividades peculiares de cada órgão.

Art. 73. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito que a comporte ou quando imputada a dotação imprópria, vedada expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de serviços cujo custo exceda aos limites prèviamente fixados em lei. Parágrafo único. Mediante representação do órgão contábil serão impugnados quaisquer atos referentes a despesas que incidam na proibição do presente artigo.

Art. 74. Na realização da receita e da despesa pública será utilizada a via bancária, de acordo com as normas estabelecidas em regulamento. § 1º Nos casos em que se torne indispensável a arrecadação de receita diretamente pelas unidades administrativas, o recolhimento à conta bancária far-se-á no prazo regulamentar. § 2º O pagamento de despesa, obedecidas as normas que regem a execução orçamentária (Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964), far-se-á mediante ordem bancária ou cheque nominativo, contabilizado pelo órgão competente e obrigatoriamente assinado pelo ordenador da despesa e pelo encarregado do setor financeiro. § 3º Em casos excepcionais, quando houver despesa não atendível pela via bancária, as autoridades ordenadoras poderão autorizar suprimentos de fundos, de preferência a agentes afiançados, fazendo-se os lançamentos contábeis necessários e fixando-se prazo para comprovação dos gastos.

Art. 75. Os órgãos da Administração Federal prestarão ao Tribunal de Contas, ou suas delegações, os informes relativos à administração dos créditos orçamentários e facilitarão a realização das inspeções de controle externo dos órgãos de administração financeira, contabilidade e auditorias. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29/9/1969) Parágrafo único. As informações previstas neste artigo são as imprescindíveis ao exercício da auditoria financeira e orçamentária, realizada com base nos documentos enumerados nos itens I e II do artigo 36 do Decreto-Lei número 199, de 25 de fevereiro de 1967, vedada a requisição sistemática de documentos ou comprovantes arquivados nos órgãos da administração federal, cujo exame se possa realizar através das inspeções de controle externo. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 900, de 29/9/1969)

Art. 76. Caberá ao Inspetor Geral de Finanças ou autoridade delegada autorizar a inscrição de despesas na conta "Restos a Pagar" (Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964), obedecendo-se na liquidação respectiva as mesmas formalidades fixadas para a administração dos créditos orçamentários. Parágrafo único. As despesas inscritas na conta de "Restos a Pagar" serão liquidadas quando do recebimento do material, da execução da obra ou da prestação do serviço, ainda que ocorram depois do encerramento do exercício financeiro.

Art. 77. Todo ato de gestão financeira deve ser realizado por força do documento que comprove a operação e registrado na contabilidade, mediante classificação em conta adequada.

Art. 78. O acompanhamento da execução orçamentária será feito pelos órgãos de contabilização. § 1° Em cada unidade responsável pela administração de créditos proceder-se-á sempre à contabilização destes. § 2° A contabilidade sintética ministerial caberá à Inspetoria Geral de Finanças.